EMENTA: ICMS.  CAVACOS.  AS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM ESTE RESÍDUO ESTÁ SUJEITA AO PAGAMENTO DO IMPOSTO POR OCASIÃO DA SAÍDA, A TEOR DO QUE ESTABELECE O ART. 70, I, "b", DO RICMS/SC-89.

CONSULTA Nº: 68/96

PROCESSO Nº: UF44-45.042/92-6

01 - DA CONSULTA

A consulente industrializa e beneficia madeira serrada em bruto, possuindo aparelho específico para trabalhar com os cavacos resultantes dessa atividade, de forma a torna-los próprios para consumo em processo industrial posterior.

Ressalta que os cavacos de madeira são industrializados através de equipamentos que incluem picador de disco inclinado e um picador perfilador.

Recolhe o ICMS correspondente a estas vendas no 10° dia do mês subsequente àquele em que ocorrem os fatos geradores e consulta sobre a correção do procedimento adotado.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

RICMS/SC-89, aprovado pelo Decreto n°  3.017, de 28.02.89, arts. 5°, XVIII e 70, I, "b".

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

O cavaco é obtido mediante fragmentação, em equipamento específico ou não, dos resíduos maiores resultantes da serragem de toras, como o refilo, a costaneira, as achas, etc, não sendo possível, a partir da simples serragem da madeira, obtê-lo de forma direta.

A legislação tributária não estabelece diferenciação a partir da forma como é obtido o cavaco, se com utilização de equipamento especial, tipo os utilizados pela consulente, se por processo rudimentar de fragmentação ou qualquer outro.

Independentemente pois, do nome que se dê ao processo através do qual se obtenha o produto (se beneficiamento, fragmentação ou industrialização da madeira) e independentemente também, do número de etapas que sejam necessárias desde o desdobramento das toras até a obtenção do produto final, "cavaco", este é considerado resíduo (subproduto) da madeira.

Este é o entendimento expresso tanto na legislação tributária estadual (art. 5°, XVIII, do RICMS/SC-89), quanto da legislação federal pertinente (TIPI-NBM/SH) já que esta última classifica o produto "cavacos" como não tributado pelo IPI, não sendo portanto, considerado produto industrializado, ao contrário do que entende a consulente.

Depreende-se pois, que a comercialização interestadual desses cavacos está sujeita ao pagamento do imposto por ocasião da saída, a teor do disposto no art. 70, I, "b", do RICMS/SC-89.

A comercialização intraestadual dos "cavacos", atendidas as disposições do art. 5°, XVIII, do RICMS/SC-89, está ao abrigo do diferimento.

É o parecer que submeto à Comissão.

Florianópolis, 03 de abril de 1996.

Ernesto Hermann Warnecke

F.T.E. - Matr. 184.209-9

De acordo.  Responda-se à consulente nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 1°/07/1996.

Lauro José Cardoso                                                João Carlos Kunzler

Presidente da COPAT                                            Secretário Executivo

Obs.: Sem Resolução Normativa.