LEI Nº 15.856, de 02 de agosto de 2012

DOE de 03.08.12

Institui o Programa Catarinense de Revigoramento Econômico (REVIGORAR IV), dispõe sobre a transação de créditos tributários inscritos em dívida ativa, altera as Leis nº 3.938, de 1966, nº 5.983, de 1981, nº 10.297, de 1996, e nº 13.342, de 2005, e adota outras providências.

V. Dec. 1.306/12

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Catarinense de Revigoramento Econômico (REVIGORAR IV), destinado a promover a regularização de débitos tributários inadimplidos relativos ao Imposto sobre Operações de Circulação de Mercadorias (ICM), ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD).

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se:

I - relativamente aos débitos de ICM, de ICMS e de ITCMD, observado o seguinte:

a) tratando-se de débito não lançado de ofício, àqueles com prazo de pagamento vencido até o dia 31 de dezembro de 2011;

b) tratando-se de débito lançado de ofício, àqueles constituídos até o dia 31 de dezembro de 2011;

c) tratando-se de débito inscrito em dívida ativa, àqueles inscritos até o dia 31 de dezembro de 2011; ou

d) tratando-se de débito parcelado, lançado ou não de ofício, aos respectivos saldos, desde que a primeira parcela tenha sido recolhida até o dia 31 de dezembro de 2011; e

II - relativamente aos débitos de IPVA, observado o seguinte:

a) tratando-se de débito lançado de ofício, àqueles constituídos até o dia 30 de junho de 2012; ou

b) tratando-se de débito inscrito em dívida ativa, àqueles inscritos até o dia 30 de junho de 2012.

§ 2º Para efeitos do § 1º deste artigo considerar-se-á a situação do débito na data de seu pagamento.

§ 3º Os débitos a que se refere este artigo:

I - cujos montantes totais decorram, exclusivamente, de multa ou juros ou de ambos, terão os valores relativos à multa e aos juros reduzidos:

a) em 75% (setenta e cinco por cento), no caso de pagamento até o último dia útil do mês de agosto de 2012;

b) em 60% (sessenta por cento), no caso de pagamento até o último dia útil do mês de setembro de 2012; e

c) em 40% (quarenta por cento), no caso de pagamento até o último dia útil do mês de outubro de 2012; e

II - nos demais casos, terão os valores relativos à multa e aos juros reduzidos:

a) em 90% (noventa por cento), no caso de pagamento até o último dia útil do mês de agosto de 2012;

b) em 85% (oitenta e cinco por cento), no caso de pagamento até o último dia útil do mês de setembro de 2012;

c) em 80% (oitenta por cento), no caso de pagamento até o último dia útil do mês de outubro de 2012;

d) em 75% (setenta e cinco por cento), no caso de pagamento até o último dia útil do mês de novembro de 2012; e

e) em 70% (setenta por cento), no caso de pagamento até o último dia útil do mês de dezembro de 2012.

§ 4º A redução prevista neste artigo aplica-se inclusive na hipótese de pagamento parcial do débito, caso em que o benefício somente alcançará os valores recolhidos.

Art. 2º Os pagamentos a que se refere o art. 1º desta Lei deverão ser feitos em moeda corrente, estando vedada qualquer espécie de compensação prevista na legislação.

§ 1º O pagamento do crédito tributário representará expressa renúncia a qualquer defesa, administrativa ou judicial, ainda que em andamento.

§ 2º Na hipótese de pagamento parcial de crédito discutido administrativamente, a renúncia será sobre sua totalidade, salvo se expressamente o sujeito passivo, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data do respectivo recolhimento, por intermédio de petição endereçada ao Tribunal Administrativo Tributário, identificar a parcela do crédito que permanecerá em discussão.

Art. 3º Os benefícios previstos no art. 1º desta Lei:

I - não são cumulativos com qualquer outro previsto na legislação, exceto com aqueles estabelecidos no:

a) § 5º do art. 2º da Lei nº 11.481, de 17 de julho de 2000;

b) art. 3º da Lei nº 14.604, de 31 de dezembro de 2008; e

c) art. 7º da Lei nº 15.242, de 27 de julho de 2010; e

II - não se aplicam aos débitos objeto de contrato celebrado sob a égide do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense (PRODEC), instituído pela Lei nº 13.342, de 10 de março de 2005.

Art. 4º O valor devido ao Fundo Especial de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento (FUNJURE), instituído pela Lei Complementar nº 56, de 29 de junho de 1992, em decorrência da aplicação do disposto no art. 1º desta Lei, fica limitado a 2% (dois por cento) do valor pago pelo sujeito passivo a título de tributo e acréscimos legais, observado o disposto no art. 39 da Lei nº 14.967, de 07 de dezembro de 2009.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica em relação à parcela remanescente do débito tributário, na hipótese de o pagamento não extinguir o débito tributário.

Art. 5º São isentas do ICMS as saídas internas de grama natural, inclusive em leiva.

Parágrafo único. Poderá ser concedido, mediante tratamento tributário diferenciado autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, e nos termos e condições previstas em regulamento, crédito presumido de até 100% (cem por cento) do valor do ICMS devido nas operações interestaduais próprias, em substituição aos créditos efetivos do imposto.

Nota:

Art. 5° – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.

Art. 6º A Procuradoria-Geral do Estado fica autorizada a transacionar com o sujeito passivo do ICMS, com vistas à terminação do litígio e à extinção do crédito tributário, nos termos do art. 171 da Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), observado o disposto em Ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se crédito tributário o montante obtido pela soma do imposto devido, da atualização monetária, do acréscimo moratório e da multa, previstos na legislação estadual.

§ 2º – ALTERADO – Art. 34 da Lei n° 17.427/17 - Efeitos a partir de 29.12.17:

§ 2º Somente poderão ser transacionados créditos tributários inscritos em dívida ativa cuja execução fiscal tiver sido ajuizada até 31 de dezembro de 2015.

§ 2º – Redação original – vigente até 28.12.17:

§ 2º Somente poderão ser transacionados créditos tributários inscritos em dívida ativa, cuja execução fiscal tiver sido ajuizada até 31 de dezembro de 2011.

Art. 7º A Procuradoria-Geral do Estado e o devedor do crédito tributário poderão dar início à transação sempre que atendidos os requisitos previstos nesta Lei e na forma prevista em Ato do Chefe do Poder Executivo, por intermédio de audiência de conciliação determinada pelo Poder Judiciário, instruída com todos os documentos necessários à finalidade colimada.

Art. 8º A transação implica, por parte do sujeito passivo, confissão irretratável da dívida, bem como renúncia ou desistência de quaisquer meios de defesa ou impugnações judiciais ou administrativas que versem sobre o crédito tributário correspondente.

§ 1º A confissão, renúncia e desistência mencionadas no caput deste artigo serão consignadas no próprio termo de transação.

§ 2º As despesas processuais correrão por conta do executado, que também arcará com os honorários advocatícios devidos.

Art. 9º O descumprimento das obrigações constantes do termo de transação enseja o prosseguimento da execução fiscal pelo montante original do crédito tributário transacionado, deduzindo-se os valores eventualmente já recolhidos.

Art. 10. O termo de transação apresentado pela Procuradoria-Geral do Estado conterá o seguinte:

I - qualificação das partes e as respectivas firmas;

II - relatório descrevendo o litígio e as teses jurídicas nele envolvidas;

III - termo de confissão, renúncia e desistência referido no art. 8º desta Lei; e

IV - anuência expressa do devedor sobre a manutenção de penhora, se houver, até a comprovação do pagamento do crédito tributário e dos honorários advocatícios.

Art. 11. O termo de transação fica sujeito à homologação pelo juiz competente pela execução fiscal.

Parágrafo único. A transação estabelecida nesta Lei não gera direito subjetivo e somente haverá extinção do crédito tributário com o cumprimento integral de seu termo, devendo ser requerida ao juízo a suspensão da correspondente ação de execução fiscal.

Art. 12 – REVOGADO – Lei 17877/19, art. 25 – Efeitos a partir de 01.01.20:

Art. 12 – REVOGADO.

Art. 12 – Redação original – Vigente de 03.08.12 a 31.12.19:

Art. 12. A transação resultará, por parte do Estado, na concessão de redução sobre o montante da multa por infrações, dos acréscimos moratórios, e do valor devido ao FUNJURE, relativos ao crédito tributário objeto da transação, nos seguintes percentuais:

I - 45% (quarenta e cinco por cento) na hipótese de pagamento integral; e

II - 20% (vinte por cento) na hipótese de parcelamento nos termos previstos na legislação pertinente.

§ 1º O pagamento integral do crédito transacionado ou o pagamento da 1ª parcela deverá ocorrer até 30 (trinta) dias após a homologação da transação.

§ 2º A redução prevista no inciso II do caput deste artigo aplicar-se-á às parcelas efetivamente recolhidas.

§ 3º Excepcionalmente até o último dia útil do mês de dezembro de 2012, a redução sobre a multa e os acréscimos moratórios referida no caput deste artigo, será calculada com base nas regras estabelecidas nos arts. 1º e 2º desta Lei, no que couber.

Nota:

Art. 12  – REINSTITUÍDO – Lei 17877/19, art. 17  – Até 31.12.19.

Art. 13. A Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“CAPÍTULO IX

DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO DO CONTRIBUINTE

Art. 221-A Fica instituído o Domicílio Tributário Eletrônico do Contribuinte (DTEC), portal que será acessado por intermédio da página da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) na internet.

§ 1º O DTEC constitui espaço virtual de interação comunicacional entre a SEF e os sujeitos passivos dos tributos estaduais, servindo para:

I - em substituição às formas previstas no art. 225-A desta Lei, intimar o sujeito passivo nas hipóteses a que se refere;

II - em substituição às formas previstas no art. 37 da Lei Complementar nº 465, de 3 de dezembro de 2009, intimar o sujeito passivo das decisões e atos processuais do contencioso administrativo tributário;

III - cientificar o sujeito passivo de quaisquer decisões, finais ou interlocutórias, em processos de seu interesse em tramitação na SEF;

IV - cientificar o sujeito passivo da resposta à consulta tributária formulada nos termos do art. 209 desta Lei e dos atos processuais a ela relativos;

V - cientificar o sujeito passivo da concessão de tratamentos tributários diferenciados requeridos à SEF;

VI - cientificar o sujeito passivo de pedido de diligência em processo de seu interesse; e

VII - expedir avisos, comunicações e solicitações.

§ 2º O recebimento de comunicações eletrônicas pelo sujeito passivo dependerá do seu prévio credenciamento, voluntário ou ex officio, junto à SEF, na forma prevista em regulamento, observado o seguinte:

I - ao credenciado serão atribuídos:

a) caixa postal eletrônica, que será considerada endereço do DTEC para fins de comunicação eletrônica; e

b) registro e acesso ao sistema eletrônico da SEF, com tecnologia que preserve o sigilo, a identificação, a autenticidade e a integridade de suas comunicações; e

II - o credenciamento e o acesso às comunicações eletrônicas requerem a utilização de certificado digital emitido segundo critérios estabelecidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

§ 3º Fica dispensada a intimação pessoal ou por via postal, sendo considerado intimado o sujeito passivo, para todos os efeitos legais, na data em que acessar a sua caixa postal no DTEC.

§ 4º Não constatado acesso após 10 (dez) dias contados da data em que foi postada a comunicação na sua caixa postal eletrônica, o sujeito passivo será considerado intimado, exceto no caso de intimações relativas à constituição do crédito tributário que, após esgotado este prazo, deverão ser publicadas nos meios oficiais de publicação.

§ 5º O documento eletrônico transmitido na forma estabelecida neste artigo, com garantia de autoria, autenticidade e integridade:

I - será considerado original para todos os efeitos legais, devendo, no entanto, ser preservado pelo seu detentor enquanto os fatos a que se referem não forem atingidos por decadência ou prescrição, na forma da legislação tributária; e

II - tem a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.

§ 6º O documento transmitido por meio eletrônico considerar-se-á entregue no dia e na hora do seu registro no sistema informatizado da SEF:

I - devendo ser disponibilizado protocolo eletrônico ao sujeito passivo; e

II - sendo considerado tempestivo se for transmitido até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo previsto na comunicação.

§ 7º A comunicação eletrônica expedida pela SEF poderá ser acessada por procurador, a quem o sujeito passivo tenha outorgado poderes específicos para representá-lo, somente após o registro do respectivo instrumento no sistema, conforme disposto no regulamento.

§ 8º Os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) deverão estar credenciados no DTEC até 31 de dezembro de 2022, no máximo, conforme cronograma a ser estabelecido em ato do Chefe do Poder Executivo.” (NR)

Art. 14. A Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 67-A No caso de falência, concordata ou recuperação judicial será excluída a multa e limitados os juros relativos a fatos geradores ocorridos até a data da declaração judicial.

.......................................................................................................

Art. 70. .........................................................................................

.......................................................................................................

§ 9º Excepcionalmente, mediante autorização do Procurador-Geral do Estado ou do Secretário de Estado da Fazenda, a garantia real prevista no § 8º deste artigo poderá ser substituída por carta de fiança bancária, conforme previsto em regulamento.” (NR)

Art. 15. A Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 19. .......................................................................................

.......................................................................................................

III - ...............................................................................................

a) operações com energia elétrica de consumo domiciliar, até os primeiros 150 kWh (cento e cinquenta quilowatts-hora);

b) operações com energia elétrica destinada a produtor rural e cooperativas rurais redistribuidoras, na parte que não exceder a 500 kWh (quinhentos quilowatts-hora) mensais por produtor rural;

.......................................................................................................

Art. 20. .........................................................................................

.......................................................................................................

III - 4% (quatro por cento), nas operações com bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:

a) não tenham sido submetidos a processo de industrialização;

b) ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).

§ 1º O Conteúdo de Importação a que se refere o inciso III é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem, observadas as normas baixadas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), para fins de definição dos critérios e procedimentos a serem observados no processo de Certificação de Conteúdo de Importação (CCI).

§ 2º Não se aplica a alíquota prevista no inciso III deste artigo:

I - aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex);

II - aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis federais nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e nº 11.484, de 31 de maio de 2007; e

III - às operações que destinem gás natural importado do exterior a outros Estados.

.......................................................................................................

Art. 54. Deixar de registrar, na escrita fiscal, documento relativo à entrada de mercadorias destinadas à comercialização, industrialização, uso ou consumo, ou de bens destinados ao ativo imobilizado, ou aquele relativo à contratação de prestação de serviço:

............................................................................................” (NR)

Art. 16 – REVOGADO – Art. 22 da Lei n° 18.165/21 - Efeitos a partir de 20.07.21:

Art. 16. REVOGADO.

Art. 16 – Redação do Art. 35 da Lei n° 17.427/17 - vigente de 29.12.17 a 19.07.21:

Art. 16. A Procuradoria-Geral do Estado fica dispensada de ajuizar execução cujo montante, em nome do devedor, não exceda a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Art. 16 – Redação original – vigente de 03.08.12 a 28.12.17:

Art. 16. A Procuradoria-Geral do Estado fica dispensada de ajuizar execução cujo montante, em nome do devedor, não exceda a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Art. 17. Fica dispensada a constituição de ofício de crédito tributário em decorrência da aplicação pelo sujeito passivo de tratamento tributário diferenciado relacionado à mercadoria importada às operações realizadas até a data de publicação desta Lei:

I - com destino a adquirente ou encomendante enquadrado em quaisquer das hipóteses previstas na alínea “c” do inciso V do § 1º do já revogado art. 148-A do Anexo 2 do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001; e

II - com bens e mercadorias importadas de países membros ou associados ao Mercosul, ainda que não originários daqueles países.

Parágrafo único. Ficam remitidos e anistiados os créditos tributários constituídos até a data de publicação desta Lei, em razão da aplicação de tratamento tributário diferenciado às operações de que trata o caput deste artigo.

Art. 18. Para os estabelecimentos dos setores previstos no § 1º do art. 19 da Lei nº 14.967, de 2009, pelo período de 18 (dezoito) meses, a contar do 1º dia do mês subsequente à publicação desta Lei, os percentuais previstos nos incisos I a III do caput do citado artigo ficam acrescidos, respectivamente, de 11,764 (onze vírgula setecentos e sessenta e quatro) pontos percentuais, 16,667 (dezesseis vírgula seiscentos e sessenta e sete) pontos percentuais e 28,572 (vinte e oito vírgula quinhentos e setenta e dois) pontos percentuais, observado o disposto em regulamento.

Art. 19. O saldo remanescente de parcelamento concedido ao abrigo do Programa Catarinense de Recuperação Fiscal (REFIS/SC), instituído pela Lei nº 11.481, de 2000, e que ainda nele permaneça, poderá ser parcelado nas condições gerais previstas na legislação, desde que o devedor desista expressamente de qualquer litígio administrativo ou judicial pendente sobre o montante do crédito tributário a ele correspondente.

Art. 20. O crédito tributário de ICMS devido por estabelecimentos cuja atividade principal seja a fabricação de móveis ou a prestação de serviço de transporte rodoviário de passageiros poderá ser parcelado, nas condições previstas na legislação tributária.

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se ao crédito tributário:

I - não constituído de ofício, vencido até 31 de dezembro de 2011;

II - constituído de ofício até 31 de dezembro de 2011; e

III - inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 2011.

§ 2º Para efeitos deste artigo considerar-se-á:

I - automaticamente exercida a opção na data do pagamento integral da primeira parcela; e

II - a situação do crédito tributário na data do pagamento integral da primeira parcela.

§ 3º O crédito tributário de que trata este artigo terá o valor relativo à multa excluído por ocasião do pagamento de cada parcela.

§ 4º O valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).

§ 5º O parcelamento será cancelado no caso de atraso no pagamento de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não, ou do transcurso de 90 (noventa) dias, contados do vencimento da última prestação, mantendo-se o benefício em relação aos valores pagos.

§ 6º A disposição contida no § 3º deste artigo não exclui a incidência de juros, nos termos do art. 69 da Lei nº 5.983, de 1981.

§ 7º O disposto neste artigo não se aplica a créditos tributários objeto de contrato celebrado sob a égide do PRODEC.

§ 8º O disposto neste artigo não é cumulativo com os demais benefícios previstos nesta Lei.

Art. 21. Poderão ser parcelados, nas condições previstas na legislação tributária, até 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei, os débitos de ICMS devidos em decorrência da apropriação, em conta gráfica, de imposto retido por substituição tributária, em razão de realização de operação com mercadoria em valor inferior ao que serviu de base de cálculo para retenção do imposto.

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se ao crédito tributário:

I - não constituído de ofício, vencido até 31 de dezembro de 2011;

II - constituído de ofício até 31 de dezembro de 2011; e

III - inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 2011.

§ 2º Para efeitos deste artigo considerar-se-á:

I - automaticamente exercida a opção na data do pagamento integral da primeira parcela; e

II - a situação do crédito tributário na data do pagamento integral da primeira parcela.

§ 3º O crédito tributário de que trata este artigo terá o valor relativo à multa e aos juros excluído por ocasião do pagamento de cada parcela.

§ 4º O valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).

§ 5º O disposto neste artigo não é cumulativo com os demais benefícios previstos nesta Lei.

Art. 22. No caso de incorporação de empresa com atividades paralisadas há mais de 2 (dois) anos, os valores relativos à multa e aos juros decorrentes de débitos do ICM e ICMS pertencentes à incorporada, vencidos até 31 de dezembro de 2010, serão reduzidos em 90% (noventa por cento).

§ 1º A redução prevista no caput deste artigo fica condicionada ao cumprimento das seguintes condições:

I - a incorporadora reinicie as atividades dos estabelecimentos da empresa incorporada em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data do pagamento do débito ou da primeira prestação do parcelamento; e

II - seja gerado e mantido, por prazo não inferior a 2 (dois) anos, empregos diretos em número equivalente a, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) da média verificada no último ano de atividade da incorporada.

§ 2º Os débitos tributários a que se refere o caput deste artigo poderão, até 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei, ser parcelados em até 90 (noventa) prestações mensais, iguais e sucessivas, dispensada a exigência prevista no § 8º do art. 70 da Lei nº 5.983, de 1981.

§ 3º O parcelamento será cancelado no caso de atraso no pagamento de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não, ou do transcurso de 90 (noventa) dias, contados do vencimento da última prestação, mantendo-se o benefício em relação aos valores pagos.

§ 4º Na hipótese de não atendimento das condições previstas no caput deste artigo os valores dos débitos serão recompostos sem aplicação do benefício.

§ 5º O percentual de desconto também será aplicado, se for o caso, em relação ao FUNJURE.

§ 6º O disposto neste artigo não é cumulativo com os demais benefícios previstos nesta Lei.

Art. 23. Ficam remitidos os créditos tributários relativos ao ICMS constituídos de ofício até a publicação desta Lei, decorrentes do não estorno dos créditos do imposto pelo sujeito passivo em razão da realização de prestação de serviço de transporte de mercadorias destinadas ao exterior.

Parágrafo único. O disposto neste artigo fica condicionado ao estorno do crédito do imposto de que trata o caput deste artigo.

Art. 24. Fica autorizada a concessão pela Secretaria de Estado da Fazenda, observados os termos e condições previstos em regulamento, de tratamento tributário diferenciado, equivalente ao concedido nas saídas de peixes, crustáceos e moluscos, nas saídas de rã, imago vivo ou suas partes, destinadas à industrialização ou à comercialização.

Art. 25. O disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou a compensação de importância já recolhida.

Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente ao disposto no art. 15, a partir de 1º de janeiro de 2013.

Art. 27. Ficam revogados:

I - o § 4º do art. 67-A e o inciso IV do § 5º do art. 68-A, ambos da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981;

II - o inciso III do § 3º do art. 2º da Lei nº 13.136, de 25 de novembro de 2004;

III - o § 10 do art. 7º da Lei nº 13.342, de 10 de março de 2005; e

IV - a Lei nº 15.172, de 11 de maio de 2010.

Florianópolis, 02 de agosto de 2012

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado