ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 66/2025

N° Processo 2570000021023


Ementa

ICMS. SALGADINHO “CHIPS” DE MANDIOCA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO NAS OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS, NOS TERMOS DO ART. 8º, “VI”, DO ANEXO 2 DO RICMS/SC.


Da Consulta

A consulente devidamente identificada e representada, atua como cooperativa de agricultores familiares e apresenta dúvidas quanto à abrangência do benefício fiscal previsto no art. 8º, inciso VI, do Anexo 2 do Regulamento do ICMS de Santa Catarina (RICMS/SC).

O questionamento é referente à possibilidade de aplicação do referido benefício ao salgadinho “chips” de mandioca.

A Gerência Regional de origem manifestou-se acerca dos pressupostos de admissibilidade da consulta, propugnando pela remessa e exame das questões propostas por esta Comissão.

É o breve relatório. Passa-se à análise. 


Legislação

RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 8º, inciso VI.


Fundamentação

A dúvida da consulente recai sobre a aplicação do benefício fiscal do art. 8º, inciso VI, do Anexo 2 do RICMS, a seguir transcrito:

Art. 8º Nas seguintes operações internas e interestaduais a base de cálculo do imposto será reduzida:

(...)

VI – enquanto vigorar o Convênio ICMS 153/04, por opção do estabelecimento industrializador, em substituição aos créditos efetivos do imposto, nas operações de saída tributadas de produtos resultantes da industrialização da mandioca, nos seguintes percentuais:

a) em 58,824% (cinquenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e quatro milésimos por cento) nas operações sujeitas a 17% (dezessete por cento);

b) em 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento) nas operações sujeitas a 12% (doze por cento);

 

Tal dispositivo tem como finalidade reduzir a carga tributária dos produtos resultantes da industrialização da mandioca.

E, de acordo com o parágrafo único do art. 3º da Lei 4.502, de 30 de novembro de 1964, “considera-se industrialização qualquer operação de que resulte alteração da natureza, funcionamento, utilização, acabamento ou apresentação do produto”. 

O art. 4º do Regulamento do IPI (RIPI) caracteriza industrialização “qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:

I - a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação);

II - a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);

III - a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);

IV - a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); ou

V - a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento).

Parágrafo único.  São irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados.

De acordo com estudo apresentado pela Embrapa, o salgadinho “chips” de mandioca é uma forma de agregar valor e incentivar o cultivo desta raiz, por se utilizar de uma tecnologia simples e um mercado em crescimento.[1]

E, segundo estudo da Emdagro[2], a mandioca chips é o produto das seguintes operações: as raízes são descascadas e lavadas, pré-cozidas e resfriadas, cortadas e fritas, salgadas e embaladas. Assim, pode-se dizer que é um produto industrializado, nos termos do inciso I, art. 4º do RIPI.

Portanto, resta cristalino que o salgadinho “chips” de mandioca, por ser um produto obtido a partir da industrialização da mandioca, está albergado pelo benefício do art. 8º, inciso VI do Anexo 2 do RICMS/SC.



[1]BRASIL. EMBRAPA. OLIVEIRA, Luciana Alves e outros. Mandioca Chips. Circular Técnica, Cruz das Almas, BA. Maio, 2011. Disponível em < Mandioca-Chips.pdf >. Acesso em 10/07/2025.

 

[2] Emdagro.se.gov.br. Fabricação de produtos derivados da mandioca em https://www.emdagro.se.gov.br/wp-content/uploads/2018/10/Mandioca.pdf Acesso em: 10/07/2025.


Resposta

Pelos fundamentos acima expostos, responda-se à consulente que o benefício fiscal da redução da base de cálculo nas operações internas e interestaduais é aplicável ao salgadinho “chips” de mandioca, nos termos art. 8º, inciso VI do Anexo 2 do RICMS/SC.

É o parecer que se submete à apreciação desta Comissão Permanente de Assuntos Tributários.



DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 2916304

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 17/07/2025.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
DILSON JIROO TAKEYAMA Presidente COPAT
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA Gerente de Tributação
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA Presidente do TAT
CAROLINA VIEITAS KRAJNC ALVES Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 08/08/2025 15:37:41