EMENTA: ICMS - MICROEMPRESA - A SIMPLES SERRAGEM DA ARDÓSIA, APÓS A SUA CLIVAGEM, NÃO RETIRA DO PRODUTO A QUALIDADE DE SIMPLESMENTE BENEFICIADO, NÃO SE REVESTINDO NA CONDIÇÃO DE MICROEMPRESA O ESTABELECIMENTO QUE EFETUAR OPERAÇÕES COM AQUELE PRODUTO, SALVO SE AS SAÍDAS FOREM DESTINADAS EXCLUSIVAMENTE A CONSUMIDOR FINAL LOCALIZADO EM TERRITÓRIO CATARINENSE.

CONSULTA Nº: 24/96

PROCESSO Nº: CO04-05627/90-0

01 - DA CONSULTA

Trata-se de pedido de reconsideração, em relação aos conceitos inseridos na Resolução Normativa ICMS n° 044, que refere-se ao tratamento fiscal tributário dispensado à ardósia.

Inicialmente a requerente argumenta do confronto da Resolução Normativa com as disposições legais que regiam a matéria quando havia incidência de dois impostos sobre a mesma substância mineral, ou seja:

- processo de tratamento, com IUM;

- processo de industrialização, com ICM, hoje ICMS.

Elenca os diversos dispositivos do RAIUM e RIPI, concluindo que o conceito de industrialização esta diretamente à finalidade do produto e mesmo que haja apenas alguma transformação que venha a aperfeiçoar o produto para consumo, ou seja, a serragem posterior à clivagem, possibilita a utilização da ardósia na construção civil.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

RICMS/SC, Decreto n° 3.017/89,  art. 109, § 1°, (até 02/06/91);

RICMS/SC, Decreto n° 31.425/87, Anexo 13, art. 2°, III.

Resolução Normativa COPAT n° 044.

RIUM, Decreto n° 66.694/70.

RIPI, Decreto n° 87.981/82.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

O questionamento da consulente foi formulado à época em que, para o ICMS, estava em vigor o Anexo 13 do RICM/SC-87, que estabeleceu o tratamento diferenciado à microempresa no plano fiscal, produzindo seus efeitos até 02/06/1991.

Citado diploma legal, estabelecendo tratamento diferenciado e simplificado às microempresas, no plano fiscal, determinava, em seu artigo 2°, III, que não seria aplicável o benefício fiscal aos estabelecimentos que realizassem operações relativas à circulação de produtos primários, em estado natural ou simplesmente beneficiados, excetuando-se as saídas exclusivamente a consumidor final, localizado neste Estado.

Dentro destes pressupostos, a COPAT, alicerçada no parecer GETRI n° 00.206/90, deu conseqüência à Resolução Normativa ICMS n° 044, que transcrevo:

"044 - ICMS - Simples benefíciamento - Ardósia - Não se considera microempresa, para fins de isenção do ICMS, a pessoa jurídica ou firma individual que realize operações com ardósia em estado natural ou simplesmente beneficiada resultante dos processos de esquadrejamento, clivagem, desbaste, pulverização, corte ou divisão e da simples serragem, salvo se as saldas forem destinadas exclusivamente a consumidor final localizado em território catarinense."

Veja-se que, extraindo-se os conceitos vigentes à época do Imposto Único sobre Minerais, entende-se por industrialização o processo que provoca uma mudança na identidade, não só física, como também química, da substância mineral, pressupõe-se um processo de transformação de matéria-prima em produtos finais ou semi-acabados ou destes naqueles.

Como exemplo, teríamos o tijolo que é resultado da extração e cozimento da argila em fornos de alta temperatura, que ocasiona, pela ação do calor, mudança em sua identidade química.

Da mesma forma, define-se o tratamento como operação de natureza física, da qual não resulta modificação essencial na identidade das substâncias minerais processadas. É o beneficiamento das substâncias minerais, para que possam ser melhor aproveitadas, em seu estado natural.

Por outro lado, o Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, traz o entendimento que, considera-se processo de beneficiamento, o que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto.

No contexto geral, os processos de tratamento e beneficiamento estão inseridos no processo de industrialização, porém, quando realizados individualmente, não dão ao produto final, ainda, a qualidade de industrializado, uma vez não acrescentado ao mesmo uma nova qualidade que lhe modifique a natureza.

No caso presente, a serragem da ardósia, posterior a sua clivagem, apenas dá ao produto um novo acabamento exterior, facilitando o seu transporte e comercialização, mas não lhe retira a qualidade de seu estado natural, importando, então, dessa forma, em considerá-lo simplesmente beneficiado, independentemente da possibilidade da sua utilização na construção civil.

Procedida a análise do pedido de reconsideração, no qual foram citados diversos dispositivos e pareceres, entendemos que nada foi acrescentado à linha de pensamento que norteou o parecer n° 00.206/90-GETRI e a Resolução Normativa ICMS n° 044.

Esclareça-se, ainda, que as alterações posteriormente procedidas na legislação aplicável às microempresas não modificaram o entendimento externado pela COPAT, sendo vedado, ainda, o enquadramento naquela condição, aos estabelecimentos que comercializarem produtos simplesmente beneficiados, excetuando-se quando as saídas forem destinadas exclusivamente a consumidor final localizado neste Estado.

É o parecer que submeto à Comissão.

GETRI, em Florianópolis, em 15 de fevereiro de 1996

José Rubens Schidolski

FTE - matr. 156.579-6

De acordo.  Responda-se à consulente nos termos do parecer, aprovado pela COPAT na sessão do dia 25/04/1996.

Lauro José Cardoso                          João Carlos Kunzler

Presidente da COPAT                      Secretário-Executivo

Obs.: Sem Resolução Normativa.