ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 68/2021

N° Processo 2170000020819


Ementa

ICMS. CLASSIFICAÇÃO DAS MERCADORIAS. COMPETÊNCIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. SÃO CONSIDERADOS ARTIGOS TÊXTEIS AS MERCADORIAS CLASSIFICADAS NA "SEÇÃO XI - MATÉRIAS TÊXTEIS E SUAS OBRAS" DA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL (NCM). MERCADORIAS ELENCADAS NA “SEÇÃO XX - MERCADORIAS E PRODUTOS DIVERSOS” DA NCM, AINDA QUE CONTENHAM ALGUM PRODUTO TÊXTIL COMO UM DE SEUS COMPONENTES, NÃO SÃO CLASSIFICADAS PELA RFB COMO ARTIGOS TÊXTEIS PROPRIAMENTE, NÃO SE APLICANDO A ELAS O BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 21, CAPUT, IX, DO ANEXO 2 DO RICMS/SC-01.


Da Consulta

A consulente informa que se dedica à fabricação de almofadas e ursos de pelúcia, mercadorias classificadas, respectivamente, nos códigos 9404.90.00 e 9503.00.31 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), e que a fabricação de tais mercadorias emprega produtos têxteis.

Questiona se o benefício previsto no inciso IX do caput do art. 21 do Anexo 2 do Regulamento do ICMS (RICMS/SC-01) se aplica às saídas das referidas mercadorias realizadas pela consulente.

A autoridade fiscal manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.

É o relatório, passo à análise. 


Legislação

RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 21, caput, IX.


Fundamentação

Nos termos do inciso IX do caput do art. 21 do Anexo 2 do RICMS/SC-01, fica facultado o aproveitamento de crédito presumido nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido:

Art. 21. Fica facultado o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23:

(...)

IX – nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto nos §§ 10 a 14, 27 e 28 deste artigo (Lei nº 10.297/96, art. 43):

(...)

Esta Comissão Permanente de Assuntos Tributários, na Consulta nº 43/2021, manifestou o entendimento de que a adequada classificação das mercadorias é de competência da Receita Federal do Brasil e que são considerados artigos têxteis, para fins de fruição do mencionado benefício, aqueles classificados na “Seção XI - Matérias Têxteis e Suas Obras” da NCM.

Contudo, as mercadorias produzidas pela consulente estão classificadas nas “Seção XX - Mercadorias e Produtos Diversos” da NCM, mais precisamente no “Capítulo 94 - Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos noutros Capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas” (almofadas, código 9404.90.00) e no “Capítulo 95 - Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para esporte; suas partes e acessórios” (ursos de pelúcia, código 9503.00.31).

Ainda que as mencionadas mercadorias utilizem algum artigo têxtil como um de seus componentes, elas em si não foram classificadas pela Receita Federal do Brasil como artigos têxteis, nem tampouco se enquadram como artigos de “vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios”. Portanto, não são aplicáveis a tais mercadorias o benefício previsto no inciso IX do caput do art. 21 do Anexo 2 do RICMS/SC-01.


Resposta

Pelos fundamentos acima expostos, responda-se à consulente que às saídas de almofadas e ursos de pelúcia, mercadorias classificadas, respectivamente, nos códigos 9404.90.00 e 9503.00.31 da NCM, não se aplica o benefício previsto no inciso IX do caput do art. 21 do Anexo 2 do RICMS/SC-01.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.



ERICH RIZZA FERRAZ
AFRE I - Matrícula: 6170536

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 21/10/2021.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
LENAI MICHELS Presidente COPAT
CARLOS FRANSELMO GOMES OLIVEIRA Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 05/11/2021 17:33:38