RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 66

EMENTA: IPVA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. A IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 150, VI, “A” A “C”, §§ 2º E 4º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL CONDICIONA-SE À EFETIVA E EXCLUSIVA UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO AUTOMOTOR EM ATIVIDADES RELACIONADAS COM AS FINALIDADES ESSENCIAIS DAS ENTIDADES IMUNES.

DOE de 13.07.11

 

O art. 150, VI, “a” a “c”, §§ 2º e 4º da Constituição da República Federativa do Brasil, identifica as entidades alcançadas pela imunidade e define que esta compreende somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades que menciona.

 Questiona-se se a imunidade estende-se ao veículo submetido ao regime de arrendamento mercantil (leasing).

 O art. 2° da Lei 7.543, de 30 de dezembro de 1988, caracteriza o fato gerador do imposto como “a propriedade, plena ou não, de veículo automotor de qualquer espécie”. Assim sendo, o contribuinte (art. 3°) é identificado como “o proprietário do veículo automotor”. Ele é que tem relação pessoal e direta com a situação que constitui o respectivo fato gerador - propriedade do veículo automotor (CTN, art. 121, parágrafo único, I).

Por outro lado, o art. 3°, § 1°, III, do mesmo diploma, dispõe que é responsável pelo pagamento do imposto e acréscimos legais, “o arrendatário, no caso de veículo cedido pelo regime de arrendamento mercantil.”

O Código Tributário Nacional em seu art. 121, parágrafo único, II dispõe que “O sujeito passivo da obrigação principal diz-se responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa em lei.”

É o caso que se apresenta. E a previsão da Lei nº 7.543, de 1988 se justifica ao alçar o arrendatário à posição jurídica equivalente à de devedor principal, na condição de responsável tributário, por ter este relação com o devedor e, também, com o fato gerador da obrigação tributária.

Então, o sujeito passivo da obrigação tributária na hipótese de arrendamento mercantil é o locatário.

E, sendo assim, o veículo automotor que a entidade imune detém a posse, na condição de arrendatário, com uso efetivo e exclusivo nas atividades relacionadas com as finalidades essenciais  de tal entidade, não sofrerá incidência do IPVA.

Para tanto, com a finalidade de operacionalizar a concessão da referida imunidade, a legislação tributária catarinense define procedimentos para o reconhecimento da imunidade do veículo por ela alcançado, matéria que está disciplinada nos arts. 5º e 7º do Regulamento do IPVA/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.993, de 1989.

Assim colocada a questão, como a imunidade prevista no art. 150,VI, “a” a “c” , §§ 2º e 4º da Carta Magna deve ser entendida na hipótese de arrendamento mercantil?

A finalidade almejada pelo legislador constituinte foi beneficiar o veículo automotor utilizado, exclusivamente, em atividades relacionadas com as finalidades essenciais das pessoas imunes. Se for negada a aplicação da imunidade no caso de arrendamento mercantil, estar-se-ia frustrando tal finalidade. É certo que a propriedade do veículo não é do arrendatário, mas é certo, também, que é ele quem detém o domínio direto sobre a propriedade desse veículo e, assim, desde que aplicado na finalidade referida pela lei, o veículo estará alcançado pela imunidade, até porque, se não o fosse, quem arcaria com o ônus do imposto incidente sobre o veículo seria a própria entidade imune, que é responsável tributária, por força da lei tributária catarinense.

Do que se conclui, que entre as possibilidades lingüísticas compreendidas na norma, deve ser escolhida aquela que atenda à sua dimensão teleológica. Com efeito, a imunidade condiciona-se à finalidade do veículo automotor utilizado em atividades relacionadas com as finalidades essenciais das entidades imunes, não importando quem seja o seu proprietário. À evidência, a retomada do veículo pela arrendante, por inadimplência do arrendatário ou outro motivo, e sua destinação à finalidade diversa da contida no descritor da norma exonerativa, faz cessar a incidência do benefício.

Sala das Sessões, em Florianópolis, 21 de junho de 2011.

 

 

 

Marise Beatriz Kempa                                   Carlos Roberto Molim

Secretária Executiva                                      Presidente

 

 

 

Lintney Nazareno da Veiga                  João Carlos Von Hohendorff

          Membro                                                Membro