| ESTADO DE SANTA CATARINA |
| SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
| COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
| RESPOSTA CONSULTA 30/2026 |
| N° Processo | 2570000034695 |
ICMS. APLICAÇÃO DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO ART. 90 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC-01 NA HIPÓTESE DE SAÍDA DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS DE ATACADISTAS BENEFICIADOS PELO MESMO TTD. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DO § 10 DO ART. 90 LIMITADA A MERCADORIAS ALCANÇADAS POR QUALQUER OUTRO BENEFÍCIO FISCAL QUE SEJA DELE DIVERSO. INTERPRETAÇÃO LITERAL, TELEOLÓGICA E HISTÓRICA DO BENEFÍCIO.
Trata-se de consulta na qual a
Consulente, cuja atividade principal é o comércio atacadista especializado em
outros produtos alimentícios não especificados anteriormente, questiona esta
Comissão quanto à correta interpretação a ser dada à restrição constante no § 1º
e nos incisos I e II do § 10 do art. 90 do Anexo 2 do RICMS/SC-01.
Na referida petição, a Consulente informa
que é beneficiária do Tratamento Tributário Diferenciado (TTD) nº 9,
consistente na redução da base de cálculo do ICMS em saídas internas promovidas
por distribuidores e atacadistas. Sob tal regime, comercializaria mercadorias
do segmento de cosméticos e de perfumaria, previstos na Seção I do Anexo 1 do
RICMS/SC-01, estando sujeitos ordinariamente à alíquota interna de 25% (vinte e
cinco por cento), conforme alínea b do inciso II do art. 26 do Regulamento.
Em regra, a Consulente adquiriria
tais mercadorias para revenda diretamente de estabelecimentos industriais.
Contudo, teria surgido a oportunidade de aquisição dos referidos produtos de
fornecedor atacadista, também beneficiado pelo TTD nº 9.
Diante de tal cenário e considerando
a previsão dos §§ 1º e 10 do art. 90 do Anexo 2 do RICMS/S-01, que estabelecem
a proibição de utilização do benefício em análise na saída de mercadorias
alcançadas por qualquer outro benefício fiscal, a Consulente questiona: Seria
possível a aplicação do TTD nº 9 nas saídas internas a varejistas, quando na
entrada dessas mercadorias o fornecedor atacadista já aplicou o mesmo
benefício?
Destaca-se a posição da Consulente no
sentido de que a proibição assinalada alcançaria tão somente benefícios
diversos do estabelecido no art. 90 do Anexo 2, de forma que, por força da
interpretação literal prevista no art. 111 do Código Tributário Nacional (CTN),
seria possível a aplicação da redução da base de cálculo do TTD nº 9 em saídas
de mercadorias alcançadas pelo mesmo benefício em etapas anteriores da cadeia.
É o Relatório. Passo à análise.
Código Tributário Nacional, art. 111; e
RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 90;
Primordialmente, cabe salientar que o
benefício em análise foi introduzido na legislação catarinense pela Lei nº
14.967, de 7 de dezembro de 2009, que estabeleceu redução da base de cálculo do
ICMS em saídas internas promovidas por atacadistas e distribuidores nos
seguintes termos:
Art. 22.
Nos termos e condições previstas em regulamento, mediante tratamento tributário
diferenciado autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, o ICMS relativo a
operação própria, devido nas saídas internas promovidas por distribuidores ou
atacadistas com destino a contribuinte do imposto, será calculado sobre base de
cálculo reduzida em:
I - 29,411 %
(vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento), nas saídas
de mercadorias sujeitas à alíquota de 17 % (dezessete por cento); e
II - 52 %
(cinquenta e dois por cento), nas saídas de mercadorias sujeitas à alíquota de
25 % (vinte e cinco por cento).
§ 1º O
disposto neste artigo não se aplica às operações que destinem mercadorias a
consumidor final, salvo se contribuinte do imposto.
§ 2º O
regulamento poderá excetuar expressamente as operações e mercadorias não
contempladas com o benefício previsto neste artigo.
§ 3º Na
hipótese deste artigo, fica assegurada a manutenção integral dos créditos
relativos às entradas de mercadorias.
§ 4º Não
poderá ser concedido tratamento tributário diferenciado ao contribuinte que,
por qualquer de seus estabelecimentos situados em outra unidade da Federação,
detenha tratamento tributário que resulte carga tributária menor que a
efetivamente devida na operação interestadual, salvo se a redução decorrer de
benefício concedido nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de
janeiro de 1975.
Por sua vez, ao regulamentar o
supracitado benefício fiscal, o art. 90 do Anexo 2 do RICMS/SC-01 estabeleceu
diversas exceções à sua aplicação. Limitando tais hipóteses ao escopo deste
parecer, verifica-se, inicialmente, que o inciso I do § 1º do art. 90 previu a
não aplicação do benefício nas saídas de mercadorias quando estas forem
alcançadas por qualquer outro benefício fiscal.
Deve ser salientado, desde já, que a
referida expressão constitui vedação ordinária para incidência de benefícios
fiscais, cujo sentido, tradicionalmente, remonta ao entendimento de que, uma
vez aplicado o benefício em questão, restaria vedada a incidência, na mesma
saída, de qualquer outra desoneração dele diversa. Tal entendimento
constituiria decorrência lógica do próprio texto, considerando que a cumulação
de benefícios iguais no caso narrado revelar-se-ia impraticável.
Entendendo pela insuficiência da
supracitada vedação, decidiu o legislador por estendê-la, abarcando não apenas
uma cumulação simultânea de benefícios, mas também a cumulação entre diferentes
etapas da cadeia produtiva. Nesse contexto, inseriu-se o § 10 ao art. 90 do
Anexo 2, prevendo a não aplicação da redução da base de cálculo para
atacadistas nas saídas de mercadorias alcanças por qualquer outro benefício
fiscal no momento de sua aquisição. Vejamos:
§ 10. O
benefício previsto neste artigo também não se aplica a saídas de mercadorias
alcançadas por qualquer outro benefício fiscal:
I aplicado
na operação de aquisição da mercadoria pelo estabelecimento distribuidor ou
atacadista, quando o fornecedor for o detentor do benefício; ou
II
aplicável por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento distribuidor
ou atacadista, quando este for o detentor do benefício.
Em que pese a cumulação em cadeia de
benefícios iguais ser materialmente possível, entende-se que a exegese da
expressão qualquer outro benefício se mantém na supracitada hipótese. Logo,
entende-se que o disposto no § 10 do art. 90 tem por finalidade vedar a
aplicação do TTD nº 9 somente na hipótese de saídas de mercadorias alcançadas
na etapa anterior por benefício dele diverso.
Tal entendimento decorreria não
apenas de uma interpretação eminentemente literal do dispositivo, mas igualmente
de seus aspectos teleológico e histórico. Nesse contexto, sob o aspecto
teleológico, constata-se que a norma tem por objetivo incentivar e fortalecer
as atividades de distribuidores e atacadistas catarinenses, que enfrentam
concorrência de estabelecimentos similares de outros estados. Já sob uma
interpretação histórica, constata-se que a vedação do § 10 do art. 90 foi
instituída precipuamente para impedir a utilização do TTD nº 9 na saída de
mercadorias anteriormente beneficiadas pelos TTDs nº 409, 410 e 411, conforme
se observa na Exposição de Motivos nº 184/2018, anexa ao Decreto nº 1.730, de
20 de setembro de 2018. Nesse diapasão, dispõe a justificativa da Alteração nº
3.963, que alterou o dispositivo em análise:
5. A Alteração 3.963 modifica o § 10 do art. 90
do Anexo 2 do RICMS/SC-01, a fim de deixar claro que o benefício de que trata o
art. 90 do Anexo 2 não se aplica a saídas de mercadorias alcançadas por
qualquer outro benefício fiscal aplicado na operação de aquisição da mercadoria
pelo estabelecimento distribuidor ou atacadista, quando o fornecedor for o
detentor do benefício; ou aplicável por ocasião da entrada da mercadoria no
estabelecimento distribuidor ou atacadista, quando este for o detentor do benefício.
6. Ressalta-se que o objetivo do § 10 do art.
90 do Anexo 2 do RICMS/SC-01, quando introduzido pela Alteração 3.473 era o de
impedir que o atacadista comprasse da Trading com TTD 409, 410 ou 411 (que,
além do diferimento, concede ao importador crédito presumido na saída
subsequente da mercadoria importada para comercialização) e revendesse no
atacado com o benefício do TTD 9 (redução de base de cálculo resultando em uma
carga efetiva de 12%).
7. Entretanto, a redação atual do dispositivo
apresentou dificuldades quanto à sua aplicação, por não estar claro qual o
objetivo pretendido pelo mesmo, e em virtude disso se justifica a sua
alteração, por questões de clareza.
Considerando tal justificativa,
entende-se que a adoção de interpretação mais restritiva do dispositivo em
análise iria de encontro ao objetivo da norma, fragilizando o próprio
benefício.
Diante do exposto, considerando uma visão literal, histórica e teleológica do art. 90 do Anexo 2 do RICMS/SC-01 e de seus parágrafos, entende-se que a vedação constante em seu § 10 aplica-se tão somente a mercadorias alcançadas por benefícios diversos do previsto no dispositivo. Logo, não há impedimento para utilização do TTD nº 9 quando a mercadoria tiver sido adquirida de atacadista beneficiário do mesmo regime especial.
Diante do exposto, responda-se à
consulente que não há impedimento para utilização da redução da base de cálculo
prevista no art. 90 do Anexo 2 do RICMS/SC-01 (TTD nº 9) na hipótese de saída
de mercadorias já alcançadas pelo mesmo benefício fiscal no momento de sua
aquisição. Por outro lado, resta vedada tal utilização quando a mercadoria for
alcançada por qualquer benefício que seja dele diverso, em obediência à vedação
prevista no § 10 do mesmo dispositivo.
É o parecer que submeto à apreciação desta Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
| Nome | Cargo |
| DILSON JIROO TAKEYAMA | Presidente COPAT |
| FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
| NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
| CAROLINA FLEURI BADONA DE SOUZA | Secretário(a) Executivo(a) |
| Data e Hora Emissão | 09/06/2026 15:19:35 |