| ESTADO DE SANTA CATARINA |
| SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
| COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
| RESPOSTA CONSULTA 97/2025 |
| N° Processo | 2570000025349 |
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. OPERAÇÕES REALIZADAS EXCLUSIVAMENTE POR
MEIO DIGITAL, COM DESTINO A ADQUIRENTE NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS. EMISSÃO DE
NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-E), MODELO 55. CONDIÇÕES. ART. 146, V, A, E § 3º, DO
RICMS/SC-01.
Trata-se de consulta formulada por contribuinte inscrito no
Cadastro de Contribuintes do ICMS de Santa Catarina que relata que se dedica à venda
de mercadorias por meio de comércio eletrônico, destinadas exclusivamente a
consumidores finais pessoas físicas.
Aduz a Consulente que os seus consumidores estão
localizados em diversos Estados da Federação, o que demanda a realização de
remessas por transportadoras, com o acompanhamento da respectiva DANFE, Modelo
55. Ademais, informa que parte das suas vendas se referem a operações com
livros digitais, cuja entrega é realizada eletronicamente, sem necessidade de
transporte físico.
Narra que, dada a natureza das atividades, considera
tecnicamente inviável a emissão de NFC-e.
Diante desse cenário, questiona:
a) Se é
obrigatória a habilitação da empresa na NFC-e mesmo nos casos em que todas as
operações com produtos físicos são feitas pela internet, com entrega via
transportadora e emissão da NF-e modelo 55;
b) Se há
previsão legal de dispensa da obrigatoriedade de emissão da NFC-e (modelo 65)
para esse tipo de operação;
c) Se há risco
de autuação por não estar habilitada na NFC-e, mesmo emitindo corretamente a
NF-e modelo 55 nas condições descritas;
d) Se a
comercialização de e-books (livros digitais), cuja entrega é realizada
exclusivamente por meios eletrônicos, pode ser considerada na análise da
dispensa da obrigatoriedade de habilitação da NFC-e.
A autoridade fiscal manifestou-se favoravelmente
quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.
É o relatório, passo à análise.
Arts. 50, 145-A e 146,
do Anexo 5 do RICMS/SC.
Art. 23, § 6º, do
Anexo 11 do RICMS/SC.
O questionamento da Consulente tem como ponto de dúvida a
obrigatoriedade, ou não, de emissão da Nota Fiscal do Consumidor eletrônica
(NFC-e) nas operações por ela realizadas.
Analisando a legislação estadual, verifica-se que, via de
regra, nas operações de venda de mercadorias ou bens cujo adquirente seja
pessoa física não contribuinte do ICMS, deverá ser emitida a NFC-e, modelo 65.
É o que dispõe o art. 145-A, II, do Anexo 5, do RICMS/SC-01:
Art. 145-A.
Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda de mercadorias ou bens ou
de prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, cujo
adquirente ou tomador seja pessoa física não contribuinte do ICMS, deverão
emitir:
(...)
II NFC-e,
modelo 65, nos termos do Título VIII do Anexo 11.
Entretanto, o art. 146 prevê algumas exceções à regra
anterior. Entre elas, cumpre trazer à baila a prevista no inciso V, a, que se
amolda às operações narradas pela Consulente:
Art.
146. O disposto no art. 145-A deste Anexo não se aplica:
(...)
V aos estabelecimentos cujas operações com destino a
adquirente não contribuinte do imposto, pessoa natural ou jurídica, sejam
realizadas exclusivamente:
a) por meio
digital ou por serviço de telemarketing; e
(...)
§ 3º Os estabelecimentos de que trata o inciso V do
caput deste artigo deverão:
I emitir Nota
Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, indicando que se trata de venda não
presencial; e
II manter
atualizada a forma de atuação em sua ficha cadastral no CCICMS.
Conforme narrado pela Consulente, todas as suas operações
são realizadas por meio digital e se destinam a pessoas físicas não
contribuintes do ICMS. Assumindo-se como verdadeira essa alegação, pode-se
afirmar que ela se encaixa na exceção acima transcrita.
Desta forma, considerando que a Consulente apenas realiza
operações por meio digital com destino a pessoas físicas não contribuintes do
ICMS, ela não está obrigada a emitir NFC-e, nos termos do art. 146, V, a, do
Anexo 5, do RICMS/SC-01, desde que emita a respectiva Nota Fiscal Eletrônica
NF-e, modelo 55, e mantenha atualizada a sua forma de atuação na ficha
cadastral no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
Saliente-se que a exceção supramencionada se aplica somente
àqueles contribuintes cuja totalidade das operações atenda às condições ali impostas.
Caso apenas parte das suas operações preencham os requisitos previstos no
Regulamento (operações realizadas por meio digital e destinadas a adquirente não
contribuinte do imposto), não há que se falar em aplicação da exceção na espécie.
Neste sentido é o que dispõe a Resposta à Consulta n. 44/2025.
Por fim, cumpre destacar que, nas operações cujo
destinatário esteja situado em Unidade da Federação diversa de Santa Catarina,
deve ser emitida a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, independentemente
da atividade econômica exercida. Tal obrigação encontra-se insculpida no art.
23, § 6º, II, do Anexo 11, do RICMS/SC-01:
Art. 23 (...)
§ 6º Ficam
obrigados a emitir Nota
Fiscal Eletrônica NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal,
modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de dezembro de 2010, os contribuintes que,
independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações
(Protocolo ICMS 85/10):
II com
destinatário localizado em unidade da Federação diversa do emitente.
Desta forma, sempre que o destinatário das mercadorias estiver
situado em outra Unidade da Federação, deverá ser emitida Nota Fiscal
Eletrônica (NF-e), modelo 55.
Quanto ao questionamento c, informamos que o instrumento
da consulta não se presta à assessoria jurídico tributária em favor da Consulente
e que, nos termos do caput do art. 152 do Regulamento das Normas Gerais em
Direito Tributário (RNGDT), se destina exclusivamente a esclarecer dúvidas
acerca da vigência, interpretação e aplicação de dispositivos da legislação
tributária estadual. Portanto, não compete à COPAT avaliar eventuais riscos de
autuação advindos das atividades dos contribuintes. Desta forma, por versar
sobre matéria estranha à competência desta Comissão, a sua resposta resta
impossibilitada.
Quanto ao questionamento d, os dispositivos trazidos à
colação não estabelecem diferenciação de tratamento entre livros físicos e
digitais, ficando ambos sujeitos ao mesmo tratamento, no que diz respeito ao
escopo aqui analisado.
Diante do exposto, responda-se à Consulente que, se todas
as suas operações de venda são realizadas exclusivamente por meio de comércio eletrônico
e têm como adquirente uma pessoa não contribuinte do ICMS, a ela não se aplica a
obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica (NFC-e),
modelo 65. Nessa situação, é obrigatória a emissão de Nota Fiscal Eletrônica
(NF-e), modelo 55, indicando que se trata de venda não presencial. Ademais, o
contribuinte tem o dever de manter atualizada a forma de atuação em sua ficha
cadastral no CCICMS (art. 146, V, a, e § 3º).
É o parecer que submeto à apreciação desta Comissão
Permanente de Assuntos Tributários.
| Nome | Cargo |
| DILSON JIROO TAKEYAMA | Presidente COPAT |
| FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
| CELSO ANTÔNIO DE CARVALHO | Presidente do TAT |
| CAROLINA VIEITAS KRAJNC ALVES | Secretário(a) Executivo(a) |
| Data e Hora Emissão | 04/12/2025 00:54:20 |