| ESTADO DE SANTA CATARINA |
| SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
| COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
| RESPOSTA CONSULTA 54/2025 |
| N° Processo | 2570000008611 |
ICMS. DIFAL. EMPRESAS QUE
DESEMPENHAM ATIVIDADES DE CONSTRUÇÃO CIVIL, SE INSCRITAS NO CADASTRO DE
CONTRIBUINTES DO ICMS - CCICMS/SC, ESTÃO SUJEITAS AO RECOLHIMENTO DO
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (§ 4º DO ART. 1º DO ANEXO 5 DO RICMS/SC). A CONDIÇÃO DE
CONTRIBUINTE É COMPROVADA POR MEIO DE SUA INSCRIÇÃO NO CCICMS/SC (§6º DO ART.
1º DO ANEXO 5 DO RICMS/SC).
A consulente, devidamente identificada e representada, exerce como atividades o comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente (CNAE 4684299), o transporte rodoviário de produtos perigosos (CNAE 4930203), entre outras.
Informa
que distribui produtos asfálticos principalmente para empresas de construção
civil, concessionárias de rodovias e órgãos públicos. Algumas dessas empresas
exercem apenas atividades de construção civil enquanto outras desenvolvem, sob
a mesma razão social, múltiplas atividades econômicas.
Esclarece
que a empresa matriz está sediada no Estado do Paraná, possuindo, contudo,
filial em Santa Catarina, bem como em outras Unidades da Federação. O
atendimento aos clientes localizados em território catarinense é realizado por
meio das filiais estabelecidas em outros Estados.
Considerando
que na circulação da mercadoria ocorre uma operação interestadual sujeita ao
recolhimento do ICMS-DIFAL, nos termos da Emenda Constitucional nº 87, de 16 de
abril de 2015, a dúvida da consulente é sobre quem recai a responsabilidade
pelo respectivo recolhimento do imposto.
Afirma que, eventualmente, solicita aos
clientes que possuem inscrição estadual neste Estado a apresentação do
comprovante de recolhimentos de ICMS-mensal ou de guias avulsas de recolhimento
do ICMS-DIFAL, como meio para classificar os que possuem atividade mista, entre
contribuintes e não contribuintes. Aos
inscritos e que apresentam guias de recolhimento do imposto, a consulente
atribui a condição de contribuinte, ainda que desempenhem apenas atividades de
construção civil ou em conjunto com outras atividades.
Face ao
exposto, a consulente faz os seguintes questionamentos:
1) Está correto o entendimento da Consulente em
considerar como contribuintes do ICMS, empresas com inscrição estadual ativa no
Estado de Santa Catarina, mesmo que exerçam atividades de construção civil ou
outros serviços nos termos do inciso III da Resolução Normativa 076/2014,
restando a este a responsabilidade pelo recolhimento do DIFAL em operação
interestaduais nos termos da alínea a Inciso V do Artigo 4º do RICMS/SC
Decreto nº 2.870/2001 e no inciso I do § 2º do Art. 3º da LC 87/96?
2) Caso a inscrição estadual ativa no estado de
Santa Catarina não seja por si somente suficiente para atribuir ao adquirente
com atividade de construção civil a condição de contribuinte do ICMS,
subsidiariamente aos olhos desta douta fiscalização é aceitável que o
adquirente demonstre ao remetente comprovações de guias de ICMS efetivamente
pagas ao Estado de SC como elemento adicional e suficiente para então
caracterizá-lo como contribuinte de ICMS e então responsável pelo recolhimento
do DIFAL nos termos do da alínea a, Inciso V do Artigo 4º do RICMS/SC Decreto
nº 2.870/2001 e no inciso I do § 2º do Art. 3º da LC 87/96?
3) Caso nenhum dos entendimentos anteriores
apresentados pela consulente esteja adequado, que outros recursos poderia se
valer a consulente para atribuir adequadamente a responsabilidade do
recolhimento do DIFAL, quando em uma operação interestadual com o destinatário
em Santa Catarina, o destinatário Catarinense tenha dentre suas atividades a de
construção civil e mantenha inscrição estadual ativa no Estado, mas isso aos
olhos da fiscalização não seja o suficiente para atribuir a este a condição de
responsável pelo recolhimento do DIFAL, nos termos da alínea a, Inciso V do
Artigo 4º do RICMS/SC Decreto nº 2.870/2001 e no inciso I do § 2º do Art. 3º da
LC 87/96?
A Gerência
Regional de origem manifestou-se acerca dos pressupostos de admissibilidade da
consulta, propugnando pela remessa e exame das questões propostas por esta
Comissão.
É o relatório. Passa-se à análise.
Constituição Federal, artigo 155, II; artigo
155, § 2°, incisos VII e VIII; RICMS/SC, Anexo 5, artigo 1°, § 4°, art. 2º, §§
6° e 7°.
De acordo com o
texto constitucional, nas operações e prestações que destinem bens e serviços a
consumidor final localizado em outro Estado, seja ele contribuinte ou não do
imposto, deverá ser aplicada a alíquota interestadual. A diferença entre a
alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual (DIFAL) será
devida ao Estado onde se encontra o destinatário. (CF, art. 155, § 2º, VII)
a) ao destinatário, quando este for contribuinte
do imposto;
b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto.
Regra geral, as
empresas de construção civil são apenas prestadoras de serviços, não
desenvolvendo atividades de circulação de mercadorias. Nesse sentido, suas
atividades estão circunscritas ao campo de incidência do ISS e não do ICMS e,
portanto, não devem ter inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS -
CCICMS.
Ementa: ICMS. EMPRESAS QUE ATUAM NO DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES DE CONSTRUÇÃO CIVIL:
1. quando adquirem bens necessários ao
desenvolvimento de sua atividade-fim, não são contribuintes do ICMS e não
poderão manter-se inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CCICMS/SC;
2. devem cadastrar-se no CCICMS/SC se,
paralelamente ao desenvolvimento de sua atividade-fim, promoverem operações
de circulação de mercadorias ou
fornecerem mercadorias produzidas fora do local da prestação dos serviços;
3. estão sujeitas ao recolhimento do
diferencial de alíquota se inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS (§
4.º do artigo 1.º do Anexo 5 do RICMS/SC);
CONSULTA 82/2016
EMENTA: ICMS. DIFA - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. A RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DO DIFA SERÁ DO REMETENTE DA MERCADORIA SEMPRE QUE O DESTINATÁRIO NÃO FOR CONTRIBUINTE DO IMPOSTO, CONDIÇÃO DEFINIDA PELA AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO DO ADQUIRENTE NO CCICMS DO ESTADO DO DESTINO DAS MERCADORIAS OU SERVIÇOS.
(...)
De se ressaltar que a condição de contribuinte do ICMS a ser atribuída
ao destinatário da mercadoria somente poderá ser verificada e comprovada
mediante a inscrição do mesmo no cadastro de Contribuintes do ICMS do estado
correspondente. Ou seja, se o destinatário for inscrito no Cadastro de
Contribuinte do ICMS do Estado, será considerado contribuinte e, portanto,
também será o responsável pelo recolhimento da diferença entre a alíquota
interna e a interestadual.
A legislação catarinense traz regra expressa nesse sentido. RICMSC, anexo 5, art. 2º determina:
§ 6º Nas operações e prestações realizadas entre contribuintes, ficam as
partes obrigadas à comprovação de suas inscrições no cadastro de contribuintes.
§ 7º O contribuinte responderá, em qualquer caso, por danos causados ao
Estado pelo uso indevido do número de sua inscrição no CCICMS.
Por fim, nos casos em que as empresas de construção civil exercerem atividades sujeitas ao ICMS e ao ISS (atividade mista), deverão estar inscritas no CCICMS/SC, sendo responsáveis pelo recolhimento do diferencial de alíquota.
Diante do exposto,
responda-se à Consulente que:
a) Empresas que desempenham
atividades de construção civil, se inscritas no Cadastro de Contribuintes do
ICMS - CCICMS/SC estão sujeitas ao recolhimento do diferencial de alíquota. (§ 4º do art. 1º do Anexo 5 do RICMS/SC).
b) A condição de contribuinte é comprovada por meio de sua inscrição no
CCICMS (§6º do art. 2º do Anexo 5 do RICMS/SC).
É o parecer que se submete à apreciação desta Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
| Nome | Cargo |
| DILSON JIROO TAKEYAMA | Presidente COPAT |
| FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
| NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
| CAROLINA VIEITAS KRAJNC ALVES | Secretário(a) Executivo(a) |
| Data e Hora Emissão | 04/07/2025 14:42:14 |