EMENTA.  ICMS.  NAS OPERAÇÕES DE VENDAS DE MEDICAMENTOS, SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO É O VALOR DE VENDA A VAREJO ÚNICO OU MÁXIMO, OU NA FALTA DESTE, O VALOR DA OPERAÇÃO PRATICADA PELO SUBSTITUTO COM O COMÉRCIO VAREJISTA, NESTE PREÇO INCLUÍDOS OS VALORES CORRESPONDENTES A FRETES E CARRETOS, O IPI E OUTROS ENCARGOS TRANSFERÍVEIS AO VAREJISTA, ACRESCIDO DO PERCENTUAL ESTABELECIDO NOS PROTOCOLOS QUE DISCIPLINAM A MATÉRIA.
O VALOR DO ICMS A SER RETIDO É A DIFERENÇA ENTRE O VALOR APURADO DESTA FORMA E O DO ICMS DESTACADO NA NOTA FISCAL RELATIVA À OPERAÇÃO PRATICADA COM O SUBSTITUÍDO.

CONSULTA Nº: 66/96

PROCESSO Nº: SEFP-30.204/91-7

01 - DO PEDIDO DE INFORMAÇÃO

A consulente, que atua no ramo de distribuição de medicamentos, expõe que:

"Considerando que na apuração da base de cálculo da substituição tributária não deva haver interpretações distorcidas da Legislação Tributária, ocasionando com isso aumento ou redução no valor retido;

considerando o que interpreta o protocolo 17/90, que estabelece os percentuais de margem de lucro a serem observados para apuração da base de cálculo da substituição tributária.

a) 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento) nas operações internas;

b) 51,46% (cinqüenta e um inteiros e quarenta e seis centésimos por cento), nas remessas efetuadas por contribuintes de outros estados das regiões sul e sudeste, exceto Espírito Santo,

considerando também que nossos fornecedores, em sua maioria, estão localizados nas regiões abrangidas pelo "item b", e que os mesmos estão utilizando base de cálculo diferente da por nós interpretada como sendo a correta, ocasionando com isto problemas de comercialização, e não mantendo a uniformidade que prega o protocolo;

solicitamos informar, em face do exposto, para que possamos fazer prova junto aos nossos fornecedores, a interpretação correta e oficial do Estado de Santa Catarina, a respeito do protocolo 17/9011

Consulta:

"Na apuração da base de cálculo da substituição tributária, referente a medicamentos que não possuem preço máximo de venda a varejo, adquiridos de fornecedores localizados em outros Estados das regiões sul e sudeste, exceto Espírito Santo, qual deverá ser seu valor?"

Menciona ainda a consulente, que "para os medicamentos, através de Resolução CIP n° 157, as indústrias dão repasse de ICMS de 5,68%, produtos CIPADOS, referente a diferença de alíquota interestadual.  Atualmente, por força de acordo, os laboratórios continuam dando o repasse de 5,68% que, se fosse retirado, forçosamente representaria um aumento no preço do produto."

Relaciona ainda alguns exemplos de cálculos que considera corretos e outros que considera incorretos.

Menciona ainda que o seu entendimento já foi alvo de consulta verbal à fiscalização do Estado, sem entretanto mencionar qual teria sido a resposta obtida.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

RICMS/SC aprovado pelo Dec. 3.017, de 28/02/89; Anexo VII, art. 3°, § 2°, inciso IV, vigente de 01.10.90 a 30.09.94 e Anexo VII, arts. 127 a 137.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

A legislação de Santa Catarina, baseava-se em protocolo celebrado entre os Estados interessados, e portanto os índices previstos são os mesmos exigidos em qualquer outra unidade da Federação participante do protocolo.

Até 30.09.94, prevaleceu a seguinte redação:

RICMS/SC aprovado pelo Dec. 3.017, de 28/02/89, Anexo VII:

Art. 3° - A base de cálculo do imposto nas operações e prestações de que trata este Anexo é o preço de venda a varejo da mercadoria, máximo ou único, fixado pela autoridade competente, ou constante de tabela de preços acordados pelas entidades representativas do setor.

.........................................

§ 2° - Na falta do valor referido no "caput" deste artigo, a base de cálculo do imposto é o valor da operação praticada pelo substituto com o comércio varejista, neste preço incluídos os valores correspondentes a fretes e carretos, o IPI e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do seguinte percentual:

.........................................

IV - nas saídas de medicamento, soro e vacina (Protocolos ICM 14/85, 35/85, 36/85, 08/86, 09/86, 17/86, 08/87, 19/87, 08/88, 09/88, 16/88 e ICMS 09/89, 33/89, 35/89 e 17/90):

a) em operações internas - 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento);

b) em operações interestaduais com destino a Estados das Regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo:

1 - 51,46% (cinqüenta e um inteiros e quarenta e seis centésimos por cento), se a alíquota para operações internas no Estado de destino for 17% (dezessete por cento);

2 - 53,30% (cinqüenta e três inteiros e trinta centésimos por cento), se a alíquota para operações internas no Estado de destino for de 18% (dezoito por cento);

c) em operações interestaduais com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, inclusive Espírito Santo.

1 - 60,07% (sessenta inteiros e sete centésimos por cento), se a alíquota para operações internas no Estado de destino for 17% (dezessete por cento);

2 - 62,02% (sessenta e dois inteiros e duas centésimos por cento), se a alíquota para operações internas no Estado de destino for 18% (dezoito por cento).

Atualmente, a substituição tributária de medicamentos em Santa Catarina, rege-se pelo disposto nos arts. 127 a 137 do Anexo VII do RICMS/SC (Convênios ICMS 76/94 e 25/96).

A simples leitura dos dispositivos acima, esclarece a forma de cálculo do ICMS a ser retido, pois menciona todos os componentes da base de cálculo, ou seja, indica que integra a base de cálculo do ICMS, os valores do IPI, fretes e quaisquer outros encargos transferíveis ao varejista. À essa base de cálculo soma-se a margem de lucro prevista em protocolo ou convênio, resultando na base de cálculo do produto a nível de varejo.

O valor do imposto a ser retido é o resultado da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo acima definida, deduzido o ICMS relativo à operação própria destacado na nota fiscal, correspondendo à primeira sistemática de cálculo demonstrada pelo contribuinte às fls. 04 da consulta.

É o parecer que submeto à Comissão.

GETRI, em Florianópolis, 03 de abril de 1996.

Ernesto Hermann Warnecke

FTE.: 184.209-9

De acordo.  Responda-se ao processo nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 19/07/1996.

Lauro José Cardoso                    João Carlos Kunzler

Presidente da COPAT                 Secretário Executivo

Obs.: Sem Resolução Normativa.