ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 76/2020

N° Processo 2070000006828


Ementa

ICMS. IMPORTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA ALÍQUOTA DE 12% PREVISTA NA ALÍNEA “N” DO INCISO III DO ARTIGO 19 DA LEI NUM. 10.297/96 NAS IMPORTAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTE DO IMPOSTO, OBSERVADAS, EM TODO CASO, AS VEDAÇÕES CONTIDAS NO §3º DO MESMO ARTIGO. O IPI INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DO ICMS DEVIDO POR OCASIÃO DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO.


Da Consulta

Narra o consulente que é pessoa jurídica de direito privado que atua na importação de mercadorias por conta e ordem de terceiros. Questiona a consulente se por conta do que dispõe a Lei estadual nº 10.297/1996, art.19, III, “n” e seu §3º cabe aplicar ao pagamento do ICMS devido no desembaraço aduaneiro a alíquota de 12%. Questiona, ainda, se com base na reciprocidade tributária, cabe excluir da base de cálculo do ICMS devido no desembaraço aduaneiro o IPI, conforme RICMS-SC, art.23, I.

Vem perante essa Comissão perguntar se está correto seu entendimento.

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.

É o relatório, passo à análise.


Legislação

Lei nº 10.297, de 26.12.1996, artigo 19, III, n.


Fundamentação

Com a redação dada pela Lei nº 17.878, de 27.12.2019, foi acrescida a alínea “n” ao inciso III do artigo 19 da Lei nº 10.297, de 26.12.1996, com efeitos a partir de 1º.03.2020:

 

Art. 19. As alíquotas do imposto, nas operações e prestações internas, inclusive na entrada de mercadoria importada e nos casos de serviços iniciados ou prestados no exterior, são:

III - 12% (doze por cento) nos seguintes casos:

n) mercadorias destinadas a contribuinte do imposto; e

 

A questão aqui proposta não traz grandes necessidades de ilação. Quando da realização do desembaraço aduaneiro – fato gerador do ICMS na operação de importação de mercadoria do exterior, o importador, no presente caso, é pessoa jurídica de direito privado contribuinte do ICMS, portanto, há subsunção do fato à norma contida na alínea “n” do inciso III do artigo 19 da Lei nº 10.297/96 que diz ser aplicável a alíquota de 12% nas operações destinadas a contribuinte do imposto. O próprio caput do artigo 19, cuja interpretação e aplicação de seus incisos e parágrafos deve vinculação lógica, prevê sua incidência inclusive na entrada de mercadoria importada.

À evidência que, do mesmo modo que incide a previsão contida na alínea “n” do inciso III do artigo 19 da Lei nº 10.297/96 nas importações de mercadorias por contribuinte do imposto, também incide a exclusão da aplicação da alíquota de 12% contida no §3º do mesmo artigo.

No que toca à possibilidade de exclusão do IPI da base de cálculo do ICMS devido na importação de mercadoria, a própria literalidade do inciso I do artigo 23 do RICMS/SC afasta a hipótese:

 

Art. 23. Não integra a base de cálculo do imposto:

I - o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador dos dois impostos;

 

Para a possibilidade de exclusão do IPI da base de cálculo do ICMS há que se observar duas condições necessárias: (i) que a operação seja realizada entre contribuintes do imposto e (ii) que a mesma operação também configure fato gerador do IPI.

Muito embora a importação de mercadorias, por força do inciso I do artigo 46 do Código Tributário Nacional, também se configure como fato gerador do IPI, cumprindo o requisito delineado na segunda parte do comando normativo contido no inciso I do artigo 23 do RICMS/SC, tem-se que o desembaraço aduaneiro não caracteriza operação realizada entre contribuintes do imposto, haja vista que o princípio da territorialidade e soberania impedem a classificação do fornecedor estrangeiro como contribuinte do ICMS, não cumprindo deste modo o requisito previsto na primeira parte do dispositivo legal mencionado, afastando, destarte, sua incidência na determinação da base de cálculo do ICMS devido na importação.


Resposta

Pelo exposto, responda-se ao consulente que na importação de mercadorias do exterior realizada por contribuinte do imposto incide a alíquota de 12% prevista na alínea “n” do inciso III do artigo 19 da Lei nº 10.297/96, desde que não se caracteriza as hipóteses previstas no §3º do mesmo artigo. A base de cálculo do ICMS devido por ocasião do desembaraço aduaneiro deve incluir o IPI, dada a inaplicabilidade do artigo 23, I do RICMS/SC.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.



PAULO VINICIUS SAMPAIO
AFRE III - Matrícula: 9507191

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 10/09/2020.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
LENAI MICHELS Presidente COPAT
CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 22/09/2020 13:28:13