DECRETO Nº 034, 4 de fevereiro de 2011

DOE de 04.02.11

Revoga regimes especiais não cadastrados no aplicativo denominado Tratamento Tributário Diferenciado – TTD.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário, aprovado pelo nº 22.586, de 27 de junho de 1984, art. 213-A,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam revogados, a partir de 1º de abril de 2011, os regimes especiais em vigor na data da publicação deste Decreto, concedidos com fundamento na legislação tributária relativos às obrigações tributárias principal ou acessórias, não cadastrados no aplicativo disponibilizado na página da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet denominado Tratamento Tributário Diferenciado – TTD.

Art. 2º Quando cabível, o contribuinte poderá requerer novo regime especial, na forma prevista no art. 5º do Anexo 6 do RICMS-SC, até a data previsto no art. 1º.

§ 1º Na hipótese do caput o regime especial de que trata o art. 1º ficará automaticamente prorrogado até a data em que o interessado for cientificado da decisão da autoridade competente relativa ao novo regime especial.

§ 2º RENUMERADO o Parágrafo único – ACRESCIDO – Dec. 208/15 - Efeitos a partir de 08.06.15:

§ 2º o registro a que se refere o inciso III do § 2º do art. 8º do Anexo 2 do RICMS/SC-01 produzirá efeitos desde 1º de abril de 2011, se efetuado até 31 de março de 2013 por contribuinte detentor do regime especial na data de publicação deste Decreto.

Art. 3º O disposto neste Decreto não se aplica aos regimes especiais relacionados ao art. 18 da Lei nº 13.992 de 15 de fevereiro de 2007 e ao Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Florianópolis, 4 de fevereiro de 2011

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

ANTONIO CERON

UBIRATAN SIMÕES REZENDE