LEI COMPLEMENTAR Nº 741, DE 12 DE JUNHO DE 2019

DOE de 12.10.19

Dispõe sobre a estrutura organizacional básica e o modelo de gestão da Administração Pública Estadual, no âmbito do Poder Executivo, e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

TÍTULO I

DO OBJETO

Art. 1 º Esta Lei Complementar dispõe sobre a estrutura organizacional básica e o modelo de gestão da Administração Pública do Poder Executivo Estadual, daqui por diante denominada simplesmente Administração Pública Estadual.

§ 1º O detalhamento da estrutura organizacional dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, de que trata esta Lei Complementar, será definido por ato do Chefe do Poder Executivo, observado o quantitativo de cargos existentes dentro de cada órgão ou entidade, especificados nos Anexos desta Lei Complementar.

§ 2º O modelo de gestão da Administração Pública Estadual será implementado por meio de indicadores de desempenho e resultados, em um governo pautado na transparência, no controle administrativo, na integridade, na governança e na inovação, objetivando a redução de despesas, o amplo acesso pela sociedade, a melhoria da qualidade dos serviços públicos e a formação prioritária de parcerias entre o Estado e a sociedade.

TÍTULO II

DOS ÓRGÃOS E DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2 º Integram a Administração Pública Estadual os órgãos da Administração Pública Direta do Poder Executivo e as entidades da Administração Pública Estadual Indireta.

Art. 3 º A Administração Pública Estadual Direta do Poder Executivo é constituída pelos órgãos do Gabinete do Governador do Estado, pelo Gabinete do Vice-Governador do Estado e pelas Secretarias de Estado.

Art. 4 º A Administração Pública Estadual Indireta é constituída pelas seguintes espécies de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:

I – autarquias;

II – fundações públicas de direito público e de direito privado;

III – empresas públicas; e

IV – sociedades de economia mista.

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA

Art. 5 º São órgãos superiores da Administração Pública Estadual Direta:

I – o Gabinete do Governador do Estado, do qual fazem parte:

a) o Gabinete da Chefia do Executivo (GCE), a cuja estrutura se integram:

1. o Escritório de Gestão de Projetos (EPROJ); e

2. o Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN);

b) a Secretaria Executiva de Assuntos Internacionais (SAI);

c) a Secretaria Executiva de Integridade e Governança (SIG), a cuja estrutura se integram:

1. o Comitê de Integridade; e

2. o Comitê de Governança Eletrônica;

d) a Casa Civil (CC), a cuja estrutura se integra:

1. a Secretaria Executiva de Articulação Nacional (SAN);

2. a Secretaria Executiva da Casa Militar (SCM); e

3. a Secretaria Executiva de Comunicação (SEC);

e) a Procuradoria-Geral do Estado (PGE);

f) a Controladoria-Geral do Estado (CGE);

g) a Defesa Civil (DC);

h) o Conselho de Governo;

II – o Gabinete do Vice-Governador do Estado (GVG);

III – a Secretaria de Estado da Administração (SEA);

IV – a Secretaria de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa (SAP);

V – a Secretaria de Estado da Agricultura, da Pesca e do Desenvolvimento Rural (SAR);

VI – a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável (SDE), a cuja estrutura se integra a Secretaria Executiva do Meio Ambiente (SEMA);

VII – a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social (SDS);

VIII – a Secretaria de Estado da Educação (SED);

IX – a Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), a cuja estrutura se integra o Grupo Gestor de Governo (GGG);

X – a Secretaria de Estado da Infraestrutura e Mobilidade (SIE);

XI – a Secretaria de Estado da Saúde (SES); e

XII – a Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP).

Art. 6 º As Secretarias de Estado poderão ser constituídas pelas seguintes unidades de direção, execução e assessoramento:

I – Gabinete do Secretário;

II – Gabinete do Secretário Adjunto;

III – Consultoria Jurídica;

IV – Assessoria de Comunicação;

V – Coordenadoria de Controle Interno e Ouvidoria;

VI – Superintendências;

VII – Diretorias;

VIII – Gerências; e

IX – Coordenadorias.

§ 1º A CC, a PGE, a CGE e a DC poderão ser constituídas por unidades equivalentes às previstas nos incisos do caput deste artigo, respeitada a legislação específica em vigor.

§ 2º Os órgãos de que trata este artigo poderão ainda ser constituídos por conselhos, comitês, comissões e grupos de trabalho, como instrumentos de gestão democrática das ações governamentais.

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS DO GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO

Seção I

Do Gabinete da Chefia do Executivo

Art. 7 º Ao GCE compete:

I – assistir direta e imediatamente o Governador do Estado nos serviços de secretariado;

II – estimular a cultura do gerenciamento de projetos; e

III – executar e avaliar projetos estruturantes.

Parágrafo único. O GCE terá apoio jurídico e operacional da CC.

Subseção I

Do Escritório de Gestão de Projetos

Art. 8 º Ao EPROJ compete:

I – planejar, acompanhar, analisar, orientar, monitorar e avaliar a execução de portfólios e projetos estruturantes;

II – promover a aplicação da metodologia de projetos na Administração Pública Estadual e administrar ferramentas para seu gerenciamento;

III – oferecer suporte à implantação de Núcleos de Gestão de Projetos nos órgãos e nas entidades da Administração Pública Estadual;

IV – manter atualizados a base histórica, o banco de projetos e os ativos organizacionais de projetos, de modo a dar visibilidade e transparência às informações relativas aos projetos e portfólios desenvolvidos pelo EPROJ; e

V – alinhar os programas e projetos estruturantes com o plano de governo e com o planejamento estratégico estadual.

Parágrafo único. O EPROJ terá apoio jurídico e operacional da CC.

Subseção II

Do Departamento Estadual de Trânsito

Art. 9 º Ao DETRAN compete, além de outras atribuições previstas em normas específicas:

I – o registro e o licenciamento de veículos automotores;

II – a habilitação de condutores; e

III – a realização de campanhas educativas voltadas ao trânsito.

Seção II

Da Secretaria Executiva de Assuntos Internacionais

Art. 10 . À SAI compete:

I – promover, orientar e coordenar as atividades que representam os interesses administrativos do Estado e, quando solicitada, as dos Municípios e da sociedade catarinense perante as representações diplomáticas;

II – promover, orientar e coordenar as ações internacionais dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual, especialmente no que tange à celebração de protocolos, convênios e contratos internacionais;

III – desenvolver atividades de relacionamento com o Corpo Consular;

IV – articular as ações de governo relativas à integração internacional, especialmente com o Mercado Comum do Sul (MERCOSUL);

V – acompanhar as políticas e diretrizes da União para assuntos de comércio exterior, bem como as atividades dos demais Estados e do Distrito Federal quanto às políticas de incentivo ao investimento estrangeiro;

VI – executar atividades, no âmbito da economia internacional visando à atração de investimentos estrangeiros, à implantação de novas sociedades empresárias e à promoção de negócios;

VII – planejar e executar atividades de inteligência competitiva e comercial, na busca de dados, informações e conhecimentos indispensáveis à promoção das exportações do Estado e à atração de investimentos estrangeiros;

VIII – organizar e coordenar, em articulação com a SCM, a agenda de missões, recepções e eventos internacionais; e

IX – desenvolver atividades de integração política e administrativa em sua área de competência.

§ 1º A SAI terá apoio jurídico e operacional da CC.

§ 2º As competências previstas nos incisos V, VI e VII do caput deste artigo serão desempenhadas de forma articulada com a SEF, de forma a adaptá-las à política tributária do Estado.

§ 3º As competências previstas nos incisos IV, V, VI e VII do caput deste artigo serão desempenhadas de forma articulada com a SDE.

Seção III

Da Secretaria Executiva de Integridade e Governança

Art. 11 . À SIG compete desenvolver o programa de integridade e governança de acordo com o previsto na Lei nº 17.715, de 23 de janeiro de 2019, com a finalidade de proporcionar segurança jurídica e servir de instrumento aos agentes públicos encarregados da consecução das políticas públicas e estratégias governamentais.

Parágrafo único. A SIG terá apoio jurídico e operacional da CC.

Subseção I

Do Comitê de Integridade

Art. 12 . O Comitê de Integridade, órgão colegiado de caráter consultivo, tem por objetivo deliberar sobre os resultados do Programa de Integridade da Administração Pública Estadual.

Art. 13 . O Comitê de Integridade será composto por representantes dos seguintes órgãos:

I – da SIG, que o presidirá;

II – da CGE; e

III – da PGE.

Art. 14 . Decreto do Governador do Estado disporá sobre a estruturação, organização, implantação e operacionalização do Comitê de Integridade.

Art. 15 . A função de membro do Comitê de Integridade não é remunerada, tem caráter público e o seu exercício é considerado prioritário e de interesse público.

Subseção II

Do Comitê de Governança Eletrônica

Art. 16 . O Comitê de Governança Eletrônica, órgão colegiado de caráter consultivo e normativo, tem por objetivo deliberar sobre a política de governança eletrônica e a modernização, a padronização, a integração, a integridade, a segurança, a acessibilidade e a transparência de dados da Administração Pública Estadual.

Art. 17 . O Comitê de Governança Eletrônica será composto por representantes dos seguintes órgãos:

I – da SIG, que o presidirá;

II – da CC;

III – da PGE;

IV – da CGE;

V – da SEA;

VI – da SED;

VII – da SEF;

VIII – da SES;

IX – da SSP; e

X – do Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S.A. (CIASC).

Art. 18 . Decreto do Governador do Estado disporá sobre a estruturação, organização, implantação e operacionalização do Comitê de Governança Eletrônica.

Art. 19 . A função de membro do Comitê de Governança Eletrônica não é remunerada, tem caráter público e o seu exercício é considerado prioritário e de interesse público.

Seção IV

Da Casa Civil

Art. 20 . À CC compete:

I – assistir o Governador do Estado:

a) no desempenho de suas atribuições constitucionais e legais e, especialmente, nos assuntos referentes à administração pública estadual;

b) no relacionamento do Poder Executivo com os outros Poderes do Estado;

c) no relacionamento do Poder Executivo com o Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC) e a Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina (DPE/SC);

d) no relacionamento do Poder Executivo com as autoridades superiores da União, de outros Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e com as entidades representativas da sociedade civil; e

e) no encaminhamento de mensagens à Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (ALESC);

II – transmitir as instruções emanadas pelo Governador do Estado, controlando-as administrativamente;

III – elaborar decretos, projetos de lei, medidas provisórias e demais atos do processo legislativo;

IV – acompanhar a tramitação de proposições na ALESC;

V – controlar os prazos constitucionais, legais e regimentais relativos aos atos oriundos da ALESC;

VI – expedir e encaminhar para publicação decretos, leis, medidas provisórias e demais atos do processo legislativo emanados pelo Governador do Estado;

VII – orientar e coordenar:

a) por meio da Diretoria de Assuntos Legislativos, o estudo, a produção formal e as adequações jurídicas e técnicas dos atos do processo legislativo a serem submetidos ao Governador do Estado, em articulação com os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual;

b) a integração das ações governamentais e o levantamento e o monitoramento de informações setoriais do governo, as quais serão submetidas ao conhecimento e à permanente avaliação do Governador do Estado; e

c) as atividades desempenhadas pelas Secretarias Executivas a ela vinculadas;

VIII – encarregar-se:

a) da representação civil do Governador do Estado;

b) da administração geral das residências oficiais do Governador do Estado e do Vice-Governador do Estado;

c) da execução orçamentária e financeira do Gabinete do Governador do Estado, das Secretarias Executivas vinculadas a ele, do EPROJ e do GVG; e

d) do apoio jurídico e operacional das Secretarias Executivas vinculadas a ele, do EPROJ e do GVG;

IX – acompanhar as atividades desenvolvidas pelos fundos estaduais, à exceção do Fundo do Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais e daqueles cujos recursos sejam originários e vinculados à União e aos Municípios; e

X – administrar a Central de Atendimento aos Municípios (CAM).

§ 1º Os anteprojetos de leis, decretos, medidas provisórias e demais atos do processo legislativo propostos por Secretários de Estado ao Governador do Estado deverão ser previamente submetidos à CC.

§ 2º Cabe à CAM, entre outras ações que propiciem o estreitamento do relacionamento entre Administração Pública Estadual e Municípios, nortear, propor e encaminhar assuntos relacionados à gestão de convênios e demais instrumentos congêneres firmados entre a Administração Pública Estadual e os Municípios do Estado, que será operacionalizada por núcleos de gestão de convênios, conforme regulamento.

§ 3º Os convênios e instrumentos congêneres de que trata o § 2º deste artigo serão executados pelas Secretarias de Estado que tenham competências compatíveis com o objeto do instrumento.

§ 4º Fica excetuado do disposto na alínea “c” do inciso VIII do caput deste artigo a PGE, a CGE, a DC, o DETRAN, a FCC, a FESPORTE e a SANTUR.

Subseção I

Da Secretaria Executiva de Articulação Nacional

Art. 21 . À SAN compete:

I – promover o relacionamento da Administração Pública Estadual com as autoridades superiores da União, do Distrito Federal, de outros Estados e dos Municípios, em articulação com a CC;

II – realizar o levantamento de informações em sua área de competência, inclusive sobre a aplicação do orçamento federal no Estado e em seus Municípios, para permanente avaliação do Governador do Estado e orientação das Secretarias de Estado;

III – orientar e coordenar na Capital Federal as atividades de interesse da Administração Pública Estadual;

IV – auxiliar os Municípios e a sociedade do Estado nas atividades que lhes são de interesse na Capital Federal; e

V – desenvolver atividades de integração política e administrativa.

§ 1º A sede da SAN será na Capital Federal, com um gabinete de apoio na Capital do Estado.

§ 2º A SAN terá apoio jurídico e operacional da CC.

Subseção II

Da Secretaria Executiva da Casa Militar

Art. 22 . À SCM compete:

I – assistir o Governador do Estado e o Vice-Governador do Estado no desempenho de suas atribuições constitucionais e legais e coordenar as ações referentes a audiências, comunicações, viagens, eventos e cerimônias civis e militares das quais participem;

II – determinar as regras e os procedimentos cerimoniais a serem seguidos pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública Estadual e pelas pessoas jurídicas de direito privado quando estiverem presentes o Governador do Estado ou o Vice-Governador do Estado;

III – planejar e executar:

a) com exclusividade, a segurança pessoal do Governador do Estado e do Vice-Governador do Estado, requerendo, quando necessário, apoio aos órgãos de segurança pública;

b) quando determinado, a segurança pessoal dos familiares do Governador do Estado e do Vice-Governador do Estado e, mediante solicitação formal plenamente justificada, dos Secretários de Estado, requerendo, quando necessário, apoio aos órgãos de segurança pública;

c) a segurança dos gabinetes e das residências do Governador do Estado e do Vice-Governador do Estado; e

d) a segurança pessoal do Governador do Estado e do Vice-Governador do Estado eleitos, a partir da divulgação do resultado oficial do pleito pelo Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE/SC);

IV – prestar assistência técnica e consultoria no planejamento e na execução da segurança dos órgãos do Centro Administrativo do Governo do Estado;

V – administrar os meios de transporte terrestre e aéreo do Gabinete do Governador do Estado e seus órgãos integrantes que não tenham autonomia orçamentária e financeira, bem como do Gabinete do Vice-Governador do Estado; e

VI – prestar assistência, mediante solicitação formal plenamente justificada, às autoridades em visita oficial ao Estado, requerendo, quando necessário, apoio aos demais órgãos públicos.

Parágrafo único. A SCM terá apoio jurídico e operacional da CC.

Subseção III

Da Secretaria Executiva de Comunicação

Art. 23 . À SEC compete:

I – desenvolver e coordenar os serviços de imprensa, relações públicas, comunicação e informações relacionadas às atividades governamentais;

II – coordenar e articular a uniformização dos diversos setores de comunicação e informações da Administração Pública Estadual; e

III – apoiar e orientar as Secretarias de Estado nos serviços de imprensa, relações públicas, comunicação e informação relacionadas às atividades governamentais.

Parágrafo único. A SEC terá apoio jurídico e operacional da CC.

Seção V

Da Procuradoria-Geral do Estado

Art. 24 . (Vetado)

§ 1º Para assegurar a adequação entre as práticas administrativas e a jurisprudência dos tribunais, compete ao Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado, ratificado pelo Governador, editar enunciados de súmula administrativa ou determinar providências específicas de observância obrigatória pelas Secretarias de Estado, por seus órgãos e por suas entidades vinculadas.

§ 2º Aplica-se aos servidores lotados ou em exercício na Procuradoria Especial em Brasília o disposto nos incisos I, II e parágrafo único do art. 149 desta Lei Complementar.

Seção VI

Da Controladoria-Geral do Estado

Art. 25 . A CGE, órgão central do Sistema Administrativo de Controle Interno e Ouvidoria, subordinada diretamente ao Governador do Estado, terá sua organização, a estruturação, o funcionamento e as competências disciplinados em lei específica.

Parágrafo único. Compete à CGE, além de outras atribuições previstas em lei específica:

I – tomar as providências necessárias à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, à correição, à prevenção e ao combate à corrupção, às atividades de ouvidoria e ao incremento da transparência da gestão no âmbito da Administração Pública Estadual;

II – instaurar procedimentos e processos administrativos a seu cargo, constituindo comissões para seu devido acompanhamento;

III – realizar inspeções e avocar procedimentos e processos em curso na Administração Pública Estadual, para exame de sua regularidade, bem como propor providências ou correção de falhas;

IV – requisitar dados, informações e documentos relativos a procedimentos e processos administrativos já arquivados por autoridade da Administração Pública Estadual;

V – requisitar a órgão ou entidade da Administração Pública Estadual informações e documentos necessários a seus trabalhos ou suas atividades;

VI – propor medidas legislativas ou administrativas e sugestão de ações para evitar a repetição de irregularidades constatadas;

VII – receber reclamações relativas à prestação de serviços públicos em geral e apurar o exercício negligente de cargo, emprego ou função na Administração Pública Estadual, quando não houver disposição legal que atribua competências específicas a outros órgãos;

VIII – coordenar o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Estadual; e

IX – executar as atividades de controladoria no âmbito da Administração Pública Estadual.

Seção VII

Da Defesa Civil

Art. 26 . À DC compete:

I – articular e coordenar as ações de proteção e defesa civil no Estado, compreendendo:

a) prevenção e preparação para desastres;

b) assistência e socorro às vítimas de calamidades;

c) restabelecimento de serviços essenciais; e

d) reconstrução;

II – realizar estudos e pesquisas sobre riscos e desastres;

III – elaborar e implementar diretrizes, planos, programas e projetos para prevenção, minimização e respostas a desastres causados por ação da natureza e do homem no Estado;

IV – coordenar a elaboração do plano de contingência estadual e fomentar a elaboração dos planos de contingência municipais;

V – mobilizar recursos para prevenção e minimização de desastres;

VI – disseminar a cultura de prevenção de desastres para a sociedade, por meio dos princípios de proteção e defesa civil;

VII – prestar informações aos órgãos federais de defesa civil sobre as ocorrências de desastres e atividades de proteção e defesa civil no Estado;

VIII – propor à autoridade competente a decretação ou a homologação de situação de emergência e de estado de calamidade pública;

IX – providenciar e gerenciar o abastecimento e a distribuição de suprimentos nas ações de proteção e defesa civil;

X – coordenar a Comissão Estadual de Prevenção, Preparação e Resposta Rápida a Emergências Ambientais com Produtos Químicos Perigosos (CEP2R2) ou estruturas equivalentes;

XI – presidir e secretariar, quando lhe couber o mandato, a Comissão Permanente de Defesa Civil do Conselho de Desenvolvimento e Integração Sul (CODESUL);

XII – coordenar as ações estaduais de ajuda humanitária nacional e internacional;

XIII – coordenar e implementar, em articulação com os Municípios, ações conjuntas com os órgãos do Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil (SIEPDEC);

XIV – promover o intercâmbio técnico com organizações nacionais e internacionais de proteção e defesa civil;

XV – promover a capacitação de pessoas para as ações de proteção e defesa civil, em articulação com órgãos do SIEPDEC;

XVI – fomentar o fortalecimento da estrutura de proteção e defesa civil municipal e regional; e

XVII – recomendar ao órgão competente a interdição de áreas de risco.

Seção VIII

Do Conselho de Governo

Art. 27. O Conselho de Governo é órgão superior de consulta do Poder Executivo, a quem compete pronunciar-se, quando convocado pelo Governador do Estado, sobre assuntos de relevante complexidade e magnitude, nos termos do art. 76 da Constituição do Estado.

Parágrafo único. A organização e o funcionamento do Conselho de Governo serão regulados por lei.

CAPÍTULO IV

DO GABINETE DO VICE-GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 28. Ao GVG compete assistir o seu titular no desempenho das atribuições constitucionais e legais que lhe são inerentes e nas missões especiais que lhe forem confiadas.

Parágrafo único. O GVG terá apoio jurídico, técnico e operacional da CC.

CAPÍTULO V

DAS SECRETARIAS DE ESTADO

Seção I

Da Secretaria de Estado da Administração

Art. 29 . À SEA compete:

I – normatizar, supervisionar, controlar, orientar e formular políticas de gestão de pessoas, envolvendo:

a) benefícios funcionais de natureza não previdenciária do pessoal civil;

b) ingresso, movimentação e lotação do pessoal civil, permanente e temporário;

c) planos de carreira, cargos e vencimentos dos servidores públicos civis e dos militares estaduais;

d) plano de saúde;

e) progressão funcional dos servidores públicos civis;

f) remuneração dos servidores públicos civis e dos militares estaduais;

g) perícia médica e saúde dos servidores públicos civis;

h) melhoria das condições da saúde ocupacional dos servidores públicos e da prevenção contra acidentes de trabalho;

i) estratégias de comprometimento dos servidores públicos em substituição às estratégias de controle;

j) programas de atração e retenção de servidores públicos;

k) programas de valorização dos servidores públicos calcados no desempenho;

l) pensões não previdenciárias; e

m) locação de mão de obra e contratação de bolsistas e estagiários;

II – acompanhar, avaliar e ressarcir as despesas médico-hospitalares, na forma disposta na Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, desde que não cobertas por plano de saúde;

III – gerenciar e coordenar o desenvolvimento e a manutenção evolutiva do Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos (SIGRH);

IV – normatizar, supervisionar, orientar e formular políticas de gestão de materiais e serviços, envolvendo:

a) licitações de materiais e serviços;

b) contratos de materiais e serviços; e

c) estocagem e logística de distribuição de materiais;

V – encarregar-se:

a) do planejamento, da organização, da coordenação e da execução das atividades relativas à administração das áreas comuns do Centro Administrativo do Governo do Estado;

b) da administração dos serviços de segurança das áreas comuns do Centro Administrativo do Governo do Estado; e

c) da coordenação e administração do posto de atendimento médico do Centro Administrativo do Governo do Estado;

VI – normatizar, supervisionar, orientar e formular políticas de gestão patrimonial, envolvendo:

a) bens adjudicados;

b) bens móveis, imóveis e intangíveis; e

c) transportes oficiais;

VII – coordenar programas voltados à modernização da gestão pública;

VIII – propor políticas e coordenar o Programa Estadual de Incentivo às Organizações Sociais;

IX – normatizar, supervisionar, orientar e formular políticas de gestão documental e publicação oficial, bem como elaborar o Diário Oficial do Estado (DOE);

X – definir, normatizar e padronizar os aspectos técnicos da tecnologia da informação, da comunicação e da inovação na Administração Pública Estadual;

XI – acompanhar e fiscalizar ações que envolvam tecnologia da informação e comunicação na Administração Pública Estadual;

XII – fomentar a integração, o intercâmbio de experiências, o compartilhamento de soluções e parcerias de interesse multi-institucional na Administração Pública Estadual;

XIII – promover a racionalização dos recursos da tecnologia da informação e comunicação da Administração Pública Estadual, por meio da coordenação de ações cooperadas;

XIV – definir e acompanhar os projetos relacionados com a tecnologia da informação, comunicação e inovação, inclusive no que se refere aos sistemas de informações geográficas, geoprocessamento, serviços eletrônicos governamentais, tratamento de imagens, gestão eletrônica de documentos, segurança e monitoramento;

XV – integrar os sistemas informatizados dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual e suas bases de dados em uma rede governamental;

XVI – coordenar e gerenciar a rede de inovação para ações de governo;

XVII – coordenar e gerenciar os centros de serviços compartilhados da Administração Pública Estadual;

XVIII – promover e coordenar a elaboração dos planejamentos estratégicos dos órgãos da Administração Pública Estadual; e

XIX – desenvolver políticas e ações voltadas à gestão dos custos dos serviços públicos, de forma contínua, por meio de técnicas e ferramentas de análise aplicadas às bases de dados governamentais.

§ 1º Fica vedada aos órgãos da Administração Pública Estadual Direta, às autarquias e às fundações a utilização de qualquer outro sistema que não o SIGRH para gestão de pessoas.

§ 2º As disposições de que trata o § 1º deste artigo aplicam-se às empresas públicas e sociedades de economia mista que recebam recursos financeiros do Tesouro Estadual para sua manutenção.

§ 3º Cabe aos órgãos da Administração Pública Estadual Direta, às autarquias e às fundações executar as atividades de que trata o inciso IV do caput deste artigo, observadas as normas específicas que regem licitações e contratações públicas.

§ 4º Cabe aos Centros de Serviços Compartilhados executar as atividades de administração, finanças, contabilidade, apoio operacional e gestão de pessoas dos órgãos da Administração Pública Estadual Direta, cujas necessidades não demandem a criação de setor próprio na sua estrutura.

Seção II

Da Secretaria de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa

Art. 30 . À SAP compete:

I – planejar, formular, normatizar e executar as políticas públicas para o sistema prisional do Estado;

II – implementar a política estadual de atendimento socioeducativo, destinada a adolescentes autores de atos infracionais que estejam reclusos, em regime de privação e restrição de liberdade, nas unidades de atendimento;

III – administrar e promover a segurança interna e externa dos estabelecimentos penais;

IV – promover a elevação da escolaridade e o ensino profissionalizante dos detentos;

V – planejar, formular, normatizar e executar ações, programas e projetos que visem assegurar a reinserção social do condenado;

VI – planejar, coordenar, orientar, avaliar e executar programas, projetos e ações governamentais na área da administração prisional e socioeducativa;

VII – executar as decisões de suspensão de pena, liberdade condicional, graça, indulto e direitos dos condenados;

VIII – planejar, formular, normatizar e executar a política estadual de promoção e defesa dos direitos dos adolescentes infratores;

IX – manter relacionamento institucional, em articulação com a PGE, com o Poder Judiciário, o MPSC, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e a DPE/SC, no que concerne às competências da Secretaria;

X – estabelecer parcerias com organismos públicos e privados, nacionais e internacionais;

XI – desenvolver e implantar projetos e programas de cursos de formação, atualização e treinamento em serviços para o pessoal do Sistema Prisional e do Sistema Socioeducativo, em todos os níveis; e

XII – coordenar e executar programas e ações de proteção a vítimas e testemunhas ameaçadas.

Seção III

Da Secretaria de Estado da Agricultura, da Pesca e do Desenvolvimento Rural

Art. 31 . À SAR compete:

I – planejar, formular e normatizar as políticas de desenvolvimento rural e pesqueiro do Estado;

II – planejar e elaborar programas, projetos e ações voltadas ao desenvolvimento agropecuário, pesqueiro e florestal;

III – planejar e elaborar programas, projetos e ações de apoio ao agronegócio, à biotecnologia, à produção e ao uso de plantas e sementes bioativas e ornamentais e à microtecnologia e nanotecnologia na agropecuária;

IV – formular a política estadual de apoio ao abastecimento, ao armazenamento e à logística de comercialização de produtos agropecuários;

V – elaborar programas, projetos e ações referentes à política agrícola e agrária estadual;

VI – apoiar de forma descentralizada e desconcentrada, por intermédio de empresas vinculadas, a execução das políticas de desenvolvimento rural;

VII – planejar e avaliar as políticas e ações de apoio à comercialização da produção animal e vegetal, seus produtos e subprodutos;

VIII – apoiar, planejar e viabilizar ações que visem oferecer oportunidades de crédito, especialmente no que diz respeito a instalações produtivas, armazéns, equipamentos e insumos, na área rural e no setor pesqueiro;

IX – apoiar ações ligadas ao associativismo e cooperativismo no âmbito de sua competência;

X – colaborar com a União na execução de programas, projetos e ações de política agrária, crédito e desenvolvimento rural;

XI – planejar, operacionalizar, gerenciar e fiscalizar o seguro rural na sua área de competência;

XII – planejar e avaliar as ações de fiscalização do comércio e uso de agrotóxicos e de fertilizantes agrícolas, de defesa sanitária animal e vegetal e de inspeção e de classificação de produtos de origem animal e vegetal, delegando a execução das ações à Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (CIDASC);

XIII – interagir com a CIDASC e a Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina (EPAGRI) na implementação da política estadual de desenvolvimento rural e pesqueiro no Estado;

XIV – planejar, operacionalizar, coordenar, gerenciar, elaborar ações e projeto do Programa SC Rural, interagindo na fase de execução com as empresas vinculadas, CIDASC e a Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural (EPAGRI), que visem consolidar a política pública para o desenvolvimento do meio rural e pesqueiro catarinense, por meio da captação de projetos, tendo como objetivo aumentar a competitividade das organizações da agricultura familiar por meio do fortalecimento e estruturação das suas cadeias produtivas;

XV – implantar políticas de valorização de produtos tradicionais, de selos de qualidade, de certificação e de rastreabilidade;

XVI – criar, fomentar programas e políticas públicas de agrobiodiversidade da produção catarinense;

XVII – formular políticas e diretrizes para o desenvolvimento territorial rural, de acordo com as características e peculiaridades socioeconômicas, ambientais e culturais de cada região;

XVIII – formular, coordenar e executar políticas dirigidas à agricultura familiar, às mulheres trabalhadoras rurais, aos jovens, às comunidades quilombolas e indígenas, a assentados rurais, pescadores artesanais e profissionais, maricultores e pescadores;

XIX – promover, formular e implementar políticas de agroecologia e desenvolvimento rural sustentável, preservando a diversidade e os agroecossistemas; e

XX – formular e implantar políticas de incentivo e valorização de boas práticas ambientais e produtivas.

Seção IV

Da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável

Art. 32 . À SDE compete:

I – coordenar a gestão do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense (PRODEC), de forma articulada com a SEF;

II – fomentar investimentos no Estado, em áreas e setores estratégicos para o desenvolvimento econômico estadual, mediante ações que atraiam investidores públicos e privados, nacionais e estrangeiros, facilitem a vinda deles e os informem sobre as possibilidades oferecidas pelo Estado;

III – formular programas, projetos e ações destinados ao desenvolvimento e fortalecimento dos empreendimentos de micro e pequeno portes;

IV – formular políticas e diretrizes para nortear a atuação das agências e dos bancos de desenvolvimento;

V – apoiar e estimular políticas públicas de simplificação dos processos de abertura, alteração, fechamento e fiscalização de sociedades empresárias;

VI – formular e coordenar as políticas estaduais de trabalho, emprego e renda;

VII – fomentar a implantação de condomínios de sociedades empresárias, polos tecnológicos, aglomerados produtivos locais e centros de inovação;

VIII – estimular a realização de pesquisa científica e tecnológica;

IX – definir a política a ser adotada para a ciência, tecnologia e inovação, estimulando a participação integrada das Administrações Públicas Estadual e Municipais, das instituições privadas e da sociedade;

X – normatizar, integrar e acompanhar as ações de fomento à ciência, tecnologia e inovação dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual, bem como acompanhar seus resultados;

XI – realizar estudos para subsidiar a formulação de planos e programas de desenvolvimento científico e tecnológico no Estado;

XII – promover a defesa dos direitos do consumidor, por meio do PROCON Estadual;

XIII – coordenar a produção, análise e divulgação de informações estatísticas;

XIV – promover e coordenar a elaboração de trabalhos cartográficos e geográficos do Estado;

XV – identificar os limites intermunicipais e distritais;

XVI – formular, planejar, coordenar e controlar a implantação das políticas estaduais de desenvolvimento regional e urbano;

XVII – promover o uso racional e a ocupação ordenada do solo do Estado, com atenção especial às áreas indispensáveis à manutenção do meio ambiente equilibrado;

XVIII – desenvolver ações para adequar os instrumentos jurídicos e urbanísticos à Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001;

XIX – apoiar a elaboração de planos diretores de desenvolvimento municipal;

XX – fomentar investimentos e apoiar a Fundação de Amparo à Pesquisa e Inovação do Estado de Santa Catarina (FAPESC).

Subseção Única

Da Secretaria Executiva do Meio Ambiente

Art. 33 . À SEMA compete:

I – planejar, formular e normatizar políticas estaduais concernentes ao desenvolvimento econômico sustentável, aos recursos hídricos, ao meio ambiente, às mudanças climáticas, ao pagamento por serviços ambientais e ao saneamento local;

II – elaborar estudos sobre o potencial dos recursos naturais com vistas ao seu aproveitamento racional;

III – coordenar programas, projetos e ações relativos à educação ambiental e às mudanças climáticas;

IV – fomentar ações de curto, médio e longo prazo para aumentar a cobertura dos serviços nas áreas de abastecimento de água, esgotamento sanitário, resíduos sólidos e drenagem urbana;

V – propor diretrizes básicas de mineração e ocupação territorial;

VI – realizar estudos geológicos, inclusive prospecção, mapeamento e cadastramento dos recursos minerais, com o objetivo de formar um banco de dados;

VII – coordenar e normatizar, no âmbito de sua competência, a outorga do direito de uso da água e fiscalizar as concessões emitidas;

VIII – articular a implantação da rede de medição hidrológica dos principais rios e mananciais do Estado;

IX – acompanhar o cadastro técnico estadual de atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais;

X – orientar e supervisionar a implementação e execução de programas, projetos e ações relativos às políticas estaduais concernentes aos recursos hídricos, ao pagamento por serviços ambientais, ao meio ambiente, às mudanças climáticas e ao saneamento local;

XI – acompanhar e articular, com os demais órgãos e as demais entidades envolvidos na atividade de fiscalização ambiental:

a) a aplicação de medidas de compensação; e

b) o uso legal de áreas de preservação permanente;

XII – acompanhar e normatizar, no âmbito de sua competência, a fiscalização ambiental no Estado;

XIII – formular e coordenar programas, projetos e ações voltados à promoção do desenvolvimento sustentável e à conservação ambiental;

XIV – planejar e criar instrumentos de fomento para implementação e execução de atividades mitigadoras dos gases de efeito estufa, de acordo com as políticas do Estado;

XV – apoiar os processos de identificação e aprovação de metodologias e indicadores de desempenho ambiental voltados ao aquecimento global e às mudanças climáticas referentes a projetos implementados no Estado;

XVI – apoiar a pesquisa e o desenvolvimento de tecnologias voltadas à preservação dos recursos naturais, ao combate às mudanças climáticas e à adaptação e mitigação dos impactos gerados por elas;

XVII – realizar o inventário estadual de emissões, biodiversidade e estoques de gases de efeito estufa, de forma sistematizada e periódica;

XVIII – propor estratégias e metas para redução de gases de efeito estufa emitidos pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública Estadual;

XIX – gerenciar e negociar a redução de emissão de gases de efeito estufa convertida em créditos de carbono em acordos e parcerias nacionais e internacionais;

XX – definir estratégias integradas de mitigação e adaptação aos efeitos causados pelas mudanças climáticas;

XXI – gerir os fundos estaduais para os quais serão destinados recursos voltados à sua área de atuação;

XXII – realizar periodicamente e sistematicamente o inventário florístico florestal; e

XXIII – realizar e acompanhar as inspeções nas barragens em Santa Catarina, visando à proteção, o direito dos atingidos, a preservação das espécies da fauna e flora catarinense.

Parágrafo único. A SEMA terá apoio jurídico e operacional da SDE.

Seção V

Da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social

Art. 34 . À SDS compete:

I – promover a defesa dos direitos humanos e da cidadania;

II – cumprir as competências definidas no art. 13 da Lei federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;

III – formular e coordenar as políticas estaduais de assistência social, direitos humanos, migração e segurança alimentar e nutricional;

IV – elaborar o Pacto de Aprimoramento de Gestão da Política de Assistência Social de Santa Catarina;

V – executar, implementar e normatizar as políticas sociais relacionadas ao Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN);

VI – organizar, coordenar, monitorar e avaliar as ações de proteção e prevenção executadas pelo SUAS e pelo SISAN;

VII – executar a política estadual de habitação popular;

VIII – realizar estudos e elaborar programas habitacionais;

IX – fiscalizar, acompanhar e monitorar obras habitacionais; e

X – realizar estudos e elaborar projetos de regularização fundiária, acompanhá-los e monitorar sua execução.

Seção VI

Da Secretaria de Estado da Educação

Art. 35 . À SED compete:

I – formular as políticas educacionais da educação básica, profissional e superior do Estado, observadas as normas regulamentares de ensino emanadas pelo Conselho Estadual de Educação;

II – garantir o acesso e a permanência dos alunos na educação básica no Estado;

III – coordenar a elaboração de programas de educação superior para o desenvolvimento regional;

IV – definir a política de tecnologia educacional;

V – estimular a realização de pesquisas científicas em parceria com outras instituições, inclusive as relacionadas ao nível superior de ensino;

VI – fomentar a utilização de metodologias e técnicas estatísticas do banco de dados da educação, objetivando a divulgação das informações aos gestores escolares;

VII – elaborar programa de pesquisa voltado à área educacional na rede pública estadual de ensino;

VIII – formular e implementar a Proposta Curricular de Santa Catarina;

IX – estabelecer políticas e diretrizes para a construção, expansão, reforma e manutenção de escolas da rede pública estadual de ensino;

X – firmar acordos de cooperação e convênios com instituições nacionais e internacionais para o desenvolvimento de projetos e programas educacionais;

XI – sistematizar e emitir relatórios periódicos de acompanhamento e controle de alunos, escolas, pessoal do magistério, construção e reforma de prédios escolares e aplicação de recursos financeiros destinados à educação;

XII – coordenar as ações da educação de modo a garantir a unidade da rede, tanto nos aspectos pedagógicos quanto administrativos;

XIII – normatizar, supervisionar, orientar, controlar e formular políticas de gestão de pessoal do magistério público estadual, de forma articulada com o órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Pessoas;

XIV – promover, articuladamente com o órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Pessoas, a formação, o treinamento e o aperfeiçoamento de pessoal para garantir a unidade da proposta curricular no Estado; e

XV – articular, formular, apoiar, fomentar, supervisionar e garantir, em conjunto com a Fundação Catarinense de Esporte e o Sistema Desportivo Estadual, a prática regular do esporte educacional.

Seção VII

Da Secretaria de Estado da Fazenda

Art. 36 . À SEF compete:

I – manifestar-se sobre assuntos que envolvam repercussão financeira para o erário;

II – formular a política de crédito do Estado;

III – executar as prioridades na liberação de recursos financeiros, com vistas à elaboração da programação financeira de desembolso, de forma articulada com os órgãos setoriais, buscando garantir o equilíbrio financeiro e fiscal do Estado;

IV – desenvolver as atividades relacionadas com:

a) tributação, arrecadação e fiscalização;

b) contencioso administrativo-tributário;

c) administração financeira;

d) contabilidade pública;

e) gestão fiscal;

f) despesa e dívida pública;

g) captação de recursos;

h) supervisão, coordenação e acompanhamento do desempenho das entidades financeiras do Estado; e

i) acompanhamento, fiscalização, gestão, revisão, adequação e revogação dos tratamentos tributários diferenciados e de todos os benefícios fiscais previstos na legislação tributária catarinense, na forma da lei;

V – coordenar e controlar a cobrança da dívida ativa na esfera administrativa, de forma articulada com a PGE;

VI – administrar os Encargos Gerais do Estado;

VII – coordenar o desenvolvimento e a manutenção evolutiva dos Sistemas de Gestão Fiscal e Planejamento, de Administração Tributária e de Informações de Custos;

VIII – coordenar a política de aplicação dos recursos financeiros administrados por órgãos da Administração Pública Estadual Direta, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes;

IX – programar, organizar, coordenar, executar, controlar, avaliar e normatizar as atividades pertinentes ao processo orçamentário estadual;

X – coordenar a elaboração e a entrega da prestação de contas anual do Governador do Estado à ALESC;

XI – elaborar e publicar os relatórios de execução orçamentária e de gestão fiscal do Poder Executivo e o consolidado do Estado, além de outros relatórios que venham a ser instituídos por legislação federal que trate de finanças públicas; e

XII – prestar apoio ao órgão central do Sistema Administrativo de Controle Interno e Ouvidoria nos aspectos orçamentários, financeiros e contábeis.

Subseção Única

Do Grupo Gestor de Governo

Art. 37 . Ao GGG compete assessorar o Governador do Estado:

I – na tomada de decisões sobre o encaminhamento à ALESC de projetos de lei, medidas provisórias e propostas de emenda constitucional que contenham matéria financeira e orçamentária que impliquem aumento de despesa ou que comprometam o patrimônio público;

II – na fixação de normas regulamentares, métodos, critérios e procedimentos destinados a reger a organização e o funcionamento dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual que impliquem aumento de despesa ou comprometimento do patrimônio público;

III – na fixação de normas e diretrizes destinadas a compatibilizar questões administrativas, financeiras, orçamentárias e patrimoniais das entidades da Administração Pública Estadual Indireta com as políticas, os planos e os programas governamentais aplicados no âmbito da Administração Pública Estadual Direta;

IV – na definição da política salarial a ser observada pela Administração Pública Estadual, inclusive empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias ou controladas; e

V – na definição de prioridades na liberação de recursos financeiros, com vistas a elaboração da programação financeira de desembolso, de forma articulada com os órgãos setoriais, buscando garantir o equilíbrio financeiro e fiscal do Estado.

§ 1º Integram o GGG:

I – o Secretário de Estado da Fazenda, que o presidirá;

II – o Chefe da Casa Civil;

III – o Procurador-Geral de Estado; e

IV – o Secretário de Estado da Administração.

§ 2º As decisões de caráter normativo ou autorizativo do GGG terão a forma de resolução e produzirão efeitos após serem homologadas pelo Governador do Estado e publicadas no DOE.

§ 3º Decreto do Governador do Estado disporá sobre a estruturação, organização, implantação e operacionalização do GGG.

Art. 38 . As alterações de ordem administrativa, financeira, orçamentária, patrimonial e organizacional, inclusive a criação de cargos de provimento em comissão, funções de confiança e empregos públicos permanentes ou comissionados, a serem realizadas pelas entidades da Administração Pública Estadual Indireta, devem ser previamente analisadas e autorizadas pelo GGG.

Art. 39 . Não se aplicam as disposições previstas nesta Subseção às entidades da Administração Pública Estadual Indireta que têm a forma de sociedade anônima, de capital aberto, com ações listadas em bolsa de valores, incluindo as suas entidades subsidiárias e controladas, bem como as que estejam submetidas à fiscalização e normatização do Banco Central do Brasil.

Seção VIII

Da Secretaria de Estado da Infraestrutura e Mobilidade

Art. 40 . À SIE compete:

I – planejar, formular e normatizar políticas, programas, projetos e ações referentes aos sistemas portuário e de mobilidade rodoviária, ferroviária, hidroviária, aeroviária, cicloviária e de pedestres;

II – implementar políticas para a infraestrutura de transportes, edificações e obras hidráulicas do Estado, por meio das quais serão realizados a administração, o planejamento, projetos, construções, reconstruções, restaurações, melhoramento, conservações, operações, manutenções, adequações de capacidade e ampliações da infraestrutura de transportes, edificações e obras hidráulicas de interesse do Estado, incluída a recuperação de áreas de interesse da DC;

III – definir padrões, normas, diretrizes e especificações técnicas para a execução de estudos, projetos, planos, programas, construções, conservações, restaurações, reconstruções, melhoramento, ampliações e operações voltadas à infraestrutura de transportes, de edificações e de obras hidráulicas de interesse do Estado;

IV – regulamentar, autorizar, fiscalizar, controlar e administrar as ocupações de terrenos e edificações por terceiros, a construção de acessos e o uso de travessias de qualquer natureza em áreas de domínio do Estado;

V – exercer o controle direto ou indireto do trânsito e de outras atividades correlacionadas à operação das rodovias sob a jurisdição do Estado;

VI – exercer o poder de polícia de tráfego e as competências estabelecidas no art. 21 da Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, nas rodovias sob a jurisdição do Estado;

VII – delimitar, para fins de declaração de utilidade pública, bens imóveis a serem desapropriados para implantação de empreendimentos do Estado;

VIII – administrar, coordenar, elaborar e executar convênios de delegação de encargos, firmados com a União ou com os Municípios do Estado, de que resultem estudos, projetos, planos, programas, construções, conservações, restaurações, reconstruções, melhoramento, ampliações e operações da infraestrutura de transportes, edificações e obras hidráulicas situados no Estado;

IX – elaborar e revisar periodicamente:

a) o Plano Diretor Aeroviário do Estado;

b) o Plano Diretor Ferroviário do Estado; e

c) o Plano Diretor Intermodal de Transportes do Estado;

X – planejar e executar o serviço público de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros;

XI – elaborar, executar e revisar periodicamente a Política Estadual de Transportes de Passageiros;

XII – licitar e firmar documentos de delegação de serviços de transporte intermunicipal de passageiros na forma de lei específica;

XIII – elaborar normas gerais e específicas sobre o sistema de transporte de passageiros sob sua jurisdição, em consonância com a Política Estadual de Transportes de Passageiros;

XIV – firmar convênios com os Municípios do Estado ou delegar a eles serviços referentes ao transporte aquaviário na forma de lei específica;

XV – fixar critérios para o cálculo das tarifas de utilização dos terminais rodoviários e aquaviários de passageiros para os serviços sob sua jurisdição;

XVI – firmar convênios, acordos, contratos e demais instrumentos legais;

XVII – participar de negociações de empréstimos, com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, para financiamento de programas, projetos e obras de sua competência;

XVIII – realizar programas de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico, promovendo a cooperação técnica com organismos públicos e privados;

XIX – manter memória técnica de pesquisas, estudos, projetos, controles e obras relativos à sua área de competência;

XX – vincular-se de modo sistêmico com órgãos e entidades federais;

XXI – modernizar o sistema de transporte de passageiros sob sua jurisdição;

XXII – operar, administrar, manter e reformar o Terminal Rita Maria; e

XXIII – (Vetado)

Parágrafo único. Integram a infraestrutura de transportes, vinculada à SIE, os sistemas viários, as rodovias, as ferrovias, as vias navegáveis e aeroviárias e as instalações portuárias.

Seção IX

Da Secretaria de Estado da Saúde

Art. 41 . À SES compete, em observância aos princípios e às diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS):

I – desenvolver a capacidade institucional e definir políticas e estratégias de ação voltadas às macrofunções de planejamento, gestão, regulação, acompanhamento, avaliação e controle na área da saúde;

II – organizar e acompanhar, no âmbito municipal, regional e estadual, o desenvolvimento da política e do sistema de atenção à saúde;

III – garantir à sociedade o acesso universal e equitativo aos serviços de saúde, de forma descentralizada, desconcentrada e regionalizada;

IV – monitorar, analisar e avaliar a situação da saúde no Estado;

V – coordenar e executar, em caráter complementar, ações e serviços de vigilância, investigação e controle de riscos e danos à saúde;

VI – formular e coordenar a política estadual de assistência farmacêutica e de medicamentos;

VII – formular, articuladamente com o órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Pessoas, a política de desenvolvimento e formação de pessoal da área da saúde, considerando o processo de descentralização e desconcentração dos programas, dos projetos, das ações e dos serviços de saúde;

VIII – criar e implementar mecanismos de participação social como meio de aproximar as políticas de saúde dos interesses e das necessidades da população;

IX – formular e implementar políticas de promoção da saúde, de forma articulada com os Municípios do Estado e a sociedade civil organizada;

X – garantir a qualidade dos serviços de saúde;

XI – gerenciar as unidades assistenciais próprias do Estado;

XII – desenvolver mecanismos de gestão e regulação aplicáveis às unidades assistenciais próprias, sob gestão descentralizada, que permaneçam em sua organização administrativa;

XIII – coordenar as políticas e ações programáticas de assistência em saúde no SUS;

XIV – coordenar as políticas da atenção primária, da média e alta complexidade, no que concerne à Administração Pública Estadual; e

XV – coordenar as políticas de hematologia, hemoterapia e oncologia.

Seção X

Da Secretaria de Estado da Segurança Pública

Art. 42 . A SSP, dirigida pelo Colegiado Superior de Segurança Pública e Perícia Oficial, é constituída pelas seguintes instituições:

I – a Polícia Militar do Estado de Santa Catarina (PMSC);

II – a Polícia Civil do Estado de Santa Catarina (PCSC);

III – o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC); e

IV – o Instituto Geral de Perícia (IGP).

Art. 43 . Cabe à SSP promover a atuação conjunta, coordenada, sistêmica e integrada da PMSC, da PCSC, do CBMSC e do IGP, em articulação com a sociedade.

Parágrafo único. Ficam preservadas a autonomia e as competências relativas à gestão interna da PMSC, da PCSC, do CBMSC e do IGP, no tocante às finanças, à contabilidade, às pessoas e ao apoio operacional.

Art. 44 . O Colegiado Superior de Segurança Pública e Perícia Oficial, órgão diretivo da SSP, será constituído pelos seguintes membros:

I – o Comandante-Geral da PMSC;

II – o Delegado-Geral da PCSC;

III – o Comandante-Geral do CBMSC; e

IV – o Perito-Geral do IGP.

§ 1º Cada um dos membros do Colegiado Superior de Segurança Pública e Perícia Oficial exercerá a Presidência pelo período de 1 (um) ano, observada, sucessivamente, a ordem estabelecida nos incisos do caput deste artigo.

§ 2º A organização e o funcionamento do Colegiado Superior de Segurança Pública e Perícia Oficial serão regulamentados por meio de decreto do Governador do Estado.

Art. 45 . À SSP compete:

I – formular, coordenar e fomentar a Política Estadual de Segurança Pública, observadas as diretrizes da política nacional;

II – elaborar e coordenar o Plano Estadual de Segurança Pública;

III – estabelecer diretrizes e prioridades para aplicação de recursos públicos no âmbito estratégico da área de segurança;

IV – estabelecer parcerias e captar recursos federais e internacionais, a fim de implementar ações e políticas de segurança pública no Estado;

V – planejar, coordenar, orientar e avaliar programas, projetos e ações governamentais da área da segurança pública, nos termos do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;

VI – assessorar direta e imediatamente o Governador do Estado nos assuntos afetos à segurança pública, à preservação da ordem pública e à incolumidade das pessoas e do patrimônio;

VII – articular e integrar as ações dos órgãos de ensino militar;

VIII – fixar diretrizes à PMSC, à PCSC, ao CBMSC e ao IGP relativas a:

a) serviços de tecnologia da informação, telecomunicação, monitoramento eletrônico, especificações de padrões tecnológicos, interligação das bases de dados, desenvolvimento de aplicativos e estruturação do sistema integrado de segurança pública;

b) dados estatísticos e serviços de inteligência;

c) capacitação e aprimoramento profissional;

d) disponibilização de dados e informações afetas à gestão de pessoas;

e) licitações e contratos de materiais e serviços;

f) comunicação social;

g) orientações estratégicas;

h) políticas de eficiência dos gastos de manutenção e custeio; e

i) orientações de investimentos integrados de segurança pública; e

IX – formular, coordenar e fomentar a política estadual de prevenção e combate à tortura.

Seção XI

Das Extinções e Transformações das Secretarias de Estado, Secretarias Executivas e Agências de Desenvolvimento Regional

Art. 46 . Ficam extintas as seguintes Secretarias de Estado:

I – a Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte; e

II – a Secretaria de Estado do Planejamento.

Art. 47 . Ficam extintas as seguintes Secretarias Executivas:

I – a Secretaria Executiva de Supervisão de Recursos Desvinculados;

II – a Secretaria Executiva de Assuntos Estratégicos;

III – a Secretaria Executiva de Gestão dos Fundos Estaduais;

IV – a Secretaria Executiva de Articulação Estadual;

V – a Secretaria Executiva de Habitação e Regularização Fundiária; e

VI – a Secretaria Executiva do Programa SC Rural.

Art. 48 . Ficam extintas as Agências de Desenvolvimento Regional previstas na Lei nº 16.795, de 16 de dezembro de 2015.

§ 1º Ato do Chefe do Poder Executivo disciplinará sobre os convênios e o patrimônio.

§ 2º (Vetado)

§ 3º (Vetado)

§ 4º (Vetado)

§ 5º (Vetado)

Art. 49 . Ficam transformadas as seguintes Secretarias:

I – Secretaria de Estado da Casa Civil em Casa Civil;

II – Secretaria de Estado de Comunicação em Secretaria Executiva de Comunicação;

III – Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania em Secretaria de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa;

IV – Secretaria de Estado da Agricultura e Pesca em Secretaria de Estado da Agricultura, da Pesca e do Desenvolvimento Rural;

V – Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação em Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social;

VI – Secretaria de Estado da Infraestrutura em Secretaria de Estado da Infraestrutura e Mobilidade; e

VII – Secretaria de Estado da Defesa Civil em Defesa Civil.

CAPÍTULO VI

DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL INDIRETA

Seção I

Das Autarquias

Art. 50 . São autarquias, cujas competências específicas estão previstas nos atos legais de sua criação:

I – a Agência de Desenvolvimento do Turismo de Santa Catarina (SANTUR);

II – a Agência de Regulação de Serviços Públicos de Santa Catarina (ARESC);

III – o Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina (IMA);

IV – o Instituto de Metrologia de Santa Catarina (IMETRO/SC);

V – o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV);

VI – a Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (JUCESC); e

VII – a Superintendência de Desenvolvimento da Região Metropolitana da Grande Florianópolis (SUDERF).

Subseção I

Da Agência de Desenvolvimento do Turismo de Santa Catarina

Art. 51 . Fica criada a Agência de Desenvolvimento do Turismo de Santa Catarina (SANTUR), autarquia estadual vinculada ao Gabinete do Governador.

Parágrafo único. A organização, a estruturação, o funcionamento e as competências da SANTUR serão objeto de lei específica que deverá ser encaminhado para o Poder Legislativo.

Art. 52 . Compete à SANTUR:

I – planejar, formular, normatizar, supervisionar, acompanhar e estimular políticas e iniciativas na área do turismo;

II – promover, executar e apoiar a ampliação e diversificação da infraestrutura turística estadual e manifestações e eventos para geração de fluxo turístico;

III – elaborar e realizar pesquisas, estudos e análises sobre as áreas turísticas do Estado de modo a propor diretrizes para o desenvolvimento e a inovação do turismo;

IV – planejar e coordenar, junto com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, ações voltadas à captação de recursos para financiamento de projetos relativos ao desenvolvimento do turismo no Estado;

V – promover o potencial turístico do Estado e apoiar a comercialização de produtos turísticos catarinenses em âmbito nacional e internacional;

VI – planejar ações que envolvam o inventário e a hierarquização dos espaços turísticos e de lazer;

VII – normatizar e consolidar critérios para estudos e pesquisas de demanda turística;

VIII – celebrar contratos, convênios, acordos e demais instrumentos congêneres com órgãos ou entidades públicos ou privados, nacionais e internacionais, com vistas a intercambiar experiências e fomentar atividades turísticas e inovação do setor turístico;

IX – elaborar programas, projetos e ações na área do turismo voltados a garantir a inclusão de pessoas com deficiência;

X – estimular a criação e o desenvolvimento de mecanismos de regionalização e segmentação do turismo no Estado;

XI – coordenar e executar as diretrizes, os planos e os programas estaduais de turismo e compatibilizá-los à política nacional de desenvolvimento do turismo;

XII – estruturar e operacionalizar os meios de atendimento ao turista; e

XIII – estabelecer áreas especiais de interesse turístico no Estado de Santa Catarina.

§ 1º As atividades da SANTUR devem compatibilizar-se tecnicamente com os órgãos da Administração Pública Estadual Direta, numa gestão articulada e integrada com os demais órgãos e as demais entidades da Administração Pública Estadual, a fim de atender às diretrizes gerais fixadas pelo Governador do Estado.

§ 2º Observada a legislação vigente, a SANTUR poderá pleitear financiamentos ou outras operações de crédito, nacionais e internacionais, mediante estudos de viabilidade, que deverão ser submetidos à aprovação do Governador do Estado e à prévia apreciação da SEF, visando ao cumprimento de programas relativos às suas finalidades.

Art. 53 . A SANTUR será constituída:

I – pelo patrimônio, pelas receitas, pelo acervo técnico, pelos direitos e pelas obrigações da Santa Catarina Turismo S.A., absorvidos em decorrência da sua extinção;

II – pelo patrimônio, pelas receitas, pelo acervo técnico, pelos direitos, pelas obrigações, pelo quadro de pessoal e pela estrutura funcional da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte relacionados à área do turismo, absorvidos em decorrência da sua extinção; e

III – por outros bens e direitos que lhe forem atribuídos ou que vier a adquirir ou incorporar.

Parágrafo único. Fica a SANTUR sub-rogada em todos os contratos firmados e nas dotações orçamentárias da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte relacionados à área do turismo e da Santa Catarina Turismo S.A.

Art. 54 . Constituem receitas da SANTUR:

I – o produto da execução da sua dívida ativa;

II – as dotações consignadas no orçamento do Estado e os créditos especiais, os créditos adicionais, as transferências e os repasses que lhe forem conferidos;

III – os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades e organismos nacionais ou internacionais; e

IV – as doações, os legados, as subvenções e outros recursos que lhe forem destinados.

Parágrafo único. Os valores cuja cobrança for atribuída por lei à SANTUR e que forem apurados administrativamente, não recolhidos no prazo estipulado, serão inscritos em dívida ativa própria da autarquia e servirão de título executivo para cobrança judicial, na forma da lei.

Art. 55 . Fica o Poder Executivo autorizado a praticar as medidas transitórias necessárias à transformação da Santa Catarina Turismo S.A. em autarquia.

Subseção II

Da Agência de Regulação de Serviços Públicos de Santa Catarina

Art. 56 . A ARESC tem por objetivo regular, fiscalizar e orientar a prestação dos serviços públicos delegados no Estado, obedecidas as normas constitucionais e a legislação específica.

Parágrafo único. A organização, a estruturação, o funcionamento e as competências da ARESC serão objeto de lei específica que deverá ser encaminhado para o Poder Legislativo.

Art. 57 . As competências da ARESC previstas na Lei nº 16.673, de 11 de agosto de 2015, abarcam todos os serviços públicos delegados no Estado, inclusive os de transporte intermunicipal de passageiros.

Art. 58 . A Taxa de Fiscalização sobre Serviços Públicos Concedidos de que tratam os arts. 27 e 28 da Lei nº 16.673, de 2015, passa a denominar-se Taxa de Fiscalização sobre Serviços Públicos Delegados e não será cobrada para serviços de fiscalização de transporte intermunicipal de passageiros.

Art. 59 . A Taxa de Fiscalização do Transporte Intermunicipal de Passageiros, criada pela Lei nº 17.221, de 1º de agosto de 2017, passa a ser atribuída à ARESC.

Parágrafo único. O valor da taxa de que trata o caput deste artigo será atualizado por lei específica.

Subseção III

Do Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina

Art. 60 . O IMA tem por objetivo promover políticas públicas e executar ações vinculadas à gestão e fiscalização ambiental no Estado, na forma estabelecida em lei específica.

Subseção IV

Do Instituto de Metrologia de Santa Catarina

Art. 61 . O IMETRO/SC tem por objetivo formular e executar políticas públicas relacionadas com a metrologia e a normatização, certificação e verificação de produtos e serviços.

§ 1º Compete ao IMETRO/SC, além de outras atribuições previstas em lei:

I – exercer as atividades relacionadas com a metrologia, bem como com a normalização, a qualidade, a certificação e a verificação de produtos e serviços;

II – manter cursos de preparação, treinamento e capacitação para formação e aperfeiçoamento técnico do seu quadro de pessoal;

III – realizar, direta ou indiretamente, seminários, congressos, treinamentos e cursos na área de sua atuação;

IV – fiscalizar e verificar produtos e serviços, na área de sua competência;

V – fixar e cobrar o preço dos serviços prestados no âmbito de sua competência; e

VI – apurar irregularidades, lavrar autos de infração e aplicar penalidades, de acordo com a legislação vigente.

§ 2º Cabe ao IMETRO/SC agir em colaboração com os órgãos e as entidades ligados à defesa do consumidor e ao setor produtivo.

§ 3º A organização, a estruturação, o funcionamento e as competências do IMETRO/SC serão objeto de lei específica que deverá ser encaminhado para o Poder Legislativo.

Subseção V

Do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina

Art. 62 . O IPREV tem por objetivo executar a política de previdência dos servidores públicos e agentes políticos do Estado, obedecidas as normas constitucionais e a legislação específica.

Parágrafo único. Para a execução de sua competência, o IPREV deve utilizar a estrutura do Sistema Administrativo de Gestão de Pessoas.

Subseção VI

Da Junta Comercial do Estado de Santa Catarina

Art. 63 . A JUCESC tem por objetivo executar e administrar, no Estado, os registros de empresas mercantis e de atos correlatos com suas atribuições institucionais, obedecidas as normas constitucionais e legislação específica.

Parágrafo único. Compete à JUCESC, além de outras atribuições previstas em lei:

I – exercer as atribuições previstas na Lei federal nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, que dispõe sobre o registro público de empresas mercantis e atividades afins;

II – organizar, formar, atualizar e auditar, observadas as instruções normativas do Departamento Nacional de Registro do Comércio, o Cadastro Estadual de Empresas Mercantis, integrante do Cadastro Nacional de Empresas Mercantis; e

III – firmar convênios com instituições públicas federais, estaduais, distritais e municipais envolvidas no registro, no cadastro e na emissão de alvarás de funcionamento de empresas mercantis, com vistas à cooperação técnica e à integração via internet.

Subseção VII

Da Superintendência de Desenvolvimento da Região Metropolitana da Grande Florianópolis

Art. 64 . A SUDERF tem por objetivo coordenar a implantação das políticas estaduais de desenvolvimento regional e urbano da Região Metropolitana da Grande Florianópolis, obedecidas as normas constitucionais e a legislação específica.

Parágrafo único. A organização, a estruturação, o funcionamento e as competências da SUDERF serão objeto de lei específica que deverá ser encaminhado para o Poder Legislativo.

Seção II

Das Fundações Públicas

Art. 65 . São fundações públicas, cujas competências específicas estão previstas nos atos de sua criação:

I – a Fundação de Amparo à Pesquisa e Inovação do Estado de Santa Catarina (FAPESC);

II – a Fundação Catarinense de Cultura (FCC);

III – a Fundação Catarinense de Educação Especial (FCEE);

IV – a Fundação Catarinense de Esporte (FESPORTE);

V – a Fundação Escola de Governo (ENA); e

VI – a Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC).

Subseção I

Da Fundação de Amparo à Pesquisa e Inovação do Estado de Santa Catarina

Art. 66 . A FAPESC tem por objetivo fomentar, desenvolver e executar a política de incentivo à pesquisa científica e tecnológica, obedecidas as normas constitucionais e a legislação específica.

§ 1º Compete à FAPESC, além de outras atribuições previstas em lei:

I – executar planos, programas e orçamentos de apoio e fomento à ciência, tecnologia e inovação, respeitando a política de ciência, tecnologia e inovação, os recursos destinados à pesquisa científica e tecnológica nos termos do art. 193 da Constituição do Estado, a fim de promover o equilíbrio regional, o avanço de todas as áreas do conhecimento, o fortalecimento da cultura de inovação, o desenvolvimento sustentável e a melhoria de qualidade de vida da população catarinense, com autonomia técnico-científica, administrativa, patrimonial e financeira, de forma conjunta com a Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina (EPAGRI);

II – elaborar, executar e avaliar planos, programas e orçamentos de apoio e fomento à ciência, tecnologia e inovação, seguindo orientação da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável, viabilizando anualmente no mínimo 1 (uma) Conferência Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação envolvendo os integrantes do Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação de Santa Catarina;

III – apoiar e promover a realização de estudos, a execução e divulgação de programas e projetos de pesquisa científica básica e aplicada, individuais ou institucionais, e o desenvolvimento de produtos e processos tecnológicos, de acordo com as diretrizes da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável;

IV – apoiar a formação e a capacitação de pessoas para a pesquisa científica e tecnológica e de inovação, de forma regionalizada e desconcentrada, mediante a concessão de bolsas em modalidades e valores a serem definidos pelo seu Conselho Superior, com vistas a manter a equivalência com aquelas concedidas em programas nacionais similares;

V – promover o intercâmbio e a cooperação técnico-científica regional, nacional e internacional;

VI – fomentar a internacionalização de empresas catarinenses inovadoras;

VII – fomentar o desenvolvimento tecnológico inovativo das empresas catarinenses e organizações públicas ou privadas, preferencialmente em parceria com instituições de ensino e pesquisa situadas no Estado de Santa Catarina, pela transferência de conhecimento e interação de competências, podendo, para tanto, subvencionar a permanência de pesquisadores de alto nível no âmbito de programas específicos;

VIII – sugerir à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável quaisquer providências que considere necessárias à realização de seus objetivos;

IX – incentivar a criação e o desenvolvimento de polos e incubadoras de base tecnológica, bem como de arranjos produtivos locais;

X – prestar, eventualmente, serviços técnicos especializados pertinentes à sua área de atuação;

XI – gerenciar a rede catarinense de ciência e tecnologia;

XII – apoiar, promover e participar de reuniões e eventos de natureza científica, tecnológica e de inovação;

XIII – promover a realização de acordos, protocolos, convênios, programas e projetos de intercâmbio entre entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais; e

XIV – apoiar a implantação dos Núcleos de Inovação Tecnológica (NITs) pelas Instituições de Ciência, Tecnologia e Inovação do Estado de Santa Catarina (ICTESC), pelas universidades e outras instituições de educação superior que atuem em ciência, tecnologia e inovação, bem como pelos parques tecnológicos, incubadoras e empresas catarinenses.

§ 2º O Conselho Superior da Fundação de Amparo à Pesquisa e Inovação do Estado de Santa Catarina será composto por 19 (dezenove) membros titulares e seus respectivos suplentes, conforme formação definida em seu Estatuto Social.

Subseção II

Da Fundação Catarinense de Cultura

Art. 67 . A FCC, fundação estadual vinculada ao Gabinete do Governador, na qualidade de órgão gestor do Sistema Estadual de Cultura (SIEC), tem por objetivo fomentar, planejar, desenvolver e executar a política estadual de apoio à arte e cultura, obedecidas as normas constitucionais e a legislação específica.

§ 1º Compete à FCC, além de outras atribuições previstas em lei:

I – formular, planejar, normatizar, coordenar, promover e executar os programas, os projetos e as ações da política estadual de cultura e de incentivo às manifestações culturais e artísticas;

II – preservar bens e valores culturais e manifestações artísticas;

III – estimular a pesquisa e o estudo sobre arte e cultura;

IV – fomentar a produção cultural e artística e apoiar publicações setoriais da cultura do Estado;

V – promover a integração da sociedade às áreas culturais, por intermédio da mobilização de escolas, entidades e grupos culturais;

VI – administrar os museus, as bibliotecas e os espaços culturais a ela vinculados;

VII – normatizar os critérios de tombamento dos monumentos e das obras de arte inventariados e classificados;

VIII – inventariar, classificar, salvaguardar, valorizar, promover e proteger legalmente o patrimônio material, imaterial, histórico, artístico, arqueológico, natural, documental e bibliográfico de valor para o Estado;

IX – apoiar as instituições públicas e privadas que visem ao desenvolvimento artístico e cultural;

X – apoiar a ampliação e diversificação da infraestrutura cultural do Estado;

XI – apoiar e incentivar manifestações e eventos culturais;

XII – estabelecer parcerias com órgãos públicos federais, municipais e privados, intercambiando experiências para o desenvolvimento integrado da cultura;

XIII – elaborar estudos e análises específicas sobre as áreas culturais visando à proposição de diretrizes para o desenvolvimento integrado da cultura;

XIV – planejar e coordenar, juntamente com organismos estaduais, nacionais e internacionais, ações voltadas à captação de recursos para financiamento de projetos relativos ao desenvolvimento da economia da cultura; e

XV – elaborar programas, projetos e ações para a cultura de Santa Catarina voltados à inclusão de pessoas com deficiência, das minorias e demais segmentos da sociedade que, historicamente, se encontram em situação de exclusão ou vulnerabilidade social.

§ 2º Ficam absorvidos pela FCC o patrimônio, as receitas, o acervo técnico, os direitos e as obrigações da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte relacionados à área da cultura, em decorrência de sua extinção.

§ 3º Fica a FCC sub-rogada em todos os contratos firmados e nas dotações orçamentárias da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte relacionados à área da cultura.

Subseção III

Da Fundação Catarinense de Educação Especial

Art. 68 . A FCEE tem por objetivo fomentar, desenvolver e executar a política estadual de educação especial e de atendimento à pessoa com deficiência, condutas típicas e altas habilidades, obedecidas as normas constitucionais e a legislação específica.

Parágrafo único. Compete à FCEE, além de outras atribuições previstas em lei:

I – desenvolver a política estadual de educação especial e de atendimento à pessoa com deficiência, condutas típicas e altas habilidades;

II – fomentar, produzir e difundir o conhecimento científico e tecnológico na área de educação especial;

III – formular políticas para promover a inclusão social da pessoa com deficiência, condutas típicas e altas habilidades;

IV – prestar, direta ou indiretamente, assistência técnica a entidades públicas ou privadas que mantenham qualquer vinculação com a pessoa com deficiência, condutas típicas e altas habilidades;

V – promover a articulação entre as entidades públicas e privadas para formulação, elaboração e execução de programas, projetos e serviços integrados, com vistas ao desenvolvimento permanente do atendimento à pessoa com deficiência, condutas típicas e altas habilidades;

VI – auxiliar, orientar na execução das atividades relacionadas com a prevenção, assistência e inclusão da pessoa com deficiência, condutas típicas e altas habilidades;

VII – planejar e executar em articulação com as Secretarias de Estado e Secretarias Municipais, a capacitação de recursos humanos com vistas ao aperfeiçoamento dos profissionais que atuam com a pessoa com deficiência, condutas típicas e altas habilidades; e

VIII – realizar atendimento especializado à pessoa com deficiência, condutas típicas e altas habilidades em seu Campus, através dos Centros de Atendimento Especializado, para o desenvolvimento de pesquisas em tecnologias assistivas e metodologias, com vistas à aplicação nos programas pedagógico, profissionalizante, reabilitatório e programa socioassistencial, prevenção e avaliação diagnóstica, que subsidiem os serviços de educação especial no Estado de Santa Catarina.

Subseção IV

Da Fundação Catarinense de Esporte

Art. 69 . A FESPORTE, fundação estadual vinculada ao Gabinete do Governador, tem por objetivo fomentar, desenvolver e executar a política estadual de esporte, obedecidas as normas constitucionais e a legislação específica.

§ 1º Compete à FESPORTE, além de outras atribuições previstas em lei:

I – planejar, formular e normatizar as políticas de esporte;

II – supervisionar o sistema esportivo estadual, garantindo a prática regular do esporte educacional, esporte de rendimento e de participação;

III – apoiar a ampliação e diversificação da infraestrutura esportiva do Estado;

IV – apoiar e incentivar manifestações e eventos esportivos;

V – estabelecer parcerias com órgãos públicos federais, municipais e privados, intercambiando experiências para o desenvolvimento esportivo;

VI – elaborar estudos e análises sobre a área do esporte;

VII – planejar e coordenar ações voltadas à captação de recursos, juntamente com organismos nacionais e internacionais, para financiamento de projetos relativos ao desenvolvimento esportivo;

VIII – elaborar programas, projetos e ações na área do esporte voltados à inclusão de pessoas com deficiência e demais segmentos da sociedade;

IX – promover o inventário e a hierarquização dos espaços esportivos; e

X – incentivar o desenvolvimento de práticas esportivas por pessoas com deficiência.

§ 2º Ficam absorvidos pela FESPORTE o patrimônio, as receitas, o acervo técnico, os direitos e as obrigações da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte relacionados à área do esporte, em decorrência de sua extinção.

§ 3º Fica a FESPORTE sub-rogada em todos os contratos firmados e nas dotações orçamentárias da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte relacionados à área do esporte.

§ 4º Fica vinculado à FESPORTE, o Tribunal de Justiça Desportiva de Santa Catarina, previsto na Lei nº 9.808, de 26 de dezembro de 1994, garantida a sua autonomia e independência.

Subseção V

Da Fundação Escola de Governo

Art. 70 . A ENA tem por objetivo fomentar, desenvolver e executar a política estadual de formação e capacitação continuada dos servidores e gestores públicos, obedecidas as normas constitucionais e a legislação específica.

Parágrafo único. Compete à ENA, além de outras atribuições previstas em lei específica:

I – formar gestores públicos por meio de cursos e programas de capacitação e formação e de cursos de educação continuada;

II – desenvolver em seus participantes uma visão ampla e integrada da administração pública, favorecendo a reflexão e o debate sobre a ética pública, a democracia, a cidadania e a responsabilidade do Estado perante a sociedade;

III – promover a prospecção e a difusão de novos conhecimentos sobre gestão pública por meio de pesquisas, estudos, estágios, convênios de cooperação, eventos, atividades de extensão, publicações, prestação de serviços e intercâmbio de alunos com instituições nacionais e internacionais, públicas e privadas;

IV – fornecer serviços de formação, capacitação e aperfeiçoamento aos servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, aos do TCE/SC e aos do MPSC, nas 3 (três) esferas de governo, observadas as diretrizes fixadas em lei específica;

V – proporcionar a seus participantes o desenvolvimento de competências e habilidades necessárias ao incremento da qualidade da gestão de políticas públicas de excelência;

VI – executar as políticas de ingresso e desenvolvimento funcional dos agentes públicos da Administração Pública Estadual, de forma integrada com o Sistema Administrativo de Gestão de Pessoas;

VII – normatizar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades da estrutura on-line de educação a distância e plataformas de internet e videoconferência; e

VIII – gerenciar o arquivo público do Estado, visando ao resgate, à preservação, à manutenção e à divulgação do patrimônio documental do Estado, bem como à destinação adequada dos documentos oficiais.

Subseção VI

Da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina

Art. 71 . A UDESC tem por objetivo o ensino, a pesquisa e a extensão, integrados na formação técnico-profissional, na difusão da cultura e na criação filosófica, científica, tecnológica e artística, obedecidas as normas constitucionais e a legislação específica.

Seção III

Das Disposições Comuns às Autarquias e Fundações Públicas

Art. 72 . Constituem receitas das autarquias:

I – as dotações que lhes forem consignadas no orçamento do Estado;

II – as transferências, os repasses e os créditos abertos em seu favor;

III – os recursos financeiros resultantes:

a) de receitas comerciais, industriais, operacionais e de administração financeira;

b) de conversão em espécie de bens e direitos;

c) da remuneração pela prestação de serviços;

d) de rendas dos bens patrimoniais;

e) do produto da cobrança de emolumentos, taxas e multas;

f) de operações de crédito; e

g) da execução de contratos, convênios e acordos; e

IV – quaisquer outras receitas inerentes às suas atividades, inclusive as resultantes da alienação de bens e da aplicação de valores patrimoniais, operações de crédito, doações, legados e subvenções.

Art. 73 . Os estatutos das fundações públicas serão aprovados por decreto do Governador do Estado antes de serem inscritos no Ofício de Registros Civis das Pessoas Jurídicas.

Art. 74 . O patrimônio e a receita das fundações públicas instituídas e mantidas pelo Estado são constituídos:

I – pelos bens móveis e imóveis especialmente dotados para a sua instituição e também por aqueles que forem sendo constituídos ou adquiridos para instalação de seus serviços e de suas atividades;

II – pelos bens móveis e imóveis e direitos livres de ônus a elas transferidos em caráter definitivo, por pessoas naturais ou jurídicas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras;

III – por doações, heranças ou legados de qualquer natureza;

IV – pelas dotações que lhes forem consignadas no orçamento do Estado;

V – pelas subvenções, pelos auxílios ou por quaisquer contribuições deferidas pela União, pelo Estado ou pelos Municípios; e

VI – pelos recursos financeiros resultantes:

a) de receitas operacionais de suas atividades, de prestação de serviços e de administração financeira;

b) de conversão em espécie de bens e direitos;

c) de renda dos bens patrimoniais;

d) de operações de crédito e de financiamento;

e) da execução de contratos, convênios e acordos, celebrados para prestação de serviços; e

f) de quaisquer outras receitas inerentes às suas atividades.

Art. 75 . O Poder Executivo, com autorização legislativa, poderá qualificar como agência executiva a autarquia ou fundação pública que tenha cumprido os seguintes requisitos:

I – ter um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento; e

II – ter celebrado contrato de gestão com a Secretaria de Estado à qual é vinculada.

Art. 76 . Os planos estratégicos de reestruturação e de desenvolvimento institucional definirão políticas, diretrizes e medidas voltadas para a racionalização de estruturas e do quadro de servidores, a revisão dos processos de trabalho, o desenvolvimento de pessoal e o fortalecimento da identidade institucional da agência executiva.

§ 1º Os contratos de gestão das agências executivas serão celebrados com periodicidade mínima de 1 (um) ano e estabelecerão os objetivos, as metas e os indicadores de desempenho da entidade, bem como os recursos, os critérios e os instrumentos necessários à avaliação do seu cumprimento.

§ 2º O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado à qual é vinculada a entidade, definirá os critérios e procedimentos para a elaboração e o acompanhamento dos contratos de gestão e dos planos estratégicos de reestruturação e de desenvolvimento institucional da agência executiva.

Seção IV

Das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista

Art. 77 . São empresas públicas, dotadas de personalidade jurídica de direito privado, prestadoras de serviço público e sujeitas a regime especial:

I – o Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S.A. (CIASC);

II – a Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (CIDASC); e

III – a Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina (EPAGRI).

Art. 78 . São sociedades de economia mista, dotadas de personalidade jurídica de direito privado, prestadoras de serviços públicos e sujeitas a regime especial:

I – a Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S.A. (BADESC);

II – a Centrais de Abastecimento do Estado de Santa Catarina S.A. (CEASA/SC);

III – a Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. (CELESC), suas subsidiárias integrais, a Celesc Distribuição S.A. e a Celesc Geração S.A., e sua controlada, a Companhia de Gás de Santa Catarina (SCGÁS);

IV – a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN);

V – a Imbituba Administradora da Zona de Processamento de Exportação S.A. (IAZPE);

VI – a Santa Catarina Participação e Investimentos S.A. (INVESC); e

VII – a SC Participações e Parcerias S.A. (SCPar).

Subseção I

Do Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S.A.

Art. 79 . O CIASC tem por objetivo executar políticas de tecnologia de informação, comunicação e governança eletrônica, bem como de tratamento de dados e informações, e assessorar tecnicamente os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual.

Parágrafo único. Compete ao CIASC, além de outras atribuições previstas em lei:

I – apoiar a integração dos sistemas informatizados dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual e das respectivas bases de dados em uma rede de governo;

II – apoiar a gestão dos processos informatizados dos serviços públicos;

III – prestar consultoria em tecnologia da informação e governança eletrônica na área pública;

IV – administrar ambientes informatizados do serviço público estadual;

V – desenvolver e gerenciar sistemas aplicativos estratégicos na área pública;

VI – desenvolver tratamento de imagens e páginas da internet públicas;

VII – gerenciar e dar suporte e manutenção à infraestrutura da rede de governo em operação;

VIII – executar serviços de tecnologia da informação e governança eletrônica para os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual;

IX – executar, mediante convênios ou contratos, serviços de tecnologia da informação e governança eletrônica para órgãos e entidades da União e dos Municípios;

X – prestar serviços de certificação digital para os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual; e

XI – assessorar tecnicamente o órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Tecnologia da Informação e Comunicação na gestão de suas ações.

Subseção II

Da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina

Art. 80 . A CIDASC tem por objetivo executar políticas de defesa sanitária animal e vegetal, de preservação da saúde pública e de promoção do agronegócio, da agricultura familiar e do desenvolvimento sustentável do Estado.

Parágrafo único. Compete à CIDASC, além de outras atribuições previstas em lei:

I – executar os serviços de defesa sanitária animal e vegetal e assegurar a manutenção do serviço de inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal, por meio do registro dos estabelecimentos e de seus produtos e da fiscalização do ato de inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal executado por profissionais da medicina veterinária habilitados pela CIDASC;

II – promover, apoiar e executar os mecanismos de armazenagem, abastecimento e comercialização de produtos de origem animal e vegetal, seus subprodutos, insumos e resíduos;

III – promover e executar a fiscalização da produção vegetal, fiscalização, diversificação, padronização, certificação e classificação de produtos de origem vegetal, seus subprodutos, insumos e resíduos;

IV – prestar serviços laboratoriais para análise de resíduos tóxicos em produtos de origem animal e vegetal, no solo e em rações e realizar demais análises laboratoriais relacionadas com a produção e comercialização de animais e vegetais, seus subprodutos, insumos e resíduos, incluindo análises de controle de qualidade em apoio à fiscalização da produção agropecuária;

V – estabelecer critérios para credenciamento, reconhecimento, extensão para novas demandas tecnológicas e monitoramento de laboratórios para exercício das atividades previstas no inciso IV deste parágrafo, bem como fiscalizar sua execução;

VI – desenvolver as atividades de operador portuário no Terminal Graneleiro de São Francisco do Sul; e

VII – assegurar e garantir tratamento favorecido e simplificado para as agroindústrias familiares de pequeno porte e de economia solidária no sistema de inspeção e vigilância sanitária.

Subseção III

Da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina

Art. 81 . A EPAGRI tem por objetivo executar políticas de geração e difusão de tecnologia agropecuária, florestal, pesqueira, socioeconômica e de assistência técnica e extensão rural e promover o desenvolvimento sustentável da agropecuária, da pesca e do meio rural do Estado.

§ 1º Compete à EPAGRI, além de outras atribuições previstas em lei:

I – planejar, coordenar e executar, de forma descentralizada, a política estadual de educação profissional e tecnológica, de pesquisa, transferência e difusão de tecnologia agropecuária, florestal, pesqueira, socioeconômica e de extensão rural e assistência técnica do Estado;

II – apoiar técnica e administrativamente os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual na formulação, orientação e coordenação da política de ciência e tecnologia relativa ao setor agropecuário e pesqueiro do Estado;

III – estimular e promover a descentralização operativa das atividades de pesquisa agropecuária e extensão rural e pesqueira de interesse estadual, regional e municipal;

IV – promover o desenvolvimento sustentável da agropecuária, da pesca e do meio rural do Estado, por meio da integração dos serviços de geração, transferência e difusão de tecnologia agropecuária, florestal, pesqueira e socioeconômica;

V – executar as atividades de planejamento e informações agropecuárias do Estado previstas na Lei nº 8.676, de 17 de junho de 1992;

VI – monitorar safras e mercados de produtos agropecuários, florestais e pesqueiros e gerar e difundir informações socioeconômicas sobre o setor rural catarinense; e

VII – atuar, em parceria com outras instituições públicas e privadas, em projetos de desenvolvimento territorial, para valorização de produtos tradicionais, com reconhecimento através de signos distintivos.

§ 2º As pesquisas de que trata o inciso I do § 1º deste artigo abrangem as áreas das ciências agronômicas, florestais, veterinárias e de zootecnia, da sociologia e da economia rural, além daquelas relacionadas à agroindústria, ao meio ambiente, à meteorologia, à pesca e a recursos hídricos, dentre outras compreendidas nas áreas de atuação da SAR.

§ 3º Os recursos destinados à pesquisa científica e tecnológica nos termos do art. 193 da Constituição do Estado serão aplicados de forma conjunta pela EPAGRI e FAPESC.

Subseção IV

Da Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S.A.

Art. 82 . O BADESC tem por objetivo executar a política estadual de desenvolvimento econômico e fomentar as atividades produtivas por meio de operações de crédito com recursos próprios, com os dos fundos institucionais e com aqueles oriundos de repasses de agências financeiras nacionais e internacionais.

Parágrafo único. O BADESC atuará, especialmente, por meio das seguintes ações:

I – desenvolvimento de programas de investimentos destinados à captação de recursos de agências nacionais e internacionais de desenvolvimento;

II – financiamento de projetos de implantação e de melhoria de atividades agropecuárias, industriais, comerciais e de serviços;

III – agente financeiro, se assim designado pelo gestor, do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Catarinense (FADESC);

IV – agente financeiro do Programa Operacional do Fundo de Desenvolvimento dos Municípios (PRO-FDM);

V – financiamento de estudos e diagnósticos para implantação de complexos industriais;

VI – financiamento de estudos, projetos e diagnósticos para execução de obras e serviços de responsabilidade do setor público;

VII – formação de fundos específicos para atender a setores priorizados pelo Estado, especialmente às micro e pequenas empresas; e

VIII – financiamento de estudos, projetos e diagnósticos para elaboração de plano diretor e plano de mobilidade urbana.

Subseção V

Da Centrais de Abastecimento do Estado de Santa Catarina S.A.

Art. 83 . À CEASA/SA compete executar a política de abastecimento hortifrutigranjeiro e de outros produtos alimentícios, além de outras atribuições previstas em lei.

Parágrafo único. A organização, a estruturação, o funcionamento e as competências da CEASA/SA serão objeto de lei específica que deverá ser encaminhado para o Poder Legislativo.

Subseção VI

Da Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A.

Art. 84 . Compete à CELESC, além de outras atribuições previstas em lei:

I – executar a política estadual de eletrificação por meio de sua subsidiária de distribuição;

II – projetar, construir e explorar sistemas de produção, transmissão, transformação e comércio de energia elétrica e serviços correlatos por intermédio de suas subsidiárias;

III – realizar estudos e levantamentos socioeconômicos, por intermédio de sua subsidiária de distribuição, visando ao fornecimento de energia elétrica;

IV – operar os sistemas de produção, transmissão, transformação e comércio de energia elétrica e serviços correlatos por meio de suas subsidiárias ou associadas;

V – cobrar, por intermédio de sua subsidiária de distribuição, tarifas correspondentes ao fornecimento de energia elétrica;

VI – desenvolver empreendimentos de geração de energia elétrica, por intermédio de sua subsidiária de geração, podendo esta estabelecer parcerias com empresas públicas ou privadas;

VII – promover, por intermédio de sua subsidiária de geração, pesquisa científica e tecnológica de sistemas alternativos de produção energética; e

VIII – participar, na condição de acionista, de empresas prestadoras de serviços públicos de geração de energia elétrica, de distribuição de água, de saneamento, de distribuição de gás, de telecomunicações e de tecnologia de informação.

§ 1º A CELESC poderá participar de empreendimentos de entidades públicas ou privadas, bem como com estas celebrar convênios, ajustes ou contratos de colaboração ou assistência técnica e novos negócios que visem à elaboração de estudos, à execução de planos e programas de desenvolvimento econômico e à implantação de atividades que se relacionem com os serviços pertinentes aos seus objetivos, inclusive mediante remuneração.

§ 2º A CELESC poderá, de forma associada ou isoladamente:

I – implementar projetos empresariais para desenvolver negócios de distribuição, transmissão e comercialização de energia elétrica;

II – explorar serviços de televisão por assinatura;

III – explorar serviços de provedor de acesso à internet;

IV – explorar serviços de operação e manutenção de instalações de terceiros;

V – explorar serviços de call center;

VI – compartilhar instalações físicas para desenvolvimento de seu pessoal ou de terceiros, em conjunto com os centros e as entidades de ensino e formação especializada; e

VII – explorar serviços, água e saneamento e outros negócios por ela geridos, objetivando racionalizar e utilizar comercialmente a estrutura física e de serviços da CELESC.

§ 3º A CELESC, suas subsidiárias e controladas, de forma direta ou indireta, executarão os serviços inerentes à concessão de serviço público, consoante seus objetivos estatutários e regulatórios.

Subseção VII

Da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento

Art. 85 . Compete à CASAN, além de outras atribuições previstas em lei:

I – executar a política estadual de saneamento básico;

II – promover levantamento e estudos econômico-financeiros relacionados com os projetos de saneamento básico, em conjunto com a SDE;

III – elaborar projetos de engenharia relativos a obras de saneamento básico;

IV – planejar projetos de saneamento básico em conjunto com a SDE e executá-los;

V – coordenar e executar as obras de saneamento básico;

VI – coordenar e executar a operação e exploração dos serviços públicos de esgotamento sanitário e de abastecimento de água;

VII – fixar, arrecadar e reajustar tarifas de serviços que lhe são afetos;

VIII – promover a coleta, o transporte, o transbordo, o tratamento e o destino final de resíduos sólidos, inclusive os domésticos, os industriais e os hospitalares;

IX – captar, tratar, envasar e distribuir água bruta, potável e mineral para sua comercialização no varejo e no atacado; e

X – realizar, como atividade meio, o aproveitamento do potencial hidráulico de mananciais, com o fim de gerar energia elétrica.

Parágrafo único. Para exercer as competências de que tratam os incisos VIII, IX e X do caput deste artigo, a CASAN poderá firmar acordos, inclusive mediante convênios de cooperação e consórcios públicos ou privados, para a gestão associada, nos termos da legislação vigente.

Subseção VIII

Da Imbituba Administradora da Zona de Processamento de Exportação S.A.

Art. 86 . A IAZPE tem por objetivo viabilizar a implantação da zona de processamento do Estado, com investimentos em infraestrutura, visando oferecer condições de competitividade e lucratividade às empresas nela instaladas, promover a expansão do mercado exportador do País e propiciar o desenvolvimento regional, por meio da captação de capital estrangeiro e nacional, gerando novos empregos.

Parágrafo único. A organização, a estruturação, o funcionamento e as competências da IAZPE serão objeto de lei específica que deverá ser encaminhado para o Poder Legislativo.

Subseção IX

Da Santa Catarina Participação e Investimentos S.A.

Art. 87 . A INVESC tem por objetivo desenvolver e executar políticas para geração de investimentos no Território do Estado, na forma estabelecida em lei específica.

Subseção X

Da SC Participações e Parcerias S.A.

Art. 88 . A SCPar tem por objetivo, além de outras atribuições previstas em lei específica:

I – promover a geração de investimentos no Território do Estado, fortalecendo a interação entre ele e a iniciativa privada, por meio da celebração de contratos nos regimes de parcerias público-privadas;

II – promover e executar programa de parcerias e investimentos do Estado;

III – comprar e vender participações acionárias, podendo constituir empresas com ou sem propósito específico, firmar parcerias e participar do capital de empresas públicas e privadas, obedecidas as normas constitucionais, com autorização legislativa; e

IV – desenvolver e gerenciar programas e projetos estratégicos de governo.

Parágrafo único. A organização, a estruturação, o funcionamento e as competências da SCPar serão objeto de lei específica que deverá ser encaminhado para o Poder Legislativo.

Seção V

Das Disposições Comuns às Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e suas Subsidiárias ou Controladas

Art. 89 . Constituem recursos das empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias ou controladas:

I – as dotações que lhes forem consignadas nos orçamentos fiscais, de investimentos e da seguridade social;

II – os créditos abertos especificamente em seu favor; e

III – os recursos financeiros resultantes de:

a) receitas operacionais de suas atividades comerciais, industriais, de prestação de serviços e de administração financeira;

b) conversão em espécie de bens e direitos;

c) rendas dos bens patrimoniais;

d) operações de crédito e de financiamento;

e) execução de contratos, convênios e acordos celebrados para realização de obras e prestação de serviços; e

f) quaisquer outras receitas decorrentes de suas atividades empresariais.

Seção VI

Da Vinculação das Entidades da Administração Pública Estadual Indireta

Art. 90 . Para efeitos de supervisão, coordenação, orientação e fiscalização, vinculam-se:

I – ao Gabinete do Governador do Estado:

a) o BADESC;

b) a CASAN;

c) a CELESC, suas subsidiárias integrais, a Celesc Distribuição S.A. e a Celesc Geração S.A., e sua controlada, a Companhia de Gás de Santa Catarina (SCGÁS);

d) a SCPar;

e) a SANTUR;

f) a FCC; e

g) a FESPORTE;

II – à CC: a SUDERF;

III – à SEA:

a) o IPREV;

b) a ENA; e

c) o CIASC;

IV – à SAR:

a) a CIDASC;

b) a EPAGRI; e

c) a CEASA/SC;

V – à SDE:

a) a ARESC;

b) o IMA;

c) o IMETRO/SC;

d) a JUCESC;

e) a FAPESC; e

f) a IAZPE;

VI – à SDS: a Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina (COHAB/SC), enquanto não completado o processo de extinção, dissolução, liquidação ou alienação da entidade;

VII – à SED:

a) a FCEE; e

b) a UDESC;

VIII – à SEF:

a) a INVESC;

b) a Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina (CODESC), enquanto não completado o processo de extinção, dissolução, liquidação ou alienação da entidade; e

c) a Santa Catarina Turismo S.A., enquanto não completado o processo de extinção, dissolução, liquidação ou alienação da entidade.

Parágrafo único. A supervisão, coordenação, orientação e fiscalização de que trata o caput deste artigo referem-se às atividades finalísticas das entidades, ficando-lhes preservada a autonomia na gestão administrativa, financeira, de apoio operacional, de pessoas e no processo decisório.

Seção VII

Da Extinção de Entidades da Administração Pública Estadual Indireta

Subseção I

Da Extinção do Departamento Estadual de Infraestrutura

Art. 91 . Fica extinto o Departamento Estadual de Infraestrutura (DEINFRA).

Art. 92 . Ficam transferidas para a SIE todas as competências do DEINFRA.

Art. 93 . Ficam transferidos do DEINFRA para a SIE:

I – os bens imóveis e móveis que integram o seu acervo patrimonial;

II – os contratos, convênios, acordos e demais instrumentos congêneres celebrados; e

III – os direitos, créditos e débitos decorrentes de lei, atos administrativos ou contratos, inclusive as receitas e despesas deles decorrentes.

Parágrafo único. As receitas do DEINFRA passarão a ser recolhidas à conta do Tesouro Estadual.

Art. 94 . Os cargos de provimento efetivo que compõem o Quadro de Pessoal do DEINFRA, incluindo seus ocupantes, ativos e inativos, serão redistribuídos para o Quadro de Pessoal da SIE.

§ 1º A redistribuição dos cargos de que trata o caput deste artigo não poderá redundar em alteração remuneratória.

§ 2º Os cargos de provimento efetivo de Advogado Autárquico do DEINFRA serão redistribuídos nas autarquias e fundações remanescentes, respeitado o previsto na Lei Complementar nº 485, de 11 de janeiro de 2010.

Art. 95 . Ficam extintos os cargos de provimento em comissão e de função de gratificação e de confiança, constantes do Quadro de Pessoal do DEINFRA.

Art. 96 . As ações judiciais em tramitação em que o DEINFRA figure no polo ativo ou passivo serão assumidas pelo Estado, com representação da PGE.

Art. 97 . Decreto do Governador do Estado constituirá comissão especial com a finalidade de levantar informações e propor as medidas necessárias à absorção das atividades do DEINFRA pela SIE, devendo o relatório conclusivo indicar, no mínimo:

I – a situação patrimonial, com o completo inventário dos bens móveis e imóveis;

II – a situação contábil e financeira;

III – os contratos, convênios, acordos e demais instrumentos congêneres vigentes e em execução e também os em tratativas ou em fase de planejamento;

IV – as licitações e os concursos públicos em curso; e

V – as ações judiciais em andamento e a lista de precatórios e requisições de pequeno valor.

Subseção II

Da Extinção do Departamento de Transportes e Terminais

Art. 98 . Fica extinto o Departamento de Transportes e Terminais (DETER).

Art. 99 . Ficam transferidas para a SIE todas as competências do DETER, excetuadas as de regulação e fiscalização do transporte intermunicipal de passageiros, que serão desempenhadas pela ARESC.

Parágrafo único. À ARESC caberá o exercício de todos os poderes de fiscalização do transporte intermunicipal de passageiros, de que eram competências do DETER, e também a competência para cobrança das taxas previstas na Lei nº 17.221, de 2017.

Art. 100 . Ficam transferidos do DETER para a SIE:

I – os bens imóveis e móveis que integram o seu acervo patrimonial;

II – os contratos, convênios, acordos e demais instrumentos congêneres celebrados; e

III – os direitos, créditos e débitos decorrentes de lei, atos administrativos ou contratos, inclusive as receitas e despesas deles decorrentes.

Art. 101 . Excetuados os cargos de provimento efetivo de Agente Fiscal de Transportes e de Técnico em Atividades de Fiscalização em Transportes, todos os demais cargos de provimento efetivo que compõem o Quadro de Pessoal do DETER, incluindo seus ocupantes, serão redistribuídos para o Quadro de Pessoal da SIE.

§ 1º Os cargos de provimento efetivo de Agente Fiscal de Transportes e de Técnico em Atividades de Fiscalização em Transportes que compõem o Quadro de Pessoal do DETER, incluindo seus ocupantes, serão redistribuídos para o Quadro de Pessoal da ARESC.

§ 2º A redistribuição dos cargos de que trata este artigo não poderá redundar em alteração remuneratória.

§ 3º Os cargos de provimento efetivo de Advogado Autárquico do DETER serão redistribuídos nas autarquias e fundações remanescentes, respeitado o previsto na Lei Complementar nº 485, de 2010, ficando extinto os não providos.

Art. 102 . Ficam extintos os cargos de provimento em comissão e de função de gratificação e de confiança, constantes do Quadro de Pessoal do DETER.

Art. 103 . Decreto do Governador do Estado constituirá comissão especial com a finalidade de levantar informações e adotar as medidas necessárias à absorção das atividades do DETER pela SIE e pela ARESC, devendo o relatório conclusivo indicar, no mínimo:

I – a situação patrimonial, com o completo inventário dos bens móveis e imóveis;

II – a situação contábil e financeira;

III – os contratos, convênios, acordos e demais instrumentos congêneres vigentes e em execução e também os em tratativas ou em fase de planejamento;

IV – as licitações e os concursos públicos em curso; e

V – as ações judiciais em andamento e a lista de precatórios e requisições de pequenos valores.

Subseção III

Da Extinção da Santa Catarina Turismo S.A.

Art. 104 . Fica o Poder Executivo autorizado a promover a dissolução, liquidação e extinção da Santa Catarina Turismo S.A.

§ 1º Fica autorizada a alienação dos ativos pertencentes à Santa Catarina Turismo S.A., nos termos da legislação específica em vigor, para o pagamento das despesas relativas à sua extinção.

§ 2º Os detentores de empregos públicos, concursados ou estabilizados, da Santa Catarina Turismo S.A. continuarão a exercer suas atividades na autarquia criada pelo art. 51 desta Lei Complementar, em quadro especial, ficando-lhes preservados o regime jurídico celetista e os direitos conquistados no último acordo coletivo, extinguindo-se os empregos à medida que vagarem.

§ 3º Fica o Poder Executivo autorizado a adotar os procedimentos necessários para encerrar o vínculo empregatício dos empregados públicos da Santa Catarina Turismo S.A. contratados sem prévio concurso público.

§ 4º Decreto do Governador do Estado estabelecerá comissão para executar as providências necessárias à continuidade das políticas e ações relacionadas ao turismo durante o processo de dissolução, liquidação e extinção da Santa Catarina Turismo S.A. e a efetiva operação da autarquia SANTUR, sob a coordenação de seu Presidente.

CAPÍTULO VII

DOS CONSELHOS ESTADUAIS

Art. 105 . Os conselhos estaduais, instituídos por lei específica, constituem instrumentos de gestão democrática das ações da Administração Pública Estadual.

§ 1º Os conselhos estaduais vinculados por lei a órgão que esteja sendo extinto ou transformado por esta Lei Complementar ficarão vinculados ao órgão que o absorver ou suceder.

§ 2º O representante em conselho estadual de órgão ou entidade que esteja sendo extinto ou transformado por esta Lei Complementar será substituído pelo representante do órgão que o absorver ou suceder, salvo disposição legal em contrário.

TÍTULO III

DA ESTRUTURA DE CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

CAPÍTULO I

DOS CARGOS DE SECRETÁRIO DE ESTADO E DE SECRETÁRIO EXECUTIVO

Art. 106 . São cargos de Secretário de Estado:

I – Secretário de Estado da Administração;

II – Secretário de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa;

III – Secretário de Estado da Agricultura, da Pesca e Desenvolvimento Rural;

IV – Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável;

V – Secretário de Estado do Desenvolvimento Social;

VI – Secretário de Estado da Educação;

VII – Secretário de Estado da Fazenda;

VIII – Secretário de Estado da Infraestrutura e Mobilidade; e

IX – Secretário de Estado da Saúde.

§ 1º São considerados Secretários de Estado, com iguais prerrogativas, direitos, garantias, vantagens, remuneração e representação, os seguintes cargos:

I – Chefe da Casa Civil;

II – Procurador-Geral do Estado;

III – Controlador-Geral do Estado;

IV – Chefe da Defesa Civil; e

V – Presidente do Colegiado Superior de Segurança Pública e Perícia Oficial.

§ 2º Compete aos Secretários de Estado, além das atribuições previstas na Constituição do Estado:

I – expedir portarias e ordens de serviço para disciplinar as atividades dos órgãos que dirigem, exceto para aquelas inseridas nas atribuições constitucionais e legais do Governador do Estado;

II – distribuir os servidores públicos pelos órgãos internos dos órgãos que dirigem e cometer-lhes tarefas funcionais executivas, respeitada a legislação pertinente;

III – ordenar, fiscalizar e impugnar despesas públicas;

IV – assinar contratos, convênios, acordos e demais atos congêneres de que o Estado participe, quando não for exigida a assinatura do Governador do Estado;

V – revogar, anular, sustar ou determinar a sustação de atos administrativos que contrariem os princípios constitucionais e legais da administração pública, após ouvida a PGE;

VI – receber reclamações relativas à prestação de serviços públicos, decidir pela procedência ou improcedência delas e promover as correções cabíveis;

VII – aplicar penas administrativas e disciplinares, exceto as de demissão de servidores estáveis e de cassação de aposentadoria e disponibilidade;

VIII – decidir, mediante decisão exarada em processo administrativo, sobre pedidos cuja matéria se insira na área de competência dos órgãos que dirigem; e

IX – exercer outras atividades situadas na área de atuação dos órgãos que dirigem e demais atribuições delegadas pelo Governador do Estado.

§ 3º Os Secretários de Estado não poderão encaminhar à decisão do Governador do Estado assuntos que não tenham sido previamente analisados por outros setores governamentais em cujas áreas de competência a matéria tenha implicações ou repercussões.

Art. 107 . Possuem remuneração equivalente à de Secretário de Estado os seguintes cargos:

I – Chefe de Gabinete da Chefia do Executivo;

II – Comandante-Geral da PMSC;

III – Comandante-Geral do CBMSC;

IV – Delegado-Geral da PCSC;

V – Chefe da Secretaria Executiva da Casa Militar;

VI – Perito-Geral do IGP; e

VII – Secretários Executivos.

Art. 108 . São cargos de Secretário Executivo:

I – Secretário Executivo de Assuntos Internacionais;

II – Secretário Executivo de Integridade e Governança;

III – Secretário Executivo de Articulação Nacional;

IV – Secretário Executivo de Comunicação; e

V – Secretário Executivo do Meio Ambiente.

§ 1º É considerado Secretário Executivo o cargo de Chefe da Secretaria Executiva da Casa Militar.

§ 2º Compete aos Secretários Executivos:

I – expedir portarias e ordens de serviço para disciplinar as atividades das Secretarias Executivas que dirigem;

II – distribuir os servidores públicos pelos órgãos internos das Secretarias Executivas que dirigem e cometer-lhes tarefas funcionais executivas, respeitada a legislação pertinente;

III – revogar, anular e sustar ou determinar a sustação de atos administrativos que contrariem os princípios constitucionais e legais da administração pública, ouvida a PGE;

IV – receber reclamações relativas à prestação de serviços públicos, decidir pela procedência ou improcedência delas e promover as correções exigidas;

V – aplicar penas administrativas e disciplinares, exceto as de demissão de servidores estáveis e de cassação de aposentadoria e disponibilidade;

VI – decidir em processo administrativo sobre pedidos cuja matéria se insira na área de competência das Secretarias Executivas que dirigem; e

VII – exercer outras atividades situadas na área de atuação das Secretarias Executivas que dirigem e demais atribuições delegadas pelo Governador do Estado.

CAPÍTULO II

DOS CARGOS EM COMISSÃO

Art. 109 . Ficam estabelecidos, na estrutura dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional, os seguintes grupos de cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, cujos níveis e valores de vencimento constam do Anexo I desta Lei Complementar:

I – grupo de cargos de Direção, Gerenciamento e Assessoramento Especial (DGE), com a atribuição de planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das respectivas unidades, prestar consultoria e assessoramento à alta administração da Administração Pública Estadual em assuntos de interesse estratégico e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno;

II – grupo de cargos de Direção, Gerenciamento e Assessoramento Superior (DGS), com a atribuição de planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das respectivas unidades, prestar consultoria, assessoria ou assistência a superior hierárquico em assuntos administrativos de maior complexidade e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno; e

III – grupo de cargos de Direção, Gerenciamento e Assessoramento Intermediário (DGI), com a atribuição de auxiliar superior hierárquico em assuntos administrativos de menor complexidade e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno.

Art. 110 . No cômputo geral dos cargos em comissão de que trata o art. 109 desta Lei Complementar, preferencialmente, no mínimo, 30% (trinta por cento) do quantitativo de cargos dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional serão ocupados por servidores de carreira titulares de cargo de provimento efetivo no Estado, nos Municípios ou na União.

CAPÍTULO III

DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA

Art. 111 . Ficam estabelecidos na estrutura dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional, os seguintes grupos de funções de confiança, de livre designação e dispensa pelo Governador do Estado, cujos níveis e valores de gratificação constam do Anexo II desta Lei Complementar:

I – grupo de Funções Gratificadas (FG), com as mesmas atribuições dos cargos de provimento em comissão do grupo DGS, a serem exercidas exclusivamente por servidores públicos efetivos do Estado, dos Municípios ou da União;

II – grupo de Funções de Chefia (FC), com atribuição de planejar, dirigir, coordenar, orientar e executar as atividades nas respectivas unidades, a serem exercidas exclusivamente por servidores públicos efetivos do Estado; e

III – grupo de Funções de Chefia da Educação (FCE), com atribuição de planejar, dirigir, coordenar, orientar e executar as atividades nas unidades da SED e da FCEE, a serem exercidas, exclusivamente, por servidores públicos efetivos do Estado.

§ 1º Os cargos do grupo DGS, observados os respectivos níveis, ficam denominados também Funções Técnicas Gerenciais (FTG), a serem exercidas exclusivamente por servidores públicos ou empregados públicos permanentes do Estado, dos Municípios ou da União, de livre designação e dispensa pelo Governador do Estado, com os respectivos valores de gratificação equiparados aos valores estabelecidos para as FGs.

§ 2º Fica o Governador do Estado autorizado a delegar os atos de designação e dispensa do exercício das funções de confiança aos Secretários de Estado.

CAPÍTULO IV

DOS QUADROS DE CARGOS EM COMISSÃO E DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA

Art. 112 . Os Quadros de Cargos em Comissão e de Funções de Confiança dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional, com níveis e quantitativos, ficam estabelecidos conforme Anexo III desta Lei Complementar.

§ 1º As atribuições básicas dos cargos em comissão e das funções de confiança ficam estabelecidas no Anexo IV desta Lei Complementar.

§ 2º Decreto do Governador do Estado estabelecerá a denominação completa e as atribuições detalhadas dos cargos em comissão e das funções de confiança dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional.

§ 3º Fica o Governador do Estado autorizado a renomear e remanejar, dentro da estrutura organizacional de cada órgão ou de entidade da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional, os cargos em comissão e as funções de confiança.

CAPÍTULO V

DOS CRITÉRIOS PARA OCUPAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO

E DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA

Art. 113 . Ficam estabelecidos os seguintes critérios para o preenchimento de cargos em comissão:

I – para o exercício dos cargos dos grupos DGE e DGS, deverá o ocupante possuir, preferencialmente, formação superior em curso de graduação, com registro na entidade de classe profissional;

II – para o exercício dos cargos do grupo DGI, deverá o ocupante possuir capacidade técnica comprovada para o exercício da função e, preferencialmente, formação superior em curso de graduação; e

III – para o exercício de funções de confiança, deverá o ocupante possuir, preferencialmente, formação em curso de graduação compatível com as atribuições da função, com registro na entidade de classe profissional.

§ 1º Os cargos em comissão de Comandante-Geral, Subcomandante-Geral e Chefe do Estado-Maior da PMSC e do CBMSC são privativos de oficiais da ativa do último posto da respectiva corporação.

§ 2º O cargo em comissão de Chefe da Secretaria Executiva da Casa Militar é privativo do posto de Coronel ou Tenente-Coronel da ativa dos Quadros da PMSC e do CBMSC.

§ 3º O cargo em comissão de Subchefe da Secretaria Executiva da Casa Militar é privativo de oficial superior da ativa dos Quadros da PMSC e do CBMSC, de posto inferior ao do Chefe da Secretaria Executiva da Casa Militar ou, se do mesmo posto, de menor precedência hierárquica.

§ 4º As FGs da SCM serão ocupadas exclusivamente por militares estaduais da ativa.

§ 5º Os cargos em comissão de Delegado-Geral e de Delegado-Geral Adjunto da PCSC são privativos dos 2 (dois) últimos níveis da carreira de Delegado de Polícia.

§ 6º As FGs de natureza finalística da PCSC serão ocupadas exclusivamente por Delegados de Polícia.

§ 7º Os cargos em comissão de Perito-Geral e Perito-Geral Adjunto do IGP e a FG de Corregedor do IGP são privativos de servidores públicos ativos titulares de cargo de provimento efetivo dos 2 (dois) últimos níveis da carreira de Perito Oficial do IGP.

§ 8º Os cargos em comissão e as FGs finalísticos da diretoria da SEF responsável pela área de contabilidade serão ocupados exclusivamente por servidores públicos estáveis titulares do cargo de provimento efetivo de Contador da Fazenda Estadual.

§ 9º As FGs de Gerente Regional da Fazenda Estadual serão ocupadas exclusivamente por servidores públicos titulares do cargo de provimento efetivo de Auditor Fiscal da Receita Estadual.

§ 10. Para o exercício dos cargos em comissão de Assessor de Comunicação, deverão os ocupantes possuir formação em curso de graduação em Jornalismo ou Comunicação Social ou ter habilitação legal equivalente.

§ 11. Para o exercício dos cargos em comissão de Procurador Jurídico, Consultor Jurídico ou Assessor Jurídico, deverão os ocupantes possuir formação em curso de graduação em Direito com registro na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

§ 12. As FGs de chefia de núcleos especializados da PGE serão ocupadas exclusivamente por Procurador do Estado.

§ 13. O cargo em comissão de Diretor de Assuntos Legislativos da CC será ocupado exclusivamente por Procurador do Estado.

TÍTULO IV

DO MODELO DE GESTÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

CAPÍTULO I

DA AÇÃO GOVERNAMENTAL DE PLANEJAMENTO

Art. 114 . A ação governamental de planejamento, atendidas as peculiaridades locais, guardará perfeita coordenação e consonância com os planos, programas e projetos da União e dos Municípios do Estado e será efetivada mediante os seguintes instrumentos básicos:

I – o plano plurianual;

II – as diretrizes orçamentárias;

III – o orçamento anual;

IV – a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso;

V – planejamento estratégico; e

VI – plano de objetivos estratégicos e metas.

Art. 115 . A Administração Pública Estadual deverá promover políticas para fomentar o desenvolvimento socioeconômico das diferentes realidades do Estado, especialmente nas áreas de infraestrutura, saúde, educação e segurança, considerando o empreendedorismo e as potencialidades locais, de modo a melhorar a qualidade de vida da população e construir um ambiente ecologicamente equilibrado.

CAPÍTULO II

DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIAS

Art. 116 . Fica facultado ao Governador do Estado, aos Secretários de Estado, aos Presidentes de autarquias, fundações e empresas estatais dependentes e a outros agentes públicos expressamente indicados em lei delegar competência aos dirigentes de órgãos, entidades e unidades administrativas por eles supervisionados, coordenados, orientados ou controlados, para a prática de atos administrativos e de gestão orçamentária e financeira, conforme o disposto em regulamento.

§ 1º O ato de delegação indicará prazo para seu exercício, podendo ser revogado a qualquer tempo pela autoridade competente.

§ 2º O ato de delegação indicará:

I – o embasamento jurídico sobre o qual se funda;

II – as autoridades delegante e delegada;

III – as matérias e os poderes transferidos; e

IV – facultativamente, ressalvas ao exercício da atribuição delegada.

§ 3º Tanto o ato de delegação quanto sua revogação deverão ser publicados no DOE e no sítio eletrônico do órgão ou da entidade da Administração Pública Estadual que o expediu.

Art. 117 . O exercício de funções em regime de substituição abrange os poderes delegados e subdelegados ao substituído, salvo se o ato de delegação ou subdelegação ou o ato que determina a substituição dispuser em contrário.

Art. 118 . As decisões adotadas por delegação deverão mencionar expressamente essa circunstância.

Art. 119 . Não podem ser objeto de delegação:

I – a edição de ato normativo;

II – as atribuições recebidas por delegação, salvo autorização expressa e na forma por ela determinada;

III – a decisão de recursos administrativos; e

IV – as matérias de competência exclusiva da autoridade competente, dos Secretários de Estado, inclusive as do Governador do Estado estabelecidas na Constituição do Estado e em leis específicas.

CAPÍTULO III

DA AÇÃO GOVERNAMENTAL DE CONTROLE ADMINISTRATIVO E DE SUPERVISÃO

Art. 120 . O controle das atividades da Administração Pública Estadual será exercido em todos os níveis, os órgãos e as entidades que a integram.

§ 1º A execução de programas, projetos e ações e a observância das normas inerentes à atividade específica dos órgãos ou das entidades controladas ou vinculadas serão realizadas pela chefia competente.

§ 2º A observância das normas gerais que regulam o exercício das atividades administrativas será realizada pelos órgãos de cada sistema administrativo.

Art. 121 . A autoridade competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá adotar providências administrativas com vistas à identificação dos responsáveis, à quantificação do dano e ao ressarcimento do erário quando:

I – não forem prestadas contas da aplicação de recursos antecipados ou de transferência a entes públicos ou a entidades privadas, por qualquer meio e a qualquer título, inclusive subvenções, auxílios e contribuições;

II – forem as contas de que trata o inciso I do caput deste artigo prestadas parcialmente ou evidenciarem utilização de recursos para fim diverso daquele a que se destinavam;

III – ocorrer desfalque ou desvio de bens ou valores públicos;

IV – restar caracterizada prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico do qual resulte prejuízo ao erário; ou

V – houver assunção de compromissos ou despesas que extrapolem os limites previstos na lei orçamentária, na programação financeira ou no cronograma de execução de desembolso.

Parágrafo único. As providências administrativas de que trata o caput deste artigo, com o objetivo de regularizar a situação danosa ou obter o ressarcimento ao erário, serão realizadas por meio de processo administrativo.

Art. 122 . O processo de tomada de contas especial, no âmbito da Administração Pública Estadual, será regulamentado por Decreto do Governador do Estado.

Art. 123 . Os Secretários de Estado, por meio de orientação, coordenação e avaliação, são responsáveis pela supervisão das atividades dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual enquadrados em sua área de competência.

Parágrafo único. A supervisão de que trata o caput deste artigo refere-se à atividade finalística da entidade, ficando-lhe preservada a autonomia no processo decisório e na gestão administrativa, financeira, de apoio operacional e de pessoas.

Art. 124 . A supervisão a cargo dos Secretários de Estado, com o apoio dos órgãos que dirigem, tem por objetivo:

I – assegurar a observância das normas constitucionais e infraconstitucionais, bem como as políticas e diretrizes estabelecidas pelo Governador do Estado;

II – promover a execução dos programas, dos projetos e das ações de governo;

III – coordenar as atividades das entidades vinculadas ou supervisionadas e harmonizar a sua atuação com a dos demais órgãos e das demais entidades da Administração Pública Estadual;

IV – acompanhar o desempenho das entidades vinculadas ou supervisionadas;

V – fiscalizar a aplicação e a utilização de recursos orçamentários e financeiros, valores e bens públicos;

VI – acompanhar os custos globais dos programas, dos projetos e das ações setoriais de governo;

VII – encaminhar à SEF as informações necessárias à prestação de contas do exercício financeiro; e

VIII – enviar ao TCE/SC, sem prejuízo da fiscalização que lhe cabe, informes relativos à administração financeira, patrimonial e de pessoas das entidades vinculadas ou supervisionadas.

Art. 125 . A supervisão dos Secretários de Estado perante as entidades da Administração Pública Estadual Indireta visa assegurar:

I – a realização dos objetivos fixados nos atos de institucionalização ou de constituição das entidades e aqueles fixados no estatuto jurídico das empresas públicas, das sociedades de economia mista e de suas subsidiárias;

II – a harmonia com a política e a programação governamental no setor de atuação da entidade;

III – a eficiência, a eficácia, a efetividade e a relevância administrativa;

IV – a diminuição de custos e despesas operacionais;

V – a autonomia administrativa, operacional e financeira das entidades;

VI – a observância das regras de governança corporativa e a transparência; e

VII – a implantação de práticas de gestão de riscos e de controle interno.

CAPÍTULO IV

DOS SISTEMAS ADMINISTRATIVOS

Art. 126 . Serão estruturadas, organizadas e operacionalizadas, sob a forma de sistemas administrativos, as seguintes atividades comuns a todos os órgãos e a todas as entidades da Administração Pública Estadual:

I – sob coordenação da SEF:

a) administração financeira e contabilidade; e

b) planejamento orçamentário;

II – sob a coordenação da CGE: controle interno e ouvidoria;

III – sob a coordenação da SEA:

a) gestão de materiais e serviços;

b) gestão de pessoas;

c) gestão de tecnologia da informação e comunicação;

d) gestão documental e publicação oficial; e

e) gestão patrimonial;

IV – sob a coordenação da CC: atos do processo legislativo; e

V – sob a coordenação da PGE: serviços jurídicos.

Parágrafo único. Os sistemas administrativos de que trata o caput deste artigo deverão atuar de forma articulada.

Art. 127 . Cada sistema administrativo é composto por 1 (um) órgão central, órgãos setoriais e órgãos seccionais.

§ 1º O órgão central de cada sistema administrativo será aquele estabelecido nos incisos do caput do art. 126 desta Lei Complementar.

§ 2º Os órgãos setoriais serão as unidades administrativas das Secretarias de Estado, da CC, da PGE, da CGE e da DC que detiverem competência correlata à atividade do sistema administrativo.

§ 3º Os órgãos seccionais serão as unidades administrativas das entidades da Administração Pública Estadual Indireta que detiverem competência correlata à atividade do sistema administrativo.

§ 4º Cabem ao órgão central a normatização, a supervisão, a regulação, o controle e a fiscalização das atividades sob sua coordenação.

§ 5º Cabem aos órgãos setoriais e seccionais a execução e operacionalização das competências delegadas pelos órgãos centrais e demais atividades afins previstas em lei e regulamentos.

§ 6º Ficam vedadas aos órgãos centrais a execução e a operacionalização centralizada das atividades comuns, exceto quando decorrentes da omissão ou ineficiência dos órgãos setoriais e seccionais ou quando forem atividades peculiares, na forma a ser definida por decreto do Governador do Estado.

§ 7º Ficam os órgãos setoriais e seccionais subordinados hierárquica e administrativamente ao órgão ou à entidade do qual fazem parte, bem como vinculados tecnicamente ao órgão central do sistema.

§ 8º Os órgãos setoriais e seccionais ficam submetidos à orientação normativa, ao controle técnico e à fiscalização específica do órgão central, sob pena da aplicação de sanções administrativas.

Art. 128 . O dirigente do órgão central do sistema administrativo é responsável pelo fiel cumprimento das leis e dos regulamentos que lhe são pertinentes, bem como pelo desempenho eficiente e coordenado do sistema, podendo ele estabelecer metas a serem alcançadas pelos órgãos setoriais e seccionais.

Art. 129 . Ficam as entidades da Administração Pública Estadual Indireta obrigadas a fornecer informações gerenciais ao órgão central do sistema administrativo quando este as solicitar.

Art. 130 . Fica vedada aos órgãos da Administração Pública Estadual Direta, às autarquias e às fundações a contratação de consultoria relativa às atividades do sistema administrativo sem a aprovação do respectivo órgão central.

Art. 131 . Ato do Governador do Estado disporá sobre a estruturação, organização, implantação e operacionalização dos sistemas administrativos e, nos casos em que a estrutura organizacional não dispuser de cargo ou função específicos, disporá sobre a definição do responsável pela execução das atividades inerentes a cada sistema, na forma da lei.

TÍTULO V

DAS NORMAS DE ORÇAMENTO, ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E CONTABILIDADE

CAPÍTULO I

DAS REGRAS GERAIS

Art. 132 . A administração financeira do Estado, a cargo da SEF, observará o princípio da unidade de tesouraria e será realizada mediante a utilização do Sistema Financeiro de Conta Única, abrangendo todas as fontes de recursos dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual, exceto aquelas vinculadas ao regime próprio de previdência.

§ 1º Serão objeto de centralização em conta única todas as receitas orçamentárias e extraorçamentárias, tributárias e não tributárias, dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual, exceto aqueles vinculados ao regime de previdência e os arrecadados pelo Fundo para a Infância e Adolescência e pelo Fundo Estadual do Idoso.

§ 2º São objetivos da administração financeira do Estado:

I – manter a disponibilidade financeira em nível capaz de atender à programação financeira de desembolso, dentro dos parâmetros estabelecidos;

II – prover o Tesouro Estadual dos recursos necessários às liberações financeiras, com vistas ao atendimento dos Encargos Gerais do Estado;

III – utilizar eventual disponibilidade para garantir a liquidez de obrigações do Estado ou para reduzir o custo da dívida pública; e

IV – otimizar a administração dos recursos financeiros mediante a busca de melhores taxas de juros ou rendimentos.

§ 3º As disponibilidades de recursos do Sistema Financeiro de Conta Única, independentemente da fonte, serão aplicadas pela Diretoria do Tesouro Estadual da SEF e o resultado das operações constituirá Fonte de Recursos do Tesouro - Recursos Ordinários, ressalvados os rendimentos que, por expressa disposição, devam ser apropriados à recursos vinculados.

§ 4º As disponibilidades financeiras dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual poderão ser aplicadas em modalidades de investimentos lastreados em títulos públicos federais, em instituições financeiras que apresentarem maior rentabilidade e segurança, respeitadas as cláusulas vigentes em contratos.

Art. 133 . Durante a execução orçamentária do exercício financeiro, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei orçamentária anual, exceto se previamente autorizadas por meio da abertura de créditos suplementares ou especiais, observados os parâmetros da programação financeira e o cronograma mensal de desembolso.

Art. 134 . No caso de escassez de disponibilidades de caixa, a SEF, conforme deliberado pelo GGG, poderá limitar o repasse financeiro às unidades gestoras do Poder Executivo, priorizando o pagamento da folha de pessoal, da dívida pública e de outras despesas obrigatórias.

Art. 135 . A SEF, por intermédio da Diretoria do Tesouro Estadual, liberará as cotas financeiras dos recursos de todas as fontes para cada órgão ou entidade da Administração Pública Estadual, obedecendo ao cronograma de desembolso aprovado por decreto do Governador do Estado e respeitadas as efetivas disponibilidades por fonte de recurso.

§ 1º Os recursos de outras fontes vinculados por lei aos órgãos e às entidades da Administração Pública Estadual que forem recolhidos por meio do Sistema Financeiro de Conta Única serão objeto de programação financeira.

§ 2º A liberação das cotas financeiras dar-se-á de forma escritural na contabilidade do Estado, com registro analítico na conta representativa de disponibilidades por fonte de recursos de cada órgão ou entidade da Administração Pública Estadual.

§ 3º O superavit financeiro, por fonte de recursos, das autarquias, das fundações públicas e dos fundos especiais, no final de cada exercício financeiro, será convertido em Recursos do Tesouro - Recursos Ordinários, excetuados os recursos de convênios, de operações de crédito e os autorizados pelo GGG.

§ 4º Excetuam-se do disposto neste artigo o IPREV, a UDESC e o Fundo do Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais.

Art. 136 . Decreto do Governador do Estado disciplinará a inscrição e a execução dos restos a pagar.

Art. 137 . Excepcionalmente, a critério da autoridade administrativa e sob sua responsabilidade, poderá ser concedido adiantamento para pagamento de despesas:

I – com viagens que exijam pronto pagamento;

II – urgentes e inadiáveis;

III – de pequeno vulto, conforme definidas em regulamento;

IV – para aquisição de gêneros alimentícios perecíveis pelas unidades escolares da rede pública estadual de ensino, em atendimento ao Programa Estadual de Alimentação Escolar; e

V – de caráter sigiloso, conforme definidas em regulamento:

a) despesas com a manutenção das residências oficiais e com representação do Gabinete do Governador e do Vice-Governador do Estado;

b) despesas com diligências e/ou operações policiais especiais realizadas pela Polícia Militar e Polícia Civil do Estado de Santa Catarina, bem como, diligências e/ou operações de fiscalização da SEF e IMA;

c) despesas para transporte de reeducandos e internos das unidades prisionais e socioeducativas administradas pela SAP; e

d) Programa Estadual de Proteção, Auxílio e Assistência a Vítimas da Violência e a Testemunhas Ameaçadas em Santa Catarina (PROTEGE-SC).

§ 1º As despesas realizadas em regime de adiantamento serão efetivadas por meio de Cartão de Pagamento do Estado de Santa Catarina, excetuando-se:

I – os de caráter sigiloso, previsto no inciso V do caput deste artigo;

II – com custas judiciais em que seja exigido o pagamento em espécie;

III – com aquisição de vale transporte, enquadrada como despesa de pequeno vulto, em que seja exigido o pagamento em espécie; e

IV – com diárias e ajuda de custo.

§ 2º A adoção do regime de adiantamento deverá ser necessariamente justificada nas hipóteses previstas no inciso II do caput deste artigo.

Art. 138 . Todo ato de administração financeira deve ser realizado com base em documento que comprove a operação e registrado na contabilidade, mediante classificação em dotação orçamentária e em conta contábil adequada.

Parágrafo único. Os órgãos de contabilidade inscreverão como responsável todo ordenador de despesa que não cumprir o disposto no caput deste artigo.

Art. 139 . O ordenador de despesa é todo e qualquer agente público cujos atos resultem emissão de empenho, autorização de pagamento ou dispêndio de recursos do Estado ou pelos quais este responda, identificando-se em:

I – ordenador de despesa de unidade gestora; e

II – ordenador de despesa de unidade administrativa.

§ 1º O ordenador de despesa de unidade gestora constitui-se no Secretário de Estado, no Presidente de autarquia, de fundação, de empresa estatal dependente ou em outro agente público expressamente indicado por lei para essa função.

§ 2º Fica o ordenador de despesa de unidade gestora autorizado a delegar a função para a execução da despesa da unidade gestora sem que implique, necessariamente, criação de unidade administrativa.

§ 3º Ao ordenador de despesa de unidade administrativa, que se constitui em agente público designado por ato de delegação de competência emitido pelo ordenador de despesa de unidade gestora, compete:

I – atuar em estrita conformidade e nos limites da delegação de competência;

II – reportar-se à unidade gestora a que se vincula em relação a qualquer aspecto;

III – perseguir a econômica, eficaz e eficiente aplicação dos recursos financeiros que lhe forem disponibilizados, para a otimização dos resultados;

IV – aplicar os recursos públicos segundo as diretrizes e normas definidas pela unidade gestora e de acordo com a classificação funcional-programática, bem como respeitar a legislação de regência de cada matéria; e

V – comunicar ao ordenador de despesa de unidade gestora e ao órgão de controle interno as irregularidades constatadas na delegação de competência recebida.

§ 4º O ordenador de despesa de unidade gestora será responsabilizado pelos atos abrangidos pela delegação de que tratam os §§ 2º e 3º deste artigo em caso de falta de fiscalização, conhecimento do ato irregular praticado ou escolha de agente delegado que se enquadre numa das hipóteses previstas nas alíneas “a” a “j” do art. 1º da Lei nº 15.381, de 17 de dezembro de 2010.

Art. 140 . As normas relativas à execução orçamentária e financeira e à contabilidade serão fixadas por decreto do Governador do Estado e, no que couber, em instruções normativas da SEF, com aplicação aos órgãos da Administração Pública Estadual Direta, aos fundos, às autarquias, às fundações e às empresas estatais dependentes, observados o disposto no art. 39 desta Lei Complementar.

Art. 141 . Compete ao GGG editar resolução para fixar normas semelhantes às de que trata o art. 140 desta Lei Complementar, aplicáveis às empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias ou controladas, sem prejuízo da aplicação, no que couber, às empresas estatais dependentes, observados o disposto no art. 39 desta Lei Complementar.

CAPÍTULO II

DAS NORMAS DE APRIMORAMENTO DA GESTÃO E DA EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 142 . Com vistas ao aprimoramento da gestão e da execução dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Estado, fica autorizada a criação de unidades administrativas vinculadas a uma unidade gestora.

§ 1º Para os fins deste Capítulo, consideram-se:

I – unidade orçamentária: órgãos da Administração Pública Estadual Direta, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes aos quais o orçamento do Estado consigna dotações específicas para a realização de seus programas de trabalho e sobre os quais exerce o poder de disposição;

II – unidade gestora: unidade orçamentária investida de poder para gerir créditos orçamentários e recursos financeiros;

III – unidade administrativa: segmento de uma unidade gestora à qual o orçamento do Estado não consigna dotação orçamentária e que depende de delegação de competência para a execução de despesa; e

IV – nota de crédito: instrumento por meio do qual uma unidade gestora transfere a uma unidade administrativa créditos orçamentários e respectiva programação financeira, segundo o ato de delegação de competência publicado.

§ 2º A nota de crédito deverá conter as informações exigidas em regulamento e terá validade durante o exercício financeiro, podendo ser anulada a qualquer tempo.

§ 3º As subações a serem executadas pela unidade administrativa serão definidas pela unidade gestora a que estiver vinculada.

§ 4º A criação de unidades administrativas não dispensa a realização de procedimento licitatório instaurado pela unidade gestora e não implica desdobramento de orçamento ou parcelamento de despesa para fragmentar ou evitar o referido procedimento.

§ 5º A unidade administrativa poderá receber créditos orçamentários de outra unidade gestora por meio da descentralização de créditos disciplinada pela Lei nº 12.931, de 13 de fevereiro de 2004, mediante autorização do ordenador da despesa da unidade gestora a que estiver vinculada.

§ 6º As unidades administrativas serão criadas por ato do titular da unidade gestora, a ser publicado no DOE, e executarão os créditos orçamentários a ela disponibilizados.

§ 7º A criação de unidade administrativa será avaliada previamente pela SEF, levando-se em conta a necessidade, utilidade, conveniência, oportunidade, economicidade, eficiência e celeridade na tomada de decisão para o atendimento das políticas públicas.

§ 8º A avaliação de que trata o § 7º deste artigo não implica responsabilidade dos seus agentes.

§ 9º A prestação de contas ocorrerá na unidade gestora, mas será permitida a emissão de relatórios que demonstrem a execução orçamentária realizada pela unidade administrativa.

§ 10. Fica vedada a realização, pela unidade administrativa, de despesas com pessoal e com transferências de recursos financeiros para organizações da sociedade civil ou para outro ente da federação.

§ 11. A criação de unidade administrativa não implica aumento da despesa fixada pela lei orçamentária anual.

Art. 143 . Os documentos emitidos pela unidade gestora e unidade administrativa deverão adotar, preferencialmente, o padrão de assinatura digital baseado em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), instituída pela Medida Provisória federal nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

Parágrafo único. Será dispensada a impressão dos documentos assinados na forma prevista no caput deste artigo, desde que viável arquivá-los de modo seguro em meio eletrônico pelo prazo legal, com as necessárias cópias de segurança e outras garantias e medidas para a sua preservação, disciplinadas em regulamento.

Art. 144 . As receitas vinculadas a uma localidade ou a um objetivo específico, cuja arrecadação compete à unidade gestora, serão utilizadas exclusivamente para atender ao seu objeto, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.

Parágrafo único. As receitas de que trata o caput deste artigo serão recolhidas preferencialmente por meio de Documento de Arrecadação de Receita Estadual (DARE) ou outro que vier a substituí-lo.

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 145 . São sociedades de economia mista em fase de liquidação:

I – a BESC S.A. Corretora de Seguros e Administradora de Bens (BESCOR);

II – a Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina (CODESC);

III – a Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina (COHAB/SC);

IV – a Santa Catarina Turismo S.A.; e

V – a Companhia de Distritos Industriais de Santa Catarina (CODISC).

Art. 146 . Os titulares de cargo de provimento efetivo integrantes dos quadros de pessoal dos órgãos e das entidades extintos por esta Lei Complementar, cujas competências tenham sido atribuídas a outro órgão ou a outra entidade da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional, serão redistribuídos na forma do disposto nos arts. 32, 33 e 34 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985.

§ 1º A redistribuição de que trata o caput deste artigo não implicará alteração remuneratória e não poderá ser obstada a pretexto de limitação de exercício em outro órgão ou em outra entidade por força de lei especial.

§ 2º Na hipótese de redução de remuneração, de proventos ou de pensão em decorrência da aplicação do disposto no caput deste artigo, eventual diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificável, de natureza permanente.

§ 3º Fica vedada a percepção cumulativa da vantagem de que trata o § 2º deste artigo com vantagem de mesma natureza da gratificação extinta por esta Lei Complementar ou relativa à produtividade ou por local de exercício.

§ 4º A vantagem de que trata o § 2º deste artigo estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral e reajuste da remuneração dos servidores públicos estaduais.

Art. 147 . Fica extinta a Retribuição Financeira por Desempenho de Atividade de Gestão de Transportes e Terminais, prevista no art. 2º da Lei nº 16.465, de 27 de agosto de 2014, devida aos servidores titulares dos cargos de provimento efetivo de Agente Fiscal de Transportes e Técnico em Atividades de Fiscalização em Transportes de que trata o Anexo III-P da Lei Complementar nº 676, de 12 de julho de 2016, lotados no DETER.

Parágrafo único. Os servidores de que trata o caput deste artigo, em decorrência de sua redistribuição para a ARESC, passam a receber a Retribuição Financeira por Desempenho de Atividade de Gestão de Fiscalização e Regulação, prevista no § 1º do art. 31 da Lei nº 16.673, de 2015.

Art. 148 . Ao Secretário Executivo de Articulação Nacional fica concedida indenização de representação executiva, no percentual de 50% (cinquenta por cento) do respectivo subsídio.

Art. 149 . Fica assegurada aos servidores públicos titulares de cargo de provimento efetivo, aos militares estaduais e aos ocupantes de cargos em comissão lotados ou colocados à disposição da SAN, com efetivo exercício da função na Capital Federal, a percepção, conforme o caso, de:

I – gratificação de atividade especial equivalente a 50% (cinquenta por cento) do somatório dos valores do respectivo vencimento e gratificação de produtividade; ou

II – indenização de atividade especial, equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do respectivo subsídio.

Parágrafo único. O valor de que trata o caput deste artigo fica limitado ao valor da indenização de que trata o art. 148 desta Lei Complementar.

Art. 150 . Fica extinta a Gratificação de Gestão de Desenvolvimento Regional, prevista na Lei nº 15.157, de 11 de maio de 2010.

Art. 151 . O disposto no art. 13 e no Anexo Único da Lei nº 17.428, de 28 de dezembro de 2017, aplica-se aos servidores lotados ou em exercício na CGE, na SIG e na SANTUR, vedada a percepção cumulativa com vantagem de mesma natureza eventualmente percebida no órgão ou na entidade de lotação.

Art. 152 . O primeiro período do Presidente do Colegiado Superior de Segurança Pública e Perícia Oficial será exercido pelo Comandante-Geral da PMSC e compreenderá o período de 2 de janeiro a 31 de dezembro de 2019.

Art. 153 . As pessoas jurídicas de direito privado cujos objetivos e cujas atividades relacionem-se com as competências das Secretarias de Estado ou com as das entidades da Administração Pública Estadual Indireta e que recebam contribuições de natureza financeira, a título de subvenções ou transferências à conta do Orçamento do Estado, em caráter permanente, com vistas à sua manutenção, ficam sujeitas à supervisão governamental.

Art. 154 . O encerramento orçamentário e contábil das unidades orçamentárias e gestoras extintas em decorrência desta Lei Complementar será realizado no último dia do mês da entrada em vigor desta Lei Complementar.

Art. 155 . Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a remanejar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias dos órgãos, unidades e entidades da Administração Direta e Indireta, extintos, transformados, alterados ou transferidos em face da presente Lei Complementar para aqueles que tiverem sido criados, absorvidos, alterados ou transferidos às correspondentes ou novas atribuições.

Parágrafo único. Os contratos, convênios, acordos ou outros instrumentos congêneres relativos às atividades transformadas, alteradas ou transferidas aos órgãos, unidades ou entidades a que se refere este artigo serão revistos para adequação ao remanejamento orçamentário correspondente.

Art. 156 . As atribuições dos cargos em comissão de Consultor Jurídico, constantes dos Anexos V-B, V-C, VII-A, VII-B, VII-C, VII-D, VII-E, VII-F, VII-G, VII-H, VII-I, VII-J, VII-L, VII-M, VII-N, IX-B, X-A, X-D, X-E e X-F da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, com a redação alterada pelas Leis Complementares nº 534, de 20 de abril de 2011, nº 670, de 15 de janeiro de 2016, e pelas Leis nº 17.170, de 7 de junho de 2017, e nº 17.173, de 20 de junho de 2017, bem como as atribuições dos cargos em comissão de Gerente, constantes dos Anexos II-A, II-B e II-C, todos da Lei nº 16.795, de 2015, ficam estabelecidas, respectivamente, de acordo com as atribuições dos cargos em comissão de Consultor Jurídico e de Gerente previstas no Anexo IV desta Lei Complementar.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo produz efeitos a contar de 4 de abril de 2019 até a data de publicação desta Lei Complementar.

Art. 157 . Lei específica de iniciativa do Governador do Estado disciplinará o Quadro de Pessoal efetivo da CGE, da SANTUR, FCC e da FESPORTE.

Art. 158 . Os Anexos I, II e V da Lei Complementar nº 317, de 30 de dezembro de 2005, passam a vigorar conforme a redação constante do Anexo VII desta Lei Complementar.

Art. 159 . O Anexo IV da Lei Complementar nº 323, de 2 de março de 2006, passa a vigorar conforme a redação constante do Anexo V desta Lei Complementar.

Art. 160 . A ementa da Lei Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Dispõe sobre servidores e serviços públicos e estabelece outras providências.

............................................................................................” (NR)

Art. 161 . O caput do art. 173 da Lei Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 173. A partir da vigência desta Lei Complementar à Administração Pública Estadual somente será permitida a contratação de prestação de serviços de conservação, zeladoria, limpeza, segurança, vigilância, motorista, transportes, informática, copeiragem, recepção, secretariado, mensagens, intérprete de libras, reprografia, digitação, alimentação de sistemas, telecomunicações, manutenção de veículos, máquinas, operação de telemarketing e máquinas pesadas, pintura, prédios, equipamentos e instalações, operação de equipamentos rodoviários e agrícolas, auxílio de campo no setor agropecuário, operação de tráfego e de sistemas de manutenção rodoviária, leitura e conferência de consumo e/ou utilização de bens e serviços, assessoria, gerenciamento, coordenação, supervisão e subsídios à fiscalização, controle de qualidade e quantidade, serviços especializados de infraestrutura, projetos em geral, projetos especiais, projetos de sinalização, vistoria, diagnóstico e gerenciamento de estrutura em obras de engenharia e controle de peso do transporte de carga, quando estes se caracterizarem como atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade.

............................................................................................” (NR)

Art. 162 . O art. 1º da Lei Complementar nº 446, de 24 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica instituída a Fundação Escola de Governo (ENA), entidade dotada de personalidade jurídica de direito público, com sede e foro no Município de Florianópolis, vinculada à Secretaria de Estado da Administração, com patrimônio e receitas próprias, cuja diretriz básica para o seu funcionamento é a busca do autofinanciamento, tendo para tanto autonomia técnico-científica, operacional, administrativa e financeira.

............................................................................................” (NR)

Art. 163 . O art. 5º da Lei Complementar nº 446, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.5º ..........................................................................................

......................................................................................................

VII – dotações orçamentárias para atender às despesas de sua estruturação e manutenção, utilizando como recursos as dotações orçamentárias dos demais órgãos e entidades da Administração Pública Estadual destinadas às atividades de capacitação e treinamento, observados os mesmos subprojetos, subatividades e grupos de despesas previstos na lei orçamentária em vigor; e

VIII – outras rendas e receitas que possa auferir.” (NR)

Art. 164 . O art. 9º da Lei Complementar nº 453, de 5 de agosto de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.9º ..........................................................................................

......................................................................................................

§ 3º Ao Delegado de Polícia fica instituída retribuição por função, quando designado para o exercício do cargo de Delegado Regional da Polícia Civil e para chefia em unidade policial em comarca de entrância inicial, final e especial, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor do respectivo subsídio.” (NR)

Art. 165 . O Anexo IV da Lei Complementar nº 610, de 20 de dezembro de 2013, passa a vigorar conforme a redação constante do Anexo VI desta Lei Complementar.

Art. 166 . O art. 3º da Lei Complementar nº 661, de 2 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.3º ..........................................................................................

......................................................................................................

II – no prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de funcionamento do RPC-SC, com direito à contrapartida do patrocinador, sendo-lhes vedada a obtenção de benefícios previdenciários no RPPS/SC em valor superior ao limite máximo fixado para os benefícios do RGPS.

...................................................................................….....” (NR)

Art. 167 . O art. 51 da Lei Complementar nº 668, de 28 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 51. A Gratificação de Produtividade de que trata o art. 1º da Lei nº 13.761, de 22 de maio de 2006, é devida ao servidor lotado ou em exercício no órgão central da Secretaria de Estado da Educação, bem como nas Coordenadorias Regionais de Educação e Supervisões Regionais de Educação.” (NR)

Art. 168 . O anexo de que trata o caput do art. 4º da Lei Complementar nº 670, de 2016, passa a ser a tabela 1.9 do Anexo III desta Lei Complementar na parte dos grupos DGE, DGS e DGI.

Art. 169 . A Lei nº 15.381, de 2010, passa a vigorar acrescida do art. 5º-A, com a seguinte redação:

“Art. 5º-A. As normas estabelecidas por esta Lei aplicam-se, no que couber, à designação de ordenador de despesa mediante delegação de competência, na forma da lei.” (NR)

Art. 170 . A Lei nº 16.465, de 2014, passa a vigorar acrescida do art. 7º-A, com a seguinte redação:

“Art. 7º-A. Os servidores designados para exercer suas atribuições no Centro de Serviços Compartilhados manterão as retribuições financeiras de que tratam os arts. 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 7º desta Lei recebidas nos órgãos de origem.” (NR)

Art. 171 . O Capítulo VII da Lei nº 16.673, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“CAPÍTULO VII

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO SOBRE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS

Art. 27 . A Taxa de Fiscalização sobre Serviços Públicos Delegados devida à ARESC será cobrada anualmente.

Art. 28 . Constitui fato gerador da Taxa de Fiscalização sobre Serviços Públicos Delegados a prática dos atos de competência da ARESC, a qual consiste na regulação e fiscalização dos serviços públicos de que trata esta Lei.

............................................................................................” (NR)

Art. 172 . (Vetado)

Art. 173 . (Vetado)

Art. 174 . Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, exceto com relação aos arts. 132, 154, 155, 173, 184, 185, 186, 187, 187-A, 187-B, 190, 190-A, 192, 194, 195, 196, 198, 200, 201, 202, 203, 204, 205, 207, 208 e 209 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, dispostos no art. 175 desta Lei Complementar, passam a produzir efeitos no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Lei Complementar.

Art. 175 . Ficam revogados o art. 28 da Lei nº 7.373, de 15 de julho de 1988; a Lei nº 12.732, de 10 de novembro de 2003; a Lei nº 13.336, de 8 de março de 2005; o Anexo VI da Lei Complementar nº 317, de 30 de dezembro de 2005; os arts. 1º a 131, 133 a 153, 156 a 172, 174 a 183, 188, 189, 191 e 206 e os Anexos I, II, III, IV, V, V-A, V-B, V-C, V-D, V-E, V-F, VI, VII, VII-A, VII-B, VII-C, VII-D, VII-E, VII-F, VII-G, VII-H, VII-I, VII-J, VII-L, VII-M, VII-N, VIII, IX, IX-C, IX-D, IX-E, IX-F, IX-H, IX-I, X, X-A, X-C, X-D, X-E, X-F, X-G, XI, XII e XIV, todos da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007; os arts. 132, 154, 155, 173, 184, 185, 186, 187, 187-A, 187-B, 190, 190-A, 192, 194, 195, 196, 198, 200, 201, 202, 203, 204, 205, 207, 208 e 209 todos da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007; a Lei Complementar nº 382, de 7 de maio de 2007; a Lei nº 14.032, de 3 de julho de 2007; a Lei Complementar nº 403, de 11 de janeiro de 2008; os arts. 2º, 3º e 4º da Lei Complementar nº 405, de 15 de janeiro de 2008; os Anexos I e II da Lei Complementar nº 412, de 26 de junho de 2008; a Lei Complementar nº 419, de 1º de agosto de 2008; o art. 7º da Lei Complementar nº 421, de 5 de agosto de 2008; a Lei Complementar nº 436, de 7 de janeiro de 2009; a Lei Complementar nº 437, de 7 de janeiro de 2009; os arts. 2º e 3º da Lei Complementar nº 438, de 7 de janeiro de 2009; o art. 15 da Lei Complementar nº 442, de 13 de maio de 2009; os arts. 14, 16, 17 e o Anexo Único da Lei Complementar nº 446, de 24 de junho de 2009; a Lei Complementar nº 450, de 31 de julho de 2009; a Lei Complementar nº 466, de 3 de dezembro de 2009; a Lei Complementar nº 468, de 9 de dezembro de 2009; a Lei Complementar nº 469, de 9 de dezembro de 2009; a Lei Complementar nº 473, de 21 de dezembro de 2009; a Lei Complementar nº 481, de 4 de janeiro de 2010; a Lei nº 15.157, de 11 de maio de 2010; os arts. 1º a 51, 54 a 60, 66 da Lei Complementar nº 534, de 20 de abril de 2011; a Lei Complementar nº 540, de 26 de julho de 2011; a Lei Complementar nº 548, de 19 de outubro de 2011; a Lei Complementar nº 557, de 21 de dezembro de 2011; os arts. 13, 14, 15, 16 da Lei Complementar nº 605, de 18 de dezembro de 2013; a Lei Complementar nº 613, de 20 de dezembro de 2013; a Lei Complementar nº 615, de 20 de dezembro de 2013; o art. 4º da Lei Complementar nº 616, de 20 de dezembro de 2013; os arts. 49 e 50 da Lei Complementar nº 631, de 21 de maio de 2014; a Lei nº 16.480, de 28 de outubro de 2014; os arts. 25, 26 e o Anexo Único da Lei Complementar nº 636, de 9 de setembro de 2014; o art. 43 e o Anexo XVII da Lei Complementar nº 668, de 28 de dezembro de 2015; a Lei nº 16.795, de 16 de dezembro de 2015; os arts. 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº 670, de 15 de janeiro de 2016; a Lei nº 17.173, de 20 de junho de 2017; a Lei Complementar nº 700, de 19 de julho de 2017; o art. 4º da Lei Complementar nº 707, de 7 de dezembro de 2017; os arts. 7º, 8º, 10 e 11 da Lei nº 17.354, de 20 de dezembro de 2017; os arts. 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº 713, de 10 de janeiro de 2018; e o art. 15 da Lei nº 17.698, de 16 de janeiro de 2019.

Florianópolis, 12 de junho de 2019.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

      Governador do Estado