RESOLUÇÃO NORMATIVA N° 60

EMENTA: IPVA. A ISENÇÃO CONCEDIDA AOS CONDUTORES AUTÔNOMOS DE PASSAGEIROS (TAXI) ESTENDE-SE À COOPERATIVA DE CONDUTORES AUTÔNOMOS, CONSTITUÍDA SEGUNDO A LEGISLAÇÃO QUE REGE O COOPERATIVISMO. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA SEGUNDO O PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO ESTÃO ABRANGIDAS PELA ISENÇÃO AS EMPRESAS DE TAXI, EM QUE EXISTE RELAÇÃO EMPREGATÍCIA ENTRE A EMPRESA E OS MOTORISTAS.

 

DOE de 07.11.08

         Benefício fiscal concedido aos condutores autônomos de passageiros aplica-se igualmente a cooperativa de condutores autônomos. Evidentemente, o tratamento tributário diferenciado dirige-se exclusivamente aos condutores autônomos, ou seja, aos condutores que seja proprietários dos veículos que conduzem. Por conseguinte, ficam excluídos do benefício os veículos pertencentes a frotas ou empresas de táxi, caso em que os condutores são meros assalariados.

         Com efeito, a Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988, art. 8°, V, “d”, dispõe que “não se exigirá o imposto sobre a propriedade de veículos terrestre de aluguel (táxi), dotado ou não de taxímetro, destinado ao transporte público de passageiros”. O § 4° do mesmo artigo atribui ao Regulamento do imposto a definição das “condições a serem implementadas para a fruição do benefício”

         O Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto nº 2.993, de 17 de fevereiro de 1989, por sua vez, art. 7°, § 6°, X, exige “documento comprobatório da condição de condutor autônomo de passageiro, na categoria de táxi, fornecido pelo Município, quando se tratar de veículo terrestre de aluguel (táxi)”, que deverá instruir o requerimento ao Secretário de Estado da Fazenda pedindo o reconhecimento do benefício.

         A disposição regulamentar não pode ser afastada porque, conforme dispõe o art. 111, II, do Código Tributário Nacional, “interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção”. O benefício foi dado aos condutores autônomos de passageiros, portanto o requerente deve provar essa condição. Além disso, a prova exigida pela legislação tributária deve ser fornecida pela Prefeitura Municipal, não podendo ser suprida por nenhuma outra.

         Por outro lado, em homenagem ao princípio da isonomia, não é possível dispensar tratamento favorecido ao condutor autônomo não cooperativado e negar o mesmo tratamento ao condutor cooperativado. O art. 150, II, do Estatuto Político veda expressamente “instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente”. Assim, os dispositivos pertinentes da legislação tributária devem ser interpretados conforme a Constituição e não autonomamente.

         A “situação equivalente” a que se refere o constituinte deve ser entendida á luz do magistério de Celso Antônio Bandeira de Mello (Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade, 1993, p. 38), segundo o qual tem-se de investigar “se há justificativa racional para, à vista do traço desigualador adotado, atribuir o específico tratamento jurídico construído em função da desigualdade afirmada”. Ora, o tratamento tributário diferenciado para condutores autônomos e condutores assalariados tem justificativa racional; porém, o tratamento diferenciado entre condutores autônomos cooperados e não cooperados não a tem.

         A falta de justificativa racional para o critério discriminatório decorre do art. 3° da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, segundo a qual “celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro”. Assim as cooperativas não visam lucro (o que as distingue das empresas de táxi), mas a cooperação entre os próprios condutores que se organizam em cooperativa para atingir objetivos comuns. Para tanto, cada um contribui com o seu próprio trabalho ou com bens que, no caso, são constituídos pelos veículos (o instrumento de trabalho de cada um) que vão integrar o capital da cooperativa.

         As cooperativas foram definidas pelo art. 4° da mesma lei como “sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados”, distinguindo-se das demais sociedades, entre outras características, pela “adesão voluntária, com número ilimitado de associados”, “variabilidade do capital social representado por quotas-partes”, limitadas para cada associado e “singularidade de voto”.

         As cooperativas são entidades fundamentalmente distintas das empresas, na medida que não existe relação empregatícia entre a cooperativa e os cooperados. Pelo contrário, a cooperativa nada mais é que a associação voluntária dos cooperados (condutores autônomos).

         Diante disso, fazendo as adaptações necessárias à norma regulamentar, o pedido de reconhecimento da isenção deve ser instruído com os seguintes documentos:

         a) instrumento constitutivo da cooperativa, devidamente autorizado pelo respectivo órgão executivo federal de controle e arquivado na Junta Comercial, nos termos do art. 17 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971;

         b) documento fornecido pela Prefeitura Municipal que comprove a condição de condutor autônomo dos cooperados, em atendimento ao RIPVA/SC art. 7°, § 6°, X;

         c) documento relativo à transferência da propriedade do veículo, do condutor autônomo para a cooperativa.  

         Sala das Sessões, em Florianópolis, 8 de novembro de 2007.

 

Alda Rosa da Rocha                                                             Almir José Gorges

Secretária Executiva                                                             Presidente da Copat

 

Carlos Roberto Molim                                                           João Carlos Von Hohendorff

Membro da Copat                                                                 Membro da Copat