LEI Nº 14.601, de 29 de dezembro de 2008.

DOE de 29.12.08

Institui o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Naturais, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, a Taxa de Fiscalização Ambiental e estabelece outras providências. 

vide Lei Federal nº 6.938/81

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, de inscrição obrigatória e sem ônus, para pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao Meio Ambiente, e de produtos e subprodutos da fauna e da flora.

Parágrafo único. O cadastro ora instituído integra o Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente, criado pela Lei federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:

I - microempresa e empresa de pequeno porte: a pessoa jurídica ou empresário definidos no art. 3º, incisos I e II, da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, cuja receita bruta anual não exceda ao descrito no inciso I, do § 1º, do art. 17-D, da Lei federal nº 6.938, de 1981; e

II - empresa de médio porte e empresa de grande porte: a pessoa jurídica ou o empresário, definido na Lei federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, cuja receita bruta anual não seja inferior à descrição dos incisos II e III, do § 1º, do art.17-D, da Lei federal nº 6.938, de 1981.

Art. 3º A Fundação do Meio Ambiente - FATMA, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, nos termos do art. 6º da Lei federal nº 6.938, de 1981, administrará o cadastro instituído por esta Lei.

Art. 4º Na administração do cadastro de que trata esta Lei, compete à Fundação do Meio Ambiente - FATMA:

I - manter atualizado o cadastro e suprir o Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente;

II - estabelecer, por meio de portaria, o procedimento de inscrição no cadastro; e

III - articular-se com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA para integração dos dados do cadastro de que trata esta Lei e do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais.

Art. 5º As pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades mencionadas no art. 1º e descritas no Anexo VIII da Lei federal nº 6.938, de 1981, ficam obrigadas a se inscrever no cadastro de que trata esta Lei, até o último dia útil do trimestre civil que ocorrer após a publicação desta Lei, sob pena de incorrerem em infração punível com multas nos valores descritos no Anexo Único desta Lei.

Parágrafo único. Na hipótese de pessoa física ou jurídica que venha a iniciar suas atividades após a publicação desta Lei, o prazo para inscrição no Cadastro Técnico Estadual é de trinta dias, a partir da data do registro público da atividade, nos termos da Lei federal nº 10.406, de 2002.

Art. 6º - ALTERADA - Art. 1º da Lei n° 16.291/13 – Efeitos a partir de 31.12.13:

Art. 6º Fica instituída a Taxa de Fiscalização Ambiental do Estado de Santa Catarina (TFASC), cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável (SDS), à Fundação do Meio Ambiente (FATMA) e à Polícia Militar Ambiental para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.

Art. 6º - Redação original, vigente de 29.12.08 a 30.12.13:

Art. 6º Fica instituída a Taxa de Fiscalização Ambiental do Estado de Santa Catarina - TFASC, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável e à Fundação do Meio Ambiente - FATMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.

Art. 7º É sujeito passivo da TFASC todo aquele que exerça as atividades constantes do Anexo VIII da Lei federal nº 6.938, de 1981, com a redação dada pela Lei federal nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000.

Art. 8º A TFASC é devida por estabelecimento, e o valor a ser recolhido, nos termos do art. 9º desta Lei, será equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor devido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA pela Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, relativamente ao mesmo período, assim definido no art. 17-P da Lei federal nº 6.938, de 1981.

§ 1º O Potencial de Poluição - PP e o Grau de Utilização - GU de recursos naturais de cada uma das atividades sujeitas à fiscalização encontram-se definidos no Anexo VIII da Lei federal nº 6.938, de 1981.

§ 2º Caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade sujeita à fiscalização, pagará a taxa relativamente a apenas uma delas, pelo valor mais elevado.

§ 3º Os valores pagos a título de TFASC constituem crédito para compensação com o valor devido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, a título de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA.

Art. 9º A TFASC será devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil, e o seu recolhimento será efetuado em conta bancária vinculada ao Tesouro do Estado, por intermédio de documento próprio de arrecadação, até o terceiro dia útil do mês subseqüente.

Art. 10 - ALTERADA - Art. 1º da Lei n° 16.291/13 – Efeitos a partir de 31.12.13:

Art. 10. Os recursos arrecadados com a TFASC serão utilizados em atividades de controle e fiscalização ambiental e comporão o orçamento anual da FATMA na proporção de 50% (cinquenta por cento), o orçamento anual da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável (SDS) na proporção de 20% (vinte por cento) e o orçamento anual da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina na proporção de 30% (trinta por cento).

Art. 10 - Redação original, vigente de 29.12.08 a 30.12.13:

Art. 10. Os recursos arrecadados com a TFASC serão utilizados em atividades de controle e fiscalização ambiental e comporão o orçamento anual da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável na proporção de 30% (trinta por cento) e o orçamento anual da Fundação do Meio Ambiente - FATMA na proporção de 70% (setenta por cento).

Art. 11. A TFASC não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas no art. 9º será cobrada com os seguintes acréscimos:

I - juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados do mês seguinte ao do vencimento da obrigação, à razão de 1% (um por cento);

II - multa de mora de 2% (dois por cento), reduzida a 1% (um por cento) se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subseqüente ao do vencimento da obrigação; e

III - encargo de 2% (dois por cento), substitutivo da condenação do devedor em honorários de advogado, calculado sobre o total do débito inscrito como Dívida Ativa, reduzido para 1% (um por cento) se o pagamento for efetuado antes do ajuizamento da execução.

§ 1º Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora.

§ 2º Os débitos relativos a TFASC poderão ser parcelados de acordo com os critérios fixados na legislação tributária estadual, conforme dispuser instrução normativa a ser baixada pela Fundação do Meio Ambiente - FATMA.

Art. 12. São isentas do pagamento da TFASC as entidades públicas federais, estaduais e municipais, as entidades filantrópicas e aqueles que praticam agricultura de subsistência.

Art. 13. Os dispositivos desta Lei não eliminam exigências próprias para o exercício de atividades específicas, inclusive aquelas que necessitem de licença ambiental a ser expedida por órgão competente.

Art. 14. Constitui crédito para compensação com o valor devido a título de TFASC, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) e relativamente ao mesmo ano, o montante pago pelo estabelecimento em razão de taxa de fiscalização ambiental regularmente instituída pelo Município.

§ 1º A compensação de que trata o caput aplica-se exclusivamente aos municípios que disponham de sistema de gestão ambiental reconhecido por deliberação do Conselho Estadual do Meio Ambiente - Consema e mantenham convênio com a Fundação do Meio Ambiente - FATMA visando ao aprimoramento do controle e da fiscalização ambiental de base local.

§ 2º A restituição, administrativa ou judicial, da taxa de fiscalização ambiental municipal compensada com a TFASC, qualquer que seja a causa que a determine, restaura o direito de crédito da entidade estadual contra o estabelecimento, em relação ao valor compensado.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto aos seus efeitos, o disposto no art. 150, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Constituição Federal, e terá seus efeitos suspensos ao cessarem os efeitos do art. 17-P da Lei federal nº 6.938, de 1981.

Florianópolis, 29 de dezembro de 2008.

Luiz Henrique da Silveira

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

RELAÇÃO DE VALORES A SEREM PAGOS A TÍTULO DE MULTA POR ATRASO EM INSCRIÇÃO AO CADASTRO TÉCNICO ESTADUAL DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS OU UTILIZADORAS DE RECURSOS NATURAIS EM FUNÇÃO DO NÍVEL DO ESTABELECIMENTO

 

NÍVEL DO ESTABELECIMENTO

VALOR DA MULTA POR ATRASO

(em R$)

Pessoa Física

90,00

Microempresa

280,00

Empresa de pequeno porte

1.700,00

Empresa de médio porte

3.400,00

Empresa de grande porte

17.000,00