| ESTADO DE SANTA CATARINA |
| SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
| COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
| RESPOSTA CONSULTA 87/2025 |
| N° Processo | 2370000038859 |
ICMS. A INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA, DE ESTRUTURA METÁLICA
É, PARA FINS FISCAIS, ATIVIDADE INDUSTRIAL, SUBSUMINDO-SE HIPÓTESE DE
INCIDÊNCIA DO ICMS E CONSEQUËNTEMENTE, AFASTANDO A INCIDÊNCIA DO ISSQN. AS NOTAS
FISCAIS DEVEM SER EMITIDAS DE ACORDO COM OS ARTIGOS 71 A 72 DO ANEXO 6 E ARTIGO
36 DO ANEXO 5.
A consulente é uma empresa que constrói, mediante
contrato de empreitada, estrutura metálica de prédios, pavilhões industriais e
comerciais, fornecendo o material.
Informa que irá atuar no ramo de industrialização por
encomenda para empresas de dentro e de fora do estado de Santa Catarina.
Conta que na remessa para industrialização, o
estabelecimento encomendante (não contribuinte) fornece matérias-primas e
produtos intermediários adquiridos de terceiro, os quais, sem transitar pelo
estabelecimento adquirente, são entregues pelo fornecedor (contribuinte)
diretamente ao industrializador. Este último, devolve o produto industrializado
ao autor da encomenda, acompanhada de nota fiscal com destaque do ICMS,
calculado sobre o valor total cobrado do autor da encomenda.
Informa que a matéria objeto da consulta não motivou
nenhuma lavratura de notificação fiscal, tampouco está submetida à medida de
fiscalização.
Por fim, indaga:
1) Dentro desse
contexto, questiona como emitir a nota fiscal corretamente?
2) Esta operação
está sujeita exclusivamente ao ICMS?
3) Existe Regime Especial
para esta operação?
A autoridade fiscal manifestou-se favoravelmente
quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.
É o relatório, passo à análise.
RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de
2001, Anexo 6, art. 71 a 72 e do Anexo 5 art. 36.
A primeira dúvida da Consulente é sobre o procedimento de
emissão dos documentos fiscais nas operações de remessa para industrialização
por encomenda. Neste ínterim, informa-se que os procedimentos estão previstos nos
artigos 71, 71-A e 72 do Anexo 6 do RICMS e no artigo 36 do Anexo 5.
A segunda questão é se a operação está sujeita
exclusivamente ao ICMS. Se fosse uma questão objetiva, a resposta seria
obviamente negativa, a operação pode estar sujeita a incidência de diversos
tributos e contribuições federais. Porém, dado o contexto, presume-se que a
questão se refere a possível incidência de ISSQN, é nesse escopo que se
responde a dúvida.
Observe-se que, pelo relato da consulente, a empresa não
realiza prestação de serviços de construção civil, mas vende os produtos personalizados
que constrói em seu estabelecimento industrial. Não foi informado se a
consulente efetua a instalação dos produtos que comercializa para as empresas
de construção civil nos locais das obras.
Essa Comissão já enfrentou questão idêntica, que resultou na resposta de consulta nº 82/2007, da qual, por sua didática, se transcreve as explicações abaixo:
O Superior Tribunal de
Justiça analisando conflito entre o IPI
(industrialização) e o ISS (prestação de serviço) apresentado no
REsp nº 395633/RS, cujo relatório da lavra da Eminente Ministra
Eliana Calmon, decidiu pela preponderância do IPI, nas hipóteses em que o
trabalho humano é aplicado sobre matéria-prima para a produção de um
bem ou mercadorias, conforme apura-se na ementa abaixo:
TRIBUTÁRIO - IPI - PRODUTO INDUSTRIALIZADO - MÓVEIS SOB
ENCOMENDA AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DO ISS.
1. Constitucionalmente, é o IPI imposto prioritário para
incidir em todas as matérias-primas que, trabalhadas, têm sua destinação
alterada.
Extrai-se ainda, do sapiente voto da relatora, o
seguinte: Assim limita-se a controvérsia em saber o que é preponderante na
atividade da empresa: o caráter pessoal no fornecimento dos móveis (prestação
de serviço) ou a transformação que modifica a natureza e finalidade do produto
(industrialização).
(...)
A incidência do IPI é tão prioritária que a
jurisprudência do STF já está assentada no entendimento de que a exação é
devida na madeira serrada, no peixe vivo acondicionado, nos camarões cozidos e
congelados, na carne congelada, em prova inconteste quanto ao rigor do conceito
de mercadoria industrializada.
A clareza jurisprudencial acima demonstrada autoriza a
aplicação do mesmo raciocínio jurídico ao caso em tela.
De se destacar, também, que a fabricação de estruturas
metálica sob encomenda, apesar de cingir-se à construção civil, não pode a ela
ser equiparada para fins fiscais. Senão Vejamos.
Por primeiro, deve analisar o caso à luz da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas-Fiscal, CNAE-Fiscal, que é um instrumento de
identificação econômica das unidades produtivas do País nos cadastros e
registros das três esferas da administração pública brasileira, uniformizado
nacionalmente, seguindo padrões internacionais definidos no âmbito da ONU.
Sob este critério, tem-se que a atividade da construção
civil, especificamente a construção de edifícios, classifica-se na posição
4120-4/00, ao passo que a atividade de fabricação de estruturas metálicas é
classificada na posição 2511-0/00, aliás, é nesta CNAE-Fiscal que se encontra
enquadrada a consulente.
Por segundo, compulsando-se a Tabela do Imposto sobre
Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006/2006, apura-se
que as construções pré-fabricadas em ferro ou aço, bem como suas partes, são
consideradas atividades industriais, estando classificadas nas posições 73.08 e 94.06.
Ad argumentandum tamtum, o fato de a TIPI fixar alíquota
zero para determinada atividade, não tem o condão de descaracterizá-la como
atividade industrial, muito pelo contrário, corrobora na definição desta
atividade como industrial.
Nesta esteira, resta evidente que a fabricação sob
encomenda de estrutura metálica para cobertura de edificações é, para fins de
tributação, processo de industrialização; não se confundindo, portanto, com a
prestação de serviço de execução, por administração, empreitada ou
subempreitada, de obras de construção civil, descrito na LC nº 116/03.
Ressalte-se que a Lei Complementar nº 87/96, art. 3º, IV
determina que o ICMS incidirá sobre o fornecimento de mercadorias com prestação
de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
Isto posto, responda-se à consulente que a fabricação sob encomenda de estruturas metálicas para a cobertura de edificações é atividade industrial que não se confunde com a atividade de construção civil, fato que, de per si, põe-na no campo de incidência do IPI e, consequentemente, do ICMS.
Conforme se verifica do excerto acima, a fabricação sob encomenda de estrutura metálicas para a cobertura de edificações é atividade industrial, que não se confunde com a atividade de construção civil, portanto, sujeita incidência é do ICMS, sobre a saída dos produtos industrializados do estabelecimento.
Por fim, a terceira questão, resta prejudicada, o
instrumento de consulta serve para responder questões específicas sobre dúvidas tributárias, interpretação e aplicação da legislação tributária em
situações concretas, o que não é o caso da última dúvida da consulente.
Isto posto, responda-se à consulente que a industrialização por encomenda de estruturas metálicas é, para fins fiscais, atividade industrial sujeita ao ICMS, não se confundindo, portanto, com a prestação de serviço de execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, descrito na LC nº 116/03.
É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão
Permanente de Assuntos Tributários.
| Nome | Cargo |
| DILSON JIROO TAKEYAMA | Presidente COPAT |
| FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
| NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
| CAROLINA VIEITAS KRAJNC ALVES | Secretário(a) Executivo(a) |
| Data e Hora Emissão | 13/10/2025 14:24:36 |