EMENTA. ICMS. AS NOTAS FISCAIS DEVEM DESCREVER FIELMENTE AS OPERAÇÕES CORRESPONDENTES, COM VALORES E QUANTIDADES REAIS DAS MERCADORIAS QUE ACOBERTAM.

CONSULTA Nº: 52/96

PROCESSO Nº: CO02 03.611/91-4

01 - DO PEDIDO

A empresa acima, operando no ramo têxtil, transformando fio de algodão em produto acabado - tecidos, malhas, moletons, etc., enviando seu produto semi-acabado para tingimento, processo que inclui tingimento, limpeza e secagem, acarretando quebra média de 5% no peso das mercadorias.

As notas fiscais de retorno das mercadorias são emitidas com o mesmo peso das de envio, para efeitos de cobrança, realizada sobre a quantidade de quilos especificada na nota.

As quebras de 5% entretanto, avaliadas em função de um longo período, apresentam grande diferença nos estoques físicos, gerando um imposto indevido no resultado do balanço.

Pergunta como resolver a situação.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

RICMS/SC aprovado pelo dec. 3.017 de 28/02/89, Anexo III, Art. 21.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

A petição da requerente não se caracteriza como consulta, para os efeitos do disposto no Artigo 161, § 2º, do Código Tributário Nacional, uma vez não atendidos os requisitos da Portaria SEF 068/79, já que não está acompanhada de declaração de não tratar-se nem de matéria objeto de procedimento de fiscalização, nem tampouco, de repetição de consulta idêntica, anteriormente formulada, não aproveitando, portanto, nenhum dos benefícios daquele instituto.

Inicialmente, cabe ressaltar que o imposto indevido gerado no balanço, deve se referir a IRPJ (Imposto sobre a Renda de Pessoas Jurídicas), de competência Federal e não Estadual, sendo outro o foro de consulta para o caso.

O procedimento de emissão da nota fiscal de saída de mercadorias para tingimento, está correta.  A nota fiscal de retorno entretanto, demonstra uma quantidade em quilos irreal.  O volume das mercadorias mencionadas nesta nota fiscal, deve corresponder à operação que está sendo realizada, e não a operações anteriores.

Tal procedimento, acarretará uma diferença entre a quantidade de entrada e saída do beneficiador do produto (tinturaria), relativo à quebra de 5% no processo de tratamento, e espelha o que aparentemente ocorre, tendo em vista que a mesma (quebra) acontece na tinturaria e não no estabelecimento da consulente.

Isto posto, em que pese o presente processo não se tratar de consulta por não atender aos requisitos formais da mesma conforme explicitado acima, deve ser informado ao contribuinte que as notas fiscais devem descrever as operações correspondentes o mais fielmente possível, com valores e quantidades reais das mercadorias que acobertam.

GETRI, em Floríanópolis, 27 de março de 1996.

Ernesto Hermann Warnecke

FTE.: 184.209-9

De acordo.  Responda-se ao processo nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 04/06/1996.

Inácio Erdtmann                                                 João Carlos Kunzler

Presidente da COPAT                                        Secretário Executivo

Obs.: Sem Resolução Normativa