EMENTA: NÃO PRODUZ OS EFEITOS DO INSTITUTO DA CONSULTA INSERTOS NO ART. 7°, I E II, DA PORTARIA SEF N° 213/95 O PEDIDO QUE NÃO ATENDE AO DISPOSTO NO ART.4°, III DA MESMA PORTARIA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. O RESSARCIMENTO DO IMPOSTO DEVE ATENDER AO QUE DISPÕE O ART.1°, § 5°, DO ANEXO VII AO RICMS-SC/89.

CONSULTA Nº: 16/95

PROCESSO Nº: SEPF-62.482/95-5

Senhor Presidente,

A presente não se caracteriza como consulta, nos estritos termos da Portaria SEF n° 213/95, pois não consta da inicial a declaração exigida pelo art. 4°, III. Assim sendo, não produz nenhum dos efeitos inerentes ao instituto da consulta.

Noticia a requerente que é empresa dedicada ao ramo de medicamentos e nessa condição, vende seus produtos a empresas catarinenses procedendo de conformidade com o Convênio ICMS 76/94, que trata do regime de substituição tributária de produtos farmacêuticos.

Seus clientes catarinenses têm efetuado operações interestaduais, nas quais, por força do já citado Convênio, efetuam nova retenção do imposto em favor do Estado de destino. Como conseqüência, emitem notas fiscais para fins de ressarcimento junto à requerente, do ICMS por esta já retido anteriormente.

Isto posto, indaga quais os procedimentos que deve adotar em relação àquelas notas fiscais e quais os documentos necessários à efetivação do ressarcimento.

Informe-se à requerente que o assunto está assim disciplinado no art. 1°, § 5°, do Anexo VII ao RICMS-SC/89:

Art. 1° -................................................................................

§ 5° - Na operações interestaduais, promovidas por contribuintes catarinenses, com a aplicação do regime de substituição tributária, em favor de outros Estados ou do Distrito Federal, se as mercadorias já tiverem sido anteriormente submetidas ao regime de substituição tributária, em favor deste Estado, atender-se-á ao seguinte:

I - para fins de ressarcimento junto ao estabelecimento que efetuou a retenção anterior, o remetente emitirá nota fiscal, no valor do imposto originalmente retido, acompanhada de cópia do documento de arrecadação relativo à operação interestadual;

II - o estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir do recolhimento seguinte que efetuar em favor deste Estado a parcela do ICMS a que se refere o inciso anterior, desde que disponha de documentos comprobatórios da situação.

Esclareça-se a requerente, por oportuno, que o assunto é matéria do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, publicado no D.O.U. de 15.09.93.

É o parecer que submeto à Comissão.

GETRI, em Florianópolis, 29 de setembro de 1995.

João Carlos Kunzler

F.T.E. - Matr. 184.221-8

De acordo. Responda-se à interessada nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 09/10/1995.

Renato Luiz Hinnig                     João Carlos Kunzler

Presidente da COPAT                 Secretário Executivo