ORDEM DE SERVIÇO NORMATIVA Nº 1/2018

PeSEF de 12.12.18

Dispõe sobre o crédito constituído de ofício decorrente das operações ou prestações de que trata a alínea “f” do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, por empresa optante do Simples Nacional.

O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009,

R E S O L V E:

Art. 1º O crédito que deverá ser concedido no caso de ICMS constituído de ofício, decorrente das operações ou prestações de que trata a alínea “f” do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, por empresa optante do Simples Nacional, será obtido aplicando-se sobre o imposto destacado nas notas fiscais correspondentes às entradas o quociente da divisão do valor das saídas desacobertadas de documentos fiscais pelo total das saídas tributadas do estabelecimento.

Parágrafo único. Deverá constar do lançamento a demonstração da dedução do crédito do ICMS do imposto constituído de ofício.

Art. 2º Esta Ordem de Serviço Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 12 de dezembro de 2018.

ROGÉRIO DE MELLO MACEDO DA SILVA

Diretor de Administração Tributária