ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 103/2022

N° Processo 2270000029800


Ementa

ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO EM SUBSTITUIÇÃO AOS CRÉDITOS EFETIVOS. A FRUIÇÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS PREVISTOS NO ART. 196 E ART. 246 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC DEVE OBSERVAR O DISPOSTO NO ART. 23 DESTE MESMO ANEXO. PORTANTO, NÃO É PERMITIDA A TOMADA DO CRÉDITO DO ATIVO IMOBILIZADO ENQUANTO O CONTRIBUINTE PERMANECE UTILIZANDO CRÉDITO PRESUMIDO EM SUBSTITUIÇÃO AOS CRÉDITOS EFETIVOS.


Da Consulta

Senhora Presidente e demais membros,

 

Informa a consulente que sua filial “localizada no Estado de Santa Catarina exercerá atividade econômica principal de comércio atacadista de mercadorias em geral (CNAE 46.93-1-00), bem como comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios (CNAE 46.45-1-01)”.

E que ela “importa e comercializa para seus clientes nacionais produtos de diagnósticos e reagentes para detecção de enfermidades em geral, os quais são considerados elegíveis para o benefício fiscal contido no artigo 196, Anexo 2, do RICMS/SC, bem como outros produtos, que serão enquadrados no benefício fiscal contido no artigo 246, Anexo 2, do RICMS/SC”.

Em paralelo acrescenta que “no decorrer da execução das suas atividades comerciais a serem desenvolvidas em Santa Catarina, a Consulente pretende efetuar importações de bens destinados ao seu ativo imobilizado”, os quais não serão destinados a posterior comercialização.

Dessa forma, como não terão saída subsequente à importação manifesta entendimento de que não se beneficiam dos benefícios acima mencionados (art. 196 e 246 do Anexo 2 do RICMS/SC).

Assim, partido da premissa de que haverá incidência e recolhimento do ICMS na importação do respectivo ativo imobilizado, questiona a respeito do direito ao crédito em 48 parcelas referente ao ativo imobilizado importado, tendo em vista a fruição dos benefícios fiscais previstos no art. 196 e 246 do Anexo 2 do RICMS/SC pelo adquirente do referido bem.

Expõe suas dúvidas nos seguintes termos:

1.     há direito ao crédito do ICMS pago na importação ou aquisição de equipamentos que integrarão o ativo imobilizado da filial da Consulente localizada em Santa Catarina que fruirá dos créditos presumidos do ICMS previstos pelos artigos 196 e 246, Anexo 2, do RICMS/SC, considerando que tais normativos apenas vedam os créditos relacionados ou relativos às mercadorias importadas, diferentemente das vedações mais amplas contidas no artigo 23 do mesmo anexo do regulamento?

 

2.     considerando que a resposta (i) acima seja positiva, quanto à fórmula do cálculo do fator mensal de crédito do ICMS sobre ativos imobilizados, as operações incentivadas pelos TTDs 374/375/376 e 409 devem ser consideradas como saídas isentas ou não tributadas, ou se devem ser tratadas como saídas tributadas, que podem ser computadas no cálculo do crédito previsto pelo inciso II, do artigo 39, Parte Geral, do RICMS/SC?

 

O pedido de consulta foi preliminarmente verificado pela repartição fazendária, conforme disposto no §2º do art. 6º da Portaria 226/11. A autoridade fiscal local manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.

 

 É o relatório.


Legislação
RICMS/SC: art. 23; art. 196 e art. 246 do Anexo 2

Fundamentação

Pretende a consulente o aproveitamento do crédito referente à aquisição de ativo imobilizado em concomitância com benefício fiscal de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos. Isto é, conjuntamente com os incentivos fiscais previstos no art. 196 e também no art. 246 do Anexo 2 do RICMS/SC.

Ambos os referidos tratamentos tributários especiais preveem diferimento na importação e crédito presumido, em substituição aos créditos efetivos, nas saídas subsequentes.

Dessa forma, a fruição desses benefícios fiscais está sujeita às regras gerais previstas no capítulo III do Anexo 2 do RICMS/SC (“Do crédito presumido”), inclusive ao disposto no art. 23. Este veda a tomada do crédito do ativo imobilizado durante opção pelo contribuinte pela sistemática do crédito presumido em substituição aos créditos efetivos, veja:

 

“Art. 23. Nas operações ou prestações em que o crédito presumido for utilizado em substituição aos créditos de imposto relativo à entrada de bens, mercadorias, serviços e quaisquer insumos incorridos na produção e comercialização de mercadorias ou na prestação de serviços, o contribuinte que optar pelo crédito presumido deverá permanecer nessa sistemática por período não inferior a 12 (doze) meses, observado o seguinte:

I - por ocasião da opção pelo crédito presumido, deverá estornar o valor do crédito de imposto correspondente:

a) ao estoque das mercadorias;

 

II - quando deixar de utilizar o crédito presumido, poderá creditar o valor do imposto correspondente:

a) ao estoque das mercadorias;

b) a 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês pelo período que faltar para completar o quadriênio, quanto às mercadorias adquiridas e incorporadas ao ativo permanente.

(...)”

 

caput do art. 196, de maneira mais clara, ainda menciona a necessidade de observância do disposto no art. 23 do Anexo 2 do RICMS/SC acima transcrito.

 

“Art. 196. Na saída subsequente à importação de medicamentos, suas matérias-primas e produtos intermediários, produtos para diagnósticos e equipamentos médico-hospitalares, poderá ser concedido crédito presumido, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, de acordo com a faixa de receita bruta anual auferida pelo beneficiário no ano-calendário anterior, exclusivamente nas operações com as mercadorias de que trata esta Seção, observado o disposto no art. 23 deste Anexo e o seguinte: (...)”

 

Ao optar pela fruição do crédito presumido previsto nos art. 196 e 246 do RICMS/SC o contribuinte renuncia aos créditos efetivos durante essa sistemática, inclusive àqueles relacionados à aquisição de ativos imobilizados. 

As disposições previstas nos arts. 196 e 246 quanto à vedação aos créditos efetivos relacionados à mercadoria sujeita ao respectivo benefício fiscal, transcritas abaixo, não afastam a regra geral prevista no art. 23 do Anexo 2 do RICMS/SC.

 

“Art. 196 (...)

§ 1º - O disposto nesta seção:

(...)

III - implicará vedação ao aproveitamento de qualquer crédito fiscal relacionado à mercadoria importada, inclusive o incidente sobre a prestação de serviço a ela relativa; (...)”

 

----x----

 

“Art. 246. (...)

§ 6º - O crédito presumido de que trata este artigo, que será utilizado em substituição aos créditos efetivos do imposto relativos à mercadoria importada não se aplica: (...)”

 

Tendo em vista a negativa acima ao primeiro questionamento, desnecessário a análise do segundo ponto trazido pela consulente.



Resposta

Pelo exposto, propõe-se que se responda à consulente que a fruição dos benefícios fiscais previstos no art. 196 e art. 246 do Anexo 2 do RICMS/SC deve observar o disposto no art. 23 deste mesmo Anexo. Portanto, não é permitida a tomada do crédito do ativo imobilizado enquanto o contribuinte permanece utilizando crédito presumido em substituição aos créditos efetivos.

 

 

À consideração superior da COPAT.



CAMARGO DE CARVALHO OLIVEIRA
AFRE IV - Matrícula: 9507213

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 10/11/2022.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
LENAI MICHELS Presidente COPAT
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 21/11/2022 15:14:17