| ESTADO DE SANTA CATARINA |
| SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
| COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
| RESPOSTA CONSULTA 40/2025 |
| N° Processo | 2570000006484 |
ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS CONCEDIDO NAS SAÍDAS DE
PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS EM CUJA FABRICAÇÃO HOUVER SIDO UTILIZADO MATERIAL
RECICLÁVEL, NOS TERMOS DO ART. 21, XII, DO ANEXO 2 DO RICMS/SC-01. COMPENSAÇÃO
DE CRÉDITOS DECORRENTES DE ATIVO IMOBILIZADO E DA AQUISIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
COM OS DÉBITOS GERADOS EM OPERAÇÕES AMPARADAS PELO CRÉDITO PRESUMIDO.
POSSIBILIDADE, POR FORÇA DO DISPOSTO NO § 22, IV, DO ANEXO 2 DO RICMS/SC-01.
A consulente informa que é beneficiária do crédito
presumido de ICMS concedido nas saídas de produtos industrializados em cuja
fabricação houver sido utilizado material reciclável realizadas pelo
estabelecimento industrial que os tenha produzido, nos termos do inciso XII do caput
do art. 21 do Anexo 2 do Regulamento do ICMS (RICMS/SC-01).
Em suma, entende que, por força do disposto no inciso IV do
§ 22 do mencionado dispositivo, os créditos de ICMS decorrentes de ativo
imobilizado e da aquisição de energia elétrica poderiam ser compensados com os
débitos gerados em operações amparadas pelo crédito presumido.
Sendo assim, questiona se o entendimento está correto e
qual seria a forma correta de registrar tais créditos na Escrituração Fiscal
Digital (EFD), considerando os procedimentos e campos específicos para cada
tipo de apuração.
A autoridade fiscal manifestou-se favoravelmente
quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.
É o relatório, passo à análise.
RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto
de 2001, Anexo 2, art. 22, caput, XII,
e § 22, IV; e art. 23, caput, V.
Em regra, por força do inciso V
do caput do art. 23 do Anexo 2 do RICMS/SC-01, nas operações em que o
crédito presumido de ICMS for utilizado em substituição aos créditos efetivos,
o imposto deve ser apurado separadamente e não poderá ser compensado com
quaisquer outros créditos:
Art. 23. Nas operações ou prestações em que o
crédito presumido for utilizado em substituição aos créditos de imposto
relativo à entrada de bens, mercadorias, serviços e quaisquer insumos
incorridos na produção e comercialização de mercadorias ou na prestação de
serviços, o contribuinte que optar pelo crédito presumido deverá permanecer
nessa sistemática por período não inferior a 12 (doze) meses, observado o
seguinte:
(...)
V o imposto deverá ser apurado separadamente e não
poderá ser compensado com quaisquer outros créditos de imposto relativos às
operações e prestações não abrangidas pelo crédito presumido, inclusive aqueles
já registrados nos livros fiscais, nos termos deste Regulamento;
(...)
Sendo assim, em regra, créditos do
ICMS como os decorrentes de ativo imobilizado e da aquisição de energia
elétrica só podem ser compensados com débitos relativos às operações de saída
não amparadas por benefício de crédito presumido em substituição aos efetivos.
Contudo, especificamente em
relação ao crédito presumido de ICMS concedido nas saídas de produtos
industrializados em cuja fabricação houver sido utilizado material reciclável,
nos termos do inciso XII do caput do art. 21 do Anexo 2 do RICMS/SC-01,
o inciso IV do § 22 do mencionado dispositivo autoriza expressamente a
utilização de créditos relativos aos bens do ativo imobilizado e à aquisição de
energia elétrica:
Art. 21. Fica facultado o aproveitamento de crédito
presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o
disposto no art. 23:
(...)
XII nas saídas de produtos industrializados em
cuja fabricação houver sido utilizado material reciclável correspondente a, no
mínimo, 50% (cinquenta por cento) da composição da matéria-prima, realizadas
pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido, calculado sobre o
imposto relativo à operação própria, nos seguintes percentuais:
(...)
§ 22. O benefício previsto no inciso XII:
(...)
IV não implica impedimento à utilização de
créditos relativos à aquisição de energia elétrica, bem
como daqueles relativos aos bens do ativo
imobilizado, utilizados na indústria.
(...)
Não haveria razão para o legislador,
no regramento específico do benefício em análise, prever, sem estabelecer
qualquer restrição, a possibilidade de utilização de créditos decorrentes de
ativo imobilizado e da aquisição de energia elétrica se seu objetivo fosse vedar
sua compensação com débitos relativos às operações amparadas pelo benefício,
como na regra geral.
Sendo assim, especificamente em
relação ao benefício fiscal de crédito presumido de que trata o inciso XII do caput
do art. 21 do Anexo 2 do RICMS/SC-01, os créditos decorrentes de ativo
imobilizado e da aquisição de energia elétrica podem ser compensados com os
débitos gerados em operações amparadas pelo crédito presumido.
Esse foi o entendimento já
manifestado por esta Comissão Permanente de Assuntos Tributários sobre o tema,
na resposta à Consulta nº 89/2017:
EMENTA: ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. É POSSÍVEL USUFRUIR
O CRÉDITO PRESUMIDO CONSTANTE DO ART. 21, INCISO XII, ANEXO 2, DO RICMS/SC E
CREDITAR-SE CONCOMITANTEMENTE COM AS AQUISIÇÕES DE ENERGIA ELÉTRICA E BENS DO
ATIVO IMOBILIZADO, A TEOR DO ART. 21, §22, IV, DO ANEXO 2, DO RICMS/SC.
(...)
Por fim, quanto à forma correta de registrar tais créditos na Escrituração Fiscal Digital (EFD), considerando os procedimentos e campos específicos para cada tipo de apuração, esclarecemos que o canal adequado para esclarecimento de dúvidas procedimentais é a Central de Atendimento Fazendária (CAF), que pode ser consultada no endereço eletrônico https://caf2.sef.sc.gov.br/.
Pelos fundamentos acima expostos, responda-se à consulente
que, especificamente em relação ao benefício fiscal de crédito presumido de
ICMS concedido nas saídas de produtos industrializados em cuja fabricação
houver sido utilizado material reciclável de que trata o inciso XII do caput
do art. 21 do Anexo 2 do RICMS/SC-01, por força do disposto no inciso IV do
§ 22 do mencionado dispositivo, os créditos decorrentes de ativo imobilizado e
da aquisição de energia elétrica podem ser compensados com os débitos gerados
em operações amparadas pelo crédito presumido.
É o parecer que submeto à apreciação desta Comissão
Permanente de Assuntos Tributários.
| Nome | Cargo |
| DILSON JIROO TAKEYAMA | Presidente COPAT |
| FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
| NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
| CAROLINA VIEITAS KRAJNC ALVES | Secretário(a) Executivo(a) |
| Data e Hora Emissão | 22/05/2025 14:53:03 |