ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 93/2025

N° Processo 2570000026785


Ementa

ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. PEIXES, CRUSTÁCEOS OU MOLUSCOS. FILÉ DE TILÁPIA. NCM IDÊNTICO. POSSIBILIDADE. EMPANADO, ISCA E HAMBÚRGUER. NCM DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE.


Da Consulta

Trata-se de consulta em que a Consulente indaga sobre a aplicação do crédito presumido previsto no art. 21, VI, do Anexo 2 do RICMS/SC-01 às seguintes mercadorias:

 

(i)                  Filé de Tilápia (NCM 0304.31.00) – produto apenas limpo, cortado e embalado;

 

(ii)                Filé de Tilápia Empanado, Isca de Tilápia Empanada e Hambúrguer de Tilápia (NCM 1604.20.90) – produtos submetidos a preparo/empanamento.

 

Questiona-se, em síntese: (a) a possibilidade de crédito presumido nas saídas para mercados, açougues e restaurantes; (b) o enquadramento do filé sem processamento adicional; (c) o alcance do benefício aos produtos empanados e ao hambúrguer.

 

Em manifestação prévia, o i. Auditor Fiscal considerou como cumpridos os requisitos e abordados todos os pontos do art. 152-B do RNGDT, sugerindo o encaminhamento, via SAT, para análise de comissão técnica designada pelo Secretário de Estado da Fazenda.

 



Legislação

Inciso VI do art. 21 do Anexo 2 do RICMS/SC-01


Fundamentação

Dispõe o inciso VI do art. 21 do Anexo 2 do RICMS/SC-01:

 

Art. 21. Fica facultado o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23:

 

...

 

VI - nas saídas de peixes, crustáceos ou moluscos, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado também o disposto no § 4º, quando (Lei nº 10.297/96, art. 43):

 

a) promovidas por estabelecimento industrial:

 

1. 89,412% (oitenta e nove inteiros e quatrocentos e doze milésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento);

2. 85% (oitenta e cinco por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento);

3. 74,286% (setenta e quatro inteiros e duzentos e oitenta e seis milésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento);

4. 55% (cinquenta e cinco por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 4% (quatro por cento);

 

b) promovidas por outros estabelecimentos, exceto varejistas:

 

1. 64,70% (sessenta e quatro inteiros e setenta centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento);

2. 50% (cinqüenta por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento);

3. 14,29% (quatorze inteiros e vinte e nove centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento).

 

Em análise de caso similar (COPAT 150/2011), entendeu a i. Comissão por uma interpretação sistêmica do dispositivo em referência, concluindo que:

 

“a norma em apreciação distingue dois tipos de estabelecimentos que podem promover a saída de peixes, fazendo uso do crédito presumido: a) estabelecimentos industriais; b) outros estabelecimentos, exceto varejistas.

 

Pressupõe-se que as saídas de peixes de estabelecimento industrial se efetivem após processo de industrialização. Os processos que se caracterizam como industrialização encontram-se descritos no artigo 4º, do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, do qual importa destacar o disposto no seu inciso I:

 

“Art. 4o Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:

 

I - a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação)”.

 

Portanto, a transformação de peixe em estado natural visando a preparação de filé de peixe, como é o caso apresentado pela consulente, enquadra-se como modalidade de industrialização.

 

Seguindo esta linha, se a norma legal permite que a saída de peixes ‘promovidas por estabelecimento industrial’ pode usufruir de crédito presumido, nos percentuais que estabelece, adotando-se uma análise sistêmica do texto é possível inferir que as saídas de peixes submetidos a processo de industrialização podem ser realizadas ao abrigo deste tratamento tributário.

 

Deduz então que o direito ao crédito presumido previsto no inciso VI, do artigo 21, do Anexo 2, do RICMS/SC aplica-se inclusive ao produto decorrente da industrialização de peixes, denominado pela consulente de ‘filé de tilápia’.” (grifos nossos)

 

No mesmo sentido a COPAT 27/2018: “...filé de tilápia é produto de resultante de processo de industrialização, com específico NCM/SH 0304.31.00. Logo, filé de tilápia se enquadra na regra geral e deve ser submetido à alíquota de 17%.”

 

Portanto, sabendo que o inciso VI do art. 21 beneficia “saídas de peixes, crustáceos ou moluscos”; a referência a “estabelecimento industrial” qualifica o remetente para fins de percentuais, mas não altera o objeto beneficiado, que deve permanecer sendo o mesmo (peixes, crustáceos ou moluscos).

 

Tanto é assim, que o filé de tilápia, constante das COPATs mencionadas, encontra-se no mesmo NCM dos peixes, ou seja, filé de tilápia (NCM 0304.31.00), obtido por limpeza/corte/embalagem, permanece classificado no Cap. 03 (pescado), sem adição de ingredientes que o convertam em “preparação”. Assim, subsume-se ao termo “peixes” do inciso VI.

 

Já os itens empanados e hambúrguer (NCM 1604.20.90), são preparações de pescado (Cap. 16). Ainda que resultem de industrialização, o produto final já não se qualifica como “peixe” no sentido do art. 21, VI, não sendo possível fazer interpretação ampliativa para alcançar espécie diversa da prevista. O benefício, portanto, não os abrange.

 

Dessa forma, o destino do produto (mercados, açougues, restaurantes) não interfere na fruição do crédito presumido; o que importa é (i) o objeto (peixe x preparação) e (ii) quem promove a saída (estabelecimento industrial ou outros, exceto varejistas) e a alíquota aplicável à operação (17%/12%/7%).


Ressalte-se, por oportuno, que a simples indicação, pelo contribuinte, de código NCM/SH próprio de “peixes” (como o 0304.31.00) não é, por si só, suficiente para atrair o tratamento favorecido do art. 21, VI, do Anexo 2 do RICMS/SC-01. O enquadramento no benefício pressupõe que a real natureza do produto e o processo a que foi submetido se amoldem ao conceito de “peixes, crustáceos ou moluscos” tal como pressuposto pela norma, e não apenas à classificação formal inserida na nota fiscal. A classificação, equivocadamente, de hambúrgueres e outros preparados de pescado no NCM 0304.31.00 não tem o condão de transmudar preparações em “peixe” para fins de fruição do crédito presumido, sob pena de se admitir, por via de erro ou artifício classificatório, extensão indevida de benefício fiscal a hipótese não contemplada pelo legislador.


Resposta

Diante do exposto, responda-se à consulente que, para o questionamento descrito na presente Consulta:

 

a) Nas saídas destinadas a mercados, açougues e restaurantes:

 

Para o Filé de Tilápia (NCM 0304.31.00): sim, é admissível o crédito presumido do art. 21, VI, calculado sobre o imposto da operação própria, aplicando-se os percentuais do estabelecimento remetente (industrial / outros) conforme a alíquota da operação (17%, 12% ou 7%).

 

Para Filé Empanado, Isca Empanada e Hambúrguer (NCM 1604.20.90): não, por se tratarem de preparações de pescado, alheias ao objeto “peixes” do inciso VI e classificados, inclusive, em NCM diverso.

 

b) O filé de tilápia apenas limpo, cortado e embalado (NCM 0304.31.00) enquadra-se na hipótese do crédito presumido do art. 21, VI.

 

c) Os produtos empanados e o hambúrguer (NCM 1604.20.90) não se encontram abrangidos pelo benefício.

 

É o parecer que submeto à apreciação desta Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

 

 

 

 



THIAGO FERNANDES JUSTO
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 6172423

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 03/11/2025.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
DILSON JIROO TAKEYAMA Presidente COPAT
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA Gerente de Tributação
CELSO ANTÔNIO DE CARVALHO Presidente do TAT
CAROLINA VIEITAS KRAJNC ALVES Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 04/12/2025 00:54:05