EMENTA: ICMS - AS CONSULTAS À COPAT DEVEM VERSAR SOBRE A INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA VIGENTE, E SEREM ENCAMINHADAS CONSOANTE AS DETERMINAÇÕES DE PORTARIA ESPECÍFICA QUE DISCIPLINA A MATÉRIA. A FALTA DE OBSERVÂNCIA DE QUALQUER UM DESTES REQUISITOS MÍNIMOS DESCARACTERIZA O PROCEDIMENTO COMO CONSULTA.

CONSULTA Nº: 38/95

PROCESSO Nº: CO02 03.968/91-0

01 - DO PEDIDO DE INFORMAÇÃO

Inicialmente, ressalte-se que a petição da requerente não se caracteriza como CONSULTA, pois não atende às formalidades mínimas estabelecidas na portaria SEF Nº 068/79, vigente à época de sua criação, pelas razões que se contrapõe ao previsto no Art. 3º - falta declaração expressa da empresa na petição, de que a matéria não era na ocasião objeto de procedimento tributário ou que tenha motivado a lavratura de termo relativo à medida de fiscalização.

A empresa não declara o seu ramo de atividade, não possibilitando uma resposta completa e adequada às questões formuladas.  Pergunta:

1 - A compra de arroz e sua posterior venda para o beneficiador é legal, do ponto de vista fiscal?

2 - Na venda de produtor para a empresa, o ICMS do arroz é diferido?

3 - Na venda para o beneficiador o arroz é tributado?  Se for qual a alíquota?

4 - Na venda do arroz para o beneficiador, a empresa fará constar no corpo da nota fiscal o número da nota do produtor e o local onde o comprador deverá retirar o produto.  Pergunta se o procedimento está correto.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

RICMS/SC aprovado pelo dec. 3.017 de 28/02/95.
Art. 5°, inciso XXI
Art. 30, inciso IV, alínea "b", item 10.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

A empresa divide a sua "consulta" em quatro itens, sendo que o primeiro, compra e venda de arroz, sob aspecto legal, não é alcançado pelo Direito Tributário.

Os restantes três itens da consulta, não dizem respeito â interpretação de dispositivos legais, pois podem ser elucidados mediante leitura direta no RICMS/SC.

Os termos do Art. 152 do RNGDT/SC, aprovado pelo Dec. 22.586/84, especificam que é facultado formular consultas sobre assuntos relacionados com a aplicação e interpretação da legislação tributária.

No presente caso, não são formuladas perguntas quanto à interpretação ou aplicação da legislação tributária, mas perguntas cujas respostas diretas encontram-se no RICMS/SC, aprovado pelo Dec. 3.017 de 28/02/89, material disponível para pesquisa e esclarecimento junto aos plantões fiscais nas Gerências Regionais da Fazenda Estadual.

Isto posto,

tendo em vista que o presente processo não se trata de consulta por não atender aos requisitos formais da mesma conforme explicitado acima, e ainda se referir ao cumprimento da legislação expressa e não de sua interpretação, deve ser informado ao contribuinte que este deve dirigir-se ao plantão fiscal da Gerência Regional da Fazenda Estadual de Itajaí, para orientar-se quanto ao procedimento correto.

GETRI, em Florianópolis, 09 de outubro de 1995.

Ernesto Hermann Warnecke

FTE.: 184.209-9

De acordo.  Responda-se ao processo nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 07/11/95.

Renato Luiz Hinnig                    João Carlos Kunzler

Presidente da COPAT                 Secretário Executivo