ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 46/2021

N° Processo 2170000007914


Ementa

ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 15, INCISO XXXIX E 21, INCISO XV, DO ANEXO 2 DO RICMS/SC, CONSTITUEM BENEFÍCIOS DISTINTOS E INCOMPATÍVEIS DE SEREM UTILIZADOS NO MESMO PERÍODO PELA MESMA PESSOA JURÍDICA. UMA VEZ OPTADO POR UM DELES, NÃO PODERÁ, PELOS DOZE MESES SEGUINTES, A MESMA PESSOA JURÍDICA OPTAR PELO OUTRO, MESMO QUE SE TRATE DE OPERAÇÕES DISTINTAS.


Da Consulta

A consulente informa ter por objeto social a industrialização e comércio no varejo e atacado de produtos têxteis. Que em razão desta atividade lhe foi concedido o TTD 372 que permite crédito presumido, de forma a resultar em uma tributação final de 03%( artigo 15, XXXIX, do Anexo 2 do RICMS/SC).

Informa que industrializa as mercadorias e as transfere para suas filiais, vende para franqueados e terceiros, saídas estas, em grande parte, com base no benefício acima. Por outro lado, também vende mercadorias que industrializa através de seu e-commerce, onde o artigo 21, XV, do Anexo 2 do RICMS/SC, prevê benefício específico para estas operações.

Que se trata de benefícios com sistemáticas diferentes; no primeiro, a tributação é equivalente a 3%, podendo se utilizar dos créditos efetivos do imposto mais o crédito presumido para obtenção da tributação especificada, já no segundo, relativo operações para o e-comerce, recorre-se exclusivamente ao crédito presumido para atingir a tributação efetiva.

Destaca que o benefício para o e-comerce, disposto no § 30 do artigo 21, do Anexo 2, não pode ser utilizado cumulativamente com qualquer outro benefício previsto na legislação, mas interpreta que tal vedação se aplica quando analisada a operação de forma isolada. Quer dizer, se numa operação for eleito este benefício, na mesma é vedada a utilização de outro e vice-versa, o que não impede a utilização do benefício para o e-comerce em uma operação e a utilização de outro benefício em outra operação, já que se trata de operações diferentes.

Nestes termos, também expõe sua interpretação em relação ao disposto no artigo 23, do Anexo 2, indicando que, havendo a opção pela utilização do benefício do e-comerce, deverá permanecer em sua sistemática ao menos por 12 meses para as operações que lhe são objeto, sem que haja impedimento ao gozo do TTD que já lhe foi concedido para outras saídas. 

Assim questiona: (i) é possível a utilização do benefício fiscal previsto no artigo 21, do anexo 2, para as vendas interestaduais, realizadas através do e-comerce, a consumidor final não contribuinte do imposto e para as demais o benefício fiscal já concedido à Consulente, com base no artigo 15, XXXIX, do nexo 2, do RICMS/SC, sem que sejam os benefícios cumulados na mesma operação?

(ii) os artigos 21, §30 e 23, ambos do Anexo 2, do RICMS/SC, são impedimentos ao gozo de ambos os benefícios, ao mesmo tempo, quando não utilizados de forma cumulada, e sim isoladamente, em operações diferentes?

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.


Legislação

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, artigos 15, XXXIX,  21, XV, § 30 e 23.


Fundamentação

As dúvidas da requerente tratam da possibilidade da utilização alternativa de dois benefícios fiscais de crédito presumido pela mesma pessoa jurídica, alternando entre um e outro em função da especificidade das operações praticadas.

O artigo, 15 inciso XXXIX, do Anexo 2, faculta o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, nas saídas de artigos têxteis, promovida pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido, de forma a resultar em tributação efetiva equivalente a 3% (três por cento) do valor da operação.

De acordo com o § 37 do mesmo artigo, o benefício não é cumulativo com qualquer outro benefício fiscal para a mesma operação ou prestação de saída, exceto se decorrente do PRODEC, instituído pela Lei nº 13.342/2005.

Por sua vez, o artigo 21, inciso XV, do Anexo 2, faculta o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no artigo 23,para as  operações interestaduais de venda direta a consumidor final não contribuinte do imposto, realizadas por meio da internet ou por serviço de telemarketing. O § 30, inciso II, do mesmo artigo, indica que o benefício não poderá ser utilizado cumulativamente com qualquer outro benefício previsto na legislação.

Já o artigo 23 do Anexo 2, dispõe que a opção pela sistemática do crédito presumido em substituição aos créditos de imposto relativo à entrada de mercadorias, bens, serviços e quaisquer insumos incorridos na produção e comercialização de mercadorias ou prestação de serviços não poderá ser por período inferior a doze meses, também informa, que salvo disposição em contrário do dispositivo específico, não poderá ser utilizado  cumulativamente, na mesma operação ou prestação, com qualquer outro benefício fiscal previsto na legislação tributária.

Este tema já foi objeto de análise desta Comissão, onde foi firmado o entendimento da incompatibilidade da utilização de dois benefícios fiscais relacionados a créditos presumidos pela indústria têxtil.  A COPAT 12/2020, se apresenta nos seguintes termos:

“ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PREVISTOS NOS INCISOS IX E XV DO ART. 21 DO ANEXO 2 DO RICMS CONSTITUEM BENEFÍCIOS DISTINTOS, DE MODO QUE A SAÍDA DE UMA MESMA MERCADORIA NÃO PODERÁ BENEFICIAR-SE DE AMBOS OS CRÉDITOS PRESUMIDOS. ALÉM DISSO, TRATANDO-SE DE ARTIGOS TÊXTEIS, DE VESTUÁRIO, DE ARTEFATOS DE COURO E SEUS ACESSÓRIOS, PROMOVIDAS PELO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL QUE OS TENHA PRODUZIDO, UMA VEZ TENDO OPTADO PELO CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO INCISO IX, NÃO PODERÁ, PELOS DOZE MESES SEGUINTES, OPTAR PELO CRÉDITO PRESUMIDO A QUE SE REFERE O INCISO XV, AINDA QUE SE TRATE DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE VENDA DIRETA A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO, REALIZADAS POR MEIO DA INTERNET OU POR SERVIÇO DE TELEMARKETING.”


Resposta

 Face ao exposto, e especialmente com base nos artigos 21, §30 e 23, proponho que se responda à consulente que, os créditos presumidos previstos nos artigos 15, inciso XXXIX e 21, inciso XV, do Anexo 2, do RICMS, constituem benefícios distintos e não poderão ser utilizados ao mesmo tempo pela mesma pessoa jurídica,  uma vez optado por um deles, não poderá, pelos doze meses seguintes, optar pelo outro, mesmo que se trate de operações distintas.

 À superior consideração da Comissão. 



NELIO SAVOLDI
AFRE IV - Matrícula: 3012778

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 27/05/2021.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
LENAI MICHELS Presidente COPAT
CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 16/06/2021 14:50:36