ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 25/2024

N° Processo 2370000032436


Ementa

ICMS. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. É permitida a digitalização de canhoto assinado de DANFE, na qual comprova a entrega de mercadoria, consoante à legislação tributária vigente e, no mesmo sentido, os eventos de comprovantes de entrega da NF-e.


Da Consulta

Consulente atua no comércio atacadista de sorvetes (CNAE 46.37-1-06), com sede em Biguaçu - SC. Relata, em síntese, que utiliza o canhoto impresso no Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, devidamente assinado pelo recebedor ou destinatário das mercadorias como prova real da entrega das mercadorias enviadas, onde são arquivados fisicamente, cujo processo demandam tempo e custo, num cenário de em torno de 56 mil canhotos por ano, ou 4.690 por mês, resultando num total de 300 caixas que, em 5 anos, estarão ocupando em torno de 1.500 caixas. Com base na Lei Federal 13.874/2020 e requisitos regulamentados pelo Decreto Federal nº 10.178/2020, pretende digitalizar e, assim, guardar tais comprovantes. Diante disto, questiona:

a) poderá a consulente realizar a guarda dos canhotos de forma totalmente eletrônica, nos termos desta consulta?

b) se positiva a resposta, há alguma especificação, além da prevista em lei, que a consulente deverá considerar?

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme preconiza o Regulamento da Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina - RNGDT, aprovado pelo Dec. nº 22.586/84, cuja autoridade fiscal verificou pela sua admissibilidade.

É o relatório, passo à análise. 


Legislação

Lei Federal nº 13.874/2019, art. 3º; Decreto Federal nº 10.278/2020, art. 4º; RICMS-SC/2001, art. 69, § 1º, Anexo 11, artigos 9º e 18-A, § 7º; e Anexo 5, art. 36, inc. IX; e Ajuste SINIEF nº 07/2005 e alterações.


Fundamentação

Inicialmente, para fins de esclarecimento, a consulente foi instada por esta comissão a externar seu entendimento quanto à matéria sob consulta (art. 5º, III, Portaria SEF 226/2001), já que não o havia feito, na qual - derradeiramente - entende que a guarda do canhoto de entrega de mercadorias pode ser feita apenas por meio digital, a critério do contribuinte, desde que respeitadas as regras estabelecidas na Lei Federal nº 13.874/2019, art. 3º, inciso X, bem como aos ditames do Decreto Federal nº 10.278/2020, art. 4º e seus incisos, e não haveria necessidade da guarda física do canhoto estabelecida em legislação estadual.

Frise-se que a presente resposta parte da afirmação apontada pela consulente de que se trata de canhoto vinculado ao Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, destinado a comprovar o momento da entrega da mercadoria ao seu destinatário.

Nesse prisma, importante observar que há layout obrigatório a ser seguido para gerar o DANFE, previsto no art. 9º do atual Anexo 11 do RICMS-SC/2001 (Ajustes SINIEF 08/2010 e 04/2012), na qual enuncia: “Fica instituído o Documento Auxiliar da NF-e (DANFE), conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte, para acompanhar o trânsito de mercadoria acobertado por NF-e ou para facilitar a consulta da NF-e prevista no art. 17 deste Anexo.

Com efeito, o artigo 36, inciso IX, do Anexo 5 do RICMS-SC/2001, ao tratar das características da nota fiscal, obriga a inserção do termo “comprovante de entrega dos produtos”, que deverá integrar apenas a 1ª via da Nota Fiscal, na forma de canhoto destacável, quais sejam: a) a declaração de recebimento dos produtos; b) a data do recebimento dos produtos; c) a identificação e assinatura do recebedor dos produtos; d) a expressão “Nota Fiscal”; e) o número de ordem da Nota Fiscal.

Assim, infere-se que toda vez que o DANFE receba alguma anotação, na qual constitua base para fundamentar um evento que produza efeitos fiscais ou contábil com implicações fiscais pretéritas ou futuras, a guarda e a conservação do respectivo DANFE deverá obedecer ao critério exigido no artigo 69, § 1º do RICMS-SC/2001 (prazo decadencial de 5 anos contados do 1º dia do exercício seguinte).

Enquadra-se em tal situação a utilização do canhoto impresso contido no DANFE para comprovar (documentar) a entrega da mercadoria ao seu real destinatário, oportunidade na qual este deverá assiná-lo, destacá-lo e entregá-lo ao remetente da mercadoria.

Por seu turno, verifica-se que a assinatura e destaque do canhoto do DANFE não são obrigatórios, mas - se o canhoto for utilizado - estará submetido aos ditames da legislação tributária pertinente.

Registre-se que o Ajuste SINIEF Nº 07/2005, que instituiu a Nota Fiscal Eletrônica e o DANFE, alterado pelo Ajuste SINIEF nº 22/19, passou a prever, no inciso XX do § 1º de sua Cláusula Décima Quinta-A, a existência do evento denominado “Comprovante de Entrega da NF-e”, que tem por objeto permitir ao remetente registrar a entrega da mercadoria através da captura de informações vinculadas à entrega da carga.

Nessa senda, o Ajuste SINIEF nº 38/2021, com efeitos a contar a partir de 1º de dezembro de 2021, incluiu o § 5º na Cláusula Décima Quinta-A, estabelecendo que “a comprovação da entrega da mercadoria realizada pelo transportador, nos termos do inciso XVIII, ou pelo remetente, nos termos do inciso XX, substitui o canhoto em papel dos respectivos documentos auxiliares”.

Tal ajuste foi incorporado ao RICMS-SC, Anexo 11, art. 18-A, § 7º, também com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2021 (Alt. 4.582, Dec. 2.242, de 31/10/2022): “A comprovação da entrega da mercadoria realizada pelo transportador, nos termos do inciso XVIII do § 1º deste artigo, ou pelo remetente, nos termos do inciso XX do § 1º deste artigo, substitui o canhoto em papel dos respectivos documentos auxiliares (Ajuste SINIEF 38/21).

É importante destacar que a Cláusula Décima Quinta-B do Ajuste SINIEF nº 07/2005, na redação dada pelo Ajuste SINIEF nº 22/2019, dispõe sobre a obrigatoriedade do registro do “Comprovante de Entrega da NF-e”, bem como do “Cancelamento do Comprovante de Entrega da NF-e”, dentre outros registros, diz:

“Cláusula décima quinta-B. Na ocorrência dos eventos abaixo indicados fica obrigado o seu registro pelas seguintes pessoas:

I – pelo emitente da NF-e:

...

d) Comprovante de Entrega da NF-e;

e) Cancelamento do Comprovante de Entrega da NF-e.

[...]”.

Nesse sentido, vale ainda ressaltar que a disponibilização do evento “Comprovante de Entrega da NF-e”, deve estar de acordo com a Nota Técnica 2021.001, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022 (sped.rfb.gov.br), que instituiu a infraestrutura digital de comprovação de entrega/recebimento de mercadorias, a partir da captura de imagens e registros de eventos nos documentos fiscais eletrônicos utilizados pelas empresas emitentes de Notas Fiscais Eletrônicas - NF-e.

Destarte, entendo que a consulente poderá observar a disciplina prevista no artigo 3º, inciso X da Lei Federal nº 13.874/2019:

“Art. 3º São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do País, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal:

...

X - arquivar qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital, conforme técnica e requisitos estabelecidos em regulamento, hipótese em que se equiparará a documento físico para todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato de direito público;  

[...]”

Ressalte-se que, nos termos do art. 11 do Dec. Federal nº 10.278/2020, que regulamentou referida Lei, os documentos digitalizados devem ser preservados - no mínimo - até o “transcurso dos prazos de prescrição ou decadência dos direitos a que se referem, de modo que, no caso de documentos fiscais relacionados ao ICMS, a guarda deve ser feita pelo prazo mínimo fixado no art. 69, § 1º do RICMS-SC/2001, conforme mencionado anteriormente.

Logo, a comprovação de entrega da mercadoria realizada pelo remetente (consulente), por meio do evento da NF-e “Comprovante de Entrega da NF-e”, substitui o canhoto em papel, sendo obrigatório o seu registro, conforme preconiza as Cláusulas Décima Quinta-A, XX e § 5º e Décima Quinta-B, I, “d”, ambos do Ajuste SINIEF nº 07/2005.



Resposta

Ante o exposto, com fulcro nas normas acima mencionadas, proponho que responda à consulente:

a) que ela poderá guardar os canhotos de DANFE de entregas de mercadorias em formato digital, em observância ao disposto na Lei Federal nº 13.874/2019, na qual estabelece como direito de toda pessoa jurídica a possibilidade de arquivar documentos por meio digital;

b) que além das normas previstas na Lei Federal nº 13.874/2019, art. 3º, inciso X, regulamentado pelo Dec. Federal nº 10.178/2020, artigos 4º e 11, a consulente deverá observar também o RICMS-SC/2001, Anexo 11, artigos 9º e 18-A, § 7º; e Anexo 5, art. 36, inc. IX, especialmente o Ajuste SINIEF de nº 07/2005 e suas atualizações, bem como a Nota Técnica nº 2021.001, todos mencionados nesta resposta.

Lembrando que a presente resposta poderá ser modificada a qualquer tempo, nos termos do § 4º do art. 152-E do RNGDT-SC.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.



ANGELO CHOJI IKUNO
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 3012050

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 22/03/2024.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES Presidente COPAT
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA Gerente de Tributação
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA Presidente do TAT
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 08/04/2024 14:50:03