| ESTADO DE SANTA CATARINA |
| SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
| COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
| RESPOSTA CONSULTA 89/2025 |
| N° Processo | 2470000043151 |
ICMS. ESTABELECIMENTOS
fabricantes de móveis enquadrados no
CNAE 3101-2/00. FORNECEDOR LOCALIZADO EM ZONA DE PROCESSAMENTO FLORESTAL.
DIFERIMENTO. CRÉDITO PRESUMIDO. TTD 1088. CABIMENTO. FRUIÇÃO CONDICIONADA. INCISO
XLIX E § 57, AMBOS DO ART. 15 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC-01.
A
consulta foi apresentada por sociedade empresária, que apenas informou:
a
respeito do decreto n°784 onde menciona o credito presumido de 5% sobre o valor
da entrada para MDP classificados no inciso I, II, III art. 7, lei 19.052, a dúvida
esta nas aquisições desse MDP de empresas que estão localizadas na área de
abrangência da zona de processamentos florestal - ZPF e utilizam o diferimento
com base no art. 8 inciso IX anexo 3 do decreto 2.870/01,ou seja as notas são
emitidas com CST 051 sem destaque do ICMS por esses fornecedores, esse
beneficio de 5% será possível a fruição sobre o total dessas notas?
Dessa
forma, a petição não foi recebida como Consulta Tributária, não gerando os
efeitos típicos do instituto, tendo em vista não terem sido preenchidos os
requisitos do artigo 152-A, bem como em razão do impedimento de recebimento
disposto no artigo 152-C, todos do RNGDT, conforme acima descrito.
Ato
contínuo, a Consulente apresentou pedido de reconsideração, na forma do art. 12
da Portaria SEF nº 226/2001, trazendo exposição detalhada do caso, indicação
das NCM envolvidas, declaração de enquadramento no CNAE 3101-2/00, e informando
que ainda não solicitou o TTD 1088, além de invocar a superveniência da Lei nº
19.389, de 25/07/2025, que prorrogou o benefício até 31/12/2028.
O
benefício questionado pela Consulente versa sobre crédito presumido calculado
em 5% (cinco por cento) sobre o valor da entrada, limitado às operações
internas com mercadorias especificamente indicadas (MDP/MDF/chapas), fruível
por estabelecimentos fabricantes de móveis (CNAE 3101-2/00).
Dispõe
o art. 15 do Anexo 2 do RICMS/SC-01, que:
Art.
15. Fica concedido crédito presumido:
(...)
XLIX
até 31 de dezembro de 2028, aos estabelecimentos fabricantes de móveis
enquadrados no código 3101-2/00 da Classificação Nacional de Atividades
Econômicas (CNAE), em montante equivalente a 5% (cinco por cento)
sobre o valor da entrada, nas operações internas com as seguintes
mercadorias (art. 7º da Lei
nº 19.052, de 2024):
a)
painéis de partículas de madeira (MDP), classificados na subposição 4410.11 da
NCM, exceto os classificados no código 4410.11.20 da NCM;
b)
painéis de fibras de madeira de média densidade (MDF), classificados nas
subposições 4411.12 a 4411.14 da NCM; e
c)
chapas de fibras de madeira, classificadas nas subposições 4411.92 a 4411.94 da
NCM.
(...)
§ 57. A
fruição do benefício de que trata o inciso
XLIX do caput deste artigo fica condicionada ao
seguinte (art. 7º da
Lei nº 19.052, de 2024):
I a
que as mercadorias tenham sido adquiridas diretamente do
estabelecimento fabricante localizado neste Estado e sejam utilizadas na
fabricação de móveis pelo estabelecimento beneficiado;
II a
que a saída dos móveis fabricados seja tributada; e
III à
concessão de regime especial pelo Diretor de Administração Tributária.
Observando
o informado pela Consulente em seu pedido de reconsideração, de que a questão
em particular da nossa indústria está nas aquisições de produtos classificados
nas NCM 4410.11 / 4410.11.20 / 4411.12 a 4411.14/ onde o fornecedor faz a
emissão da nota sem o destaque do ICMS com CST 51 diferido, com base no art. 8
inciso IX anexo 3 do decreto 2.870/01 - RICMS SC, mencionado nos dados
adicionais das notas, deve ser ressaltado que a fruição do benefício depende
do cumprimento cumulativo das condições do inciso XLIX e do § 57 do art. 15 do
Anexo 2:
(i)
compra
direta de fabricante catarinense e emprego como insumo na fabricação própria;
(ii)
saídas
tributadas dos móveis; e
(iii)
prévia
concessão do TTD (Regime Especial). Sem TTD, inexiste direito ao crédito
presumido.
Dessa
forma, percebe-se que a legislação e a regulamentação aplicáveis não
condicionam a fruição do crédito presumido à existência de destaque de ICMS na
nota de compra. O legislador elegeu, como base do benefício, o valor da
entrada das mercadorias elegíveis em operações internas.
O diferimento
(CST 51) desloca o momento de exigência do imposto na cadeia, mas não
descaracteriza a entrada interna de mercadoria elegível no estabelecimento
beneficiário, tampouco cria vedação específica à fruição do crédito presumido.
Portanto,
inexistindo vedação expressa no art. 15, XLIX, ou no § 57, conclui-se que é
possível calcular o crédito presumido sobre o valor das entradas constantes das
NF-e emitidas por fornecedores da ZPF com CST 51, desde que cumpridas as demais
condições legais e regulamentares, com destaque para o TTD.
Ainda,
devem ser observadas as mercadorias elegíveis e observada a exclusão do NCM específico
pela alínea a do inciso XLIX do art. 15 do Anexo 2 do RICMS/SC-01, razão pela
qual não integram a base do benefício as aquisições classificadas em 4410.11.20,
ainda que a operação seja interna e mesmo que a NF-e venha com CST 51.
Além
disso, deve ser observado que a Lei nº 19.389, de 2025, prorrogou o benefício
até 31/12/2028 (Decreto nº 1.157, de 2025), observados os limites e as
condições da regulamentação.
Conhece-se
do Pedido de Reconsideração, na forma do art. 12 da Portaria SEF nº 226/2001.
Diante
do exposto, responda-se à consulente que o crédito presumido de 5% previsto no art.
15, XLIX, do Anexo 2 do RICMS/SC-01 pode ser apropriado sobre o valor da
entrada nas operações internas com as mercadorias elegíveis (MDP 4410.11
exceto 4410.11.20; MDF 4411.12 a 4411.14; chapas 4411.92 a 4411.94), ainda que
as respectivas NF-e sejam emitidas por fornecedores localizados na ZPF com CST
51 (diferimento), desde que:
I)
as
mercadorias sejam adquiridas diretamente de estabelecimento fabricante
localizado em Santa Catarina e utilizadas na fabricação de móveis pelo
estabelecimento beneficiário;
II)
as
saídas dos móveis fabricados sejam tributadas;
III)
haja
prévia concessão de Regime Especial (TTD 1088) pelo Diretor de Administração
Tributária; e
IV)
sejam
observadas as vedações e condições previstas na legislação e no TTD, inclusive
quanto a não cumulação e a eventuais estornos.
Ficam excluídas
da base do benefício as aquisições classificadas em NCM 4410.11.20.
É o
parecer que submeto à apreciação desta Comissão Permanente de Assuntos
Tributários.
| Nome | Cargo |
| DILSON JIROO TAKEYAMA | Presidente COPAT |
| FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
| CELSO ANTÔNIO DE CARVALHO | Presidente do TAT |
| CAROLINA VIEITAS KRAJNC ALVES | Secretário(a) Executivo(a) |
| Data e Hora Emissão | 04/12/2025 00:53:54 |