Lei n° 3.985, de 02 de junho de 1967

Publicado no D.O.E. de 02.06.67

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Art. 13. A presidência do Conselho Estadual de Contribuintes será exercida por pessoa eqüidistantes da Fazenda e dos contribuintes livremente escolhida pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 14. O Diretor do Conselho Estadual de Contribuintes exercerá, cumulativamente, as funções de Secretário do CEC.

Art. 15. Fica assim redigido o parágrafo único do art. 175, da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966:

Parágrafo único - O Poder Executivo poderá restringir a competência de que trata este artigo a determinados Inspetores de Fiscalização e Arrecadação de Rendas, assim como, excepcionalmente, estendê-la a outros ocupantes efetivos do cargo de Fiscal da Fazenda.

Art. 20. A concessão que se refere o art. 67, da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, independerá da declaração nele mencionada, mas será sempre prometido em Notas Promissórias emitidas pelo beneficiário.

Art. 21. Fica elevado para 20 (vinte), o número de prestações a que se refere o art. 71, da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, desde que o crédito fiscal verse tributo extinto em 31 de dezembro do mesmo ano.

Art. 23. São incluídos ao art. 64, da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, os seguintes itens e parágrafos:

“III - em efeitos comerciais e outros papéis de crédito.

§ 6° - O pagamento em efeitos comerciais somente valerá para obrigações fiscais referentes ao imposto sobre circulação de mercadorias não satisfeitas na devida época, e como for disciplinado por ato do Poder Executivo.”

Art. 20. A concessão independerá da declaração nele mencionada, mas será sempre prometido em Notas Promissórias emitidas pelo beneficiário.

Art. 30. É fixada em 20% (vinte por cento) a multa a que se refere o art. 137, da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966.

Art. 31. Fica assim redigido o art. 146, I, da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966:

I - ao promotor público ou consultor jurídico - 14% (quatorze por cento);

Art. 37. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 2 de junho de 1967