LEI Nº 17.172, DE 20 DE JUNHO DE 2017

DOE de 21.06.17

Altera o art. 8º da Lei nº 13.334, de 2005, que institui o FUNDOSOCIAL, destinado a financiar programas de apoio à inclusão e promoção social, na forma do art. 204 da Constituição Federal, e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 º O art. 8º da Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.8º ......................................................................................

................................................................................................

§ 6º Os percentuais previstos no § 1º deste artigo incidirão sobre o montante líquido obtido após a dedução dos 25% (vinte e cinco por cento) destinados aos Municípios e dos repasses ao Poder Judiciário, ao Poder Legislativo, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e à Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC), ficando convalidados os procedimentos adotados anteriormente, sendo que o valor do repasse às Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAEs), com fundamento no inciso II deste artigo, não poderá ser inferior ao valor obtido pela média dos valores repassados nos anos de 2014, 2015 e 2016, e caso a receita do FUNDOSOCIAL seja inexistente ou insuficiente, o Tesouro do Estado integralizará ou complementará o valor do repasse, que deverá ser atualizado anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).” (NR)

Art. 2 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 20 de junho de 2017.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado