LEI Nº 14.835, de 11 de agosto de 2009

DOE de 11.08.09

Autoriza o Poder Executivo a reduzir a base de cálculo do ICMS - Imposto sobre circulação de Mercadorias e Serviços nas operações internas com protetores solares.

Nota:

REINSTITUÍDA – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a reduzir para 17% (dezessete por cento) o percentual da alíquota do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e serviços incidentes em operações internas com protetores solares prevista no art. 19 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996.

Art. 2º VETADO.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 11 de agosto de 2009

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

VALDIR VITAL COBALCHINI

ANTONIO MARCOS GAVAZZONI