DECRETO Nº 3.346, de 29 de junho de 2010

DOE de 29.06.10

Introduz a Alteração 2.372 no RICMS/SC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina – RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:

ALTERAÇÃO 2.372 - O art. 15 do Anexo 2 fica acrescido do seguinte inciso e parágrafo (Dec. 3369/10, art. 4º):

“Art. 15. ...................................................................

[...]

XXXIV - ao estabelecimento contemplado com tratamento tributário previsto no Capítulo V, Seção XV, para efeitos de apuração do imposto por ele devido por substituição tributária na forma do art. 91-B, nos seguintes valores, calculado sobre a base de cálculo utilizada pelo remetente nas operações com mercadorias tratadas no referido artigo destinadas ao estabelecimento:

a) quando a alíquota interna utilizada para cálculo do imposto devido na condição de substituto tributário for igual a 17% (dezessete por cento):

1. até 31 de julho de 2011, 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento);

2. de 1º de agosto de 2011 a 31 de julho de 2012, 1,4% (um inteiro e quatro décimos por cento);

3. de 1º de agosto de 2012 a 31 de julho de 2013, 0,7% (sete décimos por cento); ou

b) quando a alíquota interna utilizada para cálculo do imposto devido na condição de substituto tributário for igual a 25% (vinte e cinco por cento):

1. até 31 de julho de 2011, 3,0% (três por cento);

2. de 1º de agosto de 2011 a 31 de julho de 2012, 2,0% (dois por cento);

3. de 1º de agosto de 2012 a 31 de julho de 2013, 1,0% (um por cento).

[...]

§ 30. Relativamente ao benefício previsto no inciso XXXIV:

I - somente se aplica:

a) ao estabelecimento que, no ano anterior àquele em que apurado o imposto devido por substituição tributária, no mínimo, 60% (sessenta por cento) do valor de suas saídas de mercadorias decorra de operações com destino a contribuintes enquadrados no Simples Nacional;

b) a mercadorias recebidas diretamente de estabelecimento localizado em outra unidade da Federação;

II - para efeitos do inciso I, “a”, na hipótese de contribuinte que tenha iniciado atividades no mesmo ano em que requerido o tratamento previsto no Capitulo V, Seção XV, o percentual relativo às saídas será calculado considerando os 6 (seis) primeiros meses de atividade;

III - transcorrido o período previsto no inciso II, não sendo atingido o percentual mínimo de faturamento previsto no inciso I, deverá o contribuinte proceder, no mês subsequente, ao estorno do crédito presumido apropriado; e

IV – tratando-se de distribuidora, mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, o percentual previsto no inciso I poderá ser reduzido.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2010.

Florianópolis, 29 de junho de 2010.

LEONEL ARCÂNGELO PAVAN

Erivaldo Nunes Caetano Júnior

Cleverson Siewert