| ESTADO DE SANTA CATARINA |
| SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
| COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
| RESPOSTA CONSULTA 39/2026 |
| N° Processo | 2570000040767 |
ICMS. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS DE
TERCEIROS PARA FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTO NAS DEPENDÊNCIAS DO CLIENTE, COM
ENTREGA DIRETA AO SEU ESTABELECIMENTO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ADOÇÃO DO
PROCEDIMENTO DE VENDA À ORDEM CUMULADO COM O PROCEDIMENTO DE VENDA PARA ENTREGA
FUTURA. NOTA FISCAL DE VENDA ÚNICA PARA AMBOS OS PROCEDIMENTOS POR OCASIÃO DA
ENTREGA DAS MERCADORIAS. NECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO INDIVIDUALIZADA DAS
MERCADORIAS REMETIDAS, SENDO VEDADA A UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DE PERCENTUAL DO
CONTRATO DE FABRICAÇÃO FIRMADO.
Trata-se de consulta na qual a consulente,
cuja atividade principal é a fabricação de máquinas e equipamentos para uso
industrial específico não especificados anteriormente, peças e acessórios,
questiona esta Comissão quanto à possibilidade de aplicação do procedimento
fiscal previsto para a venda à ordem para a operação que especifica.
Na referida petição, a consulente informa
que realiza contratos de venda personalizadas, de forma que a montagem final
dos produtos ocorreria nas dependências do próprio cliente, em processo que
muitas vezes se estenderia por meses. Em tais operações, os componentes e
insumos adquiridos de terceiros são remetidos, primeiramente, à consulente
para, posteriormente, serem encaminhados ao local de montagem no
estabelecimento do adquirente. Tal sistemática, contudo, tem se apresentado
logisticamente onerosa e ineficiente.
Diante de tal cenário, questiona esta
Comissão:
1) Seria
possível, à luz da legislação vigente, que o fornecedor da consulente
procedesse da seguinte forma:
a) emitir
Nota Fiscal de Remessa por Conta e Ordem de Terceiros com CFOP 6.923,
destinando fisicamente a mercadoria diretamente à unidade do cliente final;
b) emitir
Nota Fiscal de Venda (CFOP 6.118) em nome da consulente, como adquirente da
mercadoria; e
c) paralelamente,
que a consulente emitisse Nota Fiscal de Venda (CFOP 6.120) ao cliente final,
representando a incorporação desses componentes como parte integrante do
equipamento completo (exemplo: 0,10 unidade do túnel de congelamento), conforme
contrato de fornecimento celebrado?
2)
Considerando que, em determinadas operações, a consulente emite Nota Fiscal de
Venda para Entrega Futura referente ao equipamento completo (ex: 1 unidade de
túnel de congelamento), solicita-se a orientação do Fisco quanto à forma
adequada de compatibilizar essa operação com a triangulação da venda à ordem,
considerando a situação descrita na pergunta 1, mas em uma operação em que foi
emitida nota fiscal de venda para entrega futura, então pergunta-se: a) de que modo
seria possível encerrar a operação de venda à ordem (fornecedor - consulente -
cliente final)?; e b) de que modo seria possível encerrar corretamente a
entrega futura, garantindo a consistência fiscal e documental da operação?
Salientou, ainda, que a adoção de tal
procedimento não implicaria alteração da natureza da operação, nem afetaria a
base de cálculo do imposto devido, tratando-se tão somente de adequação
logística. Além disso, a consulente destaca que não considera apropriado emitir
uma nota fiscal de venda somente dos componentes, uma vez que ao celebrar o
contrato de venda com o cliente, vende o equipamento final e não suas partes.
Considerando o exposto, a consulente
manifesta a intenção de adotar o seguinte procedimento:
1)
Fornecedor:
a) emite
nota fiscal com CFOP 5923/6923, com entrega direta no cliente final; e
b) emite
uma nota fiscal de venda para a empresa (consulente) com CFOP 5118/6118.
2)
Consulente:
a) emite
uma nota fiscal simbólica para o cliente final, com CFOP 6949/5949 para fechar
a triangulação de conta de ordem; e
b) emite
uma nota fiscal de venda com CFOP 5116/6116 para fechar a operação de venda
para entrega futura, correspondente a parte que foi entregue no cliente, como
citado anteriormente, entendemos que seria um percentual do equipamento total.
(Exemplo: Equipamento total: R$ 1.000.000,00 Parte entregue por conta e ordem:
10% Nota fiscal 5116/6116 corresponde a 0,1 Unidade de Túnel de Congelamento,
no valor de R$ 100.000,00.)
É o Relatório. Passo à análise.
RICMS/SC-01, Anexo 6, arts. 41 a 43;
Primordialmente, cabe destacar que
esta Comissão possui entendimento consolidado quanto à impossibilidade de se
utilizar do campo local de entrega da documentação fiscal para possibilitar que
a mercadoria seja entregue em estabelecimento diverso do adquirente. Tal visão
pode ser verificada, por exemplo, nas Respostas às Consultas nº 11/2026,
31/2025, 30/2024 e 51/2023.
Dessa forma, quaisquer intenções de
se utilizar de estabelecimento de terceiro como local de entrega de mercadoria
adquirida deve ter como ponto de partida a utilização do procedimento de venda
à ordem, previsto nos arts. 41 e 43 do Anexo 6 do RICMS/SC-01, ainda que as
operações descritas não se revistam, de fato, das características que lhe são
próprias. Vejamos:
Art. 41.
Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal, modelo
1 ou 1-A, para simples faturamento, com lançamento do IPI, vedado o destaque do
ICMS (Ajuste SINIEF 01/87).
(...)
Art. 43. No
caso de venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial das mercadorias
a terceiros, deverá ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A:
I - pelo
adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, em nome do
destinatário das mercadorias, consignando-se, além dos demais requisitos
exigidos, o nome, endereço e números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do
estabelecimento que irá promover a remessa das mercadorias;
II - pelo
vendedor remetente:
a) em nome
do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do
ICMS, na qual, além dos demais requisitos exigidos, constarão o número, a série
e a data da Nota Fiscal de que trata o inciso I, o nome, o endereço e os
números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do seu emitente, e, como natureza da
operação, Remessa por conta e ordem de terceiros;
b) em nome
do adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, na qual, além
dos demais requisitos exigidos, constarão o número e a série da Nota Fiscal
prevista na alínea a e, como natureza da operação, Remessa simbólica - venda
à ordem.
Cabe salientar que as operações
descritas pela consulente acrescentam elemento novo à problemática,
considerando que as mercadorias originalmente adquiridas não seriam, de fato,
as mercadorias adquiridas pelo destinatário final, mas tão somente partes a
serem utilizadas em sua produção nas dependências do estabelecimento do cliente.
Trata-se, assim, de venda para
entrega futura, cujo procedimento encontra-se previsto nos arts. 41 e 42 do
Anexo 6 do RICMS/SC-01:
Art. 41.
Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal,
modelo 1 ou 1-A, para simples faturamento, com lançamento do IPI, vedado o
destaque do ICMS (Ajuste SINIEF 01/87).
(...)
Art. 42. No
caso de venda para entrega futura, por ocasião da efetiva saída global ou
parcial das mercadorias, o vendedor emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em
nome do adquirente, com destaque do ICMS, quando devido, indicando, além dos
demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
I - como
natureza da operação, Remessa - entrega futura;
II - o
número, a data e o valor original da operação da Nota Fiscal relativa ao
simples faturamento;
III - o
valor atualizado da base de cálculo.
Cabe destacar o entendimento
igualmente consolidado desta Comissão quanto à possibilidade de cumulação dos
procedimentos de entrega futura com os estabelecidos para a venda à ordem, como
se observa em Resposta à Consulta nº 01/2024.
Considerando tais pressupostos, bem
como as disposições normativas supracitadas, entende-se pela adequação da utilização
da sistemática da venda à ordem na operação descrita em relatório, por meio de:
1) Emissão
de Nota Fiscal de Venda (CFOP X.118/X.119, conforme o caso) pelo
estabelecimento vendedor dos insumos adquiridos (vendedor remetente) para a
consulente (adquirente originária), com destaque do imposto (art. 43, II, b);
2) Emissão
de Nota Fiscal de Venda pela consulente (adquirente originária) para o cliente
(destinatário final), com destaque do imposto (art. 43, I);
3) Emissão
de Nota Fiscal de Remessa por Conta e Ordem de Terceiros (CFOP X.923, conforme
o caso) pelo estabelecimento vendedor dos insumos (vendedor remetente), sem
destaque do imposto, para acompanhar a mercadoria no transporte ao destinatário
final (art. 43, II, a);
Além disso, considerando a
necessidade de i) nota fiscal de venda da consulente para o cliente
(procedimento de venda à ordem) e ii) nota fiscal de venda com saída parcial
das mercadorias vendidas (procedimento de venda para entrega futura), manifesta-se
pela adoção de documento fiscal único (CFOP 5.116/6.116, conforme o caso), materializando,
de uma só vez, as operações de ambos os procedimentos, com destaque sobre o
valor atualizado da parcela, conforme determina o inciso III do caput do
art. 42 do Anexo 6 do RICMS/SC-01, bem como contendo as informações constantes do
inciso I do art. 43 subsequente.
Ademais, visando a possibilitar uma
adequada rastreabilidade da triangulação promovida, a nota fiscal de venda
emitida pela consulente ao cliente (destinatário final) deve identificar, de
forma individualizada com NCM, os componentes remetidos, admitida a consignação
adicional da vinculação à fração contratual do equipamento a ser produzido.
Logo, considerando que a identificação das mercadorias não pode se dar por meio
de mero percentual do produto, indica-se a vedação da utilização exclusiva da
descrição 10% Nota fiscal 5116/6116 corresponde a 0,1 Unidade de Túnel de
Congelamento, como indicado em petição de consulta.
Diante do exposto, responda-se à
consulente que é possível a cumulação dos procedimentos da venda à ordem e da
venda para entrega futura em aquisição de insumos de terceiros para produção de
equipamento no estabelecimento do destinatário final. Vedada, contudo, a
utilização exclusiva de percentual do contrato firmado para descrição das
mercadorias entregues ao cliente.
É o parecer que submeto à apreciação
desta Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
| Nome | Cargo |
| DILSON JIROO TAKEYAMA | Presidente COPAT |
| FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
| NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
| CAROLINA FLEURI BADONA DE SOUZA | Secretário(a) Executivo(a) |
| Data e Hora Emissão | 13/08/2026 14:10:56 |