LEI COMPLEMENTAR Nº 710, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017

DOE de 29.12.17

Acresce o art. 49-A e o art. 49-B à Lei Complementar nº 465, de 2009, que cria o Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Santa Catarina, e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lei Complementar nº 465, de 3 de dezembro de 2009, passa a vigorar acrescida do art. 49-A, com a seguinte redação:

“Art. 49-A. Aplicam-se ao lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), no que couber, as disposições desta Lei Complementar que tratam da notificação fiscal.” (NR)

Art. 2º A Lei Complementar nº 465, de 2009, passa a vigorar acrescida do art. 49-B, com a seguinte redação:

“Art. 49-B. Fica mantida a competência da Diretoria de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda para a revisão e a correção de ofício do lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) nos casos que não envolvam litígios fiscais, na forma prevista em regulamento.” (NR)

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogado o art. 45 da Lei Complementar nº 313, de 22 de dezembro de 2005.

Florianópolis, 28 de dezembro de 2017.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado