| ESTADO DE SANTA CATARINA |
| SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
| COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
| RESPOSTA CONSULTA 93/2025 |
| N° Processo | 2570000026785 |
ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. PEIXES, CRUSTÁCEOS OU MOLUSCOS.
FILÉ DE TILÁPIA. NCM IDÊNTICO. POSSIBILIDADE. EMPANADO, ISCA E HAMBÚRGUER. NCM
DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE.
Trata-se de consulta em que a Consulente indaga sobre a
aplicação do crédito presumido previsto no art. 21, VI, do Anexo 2 do
RICMS/SC-01 às seguintes mercadorias:
(i)
Filé de Tilápia (NCM 0304.31.00) produto
apenas limpo, cortado e embalado;
(ii)
Filé de Tilápia Empanado, Isca de Tilápia
Empanada e Hambúrguer de Tilápia (NCM 1604.20.90) produtos submetidos a
preparo/empanamento.
Questiona-se, em síntese: (a) a possibilidade de crédito
presumido nas saídas para mercados, açougues e restaurantes; (b) o
enquadramento do filé sem processamento adicional; (c) o alcance do benefício
aos produtos empanados e ao hambúrguer.
Em manifestação prévia, o i. Auditor Fiscal considerou como
cumpridos os requisitos e abordados todos os pontos do art. 152-B do RNGDT,
sugerindo o encaminhamento, via SAT, para análise de comissão técnica designada
pelo Secretário de Estado da Fazenda.
Inciso VI do art. 21 do Anexo 2 do RICMS/SC-01
Dispõe o inciso VI do art. 21 do Anexo 2 do RICMS/SC-01:
Art. 21. Fica facultado o aproveitamento de crédito
presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o
disposto no art. 23:
...
VI - nas saídas de peixes, crustáceos ou moluscos, calculado
sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes
percentuais, observado também o disposto no § 4º,
quando (Lei nº
10.297/96, art. 43):
a) promovidas por estabelecimento industrial:
1. 89,412% (oitenta e nove inteiros e quatrocentos e doze
milésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por
cento);
2. 85% (oitenta e cinco por cento), nas saídas tributadas à
alíquota de 12% (doze por cento);
3. 74,286% (setenta e quatro inteiros e duzentos e oitenta e
seis milésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por
cento);
4. 55% (cinquenta e cinco por
cento) nas saídas tributadas à alíquota de 4% (quatro por cento);
b) promovidas por outros estabelecimentos, exceto
varejistas:
1. 64,70% (sessenta e quatro inteiros e setenta centésimos
por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento);
2. 50% (cinqüenta por cento), nas saídas tributadas à
alíquota de 12% (doze por cento);
3. 14,29% (quatorze inteiros e vinte e nove centésimos por
cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento).
Em análise de caso similar (COPAT 150/2011), entendeu a i.
Comissão por uma interpretação sistêmica do dispositivo em referência,
concluindo que:
a norma em apreciação
distingue dois tipos de estabelecimentos que podem promover a saída de peixes,
fazendo uso do crédito presumido: a) estabelecimentos industriais; b) outros
estabelecimentos, exceto varejistas.
Pressupõe-se que as saídas
de peixes de estabelecimento industrial se efetivem após processo de
industrialização. Os processos que se caracterizam como industrialização
encontram-se descritos no artigo 4º, do Regulamento do Imposto sobre Produtos
Industrializados, do qual importa destacar o disposto no seu inciso I:
Art. 4o Caracteriza industrialização qualquer
operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a
apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal
como:
I - a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos
intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação).
Portanto, a transformação
de peixe em estado natural visando a preparação de filé de peixe, como é o caso
apresentado pela consulente, enquadra-se como modalidade de industrialização.
Seguindo esta linha, se a
norma legal permite que a saída de peixes promovidas por estabelecimento
industrial pode usufruir de crédito presumido, nos percentuais que estabelece,
adotando-se uma análise sistêmica do texto é possível inferir que as saídas de
peixes submetidos a processo de industrialização podem ser realizadas ao abrigo
deste tratamento tributário.
Deduz então que o
direito ao crédito presumido previsto no inciso VI, do artigo 21, do Anexo 2,
do RICMS/SC aplica-se inclusive ao produto decorrente da industrialização de
peixes, denominado pela consulente de filé de tilápia. (grifos nossos)
No mesmo sentido a COPAT 27/2018: ...filé
de tilápia é produto de resultante de processo de industrialização, com
específico NCM/SH 0304.31.00. Logo, filé de tilápia se enquadra na regra geral
e deve ser submetido à alíquota de 17%.
Portanto, sabendo que o inciso
VI do art. 21 beneficia saídas de peixes, crustáceos ou moluscos; a
referência a estabelecimento industrial qualifica o remetente para fins de
percentuais, mas não altera o objeto beneficiado, que deve permanecer sendo o
mesmo (peixes, crustáceos ou moluscos).
Tanto é assim, que o filé de
tilápia, constante das COPATs mencionadas, encontra-se no mesmo NCM dos peixes,
ou seja, filé de tilápia (NCM 0304.31.00), obtido por limpeza/corte/embalagem,
permanece classificado no Cap. 03 (pescado), sem adição de ingredientes que o
convertam em preparação. Assim, subsume-se ao termo peixes do inciso VI.
Já os itens empanados e
hambúrguer (NCM 1604.20.90), são preparações de pescado (Cap. 16). Ainda que
resultem de industrialização, o produto final já não se qualifica como peixe
no sentido do art. 21, VI, não sendo possível fazer interpretação ampliativa
para alcançar espécie diversa da prevista. O benefício, portanto, não os
abrange.
Dessa forma, o destino do produto (mercados, açougues, restaurantes) não interfere na fruição do crédito presumido; o que importa é (i) o objeto (peixe x preparação) e (ii) quem promove a saída (estabelecimento industrial ou outros, exceto varejistas) e a alíquota aplicável à operação (17%/12%/7%).
Ressalte-se, por oportuno, que a simples indicação, pelo contribuinte, de código NCM/SH próprio de peixes (como o 0304.31.00) não é, por si só, suficiente para atrair o tratamento favorecido do art. 21, VI, do Anexo 2 do RICMS/SC-01. O enquadramento no benefício pressupõe que a real natureza do produto e o processo a que foi submetido se amoldem ao conceito de peixes, crustáceos ou moluscos tal como pressuposto pela norma, e não apenas à classificação formal inserida na nota fiscal. A classificação, equivocadamente, de hambúrgueres e outros preparados de pescado no NCM 0304.31.00 não tem o condão de transmudar preparações em peixe para fins de fruição do crédito presumido, sob pena de se admitir, por via de erro ou artifício classificatório, extensão indevida de benefício fiscal a hipótese não contemplada pelo legislador.
Diante do exposto, responda-se à consulente que, para o questionamento
descrito na presente Consulta:
a) Nas saídas destinadas a mercados, açougues e
restaurantes:
Para o Filé de Tilápia (NCM 0304.31.00): sim, é admissível o
crédito presumido do art. 21, VI, calculado sobre o imposto da operação própria,
aplicando-se os percentuais do estabelecimento remetente (industrial / outros)
conforme a alíquota da operação (17%, 12% ou 7%).
Para Filé Empanado, Isca Empanada e Hambúrguer (NCM
1604.20.90): não, por se tratarem de preparações de pescado, alheias ao objeto
peixes do inciso VI e classificados, inclusive, em NCM diverso.
b) O filé de tilápia apenas limpo, cortado e embalado (NCM 0304.31.00)
enquadra-se na hipótese do crédito presumido do art. 21, VI.
c) Os produtos empanados e o hambúrguer (NCM 1604.20.90) não
se encontram abrangidos pelo benefício.
É o parecer que submeto à apreciação desta Comissão
Permanente de Assuntos Tributários.
| Nome | Cargo |
| DILSON JIROO TAKEYAMA | Presidente COPAT |
| FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
| CELSO ANTÔNIO DE CARVALHO | Presidente do TAT |
| CAROLINA VIEITAS KRAJNC ALVES | Secretário(a) Executivo(a) |
| Data e Hora Emissão | 04/12/2025 00:54:05 |