ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 24/2024

N° Processo 2370000036955


Ementa

ITCMD – FATO GERADOR – A CISÃO PARCIAL DE PESSOA JURÍDICA CUJAS QUOTAS SOCIAIS SÃO GRAVADAS COM USUFRUTO IMPLICA EXTINÇÃO DO DIREITO REAL. NA HIPÓTESE DE AS PARTES DECIDIREM INSTITUIR NOVO USUFRUTO NAS QUOTAS SOCIAIS DA EMPRESA CINDENDA, CARACTERIZAR-SE-Á NOVO FATO GERADOR DO IMPOSTO.


Da Consulta

Narra o consulente que previu cisão parcial e constituição de nova sociedade empresária em seu contrato social. A nova sociedade empresária seria constituída com quotas sociais da pessoa cindida gravadas com usufruto e que a narrada constituição não caracterizaria instituição de usufruto, mas tão somente permanência do usufruto outrora instituído. Que ao buscar o registro do ato societário na Junta Comercial de Santa Catarina, no entanto, lhe foi exigido o pagamento do ITCMD sobre a extinção do usufruto e nova instituição do gravame.

Vem perante essa Comissão perguntar se está correto seu entendimento.

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.

É o relatório, passo à análise.


Legislação

Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, art. 229.

Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, art. 1.410.

Código Tributário Nacional, art. 111.


Fundamentação

A dúvida posta pode ser didaticamente reduzida na seguinte questão: se uma quota social de uma pessoa jurídica for extinta pela manifestação de vontade do nu-proprietário e do usufrutuário para criação de nova pessoa jurídica, a quota social desta nova pessoa jurídica nascerá gravada com o usufruto, pelo instituto da sub-rogação?

A cisão parcial ocorre quando parte do patrimônio de uma pessoa jurídica se divide entre uma ou mais pessoas jurídicas, de modo que a pessoa cindida continue existindo com patrimônio reduzido. O artigo 229 da Lei nº 6.404/76 assim define a cisão:

Art. 229. A cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão.

 

A implementação da cisão parcial com transmissão de parcela do patrimônio da pessoa cindida para a pessoa cindenda se dá com redução proporcional do número de quotas sociais do capital social da pessoa cindida, com manutenção do valor patrimonial das quotas sociais remanescentes.

Contabilmente, debita-se a conta “capital social” no patrimônio líquido da pessoa cindida proporcionalmente à parte do patrimônio cindido, creditando-se como contrapartida uma conta transitória que será extinta quando da efetivação da cisão.

Nota-se pela definição legal e pelas operações contábeis que na cisão parcial há extinção das quotas sociais na pessoa cindida, representativas da parcela patrimonial transmitida.

Neste ponto, cumpre verificar que o artigo 1.410 do Código Civil, ao relacionar as causas de extinção do usufruto, prevê que a destruição da coisa sobre a qual recai o usufruto implica extinção do ônus real:


Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:

V - pela destruição da coisa, guardadas as disposições dos arts. 1.407, 1.408, 2ª parte, e 1.409;

 

Perecendo, portanto, a coisa sobre a qual recai o direito, o próprio direito extingue-se pelo desaparecimento do seu objeto.

Note-se, no entanto, que o dispositivo legal citado ressalva casos nos quais a extinção do bem não redunda extinção do usufruto. São os casos previstos nos artigos 1.407, 1.408 e 1.409 do mesmo Código Civil, que cuidam da hipótese de a coisa perecida ter sido objeto de seguro ou ter sido desapropriada, hipótese na qual o usufruto se sub-roga na indenização paga ao proprietário.

Estender a hipótese de não extinção do usufruto, em função de sub-rogação do ônus que gravava o bem perecido para aquele que supostamente surge em seu lugar, para hipóteses não expressamente previstas na lei, caracterizaria aplicação de interpretação extensiva do instituto da “sub-rogação” implicando dispensa de crédito tributário ao arrepio do artigo 111 do Código Tributário Nacional.

Por decorrência lógica, extinto o usufruto nas quotas sociais da empresa cindida, e havendo manifestação de vontade do nu-proprietário e do usufrutuário destas quotas extintas no sentido de instituir novo usufruto nas quotas sociais da pessoa cindenda, restará caracterizado novo fato gerador do imposto.


Resposta

Responda-se ao consulente que a cisão parcial de pessoa jurídica cujas quotas sociais são gravadas com usufruto, caracteriza extinção do direito real e, consequentemente, fato gerador do ITCMD. Na hipótese de as partes manifestarem vontade de instituir novo usufruto nas quotas sociais da pessoa cindenda, haverá novo fato gerador do imposto.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.



PAULO VINICIUS SAMPAIO
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 9507191

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 22/03/2024.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES Presidente COPAT
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA Gerente de Tributação
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA Presidente do TAT
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 08/04/2024 14:50:01