EMENTA: REPETIÇÃO DE CONSULTA SOBRE O MESMO ASSUNTO, JÁ RESPONDIDA EM OUTRO PROCESSO.  ARQUIVAMENTO.

CONSULTA Nº: 42/96

PROCESSO Nº: CO02-03.490/92-0

01 - DA CONSULTA

A empresa acima identificada opera no ramo de comércio atacadista de derivados de petróleo em geral, com sede no Rio de Janeiro - RJ, e com estabelecimento neste Estado.

É substituto tributário nas operações com derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes líquidos e gasosos, quando promove saídas destinadas a revendedores varejistas localizados neste Estado.

Considerando o benefício da imunidade constitucional nas operações interestaduais com óleos lubrificantes, questiona se pode reduzir da base de cálculo do imposto, a parte relativa a não incidência nas operações interestaduais, conforme exemplificação numérica que cita.

02 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

O pedido da requerente não se caracteriza como consulta, para os efeitos do disposto no Artigo 161, § 22, do Código Tributário Nacional, uma vez não atendidos os requisitos da Portaria SEF 068/79, já que não está acompanhada de declaração de não tratar-se nem de matéria objeto de procedimento de fiscalização, nem tampouco, de repetição de consulta idêntica, anteriormente formulada, não produzindo, portanto, nenhum dos benefícios inerentes ao instituto.

Trata-se de repetição de consulta relativa ao assunto objeto do Processo n° CO02-03.434/91-5, protocolado em 08.08.91, já respondido por esta Comissão.

Destarte, sugiro o arquivamento do presente, após cientificada a consulente.

É o parecer que submeto à Comissão.

GETRI, em Florianópolis, 27 de março de 1996.

Ernesto Hermann Warnecke

FTE.: 184.209-9

De acordo.  Responda-se ao processo nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 06/05/1996.

Inácio Erdtmann                                                            João Carlos Kunzler

Presidente da COPAT                                                   Secretário Executivo

Obs.: Sem Resolução Normativa.