DECRETO Nº 061, de 1º de março de 2011

DOE de 01.03.11

Altera dispositivos do Decreto n° 105, de 14 de março de 2007, que Regulamenta a Lei nº 13.992, de 2007, que instituiu o Programa Pró-Emprego.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 3° da Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007,

D E C R E T A:

Art. 1° O Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2° .......................................................................

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§ 4º .............................................................................

I - quando da solicitação, deverão ser identificadas, na forma dos incisos I, alíneas “a” e “b”, e inciso II do caput, os estabelecimentos destinatários do enquadramento;

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§ 6° Com vistas à agilização da análise do processo, o interessado poderá protocolizar no Grupo Gestor cópia da documentação entregue na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional - SDR, observado o seguinte:

I - o requerente deverá fazer prova da apresentação do pedido de enquadramento na SDR;

II - a documentação entregue deverá ser apensada ao processo originário da SDR; e

III - a edição da resolução de que trata o art. 5° deste regulamento condiciona-se ao cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 16 da Lei Complementar n° 381, de 7 de maio de 2007.

§ 7° A exigência prevista no inciso II do caput poderá ser suprida pela apresentação de extrato consolidado da documentação referida no citado inciso, desde que a informação possa ser comprovada por meio da página oficial da Junta Comercial do Estado - JUCESC, disponibilizada na Internet.

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Art. 4° .......................................................................

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§ 3° .............................................................................

I - deverão ser identificados os estabelecimentos que poderão ser beneficiários de tratamento tributário previsto neste regulamento; e

II - poderá o Grupo Gestor recomendar a concessão de tratamento tributário diferenciado a cada um dos estabelecimentos.

Art. 5° .......................................................................

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III - os procedimentos e as obrigações tributárias que deverão ser cumpridos pelo beneficiário, observado o disposto no art. 4°, inciso II.

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Art. 7° Aos estabelecimentos enquadrados no Programa poderão ser concedidos quaisquer dos tratamentos tributários previstos neste regulamento, conforme dispuser a resolução referida no art. 5°.

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§ 4° .............................................................................

I - concedido:

a) por regime especial:

1. relativo ao cumprimento de obrigação acessória;

2. com base na legislação de regência do PRODEC, sendo que o imposto devido em função da aplicação de tratamento diferenciado concedido com fundamento no Pró-Emprego deverá ser recolhido, no montante fixado nos termos deste regulamento, até o prazo previsto neste regulamento ou no prazo estabelecido pelo RICMS/SC-01, conforme o caso;

3. com base no RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 142, quando se tratar dos benefícios previstos no inciso II do art. 8°;

b) com base no RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 21, IX, quando se tratar dos benefícios previstos nos arts. 9° e 10;

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Art. 9° .........................................................................

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§ 6° O tratamento previsto no inciso I do caput a empreendimento em fase de implantação ou ampliação poderá ser concedido sob condição resolutória da comprovação da atividade de exportador, dentro do prazo previsto em resolução expedida na forma do art. 5°.

§ 7° A não implementação da condição resolutória prevista no § 6° implicará a automática revogação dos efeitos do tratamento concedido com base no inciso I do caput.

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Art. 13. Na hipótese de implantação, reativação ou ampliação de atividades de estabelecimento industrial e de centros de distribuição que atendam os Estados das Regiões Sul e Sudeste, o valor do incremento do ICMS próprio apurado em cada período poderá ser pago, levando-se em consideração a localização regional do empreendimento, com dilação de prazo em até vinte e quatro meses, sem juros, a contar do período subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.

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Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Ficam revogados o inciso V do caput; o § 2°; a alínea “b” do inciso II do § 4° do art. 2°; e o § 1° do art. 5° do Decreto n° 105, de 14 de março de 2007.

Florianópolis, 1º de março de 2011

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Antonio Ceron

Ubiratan Simões Rezende