| ESTADO DE SANTA CATARINA |
| SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
| COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
| RESPOSTA CONSULTA 54/2026 |
| N° Processo | 2670000020703 |
ICMS. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO ART. 9º, I, DO
ANEXO 2 DO RICMS/SC. MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS
RELACIONADOS NO ANEXO 1, SEÇÃO VI. BENEFÍCIO CONDICIONADO À CORRESPONDÊNCIA
CUMULATIVA ENTRE A DESCRIÇÃO DO ITEM DA LISTA E A CLASSIFICAÇÃO NA NCM.
EXTINÇÃO DA NCM 8514.10.10 PELA RESOLUÇÃO GECEX Nº 272/2021 (SH-2022).
MANUTENÇÃO DA DESCRIÇÃO DA SUBPOSIÇÃO "FORNOS DE RESISTÊNCIA (DE
AQUECIMENTO INDIRETO)". O BENEFÍCIO DO ITEM 67.1 DA SEÇÃO
VI DO ANEXO 1 CONTINUA APLICÁVEL AOS FORNOS DE RESISTÊNCIA, DE AQUECIMENTO
INDIRETO, DE USO INDUSTRIAL, ANTERIORMENTE CLASSIFICADOS NA NCM 8514.10.10 E
ATUALMENTE CLASSIFICADOS NA NCM 8514.19.00, POR SUBSISTIR A CORRESPONDÊNCIA
DESCRITIVA EXIGIDA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA COPAT Nº 74/2014.
1. A Consulente industrializa e comercializa fornos elétricos industriais e afirma que os fornos por ela fabricados são do tipo elétrico ou de resistência, de aquecimento indireto o aquecimento da câmara se dá por resistências elétricas posicionadas nas laterais, que promovem a transferência de calor , destinados a uso industrial, para fusão, manutenção e tratamentos térmicos diversos de ferros, não ferrosos, cerâmicas e vidros.
2. Por essas características, a Consulente relata que seus
produtos sempre estiveram classificados na NCM 8514.10.10 e que, com base nessa
classificação, sempre aplicou a redução de base de cálculo prevista no art. 9º,
I, do Anexo 2 do RICMS/SC, vinculada ao item 67.1 da Seção VI do Anexo 1.
3. A Consulente expõe que a NCM 8514.10.10 deixou de
existir a partir da Resolução GECEX nº 272, de 19 de novembro de 2021,
publicada no DOU de 29/11/2021, que alterou a NCM e a TEC para adaptação ao
Sistema Harmonizado (SH-2022), com vigência a partir de 1º de janeiro de 2022 e
efeitos a partir de 1º de abril de 2022. A partir de então, os fornos por ela
fabricados passaram a se classificar na NCM 8514.19.00.
4. Relata, ainda, que a legislação estadual não foi
atualizada e que o item 67.1 continua a referir a NCM extinta, o que estaria
gerando insegurança jurídica, inclusive porque seus clientes têm questionado a
aplicabilidade da redução à NCM atualmente vigente para o produto.
5. A Consulente entende que se aplica ao caso a orientação
firmada na Resolução Normativa COPAT nº 74/2014 segundo a qual, havendo
alteração de classificação pela CAMEX, deve ser considerado o novo código
atribuído à mercadoria e invoca a Solução de Consulta COPAT nº 09/2025 como
precedente análogo.
6. Diante disso, formula a seguinte pergunta: "A
partir da vigência da Resolução GECEX nº 272, de 19 de novembro de 2021, o
benefício da redução da base de cálculo do ICMS previsto no art. 9º, I, do
Anexo 2 do RICMS/SC (aplicável para máquinas, aparelhos e equipamentos
industriais relacionados no Anexo 1, Seção VI, item 67.1) continua a ser
aplicável aos fornos elétricos industriais (de aquecimento indireto)
anteriormente classificados na NCM 8514.10.10 e, atualmente, classificados na
NCM 8514.19.00?"
É o relatório.
7. RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 9º, I.
8. O art. 9º, I, do Anexo 2 do RICMS/SC concede redução de
base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos
industriais relacionados no Anexo 1, Seção VI:
Art. 9º Enquanto vigorar o Convênio ICMS 52/91, fica concedida
redução da base de cálculo do imposto nas seguintes operações internas e
interestaduais: I - com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais
relacionados no Anexo 1, Seção VI [...]
9. O item 67.1 dessa Seção descreve "Fornos de
resistência, de aquecimento indireto, industriais", vinculado à NCM
8514.10.10. O benefício não decorre isoladamente do código NCM nem isoladamente
da descrição do produto: exige-se a correspondência entre ambos. A
mercadoria deve corresponder à descrição do item da lista e estar classificada
na NCM nele indicada; ausente qualquer um dos dois elementos, não há direito à
redução. Assim, se a Consulente comercializasse fogões industriais, ou qualquer
outro equipamento estranho à descrição de forno de resistência de aquecimento
indireto ainda que eventualmente classificado em subposição próxima da NCM
8514 , não haveria direito ao benefício, por faltar a correspondência
descritiva exigida pelo item 67.1.
10. O problema deste processo está, precisamente, na quebra
dessa correspondência formal. A NCM 8514.10.10, expressamente referida no item
67.1, foi extinta pela Resolução GECEX nº 272, de 19 de novembro de 2021, que
alterou a NCM e a TEC para adaptação ao Sistema Harmonizado (SH-2022), com
efeitos a partir de 1º de abril de 2022. A subposição "Fornos de
resistência (de aquecimento indireto)" manteve-se, mas passou a se
subdividir em 8514.11.00 ("Prensas isostáticas a quente") e 8514.19.00
("Outros"), de modo que os fornos industriais de resistência antes
classificados em 8514.10.10 passaram a se classificar em 8514.19.00. A
legislação estadual, todavia, não foi atualizada: o item 67.1 continua a
mencionar a NCM extinta. Essa defasagem formal entre o texto do Anexo 1 e a
classificação fiscal vigente é o que gera a dúvida objeto da consulta.
11. Esta Comissão já enfrentou situação análoga de
reclassificação por ato da CAMEX/GECEX. Na Resolução Normativa nº 74/2014,
fixou o entendimento de que, no tratamento tributário objetivo, a classificação
NCM tem caráter subsidiário em relação à descrição da mercadoria:
Resolução
Normativa nº 74/2014 da COPAT
EMENTA: ICMS. MERCADORIA CUJO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO É
DEFINIDO EM FUNÇÃO DE SUA DESCRIÇÃO NA LEGISLAÇÃO E DE SUA CLASSIFICAÇÃO NA
NCM/SH, INCLUSIVE NO CASO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: NA HIPÓTESE DE ALTERAÇÃO
DA CLASSIFICAÇÃO PELO CAMEX, DEVE SER CONSIDERADO O NOVO CÓDIGO ATRIBUÍDO À
MERCADORIA. CASO SUBSISTAM DÚVIDAS QUANTO À CLASSIFICAÇÃO DA MERCADORIA, DEVE
SER CONSULTADA A RECEITA FEDERAL DO BRASIL A QUEM COMPETE ESSA ATRIBUIÇÃO.
12. Mais recentemente, ao apreciar reclassificação também
decorrente da Resolução GECEX nº 272/2021, esta Comissão decidiu, na Solução de
Consulta nº 09/2025:
Consulta
nº 9/2025
EMENTA: ICMS. REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO NAS
OPERAÇÕES COM MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS DE QUE TRATA O ART. 9º, II, DO
ANEXO 2 DO RICMS/SC-01. NOS TERMOS DOS ITENS 22 E 23 DA SEÇÃO VII DO ANEXO 1 DO
RICMS/SC-01, O BENEFÍCIO É APLICÁVEL AOS AVIÕES AGRÍCOLAS A HÉLICE
ANTERIORMENTE CLASSIFICADOS NOS CÓDIGOS 8802.20.10 E 8802.30.10 DA NOMENCLATURA
COMUM DO MERCOSUL (NCM) E ÀS PARTES DOS VEÍCULOS E APARELHOS DA POSIÇÃO 8802
ANTERIORMENTE CLASSIFICADAS NOS CÓDIGOS 8803.10.00, 8803.20.00 E 8803.30.00,
AINDA QUE O CÓDIGO NÃO TENHA SIDO ATUALIZADO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, CONFORME
ENTENDIMENTO FIXADO NA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 74/2014 DA COPAT. O BENEFÍCIO NÃO
É APLICÁVEL A TODAS AS MERCADORIAS CLASSIFICADAS NOS NOVOS CÓDIGOS, MAS APENAS
ÀQUELAS QUE ERAM CLASSIFICADAS NOS MENCIONADOS CÓDIGOS E GUARDEM
CORRESPONDÊNCIA COM A DESCRIÇÃO PREVISTA NOS ITENS 22 E 23 DA SEÇÃO VII DO
ANEXO 1 DO RICMS/SC-01. O ENQUADRAMENTO DE MERCADORIAS NOS CÓDIGOS DA NCM É
MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL.
13. Naquela oportunidade, esta Comissão foi expressa em
delimitar o alcance da migração de código: "não estão contempladas com o
benefício as operações com as mercadorias anteriormente classificadas em outros
códigos não relacionados nos itens 22 e 23 da Seção VII do Anexo 1 do
RICMS/SC-01, bem como que não correspondam à descrição dos mencionados itens,
que passaram a ser classificadas nos novos códigos". A reclassificação
promovida pela GECEX não amplia o universo de mercadorias beneficiadas:
preserva-se o benefício apenas para a mercadoria que já era, antes da
alteração, objeto do tratamento diferenciado, e que continua correspondendo à
mesma descrição sob o novo código. Mercadoria diversa, que nunca esteve
amparada pela redução, não a adquire pelo simples fato de passar a compartilhar
a mesma classificação fiscal de outra que já era beneficiada.
14. Aplicando esse entendimento ao caso concreto: a descrição do produto vendido pela consulente corresponde à do item 67.1 da Seção VI do Anexo 1 ("Fornos de resistência, de aquecimento indireto, industriais"). Quanto à classificação, a subposição "8514.1 - Fornos de resistência (de aquecimento indireto)" mesmo gênero já contemplado pelo item 67.1 permaneceu inalterada em sua descrição após a Resolução GECEX nº 272/2021; apenas se subdividiu em dois códigos: 8514.11.00, específico para "Prensas isostáticas a quente" (produto estranho ao catálogo da Consulente), e 8514.19.00, categoria residual ("Outros"), que abrange todo o restante dos fornos de resistência de aquecimento indireto. A correspondência entre a mercadoria da Consulente e a NCM 8514.19.00 é, portanto, direta.
15. Entendendo da mesma forma delimitada por esta Comissão
nos precedentes citados, conclui-se que a Consulente tem direito ao benefício
do art. 9º, I, do Anexo 2 do RICMS/SC para a mercadoria que, até a vigência da
Resolução GECEX nº 272/2021, estava classificada no item 67.1 da Seção VI do
Anexo 1 os fornos de resistência, de aquecimento indireto, de uso industrial,
atualmente classificados na NCM 8514.19.00. Ressalva-se que a interpretação de
norma concessiva de benefício fiscal não comporta ampliação por via
interpretativa: o reconhecimento aqui feito não se estende a mercadoria
diversa, ainda que classificada sob o mesmo código. Eventual ação fiscal que
demonstre o contrário isto é, que a mercadoria comercializada sob amparo da
redução não atende cumulativamente à descrição e à classificação exigidas
poderá exigir o imposto devido, com os acréscimos legais cabíveis.
16. Diante do exposto, propõe-se:
a) RESPONDER à Consulente, com os efeitos previstos no art.
152-D do RNGDT/SC, que o benefício de redução de base de cálculo do ICMS
previsto no art. 9º, I, do Anexo 2 do RICMS/SC, vinculado ao item 67.1 da Seção
VI do Anexo 1, permanece aplicável aos fornos de resistência, de aquecimento
indireto, de uso industrial, anteriormente classificados na NCM 8514.10.10 e
atualmente classificados na NCM 8514.19.00, por subsistir a correspondência
entre a descrição do item e a nova classificação fiscal;
b) RESSALVAR que o reconhecimento não se estende a
mercadoria diversa, ainda que classificada sob o mesmo código, e que eventual
ação fiscal que demonstre o descumprimento cumulativo dos requisitos de
descrição e classificação poderá exigir o imposto devido, com os acréscimos
legais cabíveis.
É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão
Permanente de Assuntos Tributários.
GABRIEL BONFIM ARAUJO
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 6450466
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 24/09/2026.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
| Nome | Cargo |
| DILSON JIROO TAKEYAMA | Presidente COPAT |
| FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
| NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
| CAROLINA FLEURI BADONA DE SOUZA | Secretário(a) Executivo(a) |
| Data e Hora Emissão | 14/10/2026 15:16:00 |