EMENTA: NÃO PRODUZ OS
EFEITOS DO INSTITUTO DA CONSULTA INSERTOS NO ART. 7°, I E II, DA PORTARIA SEF
N° 213/95 O PEDIDO QUE NÃO ATENDE AO DISPOSTO NO ART.4°, III DA MESMA PORTARIA.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. O RESSARCIMENTO DO IMPOSTO DEVE ATENDER AO QUE DISPÕE
O ART.1°, § 5°, DO ANEXO VII AO RICMS-SC/89.
CONSULTA Nº: 16/95
PROCESSO Nº:
SEPF-62.482/95-5
Senhor Presidente,
A presente não se caracteriza
como consulta, nos estritos termos da Portaria SEF n° 213/95, pois não consta
da inicial a declaração exigida pelo art. 4°, III. Assim sendo, não produz
nenhum dos efeitos inerentes ao instituto da consulta.
Noticia a requerente que é
empresa dedicada ao ramo de medicamentos e nessa condição, vende seus produtos
a empresas catarinenses procedendo de conformidade com o Convênio ICMS 76/94,
que trata do regime de substituição tributária de produtos farmacêuticos.
Seus clientes catarinenses têm
efetuado operações interestaduais, nas quais, por força do já citado Convênio,
efetuam nova retenção do imposto em favor do Estado de destino. Como
conseqüência, emitem notas fiscais para fins de ressarcimento junto à
requerente, do ICMS por esta já retido anteriormente.
Isto posto, indaga quais os
procedimentos que deve adotar em relação àquelas notas fiscais e quais os
documentos necessários à efetivação do ressarcimento.
Informe-se à requerente que o
assunto está assim disciplinado no art. 1°, § 5°, do Anexo VII ao RICMS-SC/89:
Art. 1°
-................................................................................
§ 5° - Na operações interestaduais, promovidas por
contribuintes catarinenses, com a aplicação do regime de substituição
tributária, em favor de outros Estados ou do Distrito Federal, se as
mercadorias já tiverem sido anteriormente submetidas ao regime de substituição
tributária, em favor deste Estado, atender-se-á ao seguinte:
I - para fins de ressarcimento junto ao
estabelecimento que efetuou a retenção anterior, o remetente emitirá nota
fiscal, no valor do imposto originalmente retido, acompanhada de cópia do documento
de arrecadação relativo à operação interestadual;
II - o estabelecimento que efetuou a primeira retenção
poderá deduzir do recolhimento seguinte que efetuar em favor deste Estado a
parcela do ICMS a que se refere o inciso anterior, desde que disponha de
documentos comprobatórios da situação.
Esclareça-se a requerente, por
oportuno, que o assunto é matéria do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de
1993, publicado no D.O.U. de 15.09.93.
É o parecer que submeto à
Comissão.
GETRI, em Florianópolis, 29 de
setembro de 1995.
João Carlos Kunzler
F.T.E. - Matr. 184.221-8
De acordo. Responda-se à
interessada nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia
09/10/1995.
Renato Luiz Hinnig João Carlos Kunzler
Presidente da COPAT Secretário Executivo