| ESTADO DE SANTA CATARINA |
| SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
| COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
| RESPOSTA CONSULTA 7/2026 |
| N° Processo | 2570000034255 |
ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. ART. 254 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC-01. CARGA TRIBUTÁRIA EFETIVA
DE 3%. PRODUÇÃO INDUSTRIAL PRÓPRIA SEM SIMILAR ESTADUAL (NCM 6810.99.00),
MERCADORIA SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12%. DESTINAÇÃO A NÃO CONTRIBUINTES. SILÊNCIO
DO § 5º QUANTO À ALÍQUOTA DE 12%, MANUTENÇÃO DA CARGA DE 3% PREVISTA NO CAPUT
DO ARTIGO. NECESSIDADE IMPERATIVA DE AUTORIZAÇÃO DO REGIME ESPECIAL PELO
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA PARA A FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO.
A consulente é uma indústria que fabrica artefatos de cimento para uso na construção. É detentora do Tratamentos Tributários Diferenciado (TTD), previsto no Art. 254 do Anexo 2, que concede crédito presumido nas operações com mercadorias produzidas pelo próprio beneficiário, sem similar produzido em Santa Catarina.
A consulente informa que realizará operações internas com os produtos beneficiados pelo TTD destinadas a empresas que os revenderão, bem como ao setor da construção civil, incluindo construtoras, incorporadoras e sociedades de propósito específico (SPE), as quais irão utilizar os artefatos diretamente na construção civil.
Acrescenta que as empresas do setor de construção civil apresentam situações cadastrais distintas quanto à inscrição estadual. O cerne da dúvida reside na qualificação jurídica dessas adquirentes como contribuintes do ICMS e na aplicação da carga tributária efetiva de 3%, prevista no art. 254 do Anexo 2 do RICMS/SC-01, especialmente nas operações internas com alíquota de 12% destinadas tanto a empresas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Santa Catarina quanto a adquirentes não contribuintes.
Especificamente, apresenta os seguintes quesitos:
a) Empresas que atuam na construção civil com inscrição estadual ativa no CCICMS/SC, inclusive construtoras, incorporadoras e sociedades de propósito específico, são consideradas contribuintes do ICMS para todos os efeitos?
b) Nas operações internas com mercadorias sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento) destinadas a empresas da construção civil regularmente inscritas no CCICMS/SC, aplica-se a carga tributária efetiva de 3% (três por cento) prevista no § 4º do art. 254 do Anexo 2 do RICMS/SC?
c) Nas operações internas com mercadorias sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento) destinadas a adquirentes não contribuintes do ICMS, é aplicável a carga tributária efetiva de 3% (três por cento) com fundamento no § 4º do art. 254 do Anexo 2 do RICMS/SC, à vista de que o § 5º desse dispositivo não contempla hipótese específica para a alíquota de 12% (doze por cento)?
Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de
1996, arts. 2º e 3º, art. 8º.
Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966,
art. 15.
RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto n.
2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 254, § 4º e §5º.
RICMS/SC-01, art. 1º do Anexo 5.
Convém iniciar a análise da controvérsia com a reprodução do artigo objeto da dúvida:
RICMS - Anexo 2
Art. 254. Mediante regime
especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, fica
concedido crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto
nas operações próprias com mercadorias relacionadas nas Seções LXI, LXII, LXIII, LXIV,
LXV e LXVI do Anexo 1 deste Regulamento, produzidas pelo próprio
estabelecimento no Estado, sem similar produzido neste Estado, de forma a
resultar carga tributária final equivalente a 3% (três por cento) da base de
cálculo integral relativa à operação própria, observado o disposto nesta Seção.
§ 1º O crédito
presumido de que trata o caput deste artigo não se aplica às
saídas:
I destinadas a
consumidor final; e
II internas, em
transferência para outro estabelecimento do mesmo titular.
(...)
§ 4º O tratamento
tributário previsto no caput deste artigo poderá ser
estendido, mediante avaliação de grupo gestor definido em
portaria do Secretário de Estado da Fazenda, a operações próprias
com mercadorias não relacionadas nas Seções LXI, LXII, LXIII, LXIV, LXV e LXVI
do Anexo 1 deste Regulamento, com destino a contribuinte do
imposto, sujeitas às alíquotas de 7% (sete por cento) e 12% (doze por cento),
ou com destino a consumidor final, observado o disposto no § 5º deste
artigo e também:
I caberá ao
beneficiário a comprovação de inexistência de produto similar produzido neste
Estado, sob pena de indeferimento do pedido;
II o benefício poderá
ser concedido somente para as mercadorias especificadas no regime especial e
não alcança as operações ou prestações com suas partes ou peças;
III o benefício
poderá ser estendido a outras mercadorias mediante requerimento de alteração do
regime para inclusão de nova mercadoria, observado o disposto nos incisos I e V
deste parágrafo;
IV a especificação a
que se refere o inciso II deste parágrafo não comporta interpretação extensiva,
devendo enquadrar-se perfeitamente às mercadorias produzidas pelo
estabelecimento beneficiário; e
V o benefício somente
se aplicará a mercadorias nunca produzidas pelo requerente neste Estado até a
data do pedido do tratamento tributário diferenciado.
§ 5º Nas
operações a que se refere o § 4º deste artigo com destino a
consumidor final, o crédito presumido fica reduzido de forma a resultar
carga tributária final equivalente a:
I 16% (dezesseis por
cento), quando incidente a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento); ou
II 8% (oito por
cento), quando incidente a alíquota de 17% (dezessete por cento).
§ 6º O benefício
previsto no § 4º deste artigo:
I não poderá ser
utilizado cumulativamente, na mesma operação ou prestação de saída, com
qualquer outro benefício fiscal previsto na legislação tributária, inclusive se
decorrente do PRODEC, exceto redução de base de cálculo, hipótese em que a
carga tributária efetiva incidente sobre a operação própria não poderá resultar
em valor inferior ao apurado com base exclusivamente no crédito presumido;
II não se aplica:
a) às operações com
bebidas alcoólicas, cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas;
b) às saídas de artigos
têxteis, vestuário e artefatos de couro e seus acessórios;
c) REVOGADO.
d) às operações
sujeitas à alíquota prevista na alínea b do inciso II do caput do
art. 26 do Regulamento; e
III somente se aplica
a novos investimentos e projetos desenvolvidos neste Estado a partir da data de
publicação desta regulamentação, preferencialmente situados em municípios
catarinenses com baixo Índice de Desenvolvimento Humano (IDH).
O crédito presumido previsto no artigo 254
do Anexo 2, foi concebido como um mecanismo de substituição dos créditos
efetivos do imposto, permitindo que estabelecimentos industriais localizados em
Santa Catarina alcancem uma carga tributária final de 3% sobre a base de cálculo
integral.
Este benefício não é de aplicação irrestrita, ele exige autorização por meio de regime especial (TTD) e está condicionado à inexistência de produto similar fabricado no território catarinense e ao cumprimento dos demais requisitos previstos.
A regra geral prevista no caput do Art. 254 é que uma vez aplicável o crédito presumido, a carga tributária final deve resultar em valor equivalente a 3% da base de cálculo integral, nas operações sujeitas à alíquota de 12%. Isso não é dito de modo expresso, mas é uma conclusão possível, já que a regra prevê a aplicação do crédito presumido na operação entre contribuintes do ICMS, e a alíquota de 12% é a regra geral aplicável às operações internas entre contribuintes do ICMS, RICMS Art. 26, III, alínea n.
Art. 26. As alíquotas
do imposto, nas operações e prestações internas, inclusive na entrada de
mercadoria importada e nos casos de serviços iniciados ou prestados no
exterior, são:
I - 17% (dezessete por
cento), salvo quanto às mercadorias e serviços relacionados nos incisos II, III
e IV;
II - 25% (vinte e cinco
por cento) nos seguintes casos:
b) operações com os
produtos supérfluos relacionados no Anexo 1, Seção I;
III - 12% (doze por
cento) nos seguintes casos:
n) mercadorias
destinadas a contribuinte do imposto; e
§ 5º O disposto na
alínea n do inciso III do caput deste artigo não se aplica:
I às operações
sujeitas à alíquota prevista no inciso II do caput deste artigo;
II às operações com
mercadorias:
a) destinadas ao uso,
consumo ou ativo imobilizado do destinatário; ou
b) utilizadas pelo
destinatário na prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de
competência dos Municípios; e
III às saídas de
artigos têxteis, de vestuário e de artefatos de couro e seus acessórios
promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido.
IV por opção do
contribuinte, às saídas de telhas onduladas de fibrocimento com espessura maior
do que 5 mm (cinco milímetros), sem utilização de amianto, classificadas,
segundo a NCM, no código 6811.82.00, e produzidas pelo próprio estabelecimento.
V às operações com
energia elétrica, gasolina automotiva e álcool carburante (MP nº 255/2022).
Já o parágrafo 4º do Art. 254, prevê que
em situações excepcionais, o benefício pode ser estendido a mercadorias não
relacionas no caput do artigo, com destino a contribuinte do imposto, sujeitas às
alíquotas de 7% e 12%, ou com destino a consumidor final, observado
cumulativamente o disposto nos incisos do paragrafo 4º e no §5º.
§ 4º O tratamento
tributário previsto no caput deste artigo poderá ser estendido, mediante avaliação
de grupo gestor definido (N. d. A denota o caráter excepcionalíssimo da
medida) em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, a operações
próprias com mercadorias não relacionadas nas Seções LXI, LXII, LXIII,
LXIV, LXV e LXVI do Anexo 1 deste Regulamento, com destino a contribuinte
do imposto, sujeitas às alíquotas de 7% (sete por cento) e 12% (doze por
cento), ou com destino a consumidor final, observado o disposto
no § 5º deste artigo e também:
§ 5º Nas operações a que se refere o §
4º deste artigo com destino a consumidor final, o crédito presumido fica
reduzido de forma a resultar carga tributária final equivalente a:
I 16% (dezesseis por cento), quando
incidente a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento); ou
II 8% (oito por cento), quando
incidente a alíquota de 17% (dezessete por cento).
Os trechos grifados são o cerne da
dúvida. O ponto central da autorização excepcional, para o qual a legislação exige
avaliação do comitê gestor, designado pelo Secretário da Fazenda, é a extensão
do benefício a mercadorias não listadas diretamente na legislação e àquelas destinadas a consumidor final. O trecho sinalizado no
dispositivo legal ou com destino a consumidor final já alberga
automaticamente as operações sujeitas ás alíquotas de 7% e 12%, caso a
autorização estenda o benefício a essas operações.
A posição no texto da conjunção
disjuntiva ou é irrelevante para a conclusão da sua aplicação nas operações
sujeitas às alíquotas de 7% e de 12%, uma vez que ela denota uma opção que deve ser
avaliada pelo comitê gestor de autorizar a aplicação do benefício somente às
operações entre contribuintes ou de estender a aplicação do benefício a operações
destinadas ao consumidor final.
Seria o equivalente à seguinte leitura:
O tratamento tributário
previsto no caput deste artigo poderá ser estendido, mediante avaliação de
grupo gestor, a operações próprias com mercadorias não relacionadas
nas Seções LXI, LXII, LXIII, LXIV, LXV e LXVI do Anexo 1 deste Regulamento, com
destino a contribuinte do imposto, ou com destino a consumidor
final, sujeitas às alíquotas de 7% (sete por cento) e 12% (doze por
cento), observado o disposto no § 5º deste artigo e também:
Na lógica proposicional, o conectivo ou (disjunção) é comutativo, isso significa que a ordem das proposições (ou a ordem das alternativas) não altera o resultado lógico final, logo, o disposto no parágrafo 5º é um complemento para as situações não previstas no caput do parágrafo, aplicável, se cabível, às operações com destino a contribuinte do imposto ou com destino a consumidor final.
A alternativa, em si, é a colocada à disposição do comitê gestor, uma vez autorizado o TTD, e autorizada a extensão do benefício a mercadorias não listadas diretamente na legislação em operações destinadas a contribuinte do imposto ou a consumidor final, a carga tributária final equivalente será determinada pela alíquota aplicável à operação própria.
Sendo a alíquota aplicável de 7% ou de 12%, a carga tributária deve resultar em valor equivalente a 3% da base de cálculo integral, sendo a alíquota aplicável de 25%, a carga tributária final dever resultar em 16% e sendo a alíquota aplicável de 17%, a carga tributária final dever resultar em 8%.
§ 5º Nas operações a
que se refere o § 4º deste artigo com destino a consumidor final, o crédito
presumido fica reduzido de forma a resultar em carga tributária final equivalente
a:
I 16% (dezesseis por
cento), quando incidente a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento); ou
II 8% (oito por cento), quando incidente a alíquota de 17% (dezessete por cento).
A
citação exclusiva no §5º a operações destinadas a consumidor final faz sentido,
já que as operações internas destinadas a contribuintes não estão sujeitas a alíquotas
de 17% e 25%, salvo quando destinadas a uso, consumo ou imobilizado, situações
em que o destinatário é na verdade consumidor final.
O silêncio do § 5º em relação à alíquota
de 12% deve ser interpretado de acordo com a regra geral da política de fomento
e incentivo à fabricação de produtos sem similar no Estado, uma vez que o
legislador não previu uma carga intermediária maior para os produtos de 12%
vendidos a não contribuintes, prevalece a carga padrão de 3% prevista no caput
e no § 4º para mercadorias sem similar estadual.
Uma
vez autorizada a extensão do beneficio às operações destinadas a não
contribuintes, a aplicação da carga tributária de 3% não se altera se a operação
for destinada a contribuinte ou a não contribuinte nas operações internas com
alíquota de 12%, desde que o produto esteja especificamente listado no regime
especial e possua atestado de inexistência de similar.
Em
relação à primeira questão apresentada pela consulente, que citou a resposta de
Consulta COPAT 82/2025, como fundamento de sua interpretação, é preciso
esclarecer que, o entendimento jurisprudencial consolidado é de que empresas
que atuam na construção civil, quando adquirem e empregam materiais na
prestação de serviços de construção não estão promovendo a circulação de
mercadoria, ou seja, a prestação de serviços de construção se sujeita, como, regram ao ISSQN
de competência municipal.
A questão apresenta foi: Empresas que atuam na construção civil com inscrição estadual ativa no CCICMS/SC, inclusive construtoras, incorporadoras e sociedades de propósito específico, são consideradas contribuintes do ICMS para todos os efeitos?
De
acordo com o entendimento da Consulta COPAT 82/2025, a condição de
contribuinte decorre objetivamente da existência de inscrição estadual ativa em
relação à obrigação de recolher o diferencial de alíquota DIFAL. Portanto, as empresas de Construção Civil,
Incorporadoras e SPEs que mantêm inscrição ativa no CCICMS/SC são,
juridicamente, contribuintes do imposto perante o Estado.
Bom contemporizar que o Artigo 1º, § 4º
do Anexo 5 do RICMS/SC-01 é inequívoco ao determinar que "uma vez
cadastrado, o contribuinte estará sujeito ao recolhimento da diferença entre a
alíquota interna e a alíquota interestadual, ainda que as aquisições sejam
relacionadas a atividade não sujeita ao ICMS"
Portanto,
as empresas de Construção Civil, Incorporadoras e SPEs que mantêm
inscrição ativa no CCICMS/SC são, juridicamente, contribuintes do imposto
perante o Estado, estão obrigadas a recolher DIFAL nas aquisições
interestaduais, e a cumprir obrigações acessórias, mas não para todos os
efeitos, conforme entendimento expresso pela consulente, quando adquirem
material para emprego em suas atividades de construção o fazem na condição de
consumidor final.
A viabilidade da aplicação da carga tributária reduzida para 3% com fundamento no §4º do Art. 254 do Anexo 2, está intrinsecamente vinculada à existência de eventual regime especial autorizativo, com extensão da regra geral prevista no caput do artigo a produtos não listados expressamente na legislação e a operações destinadas a consumidor final. Isto posto, responda-se à Consulente que:
a) A condição de contribuinte do ICMS em Santa Catarina é formalizada pela inscrição no Cadastro de Contribuintes (CCICMS/SC). Conforme o Art. 1º, § 4º do Anexo 5 do RICMS/SC-01 e a Consulta COPAT 82/2025, uma vez inscrita, a pessoa jurídica (seja construtora, incorporadora ou SPE) submete-se ao cumprimento de obrigações de contribuinte, nos termos previstos na legislação, mas não para todos os efeitos, quando adquirem material para emprego em suas atividades de construção, as empresas do setor de construção o fazem na condição de consumidor final.
b) Nas operações internas com
mercadorias sujeitas à alíquota de 12% beneficiadas pelo TTD, quando autorizada
a extensão do tratamento às saídas destinas a consumidor final, as saídas destinadas a
empresas da construção civil, inscritas ou não no CCICMS/SC, aplica-se a carga
tributária efetiva de 3%.
| Nome | Cargo |
| DILSON JIROO TAKEYAMA | Presidente COPAT |
| FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
| NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
| CAROLINA VIEITAS KRAJNC ALVES | Secretário(a) Executivo(a) |
| Data e Hora Emissão | 16/03/2026 16:07:08 |