ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 27/2025

N° Processo 2570000005889


Ementa

ICMS. DRAWBACK. ISENÇÃO. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. A ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 46 DO ANEXO 02 DO RICMS/SC SOMENTE É APLICÁVEL ÀS OPERAÇÕES BENEFICIÁRIAS DE ATO CONCESSÓRIO DE DRAWBACK INTEGRADO, NA MODALIDADE SUSPENSÃO, NÃO SE ESTENDENDO À MODALIDADE DRAWBACK ISENÇÃO. TRATANDO-SE DO DRAWBACK SUSPENSÃO, A APLICAÇÃO DA ISENÇÃO FICA SUJEITA AO ATENDIMENTO DAS REGRAS PREVISTAS NOS ARTS. 46 E SEGUINTES, DO ANEXO 02, DO RICMS/SC. É POSSÍVEL CUMULAR A ISENÇÃO DO ART. 46, COM A REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO ART. 33, II, DO ANEXO 02, DO RICMS/SC NAS SAÍDAS DOS PRODUTOS IMPORTADOS COM DESTINO À INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA E ORDEM DO IMPORTADOR, QUANDO AMBOS OS ESTABELECIMENTOS ESTIVEREM LOCALIZADOS EM ESTADOS DISTINTOS.


Da Consulta

Trata-se a presente de consulta formulada por pessoa jurídica dedicada ao comércio atacadista de soja, tendo como uma das atividades secundárias o comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos de solo. Desta última atividade, efetua operações de importação destes produtos, bem como saídas interestaduais, com redução de base de cálculo conforme disciplinado no artigo 33, inciso II do Anexo 2 do RICMS/SC e Convênios ICMS nº 100/97 e nº 26/21.

 

Aduz a consulente que serão importados insumos agrícolas fertilizantes, corretivos de solo e defensivos (produtos do grupo 31, 25 e 38 da NCM), com a fruição do benefício fiscal do drawback no momento da importação, com isenção dos impostos federais e ICMS.

 

Entende a consulente que o art. 46, Anexo 02, do RICMS/SC, isenta a contribuinte do ICMS nas operações de drawback.

 

Dessa forma, apresenta os seguintes questionamentos:

 

(a) Poderia a contribuinte utilizar o benefício de drawback, com isenção de ICMS nas importações de fertilizantes, corretivos de solo e defensivos agrícolas (capítulo 31, 25 e 38 da NCM), que serão aplicados em cadeia posterior, na atividade de cultivo de produtos que serão exportados?

 

(b) Caso positivo, poderia a consulente utilizar a isenção de ICMS de importação com drawback, concomitantemente com a redução da base de cálculo nas operações internas e interestaduais, que trata o Artigo 33, inciso II do Anexo 2 do RICMS/SC e Convênios 100/97 e 26/21?

 

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.

 

É o relatório, passo à análise.


Legislação

RICMS/SC, arts. 33, II, e 46, Anexo 02.


Fundamentação

Conforme esclarecido na COPAT nº 74/2020, o Regulamento Aduaneiro/2009, aprovado pelo Decreto nº 6.759/2009, por meio de seus artigos 386, 393 e 397 prevê 3 (três) modalidades de drawback, quais sejam: isenção, suspensão e restituição.

 

Conforme didática síntese contida no sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil, a primeira modalidade consiste na isenção dos tributos incidentes na importação de mercadoria, em quantidade e qualidade equivalentes, destinada à reposição de outra importada anteriormente, com pagamento de tributos, e empregada ou consumida na industrialização de produto exportado. A segunda, na suspensão dos tributos incidentes na importação de mercadoria a ser empregada ou consumida na industrialização de produto a ser exportado. A terceira trata da restituição, total ou parcial, de tributos pagos na importação de mercadoria importada empregada ou consumida em produto exportado.

  

O artigo 46 do Anexo 2 do RICMS/SC isenta do ICMS as importações realizadas sob o regime de drawback-suspensão:

  

“Art. 46. Fica isenta do ICMS a entrada de mercadoria importada sob o regime aduaneiro especial na modalidade drawback integrado suspensão, em que a mercadoria for empregada ou consumida no processo de industrialização, beneficiada com suspensão dos impostos sobre importação e sobre produtos industrializados e destinada a industrialização, cujo produto resultante seja exportado pelo próprio importador”.

  

Vale dizer, portanto, que incide normalmente o imposto nas importações de mercadorias realizadas sob o regime aduaneiro de drawback-isenção e de drawback-restituição, de modo que a apuração da base de cálculo do ICMS devido nestas operações de importação deverá obedecer ao disposto no inciso IV do artigo 9º do RICMS/SC:

 

"Art. 9° A base de cálculo do imposto nas operações com mercadorias é:

[...]

IV - na hipótese do art. 3º, IX, a soma das seguintes parcelas:

a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação;

b) o imposto de importação;

c) o imposto sobre produtos industrializados;

d) o imposto sobre operações de câmbio;

e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas devidas às repartições alfandegárias (MP 108/02);

f) o montante do próprio imposto (Lei nº 12.498/02)”.

  

Ora, à evidência que se a norma federal isenta da incidência do II, IPI e IOF devido à União Federal as operações de drawback-isenção, tais valores jamais poderão integrar a base de cálculo do ICMS devido na importação, haja vista inexistirem.

  

Todos os demais valores previstos no inciso IV do artigo 9º do RICMS/SC integram a base de cálculo do imposto.

 

A consulente dá a entender que a importação se dará mediante drawback isenção, afastando-se, portanto, a aplicação do art. 46, do Anexo 02, do RICMS/SC.

 

Tratando-se de drawback suspensão, deve a consulente se atentar para as regras do art. 46, do Anexo 02, em especial:

 

(a) O produto resultante da industrialização deve ser exportado pelo próprio importador, o que não ocorre na importação por conta e ordem;

(b) Identidade entre as pessoas do importador e do beneficiário do ato concessório de drawback (Consulta Copat nº 116/2018);

(c) A isenção se estende à saída e retorno dos produtos importados com destino à industrialização por conta e ordem do importador, desde que ambos os estabelecimentos estejam localizados neste Estado.

(d) Considera-se empregada no processo de industrialização, a mercadoria que for integralmente incorporada ao produto a ser exportado.

(e) Considera-se consumida, a mercadoria que for utilizada diretamente no processo de industrialização, na finalidade que lhe é própria, sem implicar sua integração ao produto a ser exportado.

(f) A isenção não se aplica às operações nas quais participem importador e exportador localizados em unidades da Federação distintas.

 

A despeito de o § 1º do art. 46 do Anexo 02 estender a isenção para algumas operações subsequentes, a hipótese abrange somente a saída e o retorno dos produtos importados com destino à industrialização por conta e ordem do próprio importador e desde que ambos estejam localizados neste Estado. Assim, a cláusula de extensão do benefício (§ 1º do art. 46 do Anexo 02) permite a utilização do benefício para as operações de envio de matéria-prima para industrialização (remessa para industrialização por conta e ordem do importador), restringindo-se para as remessas a estabelecimento industrial situado no mesmo Estado.

 

A transferência do produto importado a qualquer título a terceiro será considerada introdução de mercadoria no mercado interno, resultando em operação normalmente tributada (art. 48 do Anexo 2 do RICMS/SC).

 

Como a isenção do art. 46, do Anexo 02, não se estende à saída e retorno dos produtos importados com destino à industrialização por conta e ordem do importador, quando ambos os estabelecimentos estiverem localizados em Estados distintos, nada impede a aplicação da redução da base de cálculo prevista no art. 33, II, Anexo 02, do RICMS/SC, diante de inexistência de vedação expressa:

  

“Art. 33. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 100/97, nas saídas de amônia, ureia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, mono-amônio fosfato (MAP), di-amônio fosfato (DAP), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa, ficam concedidos os seguintes benefícios fiscais:

 I - isenção nas operações internas;

 II - redução da base de cálculo do imposto em 30% (trinta por cento) nas operações interestaduais”.


Resposta

Diante do que foi exposto, proponho seja respondido à consulente que:

 

(a) A isenção prevista no art. 46 do Anexo 02 do RICMS/SC somente é aplicável às operações beneficiárias de ato concessório de drawback integrado, na modalidade suspensão, não se estendendo à modalidade drawback isenção;

 

(b) Tratando-se do drawback suspensão, a aplicação da isenção fica sujeita ao atendimento das regras previstas nos arts. 46 e seguintes, do Anexo 02, do RICMS/SC;

 

(c) É possível cumular a isenção do art. 46, com a redução da base de cálculo prevista no art. 33, II, do Anexo 02, do RICMS/SC nas saídas dos produtos importados com destino à industrialização por conta e ordem do importador, quando ambos os estabelecimentos estiverem localizados em Estados distintos (operação tributada).

 

É o parecer que submeto à apreciação da Comissão.



DANIEL BASTOS GASPAROTTO
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 9507256

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 27/03/2025.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
DILSON JIROO TAKEYAMA Presidente COPAT
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA Gerente de Tributação
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA Presidente do TAT
CAROLINA VIEITAS KRAJNC ALVES Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 23/04/2025 17:08:23