ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 37/2020

N° Processo 1970000034178


Ementa

ICMS. NÃO É APLICÁVEL A ISENÇÃO DO ARTIGO 29, II, ANEXO 2, RICMS/SC, NA IMPORTAÇÃO DE ÁCIDO FOSFÓRICO. 


Da Consulta

Narra o consulente que importa ácido fosfórico - NCM 2809.2019 para a produção de suplemento para alimentação animal descrito como fosfato bicálcico - NCM 2835.2500. Informa que as operações internas com tais mercadorias são isentas do ICMS por força do artigo 29, II, do Anexo 2 do RICMS/SC, e, pelo artigo 30 do mesmo Anexo, as operações interestaduais gozam de redução de base de cálculo na ordem de 60%.

Diante da previsão de isenção nas operações internas questiona se a isenção não seria aplicável ao ICMS devido na importação de tal mercadoria.

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.

É o relatório, passo à análise. 


Legislação

Código Tributário Nacional, art. 111.

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 29, II. 


Fundamentação

O Código Tributário Nacional, norma geral em matéria de direito tributário, prevê em seu artigo 111 uma interpretação restritiva sobre a legislação que disponha sobre isenção:

 

Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

(...)

II - outorga de isenção;

 

Essa I. Comissão já se manifestou acerca da aplicação da restrição hermenêutica contida no artigo 111 do CTN. A título de exemplo cita-se a COPAT 118/2016:

 

Já o Código Tributário Nacional, recepcionado pela Constituição Federal com força de lei complementar em matéria de direito tributário, afirma em seu art. 111 que interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção. De modo que a interpretação do disposto no art. 90 do Anexo 2 do RICMS/SC, conforme mandamento do art. 111, II, do CTN, deve ser literal.

 

A dicção do artigo 29 do Anexo 2 do RICMS/SC é clara ao atribuir isenção nas operações internas com ácido fosfórico:

 

Art. 29. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 100/97, ficam isentas as saídas internas dos seguintes produtos:

II - ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, nos seguintes casos:

 

No entanto, não se trata de benefício fiscal atribuído indiscriminadamente à mercadoria “ácido fosfórico”, conforme se denota pela parte final da redação do inciso II acima transcrito. Vale dizer, essa mercadoria somente goza de isenção em operações internas nas estritas hipóteses mencionadas nas alíneas “a”, “b”, e “c” do inciso II deste artigo 29:

 

a) nas saídas dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:

 1. estabelecimentos onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinado à alimentação animal;

2. estabelecimento produtor agropecuário;

3. quaisquer estabelecimentos, com fins exclusivos de armazenagem;

4. outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;

b) nas saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos na alínea “a”, “1” a “4”;

c) nas saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem;

 

Em suma, a isenção somente se aplica nas saídas internas de ácido fosfórico quando destinadas à estabelecimento produtor de adubos, fertilizantes, fosfato bicálcio destinado à alimentação animal.

O ácido fosfórico tem inúmeras utilizações, destacando-se: remoção de ferrugem, proteção de superfícies metálicas cromadas, fabricação de vidro, tinturaria, indústria alimentícia e farmacêutica e fertilizantes agropecuários (https://www.estudopratico.com.br/acido-fosforico-utilidades-caracteristicas-e-mitos-de-utilizacao/), de modo que na maioria das possibilidades de utilização do ácido fosfórico não incide isenção do ICMS nas operações internas.

Essa afirmação é importante para justificar a inaplicabilidade do princípio da reciprocidade entre nações soberanas, atribuindo tratamento tributário isonômico entre a mercadoria importada e a nacional, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal por meio da Súmula nº 575, que assevera: “À mercadoria importada de país signatário do GATT, ou membro da ALALC, estende-se a isenção do imposto sobre circulação de mercadorias concedida a similar nacional”.

Resta claro, assim, que a mercadoria “ácido fosfórico” não goza de isenção objetiva nas operações internas que justifiquem a utilização da cláusula de não discriminação contida no GATT. A isenção do ICMS é específica para as saídas destinadas à produção de adubos, fertilizantes, fosfato bicálcio destinado à alimentação animal. 

Não por outro motivo que a alínea “a” do inciso II do artigo 29 do Anexo 2 do RICMS/SC prevê a incidência da isenção nas saídas do importador de ácido fosfórico para tais destinos: “a) nas saídas dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para…”, deixando claro que a isenção não se aplica à importação de tal mercadoria, mas somente à sua posterior saída com os destinos que enumera. 


Resposta

Pelo exposto, responda-se ao consulente que a isenção do artigo 29, II, do Anexo 2 do RICMS/SC não se aplica à importação de ácido fosfórico.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. 



PAULO VINICIUS SAMPAIO
AFRE III - Matrícula: 9507191

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 23/04/2020.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Presidente COPAT
DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 18/05/2020 13:13:17