Medida provisória nº 1.973-67, de 26
de outubro de 2000.
Publicada no
D.O.U. de 27.10.2000
Vide art. 29, § 3º - extinção da UFIR
Dispõe sobre o
Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais,
e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º O Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor
público federal (CADIN) passa a ser regulado por esta Medida Provisória.
Art. 2º O CADIN conterá relação das pessoas físicas e
jurídicas que:
I - sejam responsáveis por
obrigações pecuniárias vencidas e não pagas, para com órgãos e entidades da
Administração Pública Federal, direta e indireta;
II - estejam com a inscrição nos
cadastros indicados, do Ministério da Fazenda, em uma das seguintes situações:
a) suspensa ou cancelada no
Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
b) declarada inapta perante o
Cadastro Geral de Contribuintes - CGC.
§ 1º Os órgãos e as entidades a que se refere o inciso I
procederão, segundo normas próprias e sob sua exclusiva responsabilidade, às
inclusões no CADIN, de pessoas físicas ou jurídicas que se enquadrem nas
hipóteses previstas neste artigo.
§ 2º A inclusão no CADIN far-se-á setenta e cinco dias
após a comunicação ao devedor da existência do débito passível de inscrição
naquele Cadastro, fornecendo-se todas as informações pertinentes ao débito.
§ 3º Tratando-se de comunicação expedida por via postal ou
telegráfica, para o endereço indicado no instrumento que deu origem ao débito,
considerar-se-á entregue após quinze dias da respectiva expedição.
§ 4º A notificação expedida pela Secretaria da Receita
Federal ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, dando conhecimento ao
devedor da existência do débito ou da sua inscrição em Dívida Ativa atenderá ao
disposto no § 2º.
§ 5º Comprovado ter sido regularizada a situação que deu
causa à inclusão no CADIN, o órgão ou a entidade responsável pelo registro
procederá, no prazo de cinco dias úteis, à respectiva baixa.
§ 6º Na impossibilidade de a baixa ser efetuada no prazo
indicado no parágrafo anterior, o órgão ou a entidade credora fornecerá a
certidão de regularidade do débito, caso não haja outros pendentes de
regularização.
§ 7º A inclusão no CADIN sem a expedição da comunicação ou
da notificação de que tratam os §§ 2º e 4º, ou a não exclusão, nas condições e
no prazo previstos no § 5º, sujeitará o responsável às
penalidades cominadas pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do
Trabalho).
§ 8º O disposto neste artigo não se aplica aos débitos
referentes a preços de serviços públicos ou a operações financeiras que não
envolvam recursos orçamentários.
Art. 3º As informações fornecidas pelos órgãos e entidades
integrantes do CADIN serão centralizadas no Sistema de Informações do Banco
Central do Brasil - SISBACEN, cabendo à Secretaria do Tesouro Nacional expedir
orientações de natureza normativa, inclusive quanto ao disciplinamento das
respectivas inclusões e exclusões.
Parágrafo
único. As pessoas físicas e
jurídicas incluídas no CADIN terão acesso às informações a elas referentes,
diretamente junto ao órgão ou entidade responsável pelo registro, ou, mediante
autorização, por intermédio de qualquer outro órgão ou entidade integrante do
CADIN.
Art. 4º A inexistência de registro no CADIN não implica
reconhecimento de regularidade de situação, nem elide a apresentação dos
documentos exigidos em lei, decreto ou demais atos normativos.
§ 1º No caso de operações
de crédito contratadas por instituições financeiras, no âmbito de programas
oficiais de apoio à microempresa e empresa de pequeno porte, ficam as mutuárias, no caso de não estarem inscritas no CADIN,
dispensadas da apresentação, inclusive aos cartórios, quando do registro dos
instrumentos de crédito e respectivas garantias, de quaisquer certidões
exigidas em lei, decreto ou demais atos normativos, comprobatórias da quitação
de quaisquer tributos e contribuições federais.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior aplica-se também aos
mini e pequenos produtores rurais e aos agricultores familiares.
Art. 5º O CADIN conterá as seguintes informações:
I - nome e número de inscrição no
Cadastro Geral de Contribuintes - CGC ou no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF,
do responsável pelas obrigações de que trata o art. 2º, inciso I;
II - nome e outros dados
identificadores das pessoas jurídicas ou físicas que estejam na situação prevista
no art. 2º, inciso II, inclusive a indicação do número da inscrição suspensa ou
cancelada;
III - nome e número de inscrição
no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC, endereço e telefone do respectivo
credor ou do órgão responsável pela inclusão;
IV - data do registro.
Parágrafo
único. Cada órgão ou entidade a
que se refere o inciso I do art. 2º manterá, sob sua responsabilidade, cadastro
contendo informações detalhadas sobre as operações ou situações que tenham
registrado no CADIN, inclusive para atender ao que dispõe o parágrafo único do
art. 3º.
Art. 6º É obrigatória a consulta prévia ao CADIN, pelos órgãos
e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, para:
I - realização de operações de
crédito que envolvam a utilização de recursos
públicos;
II - concessão de incentivos
fiscais e financeiros;
III - celebração
de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a
qualquer título, de recursos públicos, e respectivos aditamentos.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo não
se aplica:
I - à concessão de auxílios a
Municípios atingidos por calamidade pública reconhecida pelo Governo Federal;
II - às operações destinadas à
composição e regularização dos créditos e obrigações objeto de registro no
CADIN, sem desembolso de recursos por parte do órgão ou entidade credora;
III - às operações relativas ao
crédito educativo e ao penhor civil de bens de uso pessoal ou doméstico.
Art. 7º Será suspenso o registro no CADIN quando o devedor
comprove que:
I - tenha ajuizada ação, com o
objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento
de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei;
II - esteja suspensa a
exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei.
Art. 8º A não-observância do disposto no § 1º do art. 2º e nos
arts. 6º e 7º desta Medida Provisória sujeita os
responsáveis às sanções da Lei nº 8.112, de 1990, e do Decreto-Lei nº 5.452, de
1943.
Art. 9º Fica suspensa, até 31 de dezembro de 1999, a aplicação
do disposto no caput do art. 22, e no seu § 2º, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de
fevereiro de 1967, na redação que lhes deram o art. 4º do Decreto-Lei nº 1.687,
de 18 de julho de 1979, e o art. 10 do Decreto-Lei nº 2.163, de 19 de setembro
de 1984.
Parágrafo
único. O Ministro de Estado da
Fazenda estabelecerá cronograma, prioridades e condições para a remessa, às
unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, dos débitos passíveis de
inscrição em Dívida Ativa da União e cobrança judicial.
Art. 10. Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda
Nacional poderão ser parcelados em até trinta parcelas mensais, a exclusivo
critério da autoridade fazendária, na forma e condições previstas nesta Medida
Provisória.
Parágrafo único. O Ministro de
Estado da Fazenda poderá delegar, com ou sem o estabelecimento de alçadas de
valor, a competência para autorizar o parcelamento.
Art. 11. Ao formular o pedido de parcelamento, o devedor deverá
comprovar o recolhimento de valor correspondente à primeira parcela, conforme o
montante do débito e o prazo solicitado.
§ 1º Observados os limites
e as condições estabelecidos em portaria do Ministro de Estado da Fazenda, em
se tratando de débitos inscritos em Dívida Ativa, a concessão do parcelamento
fica condicionada à apresentação, pelo devedor, de garantia real ou
fidejussória, inclusive fiança bancária, idônea e suficiente para o pagamento
do débito, exceto quando se tratar de microempresas e empresas de pequeno porte
optantes pela inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições
das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, de que trata a Lei
nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996.
§ 2º Enquanto não deferido o pedido, o devedor fica
obrigado a recolher, a cada mês, como antecipação, valor correspondente a uma parcela.
§ 3º O não-cumprimento do disposto neste artigo implicará
o indeferimento do pedido.
§ 4º Considerar-se-á automaticamente deferido o
parcelamento, em caso de não manifestação da autoridade fazendária no prazo de
noventa dias contados da data da protocolização do pedido.
§ 5º O pedido de parcelamento constitui confissão
irretratável de dívida, mas a exatidão do valor dele constante poderá ser
objeto de verificação.
§ 6º Atendendo ao princípio da economicidade, observados
os termos, os limites e as condições estabelecidos em ato do Ministro de Estado
da Fazenda, poderá ser concedido, de ofício, parcelamento simplificado,
importando o pagamento da primeira parcela confissão irretratável da dívida e
adesão ao sistema de parcelamentos de que trata esta Medida Provisória.
§ 7º Ao parcelamento de que trata o parágrafo anterior não
se aplicam as vedações estabelecidas no art. 14.
§ 8º Descumprido o parcelamento garantido por faturamento
ou rendimentos do devedor, poderá a Fazenda Nacional realizar a penhora preferencial
destes, na execução fiscal, que consistirá em depósito mensal à ordem do Juízo,
ficando o devedor obrigado a comprovar o valor do faturamento ou rendimentos no
mês, mediante documentação hábil.
§ 9º O parcelamento simplificado de que trata o § 6o deste artigo estende-se às contribuições e
demais importâncias arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, na forma e condições estabelecidas pelo Ministro de Estado da Previdência
e Assistência Social.
Art. 12. O débito objeto do parcelamento, nos termos desta
Medida Provisória, será consolidado na data da concessão, deduzido o valor dos
recolhimentos efetuados como antecipação, na forma do disposto no art. 11 e seu
§ 2º, e dividido pelo número de parcelas restantes.
§ 1º Para os fins deste artigo, os débitos expressos em
Unidade Fiscal de Referência - UFIR terão o seu valor convertido em moeda
nacional, adotando-se, para esse fim, o valor da UFIR na data da concessão.
§ 2º No caso de parcelamento de débito inscrito como
Dívida Ativa, o devedor pagará as custas, emolumentos
e demais encargos legais.
§ 3º O valor mínimo de cada parcela será fixado pelo
Ministro de Estado da Fazenda.
§ 4º Mensalmente, cada órgão ou entidade publicará
demonstrativo dos parcelamentos deferidos no âmbito das respectivas
competências.
Art. 13. O valor de cada prestação mensal, por ocasião do
pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada
mensalmente, calculados a partir da data do deferimento até o mês anterior ao
do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver
sendo efetuado.
Parágrafo
único. A falta de pagamento de
duas prestações implicará imediata rescisão do parcelamento e, conforme o caso,
a remessa do débito para a inscrição em Dívida Ativa da União ou o
prosseguimento da execução, vedado, em qualquer caso, o reparcelamento.
Art. 14. É vedada a concessão de parcelamento de débitos
relativos a:
I - Imposto de Renda Retido na
Fonte ou descontado de terceiros e não recolhido ao Tesouro Nacional;
II - Imposto sobre Operações de
Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações relativas a Títulos e Valores
Mobiliários - IOF, retido e não recolhido ao Tesouro Nacional;
III - valores recebidos pelos
agentes arrecadadores não recolhidos aos cofres públicos.
Parágrafo
único. É vedada, igualmente, a
concessão de parcelamento de débitos enquanto não integralmente pago
parcelamento anterior, relativo ao mesmo tributo, contribuição ou qualquer
outra exação.
Art. 15. Observados os requisitos e as condições estabelecidos
nesta Medida Provisória, os parcelamentos de débitos vencidos até 31 de julho
de 1998 poderão ser efetuados em até:
I - noventa e seis prestações, se
solicitados até 31 de outubro de 1998;
II - setenta e duas prestações,
se solicitados até 30 de novembro de 1998;
III - sessenta prestações, se
solicitados até 31 de dezembro de 1998.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos débitos de
qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, inscritos ou não como Dívida
Ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto
de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por
falta de pagamento.
§ 2º A vedação de que trata o art. 14, na hipótese a que
se refere este artigo, não se aplica a entidades esportivas e entidades
assistenciais, sem fins lucrativos.
§ 3º Ao parcelamento previsto neste artigo, inclusive os
requeridos e já concedidos, a partir de 29 de junho de 1998, aplicam-se os juros
de que trata o art. 13.
§ 4º Constitui condição para o deferimento do pedido de
parcelamento e sua manutenção a inexistência de débitos em situação irregular,
de tributos e contribuições federais de responsabilidade do sujeito passivo,
vencidos posteriormente a 31 de dezembro de 1997.
§ 5º O Ministro de Estado da Fazenda fixará requisitos e
condições especiais para o parcelamento previsto no caput deste artigo.
Art. 16. Os débitos para com a Fazenda Nacional, decorrentes
de avais e outras garantias honradas em operações externas e internas e os de
natureza financeira transferidos à União por força da extinção de entidades
públicas federais, existentes em 30 de setembro de 1996, incluindo eventuais
repactuações, poderão ser parcelados com prazo de até setenta e dois meses,
desde que os pedidos de parcelamento sejam protocolizados até 15 de abril de
1997, obedecidos aos requisitos e demais condições
estabelecidos nesta Medida Provisória.
§ 1º O saldo devedor da dívida será atualizado no primeiro
dia útil de cada mês, de acordo com a variação da Taxa Referencial - TR,
ocorrida no mês anterior, acrescida de doze por cento ao ano, mais zero vírgula
cinco por cento ao ano sobre o saldo devedor destinado à administração do
crédito pelo agente financeiro.
§ 2º O parcelamento será formalizado, mediante a
celebração de contrato de confissão, consolidação e parcelamento de dívida, sem
implicar novação, junto ao Banco do Brasil S.A., na qualidade de agente
financeiro do Tesouro Nacional.
§ 3º Os contratos de parcelamento das dívidas decorrentes
de honra de aval em operações externas incluirão, obrigatoriamente, cláusula
que autorize o bloqueio de recursos na rede bancária, à falta de pagamento de
qualquer parcela, decorridos trinta dias do vencimento.
Art. 17. Fica acrescentado o seguinte parágrafo ao art. 84 da
Lei nº 8.981, de 1995:
"Art. 84. .............................................................................................
.............................................................................................
§ 8º O
disposto neste artigo aplica-se aos demais créditos da Fazenda Nacional, cuja
inscrição e cobrança como Dívida Ativa da União seja de competência da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional." (NR)
Art. 18. Ficam dispensados a
constituição de créditos da Fazenda Nacional, a inscrição como Dívida Ativa da
União, o ajuizamento da respectiva execução fiscal, bem assim cancelados o
lançamento e a inscrição, relativamente:
I - à contribuição de que trata a
Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, incidente sobre o resultado apurado no
período-base encerrado em 31 de dezembro de 1988;
II - ao empréstimo compulsório
instituído pelo Decreto-Lei nº 2.288, de 23 de julho de 1986, sobre a aquisição
de veículos automotores e de combustível;
III - à
contribuição ao Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL, exigida das empresas
exclusivamente vendedoras de mercadorias e mistas, com fundamento no art. 9º da
Lei nº 7.689, de 1988, na alíquota superior a zero vírgula cinco por cento,
conforme Leis nos 7.787, de 30 de junho de 1989, 7.894, de 24 de
novembro de 1989, e 8.147, de 28 de dezembro de 1990, acrescida do adicional de
zero vírgula um por cento sobre os fatos geradores relativos ao exercício de
1988, nos termos do art. 22 do Decreto-Lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987;
IV - ao imposto provisório sobre
a movimentação ou a transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza
financeira - IPMF, instituído pela Lei Complementar nº 77, de 13 de julho de
1993, relativo ao ano-base 1993 e às imunidades previstas no art. 150, inciso
VI, alíneas "a", "b", "c" e "d" da
Constituição;
V - à taxa de licenciamento de
importação, exigida nos termos do art. 10 da Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de
1953, com a redação da Lei nº 7.690, de 15 de dezembro de 1988;
VI - à sobretarifa
ao Fundo Nacional de Telecomunicações;
VII - ao adicional de tarifa
portuária, salvo em se tratando de operações de importação e exportação de
mercadorias quando objeto de comércio de navegação de longo curso;
VIII - à parcela da contribuição
ao Programa de Integração Social exigida na forma do Decreto-Lei nº 2.445, de
29 de junho de 1988, e do Decreto-Lei nº 2.449, de 21 de julho de 1988, na
parte que exceda o valor devido com fulcro na Lei Complementar nº 7, de 7 de
setembro de 1970, e alterações posteriores;
IX - à contribuição para o
financiamento da seguridade social - COFINS, nos termos do art. 7º da Lei
Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo art. 1º
da Lei Complementar nº 85, de 15 de fevereiro de 1996.
§ 1º Ficam cancelados os débitos inscritos em Dívida Ativa
da União, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais).
§ 2º Os autos das execuções fiscais dos débitos de que
trata este artigo serão arquivados mediante despacho do juiz, ciente o
Procurador da Fazenda Nacional, salvo a existência de valor remanescente
relativo a débitos legalmente exigíveis.
§ 3º O disposto neste artigo não implicará restituição ex officio de quantia paga.
Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada
a não interpor recurso ou a desistir do que tenha sido interposto, desde que
inexista outro fundamento relevante, na hipótese de a decisão versar sobre:
I - matérias de que trata o
artigo anterior;
II - matérias que, em virtude de
jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, ou do Superior Tribunal de
Justiça, sejam objeto de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda
Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda.
§ 1º Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador
da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá manifestar expressamente o seu
desinteresse em recorrer.
§ 2º A sentença, ocorrendo a
hipótese do parágrafo anterior, não se subordinará ao duplo grau de jurisdição
obrigatório.
§ 3º Encontrando-se o processo no Tribunal, poderá o
relator da remessa negar-lhe seguimento, desde que, intimado o Procurador da
Fazenda Nacional, haja manifestação de desinteresse.
§ 4º Fica o Secretário da Receita Federal autorizado a
determinar que não sejam constituídos créditos tributários relativos às
matérias de que trata o inciso II.
§ 5º Na hipótese de créditos tributários constituídos
antes da determinação prevista no parágrafo anterior, a autoridade lançadora
deverá rever de ofício o lançamento, para efeito de alterar total ou parcialmente
o crédito tributário, conforme o caso.
Art. 20. Serão arquivados, sem baixa na distribuição, os autos
das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de
valor consolidado igual ou inferior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos
reais).
§ 1º Os autos de execução a que se refere este artigo
serão reativados quando os valores dos débitos ultrapassarem os limites
indicados.
§ 2º Serão extintas as execuções que versem exclusivamente
sobre honorários devidos à Fazenda Nacional de valor igual ou inferior a cem
Unidades Fiscais de Referência.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às execuções
relativas à contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Art. 21. Fica isento do pagamento dos honorários de sucumbência
o autor da demanda de natureza tributária, proposta contra a União (Fazenda
Nacional), que desistir da ação e renunciar ao direito sobre que ela se funda,
desde que:
I - a decisão proferida no
processo de conhecimento não tenha transitado em julgado;
II - a renúncia e o pedido de
conversão dos depósitos judiciais em renda da União sejam protocolizados até 15
de setembro de 1997.
Art. 22. O pedido poderá ser homologado pelo juiz, pelo relator
do recurso, ou pelo presidente do tribunal, ficando extinto o crédito
tributário, até o limite dos depósitos convertidos.
§ 1º Na hipótese de a homologação ser da competência do
relator ou do presidente do tribunal, incumbirá ao autor peticionar ao juiz de
primeiro grau que houver apreciado o feito, informando a homologação da
renúncia para que este determine, de imediato, a
conversão dos depósitos em renda da União, independentemente do retorno dos
autos do processo ou da respectiva ação cautelar à vara de origem.
§ 2º A petição de que trata o parágrafo anterior deverá
conter o número da conta a que os depósitos estejam vinculados e virá
acompanhada de cópia da página do órgão oficial onde tiver sido publicado o ato
homologatório.
§ 3º Com a renúncia da ação principal deverão ser extintas
todas as ações cautelares a ela vinculadas, nas quais não será devida verba de
sucumbência.
Art. 23. O ofício para que o depositário proceda à conversão
de depósito em renda deverá ser expedido no prazo máximo de quinze dias,
contado da data do despacho judicial que acolher a petição.
Art. 24. As pessoas jurídicas de direito público são
dispensadas de autenticar as cópias reprográficas de quaisquer documentos que
apresentem em juízo.
Art. 25. O termo de inscrição em Dívida Ativa da União, a
Certidão de Dívida Ativa dele extraída e a petição inicial em processo de
execução fiscal poderão ser subscritos manualmente, ou por chancela mecânica ou
eletrônica, observadas as disposições legais.
Parágrafo
único. O disposto no caput deste
artigo aplica-se, também, à inscrição em Dívida Ativa e à cobrança judicial da
contribuição, multas e demais encargos previstos na legislação respectiva,
relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Art. 26. Fica suspensa a restrição para transferência de recursos
federais a Estados, Distrito Federal e Municípios destinados à execução de
ações sociais e ações em faixa de fronteira, em decorrência de inadimplementos
objeto de registro no CADIN e no Sistema Integrado de Administração Financeira
do Governo Federal - SIAFI.
§ 1º Na transferência de recursos federais prevista no
caput, ficam os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensados da
apresentação de certidões exigidas em leis, decretos e outros atos normativos.
§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo aos débitos
junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
§ 3º Os débitos para com a Fazenda Nacional, vencidos até
31 de maio de 1996, não inscritos na Dívida Ativa da União, de responsabilidade
dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas entidades da
Administração indireta, decorrentes, exclusivamente, de convênios celebrados
com a União, poderão ser parcelados nas seguintes condições:
I - o pedido de parcelamento
deverá ser encaminhado, até 31 de agosto de 1998, ao órgão gestor do convênio
inadimplido, que o submeterá à Secretaria do Tesouro Nacional com manifestação
sobre a conveniência do atendimento do pleito;
II - o pedido deverá ser
instruído com autorização legislativa específica, inclusive quanto à vinculação
das receitas próprias do beneficiário ou controlador e das quotas de repartição
dos tributos a que se referem os arts. 155, 156, 157,
158 e 159, incisos I, alíneas "a" e "c", e II, da
Constituição;
III - o débito objeto do
parcelamento será consolidado na data da concessão;
IV - o parcelamento será
formalizado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional mediante a celebração
de contrato de confissão, consolidação e parcelamento de dívida, com a
interveniência do Banco do Brasil S.A., na qualidade de Agente Financeiro do
Tesouro Nacional, nos termos de convênio a ser celebrado com a União;
V - o vencimento da primeira
prestação será trinta dias após a assinatura do contrato de parcelamento;
VI - o pedido de parcelamento
constitui confissão irretratável de dívida, mas a exatidão do valor dele
constante poderá ser objeto de verificação.
§ 4º Aos contratos celebrados nas condições estabelecidas
no parágrafo anterior aplica-se o disposto no art. 13 desta Medida Provisória.
Art. 27. Não cabe recurso de ofício das decisões prolatadas,
pela autoridade fiscal da jurisdição do sujeito passivo, em processos relativos
a restituição de impostos e contribuições
administrados pela Secretaria da Receita Federal e a ressarcimento de créditos
do Imposto sobre Produtos Industrializados.
Art. 28. O inciso II do art. 3º da Lei nº 8.748, de 9 de
dezembro de 1993, passa a ter a seguinte redação: "II - julgar recurso
voluntário de decisão de primeira instância nos processos relativos a restituição de impostos e contribuições e a ressarcimento
de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados." (NR)
Art. 29. Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda
Nacional e os decorrentes de contribuições arrecadadas pela União, constituídos
ou não, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 1994, que
não hajam sido objeto de parcelamento requerido até 31 de agosto de 1995,
expressos em quantidade de UFIR, serão reconvertidos para Real, com base no
valor daquela fixado para 1º de janeiro de 1997.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 1997, os créditos
apurados serão lançados em Reais.
§ 2º Para fins de inscrição dos débitos referidos neste
artigo em Dívida Ativa da União, deverá ser informado à Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional o valor originário dos mesmos, na moeda vigente à época da
ocorrência do fato gerador da obrigação.
§ 3º
Observado o disposto neste artigo, bem assim a atualização efetuada para o ano
de 2000, nos termos do art. 75 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, fica
extinta a Unidade de Referência Fiscal - UFIR, instituída pelo art. 1º da Lei
nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991.
Art. 30
Art. 30. Em relação aos débitos referidos no
artigo anterior, bem como aos inscritos em Dívida Ativa da União, passam a
incidir, a partir de 1º de janeiro de 1997, juros de mora equivalentes à taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para
títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do
pagamento, e de um por cento no mês de pagamento.
Art. 31
Art. 31. Ficam dispensados a
constituição de créditos da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, a inscrição
na sua Dívida Ativa e o ajuizamento da respectiva execução fiscal, bem assim
cancelados o lançamento e a inscrição relativamente:
I - à taxa de fiscalização e seus
acréscimos, de que trata a Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989, devida a
partir de 1o de janeiro de 1990 àquela autarquia, pelas
companhias fechadas beneficiárias de incentivos fiscais;
II - às multas cominatórias que
tiverem sido aplicadas a essas companhias nos termos da Instrução CVM nº 92, de
8 de dezembro de 1988.
§ 1º O disposto neste
artigo somente se aplica àquelas companhias que tenham patrimônio líquido igual
ou inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), conforme demonstrações
financeiras do último exercício social, devidamente auditadas por auditor
independente registrado na CVM e procedam ao cancelamento do seu registro na
CVM, mediante oferta pública de aquisição da totalidade desses títulos, nos
termos do art. 20 e seguintes da Instrução CVM nº 265, de 18 de julho de 1997,
caso tenham ações disseminadas no mercado, em 31 de outubro de 1997.
§ 2º Os autos das execuções fiscais dos débitos de que
trata este artigo serão arquivados mediante despacho
do juiz, ciente o Procurador da CVM, salvo a existência de valor remanescente
relativo a débitos legalmente exigíveis.
§ 3º O disposto neste artigo não implicará restituição de
quantias pagas.
Art. 32. Os arts. 33 e 43 do Decreto
no 70.235, de 6 de março de 1972, que, por
delegação do Decreto-Lei nº 822, de 5 de setembro de 1969, regula o processo
administrativo de determinação e exigência de créditos tributários da União,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 33. .............................................................................................
§ 1º No caso em que for
dado provimento a recurso de ofício, o prazo para a interposição de recurso
voluntário começará a fluir da ciência, pelo sujeito passivo, da decisão
proferida no julgamento do recurso de ofício.
§ 2º Em qualquer caso, o
recurso voluntário somente terá seguimento se o recorrente o instruir com prova
do depósito de valor correspondente a, no mínimo, trinta por cento da exigência
fiscal definida na decisão.
§ 3º Alternativamente ao
depósito referido no parágrafo anterior, o recorrente poderá prestar garantias
ou arrolar, por sua iniciativa, bens e direitos de valor igual ou superior à
exigência fiscal definida na decisão, limitados ao ativo permanente se pessoa
jurídica ou ao patrimônio se pessoa física.
§ 4º A prestação de
garantias e o arrolamento de que trata o parágrafo anterior serão realizados
preferencialmente sobre bens imóveis.
§ 5º O
Poder Executivo editará as normas regulamentares necessárias à
operacionalização do depósito, da prestação de garantias e do arrolamento
referidos nos parágrafos anteriores." (NR)
"Art. 43. .............................................................................................
.......................................................................................................
§ 3º Após a decisão final
no processo administrativo fiscal, o valor depositado para fins de seguimento
do recurso voluntário será:
a) devolvido ao
depositante, se aquela lhe for favorável;
b) convertido em renda,
devidamente deduzido do valor da exigência, se a decisão for contrária ao
sujeito passivo e este não houver interposto ação judicial contra a exigência
no prazo previsto na legislação.
§ 4º Na hipótese de ter
sido efetuado o depósito, ocorrendo a posterior
propositura de ação judicial contra a exigência, a autoridade administrativa
transferirá para conta à ordem do juiz da causa, mediante requisição deste, os
valores depositados, que poderão ser complementados para efeito de suspensão da
exigibilidade do crédito tributário." (NR)
Art. 33. Fica acrescentado o seguinte parágrafo ao art. 98 da
Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991:
"§ 11. O disposto
neste artigo aplica-se às execuções fiscais da Dívida Ativa da União."
(NR)
Art. 34. As certidões expedidas pelos órgãos da administração
fiscal e tributária poderão ser emitidas pela internet (rede mundial de
computadores) com as seguintes características:
I - serão válidas
independentemente de assinatura ou chancela de servidor dos órgãos emissores;
II - serão instituídas pelo órgão
emissor mediante ato específico publicado no Diário Oficial da União onde
conste o modelo do documento.
Art. 35. O inciso II do art. 11 da Lei nº 9.641, de 25 de maio
de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - o pagamento da
gratificação será devido até que seja definida e implementada a estrutura de
apoio administrativo da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional." (NR)
Art. 36. Ficam convalidados os atos praticados com base na
Medida Provisória nº 1.973-66, de 27 de setembro de 2000.
Art. 37. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 38. Ficam revogados o art. 11 do Decreto-Lei nº 352, de
17 de junho de 1968, e alterações posteriores; o art. 10 do Decreto-Lei nº
2.049, de 1º de agosto de 1983; o art. 11 do Decreto-Lei nº 2.052, de 3 de
agosto de 1983; o art. 11 do Decreto-Lei nº 2.163, de 1984, e os arts. 91, 93 e 94 da Lei nº 8.981,
de 20 de janeiro de 1995.
Brasília, 26 de outubro de 2000;
179º da Independência e 112º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Amaury Guilherme Bier
Martus Tavares