ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 42/2024

N° Processo 2470000006502


Ementa

ICMS. ISENÇÃO NAS SAÍDAS INTERNAS DE MEDICAMENTOS PRODUZIDOS PARA USO NA AGRICULTURA E NA PECUÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 29, I, DO ANEXO 2 DO RICMS. A SUBSTÂNCIA “TUBERCULINA”, CLASSIFICADA NOS CÓDIGOS 3002.49.20 E 3822.19.90 E UTILIZADA NA PECUÁRIA PARA DIAGNÓSTICO DE TUBERCULOSE ESTÁ ENQUADRADA NO CONCEITO DE MEDICAMENTO, RAZÃO PELA QUAL AS OPERAÇÕES INTERNAS COM A MERCADORIA ESTÃO ABRANGIDAS PELO MENCIONADO BENEFÍCIO, DESDE QUE COMPROVADA SUA UTILIZAÇÃO COMO INSUMO PECUÁRIO E VEDADA DESTINAÇÃO DIVERSA AO PRODUTO.


Da Consulta

Trata-se de consulta formulada por contribuinte do ramo veterinário, que informa revender a substância “tuberculina”, utilizada para fins de diagnóstico da tuberculose e classificada nos códigos 3002.49.20 e 3822.19.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

Questiona se as operações com tal substância estariam abrangidas pela isenção do ICMS de que trata o inciso I do caput do art. 29 do Anexo 2 do Regulamento do ICMS (RICMS/SC-01) e se poderia aproveitar os créditos reativos às entradas da mercadoria, quando tributadas.

A autoridade fiscal manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.

É o relatório, passo à análise. 


Legislação

RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 29, caput, I, e art. 34-A.


Fundamentação

Nos termos do inciso I do caput do art. 29 do Anexo 2 do RICMS/SC-01, é concedida isenção do ICMS nas saídas internas de determinados insumos produzidos para uso na agricultura e na pecuária, entre eles os “medicamentos”. Ademais, o art. 34-A do Anexo 2 autoriza, a manutenção integral do crédito do imposto:

Art. 29. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 100/97, ficam isentas as saídas internas dos seguintes produtos:

I - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), inoculantes, vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa (Convênio ICMS 99/04);

(...)

Art. 34-A. Nas operações previstas nesta Seção fica assegurada a manutenção integral do crédito do imposto.

(...) Grifou-se


Embora a legislação tributária não delimite o conceito de medicamento para fins de fruição do benefício, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) define medicamentos como "produtos especiais elaborados com a finalidade de diagnosticar, prevenir, curar doenças ou aliviar seus sintomas" (Cartilha “O Que Devemos Saber Sobre Medicamentos, 2010, p. 12).

No mesmo sentido, o inciso I do § 33 do art. 196 do Anexo 2, que trata dos benefícios fiscais de ICMS relativos à importação de medicamentos, assim os define:

Art. 196. (...)

(...)

§ 33. Para fins do disposto neste artigo, considera-se:

I – medicamento: todo produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou elaborado, com finalidade profilática, curativa, paliativa ou para fins de diagnóstico;

(...)

 

A tuberculina é uma sustância utilizada na pecuária para realização do teste tuberculínico, que vista detectar se os animais estão infectados com o bacilo da tuberculose. Os produtos objeto desta consulta estão classificados nos códigos 3002.49.20 e 3822.19.90 da NCM:

Capítulo 30 Produtos farmacêuticos.     

- 30.02    Sangue humano; sangue animal preparado para usos terapêuticos, profiláticos ou de diagnóstico; antissoros, outras frações do sangue e produtos imunológicos, mesmo modificados ou obtidos por via biotecnológica; vacinas, toxinas, culturas de microrganismos (exceto leveduras) e produtos semelhantes; culturas de células, mesmo modificadas.     

- 3002.4 - Vacinas, toxinas, culturas de microrganismos (exceto leveduras) e produtos semelhantes:   

- 3002.49 - Outros   

- 3002.49.20 - Tuberculinas 

 

Capítulo 38 Produtos diversos das indústrias químicas.     

- 38.22 - Reagentes de diagnóstico ou de laboratório em qualquer suporte e reagentes de diagnóstico ou de laboratório preparados, mesmo num suporte, mesmo apresentados sob a forma de estojos, exceto os da posição 30.06; materiais de referência certificados.     

- 3822.1 - Reagentes de diagnóstico ou de laboratório em qualquer suporte e reagentes de diagnóstico ou de laboratório preparados, mesmo num suporte, mesmo apresentados sob a forma de estojos:   

- 3822.19 - Outros   

- 3822.19.90 Outros 

 

 Sendo um insumo agropecuário destinado ao diagnóstico e à preservação da saúde animal, é considerado medicamento e as operações internas com a mercadoria estão abrangidas pela isenção do ICMS de que trata o inciso I do caput do art. 29 do Anexo 2 do RICMS/SC-01, desde que comprovada sua utilização como insumo pecuário e vedada destinação diversa ao produto.


Resposta

Pelos fundamentos acima expostos, responda-se à consulente que as operações com a tuberculina, classificada nos códigos 3002.49.20 e 3822.19.90, destinadas ao uso pecuário para diagnóstico de tuberculose, estão abrangidas pela isenção do ICMS de que trata o inciso I do caput do art. 29 do Anexo 2 do RICMS/SC-01, desde que comprovada sua utilização como insumo pecuário e vedada a destinação diversa ao produto.

É o parecer que submeto à apreciação desta Comissão Permanente de Assuntos Tributários.



ERICH RIZZA FERRAZ
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 6170536

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 07/06/2024.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES Presidente COPAT
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA Gerente de Tributação
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA Presidente do TAT
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 01/07/2024 18:49:36