ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 89/2025

N° Processo 2470000043151


Ementa

ICMS. ESTABELECIMENTOS fabricantes de móveis enquadrados no CNAE 3101-2/00. FORNECEDOR LOCALIZADO EM ZONA DE PROCESSAMENTO FLORESTAL. DIFERIMENTO. CRÉDITO PRESUMIDO. TTD 1088. CABIMENTO. FRUIÇÃO CONDICIONADA. INCISO XLIX E § 57, AMBOS DO ART. 15 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC-01.

 



Da Consulta

A consulta foi apresentada por sociedade empresária, que apenas informou:

 

“a respeito do decreto n°784 onde menciona o credito presumido de 5% sobre o valor da entrada para MDP classificados no inciso I, II, III art. 7, lei 19.052, a dúvida esta nas aquisições desse MDP de empresas que estão localizadas na área de abrangência da zona de processamentos florestal - ZPF e utilizam o diferimento com base no art. 8 inciso IX anexo 3 do decreto 2.870/01,ou seja as notas são emitidas com CST 051 sem destaque do ICMS por esses fornecedores, esse beneficio de 5% será possível a fruição sobre o total dessas notas?”

 

Dessa forma, a petição não foi recebida como Consulta Tributária, não gerando os efeitos típicos do instituto, tendo em vista não terem sido preenchidos os requisitos do artigo 152-A, bem como em razão do impedimento de recebimento disposto no artigo 152-C, todos do RNGDT, conforme acima descrito.

 

Ato contínuo, a Consulente apresentou pedido de reconsideração, na forma do art. 12 da Portaria SEF nº 226/2001, trazendo exposição detalhada do caso, indicação das NCM envolvidas, declaração de enquadramento no CNAE 3101-2/00, e informando que ainda não solicitou o TTD 1088, além de invocar a superveniência da Lei nº 19.389, de 25/07/2025, que prorrogou o benefício até 31/12/2028.



Legislação
Lei nº 19.052/2024, art. 7º;

RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 15, XLIX e § 57;

Portaria SEF nº 226/2001, art. 12.

 

Fundamentação

O benefício questionado pela Consulente versa sobre crédito presumido calculado em 5% (cinco por cento) sobre o valor da entrada, limitado às operações internas com mercadorias especificamente indicadas (MDP/MDF/chapas), fruível por estabelecimentos fabricantes de móveis (CNAE 3101-2/00).

 

Dispõe o art. 15 do Anexo 2 do RICMS/SC-01, que:

 

Art. 15. Fica concedido crédito presumido:

 

(...)

 

XLIX – até 31 de dezembro de 2028, aos estabelecimentos fabricantes de móveis enquadrados no código 3101-2/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), em montante equivalente a 5% (cinco por cento) sobre  o valor da entrada, nas operações internas com as seguintes mercadorias (art. 7º da  Lei nº 19.052, de 2024):

 

a) painéis de partículas de madeira (MDP), classificados na subposição 4410.11 da NCM, exceto os classificados no código 4410.11.20 da NCM;

 

b) painéis de fibras de madeira de média densidade (MDF), classificados nas subposições 4411.12 a 4411.14 da NCM; e

 

c) chapas de fibras de madeira, classificadas nas subposições 4411.92 a 4411.94 da NCM.

 

(...)

 

§ 57. A fruição do benefício de que trata o inciso XLIX do caput deste artigo fica condicionada ao seguinte (art. 7º da Lei nº 19.052, de 2024):

 

I – a que as mercadorias tenham sido adquiridas diretamente  do estabelecimento fabricante localizado neste Estado e sejam utilizadas na fabricação  de móveis pelo estabelecimento beneficiado;

 

II – a que a saída dos móveis fabricados seja tributada; e

 

III – à concessão de regime especial pelo Diretor de Administração Tributária.

 

Observando o informado pela Consulente em seu pedido de reconsideração, de que “a questão em particular da nossa indústria está nas aquisições de produtos classificados nas NCM 4410.11 / 4410.11.20 / 4411.12 a 4411.14/ onde o fornecedor faz a emissão da nota sem o destaque do ICMS com CST 51 diferido, com base no art. 8 inciso IX anexo 3 do decreto 2.870/01 - RICMS SC, mencionado nos dados adicionais das notas”, deve ser ressaltado que a fruição do benefício depende do cumprimento cumulativo das condições do inciso XLIX e do § 57 do art. 15 do Anexo 2:

 

(i)                  compra direta de fabricante catarinense e emprego como insumo na fabricação própria;

 

(ii)                saídas tributadas dos móveis; e

 

(iii)              prévia concessão do TTD (Regime Especial). Sem TTD, inexiste direito ao crédito presumido.

 

Dessa forma, percebe-se que a legislação e a regulamentação aplicáveis não condicionam a fruição do crédito presumido à existência de destaque de ICMS na nota de compra. O legislador elegeu, como base do benefício, o “valor da entrada” das mercadorias elegíveis em operações internas.

 

O diferimento (CST 51) desloca o momento de exigência do imposto na cadeia, mas não descaracteriza a entrada interna de mercadoria elegível no estabelecimento beneficiário, tampouco cria vedação específica à fruição do crédito presumido.

 

Portanto, inexistindo vedação expressa no art. 15, XLIX, ou no § 57, conclui-se que é possível calcular o crédito presumido sobre o valor das entradas constantes das NF-e emitidas por fornecedores da ZPF com CST 51, desde que cumpridas as demais condições legais e regulamentares, com destaque para o TTD.

 

Ainda, devem ser observadas as mercadorias elegíveis e observada a exclusão do NCM específico pela alínea “a” do inciso XLIX do art. 15 do Anexo 2 do RICMS/SC-01, razão pela qual não integram a base do benefício as aquisições classificadas em 4410.11.20, ainda que a operação seja interna e mesmo que a NF-e venha com CST 51.

 

Além disso, deve ser observado que a Lei nº 19.389, de 2025, prorrogou o benefício até 31/12/2028 (Decreto nº 1.157, de 2025), observados os limites e as condições da regulamentação.



Resposta

Conhece-se do Pedido de Reconsideração, na forma do art. 12 da Portaria SEF nº 226/2001.

 

Diante do exposto, responda-se à consulente que o crédito presumido de 5% previsto no art. 15, XLIX, do Anexo 2 do RICMS/SC-01 pode ser apropriado sobre o valor da entrada nas operações internas com as mercadorias elegíveis (MDP 4410.11 – exceto 4410.11.20; MDF 4411.12 a 4411.14; chapas 4411.92 a 4411.94), ainda que as respectivas NF-e sejam emitidas por fornecedores localizados na ZPF com CST 51 (diferimento), desde que:

 

I)                    as mercadorias sejam adquiridas diretamente de estabelecimento fabricante localizado em Santa Catarina e utilizadas na fabricação de móveis pelo estabelecimento beneficiário;

II)                  as saídas dos móveis fabricados sejam tributadas;

III)                haja prévia concessão de Regime Especial (TTD 1088) pelo Diretor de Administração Tributária; e

IV)               sejam observadas as vedações e condições previstas na legislação e no TTD, inclusive quanto a não cumulação e a eventuais estornos.

 

Ficam excluídas da base do benefício as aquisições classificadas em NCM 4410.11.20.

 

É o parecer que submeto à apreciação desta Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

 



THIAGO FERNANDES JUSTO
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 6172423

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 03/11/2025.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
DILSON JIROO TAKEYAMA Presidente COPAT
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA Gerente de Tributação
CELSO ANTÔNIO DE CARVALHO Presidente do TAT
CAROLINA VIEITAS KRAJNC ALVES Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 04/12/2025 00:53:54