LEI Nº 12.928, de 04 de fevereiro de 2004

D.O.E de 04.02.04

Autoriza o Poder Executivo a efetuar cessão onerosa de direitos creditórios decorrentes de acordos de parcelamento de crédito tributário.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a ceder, a título oneroso, direitos creditórios decorrentes de acordos de parcelamento de crédito tributário, firmados em processos administrativos ou judiciais.

§ 1º A cessão de créditos de que trata esta Lei será realizada por intermédio da Secretaria de Estado da Fazenda, que definirá as condições gerais da operação e a lista de créditos a serem cedidos.

§ 2º A negociação definida no caput ficará limitada aos valores dos parcelamentos vencíveis até o dia 31 de dezembro de 2006.

Art. 2º Os direitos creditórios cedidos não sofrerão, em razão da cessão, alteração de sua natureza, garantias e privilégios, mantendo-se também inalteradas as condições do parcelamento acordado, especialmente o número e o valor das parcelas e as respectivas datas de vencimento.

Art. 3º A cessão far-se-á obrigatoriamente através de licitação, na forma da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações posteriores.

§ 1º Nas licitações referidas neste artigo o Poder Executivo estabelecerá o valor mínimo a ser ofertado pelos proponentes relativamente a cada uma das cessões, considerando, para o estabelecimento desse valor mínimo, o prazo do parcelamento e os possíveis riscos para seu recebimento integral.

§ 2º O Poder Executivo poderá contratar profissional ou empresa especializada para avaliação dos direitos creditórios a serem cedidos.

§ 3º A pessoa contratada para efetuar a avaliação referida no parágrafo anterior não poderá participar da licitação referida no caput deste artigo.

§ 4º A vedação prevista no parágrafo anterior estende-se às controladas, controladoras e coligadas da contratada, quando pessoa jurídica, e ao cônjuge e parentes até 3º grau do contratado, quando pessoa natural.

Art. 4º Após procedida a licitação e declarado o proponente vencedor para aquisição dos direitos creditórios de que trata esta Lei, deve ser precedida imediata comunicação aos devedores dos créditos tributários parcelados cedidos, para que os mesmos, se assim o desejarem, procedam à quitação dos saldos devedores no prazo máximo de trinta dias da publicação do edital do resultado do processo licitatório, com o mesmo deságio outorgado ao licitante vitorioso.

Art. 5º Nos contratos com os cessionários haverá obrigatoriamente cláusula vedando nova cessão dos direitos creditórios cedidos, sem a prévia e expressa autorização do cedente.

Art. 6º Caso haja redução em direitos creditórios já cedidos, em decorrência de norma legal nova que conceda remissão, anistia, ainda que parcial, do principal ou acréscimos legais, o Poder Executivo poderá ceder ao cessionário prejudicado, independentemente de licitação, novos direitos creditórios em valor equivalente ao da redução por eles sofrida.

Parágrafo único. Quando ocorrer a desistência pelo contribuinte ou a revogação do parcelamento original cedido, o Estado procederá à inscrição do crédito em dívida ativa e promoverá sua execução nos termos da legislação aplicável.

Art. 7º A cessão dos direitos creditórios na forma desta Lei respeitará obrigatoriamente os repasses das cotas municipais e dos fundos constitucionalmente previstos.

Parágrafo único. O Estado cederá apenas parcialmente os créditos objeto de parcelamento, reservando a parte que cabe aos municípios e aos fundos constitucionalmente previstos, que continuarão a receber a parcela que lhes compete nos mesmos prazos e nos mesmos valores previstos na legislação.

Art. 8º Aplicam-se às cessões de crédito efetuadas nos termos desta Lei, no que couber, as regras do Convênio ICMS 104/02, de 29 de agosto de 2002, respeitadas as exigências da Lei Complementar federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e Resoluções do Senado Federal aplicáveis à espécie.

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias.

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 04 de fevereiro de 2004

VOLNEI JOSÉ MORASTONI

Governador do Estado, em exercício