CONSULTA 26/2019

EMENTA: ICMS. RESTRIÇÃO A APROPRIAÇÃO INTEGRAL DE CRÉDITO DO IMPOSTO. AS RESTRIÇÕES PREVISTAS NO RICMS/SC, ART. 35A E 35B ESTÃO ESTRIBADAS NO ART. 29 DA LEI N. 10.297/96, PORTANTO NÃO PODEM SER AFASTADAS SEM PREVISÃO LEGAL, MENOS AINDA, POR SIMPLES DECLARAÇÃO DE NATUREZA PRIVADA QUE NÃO SE CARACTERIZE EM DEVER INSTRUMENTAL CAPAZ DE LASTREAR PROVA EM OPOSIÇÃO ÀS RESTRIÇÕES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.

 

Pe/SEF em 06.05.19

Da Consulta

A  consulente é entidade cooperativa devidamente inscrita no CCICMS/SC, vem à Comissão noticiando que recebeu a declaração de um fornecedor, na qual menciona que a sua Unidade estabelecida no Estado Paraná do ramo atacadista de carnes e miúdos comestíveis, não usufrui de crédito presumido de 7% do ICMS de que trata o item 13, Anexo VII do Regulamento do ICMS do referido Estado, e que por este motivo entende que os clientes de SC poderiam utilizar-se do crédito destacado nas suas notas fiscais de venda destinadas a este Estado.

Aduz que, segundo seu entendimento, a partir de uma interpretação sistemática, se o fornecedor não faz uso do crédito presumido do Estado do PR, não haveria motivo para o crédito ser reduzido, visto que estamos falando de um imposto não-cumulativo previsto no art. 155, § 2º, I, da Constituição Federal.

Por fim, questiona: 1 - Nas operações interestaduais de aquisição de carnes bovinas e demais produtos citados acima, considerando o fato de que o fornecedor não usufrui de créditos mencionados nos artigos 35-A e 35-B, podemos utilizar como crédito o valor do ICMS destacado na nota fiscal?
2 - A declaração mencionada, é suficiente com o meio de prova de que o fornecedor não usufrui de crédito presumido de 7% do ICMS de que trata o item 13, Anexo VII do Regulamento do ICMS do referido Estado? Em caso negativo, quais documentos são necessários para tal comprovação?

A Gerência Regional analisou as condições formais de admissibilidade e o Gesagro, instado, manifestou-se sobre a matéria consultada.

É o relatório, passo à análise.

Legislação

Lei n° 10.297/96, art.29;

RICMS/SC-01, art. 35A e 35B.

Fundamentação

Inicialmente convém registrar que a consulente não afirma   objetivamente ter dúvida sobre a interpretação do dispositivo legal consignado como sendo o objeto da consulta (arts. 35-A e 35-B, incisos XV, do RICMS/SC-01), ficando evidente na peça vestibular que vem buscar desta Comissão uma hermenêutica sistêmica tendente a afastar a aplicação desse dispositivo regulamentar em razão de ela ter recebido declaração do seu fornecedor estabelecido no Estado Paraná de que não usufrui de crédito presumido concedido pela legislação paranaense à revelia do Confaz e que ensejou a limitação prescrita pelo 35-B, incisos XV, do RICMS/SC-01. In verbis:

Art. 35-B. Nas operações oriundas das unidades da Federação abaixo indicadas, o crédito do imposto fica limitado aos seguintes percentuais, independentemente do valor destacado no documento fiscal:

XV – 0% (zero por cento) na entrada de carne e produtos comestíveis resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos, temperados ou defumados para conservação, e seus industrializados, mesmo que enlatados ou cozidos, oriundos do Estado do Paraná;

De se destacar que o Estado do Paraná concedeu de forma unilateral e ao arrepio do Confaz a benesse fiscal em foco, conforme prescrito no decreto paranaense nº 7.871, de 29/09/2017, Anexo III, Item 13:


13 - Nas saídas de CARNE e produtos comestíveis resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino ou ovino, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos, temperados ou defumados para conservação, e seus industrializados, mesmo que enlatados ou cozidos, promovidas por estabelecimento abatedor que efetue ou encomende o abate neste Estado, ou que realize a desossa de carne recebida de outros estabelecimentos, ou por indústrias de transformação ou processadores de carnes, em operação interna ou interestadual, em montante equivalente ao que resultar da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor dessas saídas, em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos. 

Destaca-se, por oportuno, que a vedação regulamentar guerreada pela consulente decorre diretamente da norma geral e abstrata imposta pelo legislador catarinense pela Lei n° 10.297/96 que diz:

Art. 29. Fica vedado o aproveitamento de crédito, ainda que destacado em documento fiscal, concedido por outra Unidade da Federação em desacordo com o disposto na lei complementar de que trata o art. 155, § 2°, XII, “g”, da Constituição Federal.

Registra-se, em homenagem ao princípio da legalidade, que o lançamento tributário resulta de atividade vinculada e obrigatória, sendo que esta vinculação visa assegurar que a fiscalização e arrecadação tributária não se afaste do império da lei.  Daí emerge, como premissa maior, a assertiva apregoando que a Administração Tributária deverá proceder a interpretação e, consequentemente, a aplicação da legislação tributária nos exatos termos das normas gerais e abstratas que emanam dos textos legais, sendo-lhe restrito o uso da analogia e da equidade neste mister (CTN, artigos 107 usque 112).

Ademais, a declaração, feita em caráter privado, de que o remetente das mercadorias não usufruiu o crédito presumido concedido irregularmente por outro Estado não se configura num dever instrumental relativo ao lançamento por homologação a que se submete o ICMS, portanto, trata-se de documento incapaz de consubstanciar, por si só, prova para fins de apropriação do crédito, sendo, consequentemente, imprestável no âmbito da apuração do ICMS.

Aduz-se à argumentação o fato de que não há como Administração Tributária Catarinense verificar in loco a escrita fiscal de empresa localizada noutro Estado da Federação, para comprovar se efetivamente não houve apropriação do benefício fiscal irregularmente concedido por outro estado da Federação. Isso se dá em virtude do princípio da territorialidade que limita a eficácia da legislação estadual e, por extensão, a competência dos agentes do Fisco Barriga Verde.

Destarte, apenas para firmar o entendimento, cabe registrar que a vedação ditada pela legislação tributária catarinense não pode ser afastada por simples declaração prestada, em caráter privado, por contribuinte estabelecido noutra Unidade da Federação, sem qualquer controle prévio e homologação exarada pela Administração Tributária do Estado que concedeu o benefício fiscal.

Resposta

Pelo exposto, proponho que a consulta seja respondida nos seguintes termos: As restrições à apropriação integral de crédito do ICMS previstas no RICMS/SC, arts. 35A e 35B estão estribadas no artigo 29 da Lei Estadual n° 10.297/96, e, por conseguinte, não podem ser afastadas sem previsão legal, menos ainda, mediante simples declaração apresentada pelo estabelecimento remetente de que não usufruiu a benesse fiscal que ensejou a restrição, posto que esta declaração, de cunho particular, não se trata de dever instrumental previsto na legislação, portanto, não se consubstancia em  documento capaz de lastrear prova a ser aposta em oposição as vedações legalmente previstas.  

É o parecer que submeto a apreciação desta Colenda Comissão.

LINTNEY NAZARENO DA VEIGA

AFRE IV - Matrícula: 1914022 

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 04/04/2019.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                Cargo

ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA                         Presidente COPAT

CAMILA CEREZER SEGATTO                                            Secretário(a) Executivo(a)