LEI Nº 13. 568, de 23.11.05

DOE de 23/11/05.

Vide Lei 13.568/05 - Derrubada de veto

Altera dispositivo da Lei nº 5.983, de 1981 e da Lei nº 3.938, de 1966.

O G'OVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O § 3º do art. 70 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 3º O pedido de parcelamento somente será deferido se estiver instruído com o comprovante de pagamento da primeira prestação, correspondente ao número de prestações solicitadas.” (NR)

Art. 2º O art. 158 da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 158 O prazo de validade da Certidão Negativa de Débitos Estaduais deverá constar do seu texto e será de noventa dias contados da data da sua emissão.

§ 1º VETADO.

§ 2º  VETADO."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis. 23 de novembro de 2005

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

JOÃO BATISTA MATOS

MAX ROSERTO BORNHOLDT