LEI n° 11.432, de 07 de junho de 2000

DOE de 12.06.00

Altera a Lei n° 11.345, de 17 de janeiro de 2000, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense – PRODEC – e sobre o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento da Empresa Catarinense – FADESC – e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° O § 8° do art. 11 da Lei n° 11.345, de 17 de janeiro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescido o § 9° ao mesmo artigo.

“Art. 11. .................................................................................................................       

§ 8° Tratando-se de incentivos a empreendimentos dos setores têxtil, agroindustrial, automotivo ou siderúrgico:

I – o prazo para fruição dos incentivos poderá ser de até duzentos meses, contados a partir do início das operações do empreendimento incentivado;

II – os juros serão de até seis por cento ao ano;

§ 9° Tratando-se de incentivos a empresas dos setores automotivo ou siderúrgico, observar-se-á o seguinte:

I – o prazo de carência para o início da amortização poderá ser de até cento e vinte meses, devendo cada parcela liberada ser quitada ao final do prazo de carência, caso em que não se aplica o disposto no § 6°;

II – o incentivo poderá ser concedido em montante superior ao limite previsto no § 4°, desde que não ultrapasse o equivalente a doze por dento do faturamento bruto da empresa, apurado mensalmente nas vendas de produtos fabricados ou importados através do estado de Santa Catarina com destino ao mercado interno, observado o disposto no inciso I do caput.”

Art. 2°  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 07 de junho de 2000.

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado