06/11/2023 15:27

Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966

DOE de 30.12.66

Dispõe sobre normas de legislação tributária estadual

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei

TÍTULO I
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

SEÇÃO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1° A expressão “legislação tributária estadual” compreende as leis, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

SEÇÃO II
LEIS E DECRETOS

Art. 2° Somente a lei pode estabelecer:

I - a instituição de tributos ou a sua extinção;

II - a majoração de tributos ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 39 e 57 da lei federal n° 5.172 de 25 de outubro de 1966;

III - a definição de fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no item I, do § 3°, do art. 52, da lei mencionada no item II e do seu sujeito passivo;

IV - a fixação da alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 39 e 57, da lei mencionada no item II;

V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

§ 1° Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importa em torná-lo mais oneroso.

§ 2° Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no item II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

Art. 3° O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas  nesta lei.

SEÇÃO III
NORMAS COMPLEMENTARES

Art. 4° São normas complementares das leis e dos decretos:

I - os atos normativos estabelecidos pelas autoridades administrativas, tais como, portarias, circulares, avisos e ordens de serviço;

II - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas, desde de que não sejam contrárias à legislação tributária;

III - os convênios que o Estado celebrar com a União, outros Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

CAPÍTULO II
VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL

Art. 5° A vigência no espaço e no tempo da legislação tributária estadual rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto neste Capítulo.

Art. 6° A legislação tributária do Estado vigora fora do seu território, no país, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participe, ou que disponham as leis de normas gerais de direito tributário, expedidas pela União.

Art. 7° Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

I - os atos administrativos a que se refere o item I, do art. 4° na data de sua publicação;

II - os convênios a que se refere o item III, do art. 4°, na data neles prevista.

Art. 8° Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes ao imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos:

I - que instituem ou majoram tal imposto;

II - que definem novas hipóteses de incidência;

III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte e observada o disposto no art. 89.

CAPÍTULO III
APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL

Art. 9° A legislação tributária estadual aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos ao art. 20.

Art. 10. A lei aplica-se a ato ou ao fato pretérito:

I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

a) quando deixe de defini-lo como infração;

b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua prática.

CAPÍTULO IV
INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL

Art. 11. Na aplicação da legislação tributária estadual são admissíveis quaisquer métodos ou processo de interpretação, observado o disposto neste Capítulo.

Art. 12. A autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará como métodos ou processos supletivos de interpretação, sucessivamente e na ordem indicada:

I - a analogia;

II - os princípios gerais de direito tributário;

III - os princípios gerais de direito público;

Parágrafo único. O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

Art. 13. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa de definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.

Art. 14. A lei tributária não poderá alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado utilizados, expressa ou implicitamente, pelas Constituições Federal e Estadual, para definir ou limitar competências tributárias.

Art. 15. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

I - a suspensão ou exclusão de crédito tributário;

II - outorga de isenção;

III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

Art. 16. A lei tributária que define infrações ou lhes comine penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:

I - à capitulação legal do fato;

II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão de seus efeitos;

III - à autoria, imputabilidade ou punibilidade;

IV - à natureza da penalidade aplicável ou à sua graduação.

TÍTULO II
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 17. Obrigação tributária é principal ou acessória.

§ 1° A obrigação principal surge com a ocorrência de fato gerador, tem por objeto o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

§ 2° A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela prevista no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

§ 3° A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal, relativamente à penalidade pecuniária.

CAPÍTULO II
FATO GERADOR

Art. 18. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

Art. 19. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

Art. 20. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída nos termos de direito aplicável.

Art. 20-A. - ACRESCIDO - Art. 1° da Lei n° 13.441/05 - Efeitos a partir de 15.07.05:

Art. 20-A. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária.

§ 1º O ato ou negócio jurídico somente poderá ser desconsiderado pela autoridade fazendária se houver procedimento fiscalizatório em curso, mediante representação ao Diretor de Administração Tributária, na qual conste:

I - relatório circunstanciado do ato ou negócio jurídico praticado;

II - caracterização da simulação constatada; e

III - elementos de prova.

§ 2º O sujeito passivo deverá ser intimado para, no prazo de trinta dias, apresentar os esclarecimentos e provas que julgar necessários.

§ 3º A desconsideração do ato ou negócio jurídico será declarada, se for o caso, em despacho fundamentado do Diretor de Administração Tributária que deverá acompanhar a Notificação Fiscal.

Art. 21. Para os efeitos do item II, do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

I - sendo suspensiva a condição, desde o momento do seu implemento;

II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato da celebração do negócio.

Art. 22. A definição legal do fato gerador é interpretada, abstraindo-se:

I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

CAPÍTULO III
SUJEITO ATIVO

Art. 23. Sujeito ativo da obrigação tributária é o Estado de Santa Catarina.

CAPÍTULO IV
SUJEITO PASSIVO

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 24. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

Art. 25. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.

Art. 26. As convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Estadual, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

SEÇÃO II
SOLIDARIEDADE

Art. 27. São solidariamente obrigadas:

I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

II - as pessoas expressamente designadas por lei.

Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

Art. 28. São os seguintes os efeitos da solidariedade:

I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, substituindo, neste caso, a solidariedade quanto aos demais, pelo saldo;

III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

SEÇÃO III
CAPACIDADE TRIBUTÁRIA

Art. 29. A capacidade tributária passiva independe:

I - da capacidade civil das pessoas naturais;

II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

SEÇÃO IV
DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO

Art. 30. Para os efeitos de cumprimento da obrigação tributária e de determinação da competência das autoridades administrativas, considera-se domicílio tributário:

I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, ou centro habitual de sua atividade;

II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território do Estado.

§ 1° Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos itens deste artigo, considerar-se-á, como domicílio tributário do contribuinte ou responsável, o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que derem origem à obrigação.

§ 2° O domicílio do fiador é o mesmo do devedor originário.

CAPÍTULO V
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

SEÇÃO I
DISPOSIÇÃO GERAL

Art. 31. Sem prejuízo do disposto neste Capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

SEÇÃO II
RESPONSABILIDADES DOS SUCESSORES

Art. 32. O disposto nesta seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.

Art. 33. Os créditos tributários relativos ao imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

Art. 34. São pessoalmente responsáveis:

I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;

II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo “de cujus”, até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

III - o espólio, pelos tributos devidos pelo “de cujus” até a data da abertura da sucessão.

Art. 35. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, é responsável pelos tributos devidos até a data do ato, pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual.

Art. 36. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:

I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

§§ 1º a 3º – ACRESCIDOS – Art. 1º da Lei nº 17.427/17 - Efeitos a partir de 29.12.17:

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:

I – em processo de falência; ou

II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.

§ 2º Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo quando o adquirente for:

I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;

II – parente, em linha reta ou colateral até o 4º (quarto) grau, consanguíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou

III – identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.

§ 3º Em processo de falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário.

SEÇÃO III
RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS

Art. 37. Nos casos de impossibilidade de exigência de cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles ou perante eles, em razão de seu ofício;

VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.

Art. 38. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto:

I - as pessoas referidas no artigo anterior;

II - os mandatários, prepostos e empregados;

III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

SEÇÃO IV
RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES

Art. 39. A responsabilidade por infrações da legislação tributária estadual independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

Art. 40. A responsabilidade é pessoal ao agente:

I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa, emitida por quem de direito;

II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;

III - quanto às infrações que decorram, direta e exclusivamente, de dolo específico:

a) das pessoas referidas no art. 37, contra aquelas por quem respondem;

b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;

c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.

Art. 41 - ALTERADO - Art. 1° da Lei n° 14.461/08 - Efeitos a partir de 11.06.08:

Art. 41. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

Art. 41 - Redação original vigente de 01.01.67 a 10.06.08:

Art. 41. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração antes de qualquer procedimento fiscal, salvo se tratar de falta de pagamento do tributo, caso em que será exigido o pagamento juntamente com a multa, na forma da legislação aplicável.

Nota:

O art. 21 da Lei n° 14.461/08, dispõe:

Art. 21. Ficam convalidados os procedimentos adotados pela Secretaria de Estado da Fazenda de acordo com o disposto nos arts. 1º, 2º e 3º, desta Lei.

TÍTULO III
CRÉDITO TRIBUTÁRIO

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 42. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

Art. 43. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a eles atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

Art. 44. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica e extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.

NOTAS:

4) V. Arts. 13 e 17 da Lei n° 14.461/08;

3) V. arts. 2º, 3º, 5º, 6º e 7º da Lei n° 13.742/06;

2) V.art. 9º da Lei n° 11.481/00;

1) V. arts. 1º a 3º da Lei n° 11.393/00.

 

CAPÍTULO II
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

SEÇÃO I
LANÇAMENTO

Art. 45. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e sendo caso, aplicar a penalidade cabível.

Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatório sob pena de responsabilidade funcional.

NOTA:

O Art. 17 da Lei n° 4.426/70, dispõe:

Art. 17. A não autuação e ou a não notificação de contribuinte incurso em infração de lei fiscal, e a não apreensão de mercadorias em trânsito nos casos previstos em lei, configurarão a prática de lesão aos cofres públicos pelo servidor responsável.

Art. 46. Quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional, ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.

Art. 47. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

Parágrafo único. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado aos poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

Art. 48. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

I - impugnação do sujeito passivo;

II - recurso de ofício;

III - iniciativa de ofício de autoridade administrativa, nos casos previstos no art. 52.

NOTA:

O Art. 4° da Lei n° 6.541/85, dispõe:

Art. 4° Por proposição fundamentada da Procuradoria-Fiscal do Estado, o Secretário da Fazenda poderá cancelar lançamento fiscal, em razão de reiteradas e definitivas decisões judiciais em casos análogos.

Art. 49.  A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento, somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto ao fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

SEÇÃO II

MODALIDADE DE LANÇAMENTO

Art. 50.  O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiros, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

§ 1° A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde e antes de notificado o lançamento.

§ 2° Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.

Art. 51.  Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvado em caso de contestação, a avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

Art. 52.  O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

I - quando a lei assim o determine;

II - quando a declaração não seja prestada por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do item anterior, deixa de atender, no prazo e na forma da legislação tributária estadual, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

VII - quando se comprove que o sujeito passivo ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

VIII - quando deva ser apreciado o fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial.

Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Estadual.

Art. 53. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera- se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

§ 1° O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento.

§ 2° Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando a extinção total ou parcial do crédito.

§ 3° Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.

§ 4° O prazo para a homologação será de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador expirado esse prazo sem que a Fazenda Estadual se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovado a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

Art. 53-A – ACRESCIDO – Art. 2º da Lei nº 17.427/17 - Efeitos a partir de 29.12.17:

Art. 53-A. O tributo sujeito a lançamento por homologação, declarado pelo sujeito passivo, na forma prevista em regulamento, não pago no vencimento, mesmo que objeto de parcelamento não cumprido, inclusive a multa respectiva e demais acréscimos legais, poderá ser sumariamente inscrito em dívida ativa.

CAPÍTULO III
SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 54. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I - moratória;

II - o depósito do seu montante integral;

III - as reclamações e os recursos, nos termos desta Lei;

IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

V e VI - ACRESCIDOS - Art. 1° da Lei n° 13.441/05 - Efeitos a partir de 15.07.05:

V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; e

VI - o parcelamento.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

SEÇÃO II
MORATÓRIA

Art. 55. A moratória somente pode ser concedida:

I - em caráter geral, por lei expressa;

II - em caráter individual, por despacho do Secretário da Fazenda, quando devidamente autorizado por lei.

Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada região do território do Estado, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.

Art. 56. A lei que conceda moratória em caráter geral ou autoriza sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:

I - o prazo de duração do favor;

II - as condições da concessão do favor em caráter individual;

III - sendo caso:

a) os tributos a que se aplica;

b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o item I podendo atribuir a fixação de uns e de outros ao Secretário da Fazenda, para cada caso de concessão em caráter individual;

c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual.

Art. 57. Salvo disposição em contrário, da lei que a instituir, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.

Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiro em benefício daquele.

Art. 58. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício pelo Secretário da Fazenda, mediante representação do funcionário que constatar que o beneficiado não satisfaça ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para concessão do favor, cobrando-se o crédito:

I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;

II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.

Parágrafo único. No caso do item I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito, no caso do item II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.

Art. 58-A - ACRESCIDO - Art. 1° da Lei n° 13.441/05 - Efeitos a partir de 15.07.05:

Art. 58-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecida em lei específica.

§ 1º Salvo disposição da lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.

§ 2º Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória.

§ 3º – ACRESCIDO – Art. 3º da Lei nº 17.427/17 - Efeitos a partir de 29.12.17:

§ 3º Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial.

NOTA:

V. arts. 7º e 8º da Lei nº 14.264/07.

CAPÍTULO IV
EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

SEÇÃO I
MODALIDADE DE EXTINÇÃO

Art. 59. Extinguem o crédito tributário:

I - o pagamento;

II - a compensação;

III - a transação;

IV - remissão;

V - a prescrição e a decadência;

VI - a conversão de depósito em renda;

VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento, nos termos do disposto no art. 53 e seus §§ 1° e 4°;

VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2° do art. 66;

IX - a decisão administrativa irreformável assim entendida e definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

X - a decisão judicial passado em julgado.

XI - ACRESCIDO - Art. 1° da Lei n° 13.441/05 - Efeitos a partir de 15.07.05:

XI - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

Parágrafo único. A lei especifica de cada tributo disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 47 e 52.

SEÇÃO II

Art. 60. A imposição de penalidade não elide o pagamento integral do crédito tributário.

Art. 61. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:

I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;

II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.

Art. 62. Quando a legislação tributária estadual não dispuser a respeito, o pagamento é efetuado na repartição competente do domicílio do sujeito passivo.

Art. 63. Quando a legislação tributária estadual não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado de lançamento.

Parágrafo único. A legislação específica de cada tributo pode conceder desconto pela antecipação do pagamento, nas condições que estabeleça.

Art. 64. O pagamento é efetuado:

I - em moeda corrente, cheque ou vale postal;

II - nos casos previstos em lei, em estampilha, em papel selado ou por processo mecânico.

III - ACRESCIDO - Art. 23 da Lei n° 3.985/67 - Efeitos a partir de 02.06.67:

III - em efeitos comerciais e outros papéis de crédito.

§ 1° O Secretário da Fazenda pode, através de portaria, determinar as garantias exigidas para o pagamento por cheques ou vale postal, desde que não o torne impossível ou mais oneroso que o pagamento em moeda corrente.

§ 2° O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado.

§ 3° O crédito pagável em estampilha considera-se extinto com a inutilização regular daquela, ressalvado o disposto no art. 53.

§ 4° A perda ou destruição da estampilha, ou o erro no pagamento por esta modalidade, não dão o direito a restituição, salvo nos casos expressamente previstos na legislação específica de cada tributo, ou naquelas em que o erro seja imputável á autoridade administrativa.

§ 5° O pagamento em papel selado ou por processo mecânico equipara-se ao pagamento em estampilhas.

§ 6° - ACRESCIDO - Art. 23 da Lei n° 3.985/67 - Efeitos a partir de 02.06.67:

§ 6° O pagamento em efeitos comerciais somente valerá para obrigações fiscais referentes ao imposto sobre circulação de mercadorias não satisfeitas na devida época, e como for disciplinado por ato do Poder Executivo.

Art. 64-A – ACRESCIDO – Art. 4º da Lei nº 17.427/17 - Efeitos a partir de 29.12.17:

Art. 64-A. Em caso de pagamento a menor do crédito tributário, efetuado após o prazo previsto na legislação, a Fazenda Estadual imputará proporcionalmente o valor pago entre imposto, multa, juros e demais encargos previstos em lei devidos na data do pagamento incompleto.

Art. 65. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a Fazenda Estadual, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas às seguintes regras, na ordem em que enumeradas:

I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria e em segundo aos decorrentes de responsabilidade tributária;

II - primeiramente às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos;

III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;

IV - na ordem decrescente dos montantes;

Art. 66. A importância do crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade ou ao cumprimento de obrigação acessória;

II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

§ 1° A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe a pagar.

§ 2° Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra se o crédito, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

SEÇÃO III

PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES MENSAIS

Art. 67. O crédito tributário declarado por notificação fiscal salvo casos especiais previstos nas leis específicas de cada tributo, poderá ser pago em prestações mensais mediante requerimento do interessado ao Inspetor de Fiscalização e Arrecadação de Rendas da região fiscal a que estiver jurisdicionado.

NOTAS:

4 – V. arts. 1º a 8º da  Lei n° 12.928/04;

3 - Ver Arts. 68, §§ 1° e 2°, e 70 a 73 da Lei 5.983/81;

2 – V. arts. e da Lei n° 5.593/79;

1 – V. art. 20 da Lei n° 3.985/67.

Art. 68 - ALTERADO -  Art. 4° da Lei n° 4.220/68 - Efeitos a partir de 20.09.68:

Art. 68. O prazo para solicitar o benefício será de trinta (30) dias, contados da data em que o contribuinte fôr cientificado da notificação fiscal.

Art. 68 - Redação original vigente de 01.01.67 a 19.09.68:

Art. 68. O prazo da solicitação do benefício será de 15 (quinze) dias, contados da data em que o contribuinte for cientificado da notificação  fiscal.

Art. 69. Além da tempestividade do pedido, são condições para a concessão do pagamento parcelado:

I - razão ponderada que o justifique, assim entendida a impossibilidade financeira de solver de uma só vez, a obrigação;

II - o pagamento de uma ou mais prestações;

III - a apresentação de fiança equivalente ao valor do crédito, quando o mesmo resultar de baixa ou transferência de estabelecimento, ou nos casos em que o Inspetor julgar conveniente.

Art. 70. O número de prestações mensais concedidas não excederá de 10 (dez).

§ 1° As prestações serão recolhidas mensal e ininterruptamente, importando a interrupção na inscrição em dívida ativa do saldo devido.

§ 2° Reputa-se ocorrido a interrupção do pagamento quando decorridos 30 (trinta) dias do recolhimento da última prestação imediatamente anterior.

Art. 71. Em casos especiais e devidamente justificados em petição, poderá o Secretário da Fazenda alterar o número de prestações concedidas não podendo as mesmas excederem ao limite de 15 (quinze).

NOTA:

O art. 21 da Lei n° 3.985/67, dispõe:

Art. 21. Fica elevado para 20 (vinte), o número de prestações a que se refere o art. 71, da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, desde que o crédito fiscal verse tributo extinto em 31 de dezembro do mesmo ano.

§ 1° Enquanto não for conhecida a decisão do Secretário da Fazenda continuará o contribuinte recolhendo as prestações na forma concedida.

§ 2° O prazo para requerer será de 15 (quinze) dias, contados da data da ciência do despacho proferido pelo Inspetor de Fiscalização e Arrecadação de Rendas.

Art. 72 - REVOGADO - Art. 18 da Lei n° 4.700/71 - Efeitos a partir de 01.01.72:

Art. 72 – REVOGADO.

Art. 72 - Redação original vigente de 01.01.67 a 31.12.71:

Art. 72. Sempre que se conceder autorização para pagamento de crédito tributário em prestações mensais, o valor do mesmo será acrescido de juros de mora de 3 (três) por cento ao mês, que incorporará ao principal.

Parágrafo único. Os juros de mora de que trata este artigo serão calculados no ato do despacho que fixar o número de prestações, e serão contados e pagos a partir da segunda prestação.

 

SEÇÃO IV

PAGAMENTO INDEVIDO

Art. 73. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial de tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento ressalvado o disposto no § 4° do art. 64, nos seguintes casos:

NOTA:

Ver Art. 77 da Lei n° 5.983/81.

I - cobrança ou pagamento espontâneo do tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

§ 1° RENUMERADO o Parágrafo único – Lei 17.994/20, art. 1º – Efeitos a partir de 03.09.20:

§ 1º É competente para autorizar a restituição o Secretário da Fazenda.

Parágrafo único – Redação original – vigente de 30.12.66 a 02.09.20

Parágrafo único. É competente para autorizar a restituição o Secretário da Fazenda.

§§ 2º e 3º - ACRESCIDOS – Lei 17.994/20, art. 1º – Efeitos a partir de 03.09.20:

§ 2º O deferimento ou não do requerimento administrativo da restituição de que trata o caput realizar-se-á em até 30 (trinta) dias, a partir do protocolo do pedido.

§ 3º A restituição de que trata o caput efetivar-se-á em até 90 (noventa) dias, a partir da data do deferimento do requerimento administrativo.

Art. 74. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

Art. 75. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição na mesma proporção, das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar. Os juros serão calculados pelo funcionário indicado pelo Secretário da Fazenda.

Art. 76. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso de prazo de 5 (cinco) anos, contados:

I - nas hipóteses dos itens I e II do art. 73, da data da extinção do crédito tributário;

II - na hipótese do item III ao art. 73, da data em que tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

Art. 77. Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Estadual.

Art. 78. O pedido de restituição será formulado em requerimento que contenha todas as informações necessárias à identificação da pessoa do interessado, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e em que se prove:

I - a tempestividade do pedido;

II - a ocorrência do pagamento indevido;

III - se for o caso, a satisfação de uma das condições previstas no art. 74.

Parágrafo único. A petição mencionada neste artigo será instruída com informação prestada pelo Serviço de Fiscalização da Fazenda.

Art. 79. Autorizada a restituição, o Serviço de Fiscalização da Fazenda cientificará o beneficiado, por meio de ofício de que conste o despacho autorizativo e o montante a ser restituído.

Art. 80. Sempre que for possível a reutilização do tributo, a restituição poderá ser efetuada sob a forma de crédito, conforme dispuser o Regulamento de cada tributo.

Art. 80 - A – ACRESCIDO – Art. 5º da Lei nº 17.427/17 - Efeitos a partir de 29.12.17:

Art. 80-A. A restituição e o ressarcimento de tributos estaduais administrados pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) serão efetuados após verificada a ausência de débitos em nome do sujeito passivo credor perante a Fazenda Estadual.

§ 1º Existindo débito cuja exigibilidade não esteja suspensa, inclusive aquele já encaminhado para inscrição em dívida ativa, o valor da restituição ou do ressarcimento deverá ser utilizado para quitá-lo, mediante compensação em procedimento de ofício.

§ 2º Na impossibilidade de utilizar a compensação de ofício de que trata o § 1º deste artigo, o valor da restituição ou do ressarcimento deverá ser efetuado na seguinte ordem:

I – compensação em conta gráfica com os débitos em períodos subsequentes, relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS); ou

II – em dinheiro, nos demais casos.

§ 3º A compensação de que trata o § 1º deste artigo também se aplica aos débitos parcelados, exceto os garantidos, nos termos da legislação em vigor.

§ 4º Para fins do disposto neste artigo, a verificação da existência de débito deverá ser efetuada em relação a todos os estabelecimentos do sujeito passivo.

SEÇÃO V

COMPENSAÇÃO

Art. 81. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Estadual.

Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.

Art. 81-A - ACRESCIDO - Art. 1° da Lei n° 13.441/05 - Efeitos a partir de 15.07.05:

Art. 81-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.

NOTAS:

4) V. Lei n° 13.500/10 – Compensaçaõ de dívida da Fazenda Pública decorrente de precatório pendente de pagamento com crédito tributário.

3) V. arts. 1°a 4° da Lei n° 11.640/00;

2) V. art. 9° da Lei n° 9.560/94;

1) V. arts. 6° e 7° da Lei n° 6.541/85.

 

SEÇÃO VI
TRANSAÇÃO

Art. 82. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em terminação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.

Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.

NOTAS:

17 - V. art. 4º da Lei nº 13.742/06;

16 - V. art. 2º da MP n° 128/06;

15 - O art. 1° do Decreto n° 3.088/05, prorrogou o prazo previsto no art. 9º, § 2º, da Lei nº 13.334/05, por 60 dias.

14 - V. arts. a 12 da Lei n° 13.334/05;

13 - O art. 11 da Lei n° 11.481/00;

12 - V. arts. , , 10, 11 e 32 da Lei n° 10.789/98;

11 - V. art. 9º da Lei nº 9.560/94;

10 - V. arts. e da Lei n° 9.321/93;

9 - V. arts. a  da Lei n° 8.998/93;

8 - V. art. 2° da Lei n° 8.936/92;

7 - V. arts. , , , e da Lei n° 8.794/92;

6 - V. arts. , e da Lei n° 7.451/88;

5 - V. arts. e da Lei n° 6.541/85;

4 - V. arts. e da Lei n° 6.195/82;

3 - V. arts. 1° e 3° da Lei n° 5.980/81;

2 - V. arts. , , 11 e 16 da Lei n° 5.704/80;

1 - V. art. da Lei n° 5.593/79.

SEÇÃO VII
REMISSÃO

Art. 83. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:

I - à situação econômica do sujeito passivo;

II - ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;

III - à diminuta importância do crédito tributário;

IV - a condições peculiares a determinada região do território do Estado.

Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 58.

NOTAS:

18 – V. arts. 1º a 6º e 24 a 28, da Lei nº 115.510/11;

17 – V. Arts. , , 28, 29, 30 e 45 da  Lei n° 14.967/09;

16 – V. arts. 12 e 15 da Lei n° 14.461/08;

15 – V. arts. 25 e 26 da Lei n° 13.992/07;

14 – V. art. 2° do Decreto n° 4.836/06;

13 – V. arts. 1° a 7º da Lei n° 13.806/06 – REVIGORAR II;

12 – V. art. 1° da Lei n° 13.352/05;

11- V. arts. 1º, 4º, 8°, 9°, 10 e 13 da Lei n° 12.646/03 – REVIGORAR;

10 – V. arts. 1º a 7º e 10 da Lei n° 11.481/00 – REFIS/SC;:

9 – V. art. 11 da Lei n° 11.398/00;

8 - V. art. 1° da Lei n° 11.072/99;

7 - V arts. 5°, 6°, 7°, 23, 24, 25, 26, e 27 e 30 da Lei n° 10.789/98;

6 – V. arts. 11 e 12 da Lei n° 9.941/95;

5 – V. art. 7° da Lei n° 9.560/94;

4 – V. art. 1° da Lei n° 8.945/92;

3 – V. art. 1° da Lei n° 8.854/92;

2 – V. arts. 1°, 3°, 4°, 5° e 11 da Lei n° 8.665/92;

1 – V. arts. 1° e 2° da Lei n° 5.593/79;

SEÇÃO VIII
DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO

Art. 84. O direito de a Fazenda Estadual constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

II - da data em que se tornar definitivo a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

Art. 85. A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

I – ALTERADO –Art. 6º da Lei nº 17.427/17 - Efeitos a partir de 29.12.17:

I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

I - Redação original vigente de 01.01.67 a 28.12.17:

I - pela citação pessoal feita ao devedor;

II - pelo protesto judicial;

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

CAPÍTULO V
EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 86. Excluem o crédito tributário:

I - a isenção;

II - a anistia.

Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüentes.

SEÇÃO II

ISENÇÃO

Art. 87. A isenção é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração.

Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território do Estado, em função de condições a ela peculiares.

Art. 88. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:

I - as taxas e as contribuições de melhoria;

II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.

Art. 89. A isenção, salvo se concedida por prazo certo ou em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo, observado o disposto no item III do art. 8°.

Art. 90. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho do Secretário da Fazenda, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.

§ 1° Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho referido nesse artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.

§ 2° O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no art. 58.

SEÇÃO III

ANISTIA

Art. 91. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas à vigência da lei que a concede, não se aplicando:

I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo, ou por terceiro em benefício daquele;

II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

NOTAS:

3 – V. arts. 4° a 7º da Lei n° 13.841/06;

2 – V. art. 1º da Lei nº 13.742/06;

1 – V. art. 68 da Lei 5.983/81.

Art. 92. A anistia pode ser concedida:

I - em caráter geral;

II - limitadamente:

a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;

b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;

c) A determinada região do território do Estado, em função de condições a ela peculiares;

d) sob condição de pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.

Art. 93. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.

Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no art. 58.

CAPÍTULO VI

GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 94. A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram.

Parágrafo único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda.

Art. 95. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento de crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados com ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e as rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

Art. 96 – ALTERADO –Art. 7º da Lei nº 17.427/17 - Efeitos a partir de 29.12.17:

Art. 96. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.

Art. 96 - Redação original vigente de 01.01.67 a 28.12.17:

Art. 96. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Estadual por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução.

Art. 96-A – ACRESCIDO – Art. 8º da Lei nº 17.427/17 - Efeitos a partir de 29.12.17:

Art. 96-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e às entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.

§ 1º A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite.

§ 2º Os órgãos e as entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido.

SEÇÃO II

PREFERÊNCIAS

Art. 97 – ALTERADO –Art. 9º da Lei nº 17.427/17 - Efeitos a partir de 29.12.17:

Art. 97. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

Parágrafo único. Na falência:

I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;

II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e

III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.

Art. 97 - Redação original vigente de 01.01.67 a 28.12.17:

Art. 97. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a natureza ou o tempo da constituição deste, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho.

Art. 98, caput – ALTERADO –Art. 10 da Lei nº 17.427/17 - Efeitos a partir de 29.12.17:

Art. 98. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.

Art. 98, caput - Redação original vigente de 01.01.67 a 28.12.17:

Art. 98. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, inventário ou arrolamento.

Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

I - União;

II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e “pro-rata”;

III - Municípios, conjuntamente e “pro-rata”.

Art. 99, caput – ALTERADO –Art. 11 da Lei nº 17.427/17 - Efeitos a partir de 29.12.17:

Art. 99. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência.

Art. 99, caput - Redação original vigente de 01.01.67 a 28.12.17:

Art. 99. São encargos da massa falida, pagáveis preferencialmente a quaisquer outros e às dívidas da massa, os créditos tributários vencidos e vincendos, exigíveis no decurso do processo de falência.

§ 1° Contestado o crédito tributário, o juiz remeterá as partes ao processo competente, mandando reservar bens suficientes à extinção total do crédito e seus acréscimos se a massa não puder efetuar a garantia da instância por outra forma, ouvido, quanto à natureza e valor dos bens reservados, o representante da Fazenda Estadual.

§ 2° O disposto neste artigo aplica-se aos processos de concordata.

Art. 100. São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário ou arrolamento ou a outros encargos do monte, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo do “de cujus” ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento.

Parágrafo único. Contestado o crédito tributário, proceder-se-á na forma do disposto no § 1° do artigo anterior.

Art. 101. São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação.

Art. 102 – ALTERADO –Art. 12 da Lei nº 17.427/17 - Efeitos a partir de 29.12.17:

Art. 102. A extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos os tributos.

Art. 102 - Redação original vigente de 01.01.67 a 28.12.17:

Art. 102. Não será concedida concordata nem declarada a extinção das obrigações do falido, sem que o representante faça prova de quitação de todos os tributos relativos à sua atividade mercantil.

Art. 102-A – ACRESCIDO – Art. 13 da Lei nº 17.427/17 - Efeitos a partir de 29.12.17:

Art. 102-A. A concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos, observado o disposto nos arts. 54 e 154 a 157 desta Lei.

Art. 103. Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida, sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas.

Art. 104. Salvo quando expressamente autorizada por lei, nenhum departamento da administração pública do Estado, ou sua autarquia, celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que o contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos a Fazenda Estadual, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre.

TÍTULO IV
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO I
FISCALIZAÇÃO

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 105. A legislação tributária estadual reguladora da competência dos poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização, aplica-se às pessoas naturais e jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade ou isenção de caráter pessoal.

Art. 106. A fiscalização dos tributos estaduais é de competência privativa do Serviço de Fiscalização da Fazenda, exceto quanto à taxa judiciária.

NOTA: 

3) V. Art. 38  da  Lei n° 14.967/09;

2) V. Lei n° 14.954/09;

1) – V.art. 3° da Lei n° 6.541/85.

Art. 107. Às autoridades, funcionários e servidores jurisdicionados aos poderes executivo, legislativo e judiciário, incumbe a fiscalização nos papéis e documentos submetidos a seu exame ou despacho.

Parágrafo único. As autoridades de que trata este artigo, quando receberem quaisquer documentos ou papéis de caráter administrativo ou judicial, desacompanhados de comprovante do pagamento de tributo devido, exigirão no mesmo processo, antes de lhes dar andamento, o cumprimento da obrigação tributária, ou comunicarão a ocorrência à autoridade competente.

Art. 108. Para os efeitos da legislação tributária estadual não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.

Art. 109. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

§ 1° Os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento do contribuinte sob qualquer pretexto.

§ 2° Os agentes do Fisco arrecadarão, mediante termo, todos os livros fiscais encontrados fora do estabelecimento e os devolverão aos proprietários, contra recibo passado no próprio auto de infração, que deverá ser lavrado sempre que constatada a ocorrência.

Art. 110. Sempre que o contribuinte intermediário de negócio se recusarem a exibir seus livros, arquivos, documentos, papéis e efeito fiscais ou comerciais, a fiscalização poderá lacrar os móveis ou depósitos onde possivelmente estejam os materiais exigidos.

Parágrafo único. O funcionário que assim proceder, lavrará têrmo de ocorrência, do qual deixará cópia com o contribuinte e solicitará à autoridade a que tiver subordinado, providências junto ao Ministério Público, para que se faça exibição judicial.

Art. 111. O agente do Fisco que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará ou fará lavrar obrigatoriamente, sob sua assinatura, termos circunstanciados de início e de conclusão de cada uma delas, nos quais se consignarão além do mais que seja de interesse para a fiscalização, as datas inicial e final do período fiscalizado e a relação dos livros e documentos comerciais e fiscais exibidos.

§ 1° Os termos a que se refere este artigo serão lavrados em um dos livros fiscais exibidos.

§ 2° Não havendo livros fiscais, os termos serão lavrados em separado, entregando-se cópia autenticada à pessoa sujeita à fiscalização.

§ 3º - ACRESCIDO - Art. 3º da Lei 11.846/01 - Efeitos a partir de 23.07.01:

§ 3º O sujeito passivo poderá recolher, até o décimo quinto dia subseqüente à data de recebimento do termo de início de fiscalização, os valores relativos a tributo declarado, com os acréscimos legais aplicáveis aos casos de procedimento espontâneo.

Art. 111-A - ACRESCIDO - Art. 10 da Lei n° 14.967/09 - Efeitos a partir de 07.12.09:

Art. 111-A. A autoridade fiscal poderá:

I - solicitar, por qualquer meio, ao sujeito passivo que preste esclarecimento sobre indícios de inconsistências no cumprimento de obrigação tributária, principal ou acessória, obtidos em curso de ação auxiliar de monitoramento, a partir de cruzamento de informações ou outros meios de que disponha; e

II - orientar o sujeito passivo a tomar as providências necessárias para corrigir inconsistências no cumprimento de obrigação tributária, principal ou acessória, cujo indício tenha sido constatado no curso de ação auxiliar de acompanhamento.

§ 1º Considera-se ação auxiliar:

I - de monitoramento a observação e a avaliação do comportamento fiscal-tributário do sujeito passivo, mediante controle corrente do cumprimento de obrigações a partir da análise de dados econômico-fiscais apresentados ao Fisco, sem que haja solicitação de novas informações; e

II - de acompanhamento a observação e a avaliação do comportamento fiscal-tributário do sujeito passivo, mediante controle corrente do cumprimento de obrigações a partir da análise de informações solicitadas pelo Fisco para esse fim ou obtidas mediante visitação in loco, verificação de documentos e registros por amostragem, levantamento de indícios ou processamento e análise de dados e indicadores.

§ 2º Os procedimentos previstos no caput não se constituem em início de procedimento fiscal de constituição do crédito tributário, conforme art. 45, ficando dispensada a lavratura do termo a que se refere o art. 111.

§ 3º A regularização levada a efeito pelo sujeito passivo antes de eventual início de procedimento fiscal de constituição de crédito tributário, nos termos do art. 45, sujeita-se, quanto à multa, quando for o caso, somente àquela de caráter moratório prevista em lei.

Art. 111-B – ACRESCIDO – Art. 14 da Lei nº 17.427/17 - Efeitos a partir de 29.12.17:

Art. 111-B. Será declarado devedor contumaz o contribuinte do ICMS que:

I – ALTERADO – Lei 17878/19, art. 1º – Efeitos a partir de 01.01.20:

I – relativamente a qualquer de seus estabelecimentos localizados no Estado, deixar de recolher, no prazo regulamentar, o imposto declarado relativo a 8 (oito) períodos de apuração, sucessivos ou não, nos últimos 12 (doze) meses, em valor superior ao fixado em regulamento; ou

I – Redação da Lei 17427/17, art. 14 – Vigente de 29.12.17 a 31.12.19:

I – relativamente a qualquer de seus estabelecimentos localizados no Estado, sistematicamente deixar de recolher, no prazo regulamentar, o imposto declarado na Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME) relativo a 8 (oito) períodos de apuração, sucessivos ou não, nos últimos 12 (doze) meses, ou em valor superior ao fixado em regulamento; ou

II – relativamente à totalidade dos seus estabelecimentos localizados no Estado, tiver créditos tributários inscritos em dívida ativa em valor superior ao estabelecido em regulamento.

§ 1º O contribuinte que for declarado devedor contumaz ficará sujeito, isolada ou cumulativamente, às seguintes medidas:

I – Regime Especial de Fiscalização, na forma prevista em regulamento;

II – impedimento à utilização de benefícios ou incentivos fiscais relativos ao ICMS, na forma prevista em regulamento; e

III – apuração do ICMS por operação ou prestação.

§ 2º Serão desconsiderados, para fins de declaração de devedor contumaz:

I – os contribuintes que forem titulares originários de créditos relativos a precatórios inadimplidos pelo Estado ou por suas autarquias, até o limite do respectivo crédito tributário inscrito em dívida ativa; e

II – ALTERADO – Lei nº 18.721/23, art. 1º – Efeitos a partir de 31.10.23:

II – os créditos tributários cuja exigibilidade estiver suspensa ou que sejam objeto de garantia integral prestada em juízo.

I – Redação da Lei nº 17.427/17, art. 14 – Vigente de 29.12.17 a 30.10.23:

II – os créditos tributários cuja exigibilidade estiver suspensa.

§ 3º O enquadramento do regime especial de que trata o inciso I do § 1º deste artigo não dispensa o contribuinte do cumprimento das demais obrigações acessórias nem afasta a aplicação de outras medidas julgadas necessárias, tais como arrolamento administrativo de bens, proposição de ação cautelar fiscal ou representação ao Ministério Público de Santa Catarina por crime contra a ordem tributária.

§ 4º – ALTERADO – Lei nº 18.721/23, art. 1º – Efeitos a partir de 31.10.23:

§ 4º O contribuinte deixará de ser considerado devedor contumaz se os débitos que motivaram essa condição forem extintos.

§ 4º – Redação da Lei nº 17.427/17, art. 14 – Vigente de 29.12.17 a 30.10.23:

§ 4º O contribuinte deixará de ser considerado devedor contumaz se os débitos que motivaram essa condição forem extintos ou tiverem sua exigibilidade suspensa.

Art. 112. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar ao Serviço de Fiscalização da Fazenda todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

II - os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras;

III - as empresas de administração de bens;

IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

V - os inventariantes;

VI - os síndicos, comissários e liquidatários;

VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei de cada tributo designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

Art. 113 - ALTERADO - Art. 1º da Lei 13.441/05 - Efeitos a partir de 15.07.05:

Art. 113. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.

§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 114, os seguintes:

I - requisição de autoridade judiciária, no interesse da justiça; e

II - solicitação de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.

§ 2º O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.

§ 3º Não é vedada a divulgação de informações relativas a:

I - representações fiscais para fins penais;

II - inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; e

III - parcelamento ou moratória.

Art. 113 - Redação original vigente de 01.01.67 a 14.07.05:

Art. 113. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação para qualquer fim, por parte da Fazenda Estadual ou de seus funcionários, de qualquer informação, obtida em razão de ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo unicamente, os casos previstos no artigo seguinte e os de requisição regular da autoridade judiciário no interesse da justiça.

Art. 114. A Fazenda Estadual poderá, desde que receba tratamento idêntico, permutar informações e prestar assistências às Fazendas da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, sem prejuízo do que for fixado em convênio.

Art. 115. Para efeito de levantamentos fiscais, as repartições públicas do Estado, inclusive os departamentos autônomos, autarquias e sociedades de economia mista, sempre que solicitados e sem a menor restrição, franquearão todos os seus arquivos e documentos aos agentes do Fisco devidamente credenciados.

Art. 116. Os Agentes do Fisco poderão requisitar o auxílio da Força Pública Estadual quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções ou quando necessário a efetivação de medida prevista na legislação tributária estadual, ainda que não configure ato definido em lei como crime ou contravenção.

Art. 117. Aos funcionários do Serviço de Fiscalização da Fazenda é assegurada licença para porte de arma, que lhes será fornecida pela autoridade competente livre de quaisquer tributo e emolumentos.

Parágrafo único. O direito estabelecido neste artigo não se estenderá aos funcionários burocráticos.

SEÇÃO II

APREENSÃO

Art. 118. Poderão ser apreendidos, mediante termo, do qual se deixará cópia autenticada com o contribuinte, os livros, papéis, documentos e efeitos fiscais que constituam prova material de infração da legislação tributária.

§ 1° A devolução da coisa apreendida somente será efetuada, mediante apresentação de cópia autenticada da mesma, e desde que isto não importe em prejuízo para a Fazenda Estadual.

§ 2° As disposições deste artigo não são aplicáveis aos livros de escrituração comercial.

Art. 119. As mercadorias existentes em estabelecimentos de contribuinte ou de terceiro, ou em trânsito, que constituam prova material de infração da legislação tributária, poderão ser apreendidas.

Parágrafo único. Havendo prova ou suspeita fundada de que mercadorias se encontram em residência particular ou em dependência do estabelecimento utilizada como moradia, será promovida a busca e apreensão judicial, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a sua remoção clandestina.

Art. 120- ALTERADO - Art. 10 da Lei n° 14.967/09 - Efeitos a partir de 07.12.09:

Art. 120. A autoridade administrativa que proceder à apreensão lavrará termo circunstanciado, dará ciência a quem estiver de posse da mercadoria ou ao responsável pelo estabelecimento onde for encontrada, mediante assinatura no termo e entrega de cópia.

Art. 120- Redação original vigente de 01.01.67 a 06.12.09:

Art. 120. Da apreensão administrativa será lavrado termo circunstanciado, que deverá ser assinado pelo apreensor e pelo infrator, deixando-se a cópia autenticada com este último.

Art. 121. As mercadorias apreendidas serão depositadas, em poder de terceiro idôneo, se a sua guarda não for praticável em depósito do Estado, mediante têrmo, do qual se deixará cópia autenticada com o depositário.

Parágrafo único. O apreensor poderá nomear o infrator depositário da mercadoria apreendida.

Art. 122 - ALTERADO - Art. 10 da Lei n° 14.967/09 - Efeitos a partir de 07.12.09:

Art. 122. A mercadoria apreendida poderá ser liberada a qualquer tempo, mediante assunção de responsabilidade e ressarcimento ao Estado das despesas decorrentes da apreensão e guarda, quando existentes estas.

§ 1º O crédito tributário constituído de ofício poderá ser garantido mediante depósito ou fiança idônea para os fins previstos no art. 155.

§ 2º A mercadoria depositada em garantia do crédito tributário, na hipótese de inadimplemento do sujeito passivo, poderá ser levada a leilão, na forma prevista nos arts. 125 a 130.

Art. 122- Redação original vigente de 01.01.67 a 06.12.09:

Art. 122. A devolução da mercadoria apreendida será feita mediante recibo passado na via do têrmo de apreensão em poder do Fisco, depois de provado o pagamento dos tributos devidos, das multas cabíveis, e as despesas decorrentes da apreensão, quando existentes estas.

§ 1° A liberação da coisa apreendida será também facultada em qualquer fase da apreensão, mediante depósito ou fiança idônea, equivalente ao valor das multas e tributos exigidos.

§ 2° Não se admitirá fiança nos casos de transportes irregular de bens, como definido na legislação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias.

Art. 123- ALTERADO - Art. 10 da Lei n° 14.967/09 - Efeitos a partir de 07.12.09:

Art. 123. Presumir-se-á abandonada a mercadoria que não for reclamada dentro de 90 (noventa) dias, contados da apreensão.

Parágrafo único. Encerrado o interstício referido neste artigo, a mercadoria será posta à disposição do órgão responsável pelo patrimônio do Estado, para que sejam adotadas as providências cabíveis, sem prejuízo de sua adjudicação pela Fazenda Pública.

Art. 123 - Redação original vigente de 01.01.67 a 06.12.09:

Art. 123. Se dentro de 30 dias contados da apreensão, o proprietário ou responsável pelo bem apreendido, não provar a regularização da sua situação perante a Fazenda, será iniciado processo destinado ao leilão público do bem, na forma do disposto na seção III deste Capítulo.

Art. 124. Far-se-á constar do termo de apreensão, a circunstância de serem os bens rapidamente deterioráveis, ou de difícil guarda.

§ 1° Verificada a circunstância, poderá o prazo fixado no artigo anterior ser reduzido para 24 (vinte e quatro) horas, ou menos, segundo o estado ou natureza dos bens apreendidos.

§ 2° - ALTERADO - Art. 10 da Lei n° 14.967/09 - Efeitos a partir de 07.12.09:

§ 2º A critério do titular da unidade regional da Fazenda Estadual, os bens poderão ser doados a casas e instituições beneficentes, na hipótese a que se refere este artigo.

§ 2° - Redação original vigente de 01.01.67 a 06.12.09:

§ 2° Não aprovada a regularização da situação, serão os bens doados às casas e instituições beneficentes.

§ 3° Anular-se-á qualquer responsabilidade, sempre que ocorrida a doação prevista no parágrafo anterior.

SEÇÃO III

LEILÃO DE MERCADORIAS

Art. 125 - ALTERADO - Art. 10 da Lei n° 14.967/09 - Efeitos a partir de 07.12.09:

Art. 125.  A venda em leilão será determinada pelo titular da unidade regional da Fazenda Estadual que designará 1 (uma) Autoridade Fiscal para presidi-la e 2 (dois) outros funcionários fazendários para atuar, um como escrivão e outro como leiloeiro.

Art. 125 - Redação original vigente de 01.01.67 a 06.12.09:

Art. 125. A venda em leilão será determinada pelo Inspetor de Fiscalização e Arrecadação de Rendas, que designará um Fiscal da Fazenda para presidi-la e dois funcionários do Serviço de Fiscalização da Fazenda ou do Tesouro do Estado para atuar, um como escrivão e outro como leiloeiro.

Parágrafo único. Compete ao presidente a avaliação das mercadorias, e ao escrivão, a lavratura dos termos competentes.

Art. 126 - ALTERADO - Art. 10 da Lei n° 14.967/09 - Efeitos a partir de 07.12.09:

Art. 126. Será publicado por intermédio de meio oficial, ou no jornal de maior circulação da localidade, ou afixado na unidade regional da Fazenda Estadual onde ocorrer o leilão, edital marcando local, dia e hora da realização do leilão, em primeira, segunda e terceira praça, e discriminando-se as mercadorias que serão oferecidas à licitação.

Art. 125 - Redação original vigente de 01.01.67 a 06.12.09:

Art. 126.Será publicado no Diário Oficial do Estado, ou no jornal de maior circulação da localidade, ou afixado na exatoria estadual, edital marcando local, dia e hora da realização do leilão, em primeira, segunda e terceira praça, e discriminando-se mercadorias que serão oferecidas à licitação.

Parágrafo único. O edital será publicado ou afixado com a antecedência mínima de 8 (oito) dias da realização do leilão.

Art. 127. Consideram-se arrematadas as mercadorias, por quem maior lance oferecer.

§ 1° Não serão consideradas arrematadas as mercadorias, se o maior lance oferecido não atingir:

I - o preço da avaliação na primeira praça;

II - o crédito tributário acrescido das despesas com o leilão e depósito das mercadorias, na segunda e terceira praças.

§ 2º - ALTERADO - Art. 10 da Lei n° 14.967/09 - Efeitos a partir de 07.12.09:

§ 2º Se não houver licitante em nenhuma das praças, o presidente da comissão comunicará a ocorrência ao titular da unidade regional da Fazenda Estadual, que tomará as providências que julgar necessárias.

§ 2° - Redação original vigente de 01.01.67 a 06.12.09:

§ 2° Se não houver licitante em nenhuma das praças ou quando as ofertas da terceira forem inferiores ao montante mencionado no item II, do parágrafo anterior, o presidente da comissão comunicará ocorrência ao Diretor do Serviço de Fiscalização da Fazenda, que tomará as providências que julgar necessárias.

§ 3º - ACRESCIDO - Art. 10 da Lei n° 14.967/09 - Efeitos a partir de 07.12.09:

§ 3º Será considerado quitado o crédito tributário quando a mercadoria dada em garantia não for arrematada e o Estado dela dispuser de qualquer modo.

Art. 128. O arrematante depositará obrigatoriamente, após a arrematação, como sinal, o correspondente a 20% (vinte por cento) do valor desta, e retirará dentro de 2 (dois) dias, as mercadorias arrematadas, mediante o pagamento dos restantes 80% (oitenta por cento).

Parágrafo único. Findo o prazo mencionado neste artigo não entrando o arrematante com o restante do preço, perderá os 20% (vinte por cento) depositados, e será efetuado novo leilão.

Art. 129 - REVOGADO - Art. 49 da Lei n° 14.967/09 - Efeitos a partir de 07.12.09:

Art. 129. REVOGADO.

Art. 129 - Redação original vigente de 01.01.67 a 06.12.09:

Art. 129. Enquanto não forem entregues as mercadorias ao arrematante, poderá o seu proprietário liberá-los, mediante o pagamento do crédito tributário e despesas com o leilão e depósito das mesmas, devendo, neste caso, ser devolvido o sinal depositado pelo arrematante.

Art. 130 - REVOGADO - Art. 49 da Lei n° 14.967/09 - Efeitos a partir de 07.12.09:

Art. 130. REVOGADO.

Art. 130 - Redação original vigente de 01.01.67 a 06.12.09:

Do montante apurado com a venda dos bens apreendidos, serão descontados o crédito tributário e demais despesas, e o restante, se houver, será devolvido mediante recibo, ao proprietário dos bens apreendidos.

CAPÍTULO II

DÍVIDA ATIVA

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 131. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.

Art. 132. A dívida regularmente inscrita goza da presunção da certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.

Art. 133 - REVOGADO - Art. 5° da Lei n° 12.855/03 - Efeitos a partir de 23.12.03:

Art. 133 – REVOGADO.

Art. 133 - Redação dada pelo Art. 19 da Lei 4.142/68 vigente de 01.01.68 a 22.12.03:

Art. 133. A cobrança do crédito fiscal inscrito em dívida ativa será feita, no município da Capital, pelos Consultores Jurídicos do Estado, e nos municípios, por advogados especialmente contratados para tal fim.

Parágrafo único. Os advogados contratados para a cobrança dos créditos fiscais inscritos em dívida ativa perceberão, como remuneração, 14% (quatorze por cento), sobre os valores efetivamente cobrados.

Art. 133 - Redação original vigente de 01.01.67 a 31.12.67:

Art. 133. A cobrança do crédito fiscal inscrito em dívida ativa, será feita no município da Capital, pelos consultores jurídicos do Estado e, nos municípios do interior, pelos promotores públicos.

Parágrafo único. No impedimento ou falta do promotor ou do consultor jurídico ou, ainda, quando houver justificada conveniência aos interesses da arrecadação, o Governador do Estado, mediante representação fundamentada do Serviço da Dívida Ativa, ouvido, sempre, conforme o caso, o procurador ou consultor geral do Estado, poderá constituir advogados para proceder a cobrança da dívida ativa.

SEÇÃO II
INSCRIÇÃO DA DÍVIDA E EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO

Art. 134 - ALTERADO - Art. 4° da Lei n° 10.789/98 - Efeitos a partir de 03.07.98:

Art. 134. A dívida ativa do Estado será apurada e inscrita por órgão próprio da Secretaria de Estado da Fazenda, definido em ato do Poder Executivo.

NOTAS: 

4) V. Arts. 36 e 39 da  Lei n° 14.967/09;

3) V. art. 8° da Lei n° 9.560/94;

2) V. art. 1° da Lei n° 9.338/93;

1) V. art. 62, § 1º da Lei n° 5.983/81.

§ 1º O termo de inscrição em dívida ativa e a Certidão de Dívida Ativa dele extraída poderão ser subscritos manualmente, ou por chancela mecânica ou eletrônica.

§2º - REVOGADO - Art. 30 da Lei n° 15.510/11- Efeitos a partir de 26.07.11:

§ 2º - REVOGADO

§ 2º - Redação dada pelo Art. 4° da Lei n° 10.789/98 vigente de 03.07.98 a 25.07.11:

§ 2º Tratando-se de dívida ativa tributária, de um mesmo contribuinte, cujo montante ultrapasse a 1000 (mil) Unidades Fiscais de Referência – UFIRs, a inscrição será efetuada  em até  90 (noventa) dias, contados, conforme o caso:

I - do vencimento da obrigação tributária;

II - da ciência da decisão administrativa da qual não caiba mais recurso;

III - do cancelamento do parcelamento.

§ 3º – ALTERADO – Art. 15 da Lei nº 17.427/17 - Efeitos a partir de 29.12.17:

§ 3º As informações do termo de inscrição em dívida ativa serão remetidas, de forma eletrônica, à Procuradoria-Geral do Estado, quando esgotadas as possibilidades de cobrança administrativa do crédito tributário, inclusive nos casos em que ocorrer inadimplência de parcelamento concedido.

§ 3º - Redação do Art. 18 da Lei n° 15.510/11 - vigente de 26.07.11 a 28.12.17:

§ 3º A Certidão de Dívida Ativa - CDA será remetida à Procuradoria-Geral do Estado no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados do momento em que forem consideradas esgotadas as possibilidades de cobrança amigável ou inadimplido o parcelamento concedido.

§ 3º - Redação do Art. 1° da Lei n° 12.855/03, vigente de 23.12.03 a 25.07.11:

§ 3º A Certidão de Dívida Ativa - CDA - será encaminhada à Procuradoria Geral do Estado no prazo máximo de sessenta dias, contados do momento em que forem consideradas esgotadas as possibilidades de cobrança amigável ou inadimplido o parcelamento concedido.

§ 3º - Redação do Art. 4° da Lei n° 10.789/98, vigente de 03.07.98 a 22.12.03:

§ 3º A Certidão de Dívida Ativa - CDA será encaminhada à Procuradoria Geral do Estado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a qual, em igual prazo, promoverá seu ajuizamento se frustrada cobrança amigável.

§ 4º – ALTERADO – Art. 15 da Lei nº 17.427/17 - Efeitos a partir de 29.12.17:

§ 4º A Certidão de Dívida Ativa (CDA) será gerada pela Procuradoria-Geral do Estado, que promoverá o ajuizamento do crédito tributário em prazo a ser estabelecido em decreto do Chefe do Poder Executivo.

§ 4º - Redação ACRESCIDA - Art. 1° da Lei n° 12.855/03 - vigente de 23.12.03 a 28.12.17:

§ 4º A Procuradoria Geral do Estado promoverá o ajuizamento do crédito tributário no prazo máximo de sessenta dias, contados do recebimento da Certidão de Dívida Ativa. (AC)

§ 5º - ACRESCIDO - Art. 1° da Lei n° 12.855/03 - Efeitos a partir de 23.12.03:

§ 5º O prazo máximo para que se considerem esgotadas as possibilidades de cobrança amigável das Certidões de Dívida Ativa, é de cento e oitenta dias a contar da data da remessa para a instituição financeira. (AC)

§ 6º – ALTERADO – Art. 15 da Lei nº 17.427/17 - Efeitos a partir de 29.12.17:

§ 6º Considera-se inadimplido o parcelamento concedido ao ocorrer atraso no pagamento de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não, ou o transcurso de 90 (noventa) dias, contados do vencimento da última prestação.

§ 6º - Redação ACRESCIDA - Art. 1° da Lei n° 12.855/03 - vigente de 23.12.03 a 28.12.17:

§ 6º A inadimplência, por três parcelas consecutivas ou alternadas, dos parcelamentos concedidos no processo de cobrança amigável autorizada por esta Lei, se constitui em motivo para encaminhamento à Procuradoria Geral do Estado das respectivas Certidões de Dívida Ativa, para propositura de ação judicial de cobrança. (AC)

 

Art. 134 - Redação dada pelo Art. 1° da Lei n° 9.004/93 vigente de 05.04.93 a 02.07.98:

Art. 134. A dívida ativa do Estado será apurada e inscrita por órgão próprio da Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda, mediante emissão da respectiva Certidão de Inscrição em Dívida Ativa - CDA.

§ 1° Tratando-se de dívida ativa tributária, a inscrição será efetuada, obrigatóriamente, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de constituição definitiva do crédito tributário, sob pena de responsabilidade do diretor do órgão encarregado.

§ 2° A Certidão da Inscrição em Dívida Ativa - CDA será encaminhada à Procuradoria-Geral do Estado no prazo máximo de 15 (quinze) dias, que, em igual prazo, designará o representante judicial para promover a sua cobrança.

Art. 134 - Redação dada pelo Art. 4° da Lei n° 6.195/82 vigente de 09.12.82 a 04.04.93:

Art. 134. A Dívida Ativa do Estado será apurada e inscrita na Exatoria Estadual.

§ 1° O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:

I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;

II - o valor originário da dívida, bem como termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;

III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

V - a data e o número da inscrição no Registro de Dívida Ativa; e

VI - o número do processo administrativo, do auto de infração ou da notificação fiscal, se neles estiver apurado o valor da dívida.

§ 2° O Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processos manual, mecânico ou eletrônico.

Art. 134  - Redação original vigente de 01.01.67 a 08.12.82:

Art. 134.O exator estadual no dia imediatamente posterior ao em que deveria ser pago o crédito tributário, procederá a inscrição do mesmo em dívida ativa, por têrmo lavrado em livro próprio.

Parágrafo único. O termo será autenticado pelo exator e indicará obrigatoriamente:

I - o nome do devedor e, sendo o caso, do fiador e co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um ou de outros;

II - o nome do funcionário que efetuou o lançamento;

III - a quantia devida e a maneira de calcular a atualização monetária e a multa de que trata o artigo 137;

IV - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente disposição da lei em que seja fundado;

V - a data em que foi inscrita;

VI - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

Art. 135 - ALTERADO - Art. 4° da Lei n° 6.195/82 - Efeitos a partir de 09.12.82:

Art. 135. A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.

Parágrafo único. Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída.

Art. 135 - Redação original vigente de 01.01.67 a 08.12.82:

Art. 135. Inscrita a dívida, dela se extrairá a competente certidão que, além dos requisitos mencionados no artigo anterior, conterá:

I - o número de ordem;

II - a indicação do livro e da folha da inscrição.

Parágrafo único. A certidão de que trata este artigo será emitida em 3 (três) vias, datadas e autenticadas pelo exator, que lhes dará as seguintes destinações:

I - a primeira será entregue, mediante recibo, ao representante da Fazenda;

II - a segunda, acompanhada do recibo mencionado no item anterior, será encaminhado ao Serviço de Fiscalização da Fazenda;

III - a terceira, restará presa ao bloco, para o arquivo da exatoria.

Art. 136. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou erro a eles relativo, serão causa de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

Art. 136-A - ALTERADO - Art. 1° da Lei n° 14.461/08 - Efeitos a partir de 11.06.08:

Art. 136-A. Ato do Poder Executivo poderá dispor que o termo de inscrição em dívida ativa e respectiva certidão sejam gerados e numerados eletronicamente.

Art. 136-A - ACRESCIDO - Art. 1° da Lei nº 14.264/07- conversão da MP 142/07 - Vigente de 29.11.07 a 10.06.08:

Art. 136-A. Ato do Chefe do Poder Executivo poderá dispor que o termo de inscrição em dívida ativa e respectiva certidão sejam gerados e numerados eletronicamente.

NOTAS:

2) V. art. 21 da Lei n° 14.461/08;

1) V. art. 14 da Lei nº 14.264/07.

Art. 136-B - ACRESCIDO - Art. 18 da Lei n° 15.510/11 - Efeitos a partir de 26.07.11:

Art. 136-B. Aplicam-se à dívida ativa não tributária, a partir de sua inscrição pelo órgão competente da Secretaria de Estado da Fazenda, as regras previstas para a dívida ativa tributária, relativamente a juros e correção monetária.

RENUMERADO o Parágrafo único – Lei nº 17.427/17, art. 16 c/c Lei 18.045/20, art. 1º- Efeitos a partir de 29.12.17:

§1º. No caso de débito que não esteja atualizado na data da inscrição em dívida ativa, as regras previstas para a dívida ativa tributária, relativamente a juros e correção monetária, serão aplicadas a partir da data da última atualização informada pelo órgão solicitante da inscrição.

§ 2º - ACRESCIDO – Lei 18.045/20, art. 1º – Efeitos a partir de 28.12.20:

§2º O disposto neste artigo não se aplica às multas de trânsito previstas na Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), que serão inscritas em dívida ativa pelo próprio órgão autuador, observado, na respectiva cobrança, o disposto no art. 36 da Lei nº 14.967, de 7 de dezembro de 2009.

Nota:

V. Lei 17.427/17, art. 42

Art. 137 - REVOGADO - Art. 1° da Lei n° 5.475/78 - Efeitos a partir de 17.10.78:

Art. 137. REVOGADO.

Art. 137 - Redação original vigente de 01.01.67 a 01.06.67:

Art. 137. O crédito fiscal inscrito em dívida ativa, será acrescido de multa, correspondente a 15% (quinze por cento) do seu valor.

NOTA:

O art. 30 da Lei n° 3.985/67, vigente de 02.06.67 a 16.10.78, dispõe:

Art. 30. É fixada em 20% (vinte por cento) a multa a que se refere o art. 137, da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966.

SEÇÃO III
COBRANÇA AMIGÁVEL E JUDICIAL

Art. 138 - ALTERADO - Art. 2° da Lei n° 12.855/03 - Efeitos a partir de 23.12.03:

Art. 138. O devedor será comunicado da emissão da Certidão de Dívida Ativa e intimado para, no prazo de 10 dias, na forma do art. 208, satisfazer voluntariamente o crédito tributário.

Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo fica autorizado:

I - a estabelecer que seja efetuado o protesto extrajudicial dos créditos inscritos em dívida ativa; e

II - a contratar instituição financeira para efetuar a cobrança administrativa de créditos tributários inscritos em dívida ativa.

Art. 138 - Redação original vigente de 01.01.67 a 22.12.03:

Art. 138. De posse da certidão da dívida ativa, o representante da Fazenda expedirá de imediato notificação ao devedor para liquidar ou impugnar a dívida no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento da respectiva notificação.

§ 1° Atendida a notificação para efeito de pagamento, o representante da Fazenda fará, mediante guia, isenta de selo, lançada no verso da própria certidão da dívida ativa, recolher, à repartição arrecadadora, a importância devida.

§ 2° Se o devedor notificado, ao invés de pagar, dentro do prazo fixado neste artigo, impugnar a dívida, o representante da Fazenda apreciará a relevância da impugnação, conforme o caso:

I - devolverá a certidão da dívida ativa à exatoria;

II - ajuizará a dívida, ressalvada a hipótese do artigo seguinte.

Art. 139 - REVOGADO - Art. 5° da Lei n° 12.855/03 - Efeitos a partir de 23.12.03:

Art. 139 – REVOGADO.

Art. 139 - Redação original vigente de 01.01.67 a 22.12.03:

Art. 139. Desatendida a notificação, o representante da Fazenda, se constatar que o devedor não possui bens, poderá devolver à exatoria a certidão da dívida, declarando no verso a ocorrência.

Art. 140 - REVOGADO - Art. 5° da Lei n° 12.855/03 - Efeitos a partir de 23.12.03:

Art. 140 – REVOGADO.

Art. 140 - Redação original vigente de 01.01.67 a 22.12.03:

Art. 140. Sempre que devolvida a certidão pelo representante da Fazenda, a exatoria a remeterá com relatório explicativo ao Serviço da Dívida Ativa, a fim de que este promova o cancelamento da inscrição ou decida, em última instância, da conveniência do ajuizamento.

Art. 141 - REVOGADO - Art. 5° da Lei n° 12.855/03 - Efeitos a partir de 23.12.03:

Art. 141 – REVOGADO.

Art. 141 - Redação original vigente de 01.01.67 a 22.12.03:

Art. 141. Esgotado o prazo referido no artigo 138, sem que tenha sido liquidada a dívida ou devolvida à exatoria a certidão, o representante da Fazenda dará início à cobrança judicial, de modo que o ajuizamento não exceda de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da respectiva certidão de dívida ativa.

Art. 142. A ação para cobrança judicial da dívida ativa será proposta no foro do domicílio tributário do devedor.

NOTAS: 

5) V. Lei n° 15.300/10 – Compensaçaõ de dívida da Fazenda Pública decorrente de precatório pendente de pagamento com crédito tributário;

4) V. arts. 1º e 2º da Lei nº 14.266/07, que dispõem sobre a suspensão dos processos de execução fiscal de valor inferior a um salário mínimo;

3) V. arts. 1º e 2º da Lei nº 14.265/07: dispõem sobre a dispensa na propositura de ações pelos procuradores, nas condições e forma que indica;

2) V. arts. 5°, 6º e 7º da Lei n° 12.646/03;

1) V. art. 10 da Lei n° 9.941/95.

Art. 142-A - ACRESCIDO - Lei n° 18.165/21, art. 10 - Efeitos a partir de 20.07.21:

Art. 142-A. Ato do Procurador-Geral do Estado estabelecerá o valor mínimo para ajuizamento de ação de cobrança da dívida ativa do Estado e de suas autarquias e fundações de direito público.

Parágrafo único. Decorrido o prazo prescricional, a dívida ativa cujo valor não tenha alcançado o mínimo para cobrança judicial será baixada administrativamente pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE) e pela SEF.

Art. 143 - ALTERADO - Art. 2° da Lei n° 12.855/03 - Efeitos a partir de 23.12.03:

Art. 143. Constatada, no decurso da ação, a impossibilidade da cobrança, a Procuradoria Geral do Estado registrará a Certidão de Dívida Ativa como dívida de liquidação duvidosa.

Art. 143 - Redação original vigente de 01.01.67 a 22.12.03:

Art. 143. Constatada, no decurso da ação, a impossibilidade da cobrança, o representante da Fazenda comunicará o fato ao Serviço da Dívida Ativa que o registrará e, se couber, recomendará medidas adequadas à defesa dos interesses da Fazenda.

SEÇÃO IV
CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA

 Art. 144 - ALTERADO - Art. 1° da Lei n° 9.004/93 - Efeitos a partir de 05.04.93:

Art. 144. O controle da cobrança da dívida ativa será feito pelo órgão próprio da Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda, de forma articulada e integrada com a Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 144 - Redação original  vigente de 01.01.67 a 04.04.93:

Art. 144. A cobrança da dívida será controlada e fiscalizada pelo Serviço da Dívida Ativa, órgão diretamente subordinado ao diretor do Serviço de Fiscalização da Fazenda.

NOTAS:

4) V. Portaria SEF n.º 090/97.

3) V. arts. 1° e 2º da Lei n° 6.541/85.

2) V. art. 6º da Lei nº 5.593/79.

1) V. arts. 1°e 2° da Lei n° 5.517/79.

Art. 145 - REVOGADO - Art. 5° da Lei n° 12.855/03 - Efeitos a partir de 23.12.03:

Art. 145 – REVOGADO.

Art. 145 - Redação original vigente de 01.01.67 a 22.12.03:

Art. 145. Compete ao Serviço da Dívida Ativa:

I - protocolar e catalogar, por município e comarca, as certidões da dívida ativa;

II - promover o levantamento mensal do movimento da dívida ativa;

III - tomar as medidas necessárias tendentes a verificar a fiel execução do disposto no art. 134;

IV – representar, ao Chefe do Poder Executivo, por intermédio do diretor do Serviço de Fiscalização da Fazenda, sobre a necessidade de encarregar ou contratar advogado, nos casos do parágrafo único do art. 133;

V - examinar os casos previstos nos arts. 140 e 143 e propor as medidas cabíveis ou os respectivos cancelamentos;

VI - solicitar, sempre que necessário, esclarecimentos ao representante da Fazenda, a respeito do andamento das ações executivas;

VII - representar ao corregedor geral, ao procurador ou consultor geral do Estado, quando houver justificado motivo e interesse da Fazenda Estadual;

VIII - elaborar, anualmente, o relatório sobre a dívida ativa do Estado.

Parágrafo único. O Serviço da Dívida Ativa será juridicamente assessorado pela Procuradoria Fiscal do Estado.

SEÇÃO V
PERCENTAGENS

Art. 146 - REVOGADO - Art. 5° da Lei n° 12.855/03 - Efeitos a partir de 23.12.03

Art. 146 – REVOGADO.

Art. 146 - Redação original vigente de 01.01.67 a 22.12.03:

Art. 146. Pela cobrança da dívida ativa, serão distribuídas as seguintes percentagens calculadas sobre o montante recolhido:

I - Redação dada pelo Art. 31 da Lei n° 3.985/67 vigente de 02.06.67 a 23.12.03:

I - ao promotor público ou consultor jurídico - 14% (quatorze por cento);

I - Redação original vigente de 01.01.67 a 01.06.67:

I - ao promotor público ou consultor jurídico - 6% (seis por cento);

II - ao exator que inscrever a dívida - 3% (três por cento);

III - ao escrivão da exatoria - 1,5% (um e meio por cento),

IV - aos demais funcionários da exatoria, em partes iguais - 1,5% (um e meio por cento).

§ 1° A falta dos funcionários citados nos itens III e IV, não implicará em aumento dos percentuais de participação dos demais.

§ 2° Os advogados contratados pelo Estado para cobrança da dívida ativa, perceberão, a título de honorários, as percentagens previstas no item I, deste artigo, excluída qualquer outra remuneração por parte do contratante.

§ 3° As percentagens serão pagas pelo órgão arrecadador, mediante recibo, no ato do recolhimento da dívida ativa, pelo processo de anulação da receita correspondente à quantia devida e relativa à importância recolhida.

§ 4° O recibo em causa acompanhará o balancete da exatoria.

§ 5° O regime de pagamento previsto nesta lei, não exclui o normal, pelo sistema de empenho prévio, quando parecer conveniente e, bem assim, nas hipóteses de adjudicação de bens.

Art. 147 - REVOGADO - Art. 5° da Lei n° 12.855/03 - Efeitos a partir de 23.12.03:

Art. 147 – REVOGADO.

Art. 147 - Redação original vigente de 01.01.67 a 22.12.03:

Art. 147. Se dois ou mais representantes da Fazenda funcionarem num mesmo executivo fiscal, a percentagem será dividida entre eles, em partes iguais.

Art. 148 - REVOGADO - Art. 5° da Lei n° 12.855/03 - Efeitos a partir de 23.12.03:

Art. 148 – REVOGADO.

Art. 148 - Redação original vigente de 01.01.67 a 22.12.03:

Art. 148. Ao escrivão e ao oficial de Justiça, incumbidos da cobrança da dívida ativa, fica atribuída a cada um, gratificação equivalente a 0,5% (meio por cento) do montante recolhido, além das custas regimentais.

Parágrafo único. As gratificações previstas neste artigo serão pagas pelos exatores, nas modalidades estabelecidas no art. 146, §§ 3° e 5°.

SEÇÃO VI

ADJUDICAÇÃO DE BENS

Art. 149 - ALTERADO - Art. 10 da Lei n° 14.967/09 - Efeitos a partir de 07.12.09:

Art. 149. Se no segundo leilão realizado na execução fiscal não houver licitante e caso haja interesse público, o bem poderá ser adjudicado pelo Estado por 85% (oitenta e cinco por cento) do valor de avaliação.

Parágrafo único. Poderá ser autorizada a entrega do bem em partes, hipótese em que o débito correspondente será amortizado na mesma proporção, condicionado à apresentação de garantia do valor total do débito.

Art. 149 - Redação do (Revigorado) - Art. 6° da Lei n° 13.572/05 – vigente de 29.11.05 a 06.12.09:

Art. 149. Se no segundo leilão realizado na execução fiscal não houver licitante e caso haja interesse público, o bem poderá ser adjudicado por 50% (cinqüenta por cento) do valor da avaliação.

Art. 149 - REVOGADO - Art. 2° da Lei n° 13.104/04 - Efeitos a partir de 09.09.04.

Art. 149 - REVOGADO.

Art. 149 - Redação do Art. 2° da Lei n° 12.855/03 vigente de 23.12.03 a 08.09.04:

Art. 149. O Procurador Geral do Estado poderá autorizar que seja requerida a adjudicação de bens levados à praça, desde que o maior lance oferecido não baste para o pagamento da dívida.

§ 1º A adjudicação somente poderá ser requerida quando for procedida a segunda praça, após o último pregão, na forma da legislação em vigor.

§ 2º Somente serão aceitos como garantia do crédito tributário, com vistas à possível adjudicação futura, bens imóveis vendáveis ou mercadorias que possam ser utilizadas nas ações de Educação, Saúde ou Segurança e ainda, materiais de construção a serem utilizados nos programas habitacionais da baixa renda promovidos pelo Estado. (AC)

Art. 149 - Redação original vigente de 01.01.67 a 22.12.03:

Art. 149. Os representantes da Fazenda ficam autorizados a requerer a adjudicação dos bens levados à praça, desde que o maior lance oferecido não baste para o pagamento da dívida.

§ 1° Quando a Fazenda fôr representada pelo promotor público ou pelo consultor jurídico, a adjudicação fica na dependência de autorização das autoridades que lhes forem hierarquicamente superiores.

§ 2° A adjudicação somente poderá ser requerida quando fôr procedida a segunda praça, após o último pregão, na forma da legislação em vigor.

NOTA:

V. art. 32 da Lei n° 10.789/98.

SEÇÃO VII

GUIA JUDICIAL DE RECOLHIMENTO

Art. 150 - REVOGADO - Art. 5° da Lei n° 12.855/03 - Efeitos a partir de 23.12.03:

Art. 150 – REVOGADO.

Art. 150 - Redação original vigente de 01.01.67 a 22.12.03:

Art. 150. Os valores recebidos em juízo, serão recolhidos no primeiro dia útil seguinte ao do pagamento, à exatoria de origem, por meio de “Guia Judicial de Recolhimento”, em 4 (quatro) vias que, destinar-se-ão, uma para comprovante nos autos; outra, para o representante da Fazenda e as demais para a exatoria, uma das quais remeterá ao Serviço da Dívida Ativa.

Parágrafo único. A “Guia de Recolhimento Judicial” obedecerá a modelo único e será devidamente numerada e rubricada pelo chefe do Serviço da Dívida Ativa.

SEÇÃO VIII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 151 - REVOGADO - Art. 5° da Lei n° 12.855/03 - Efeitos a partir de 23.12.03:

Art. 151 – REVOGADO.

Art. 151 - Redação original vigente de 01.01.67 a 22.12.03:

Art. 151. Efetuado o pagamento da dívida inscrita, serão feitas, imediatamente, as necessárias anotações no espaço existente no respectivo termo de inscrição.

Art. 152 - REVOGADO - Art. 5° da Lei n° 12.855/03 - Efeitos a partir de 23.12.03:

Art. 152 – REVOGADO.

Art. 152 - Redação original vigente de 01.01.67 a 22.12.03:

Art. 152. As notificações referidas no art. 138, serão impressas pela Fazenda e as despesas postais de remessa pagas pelas exatorias.

Art. 153 - REVOGADO - Art. 5° da Lei n° 12.855/03 - Efeitos a partir de 23.12.03:

Art. 153 – REVOGADO.

Art. 153 - Redação original vigente de 01.01.67 a 22.12.03:

Art. 153. No fim de cada mês, os Representantes da Fazenda remeterão ao Serviço da Dívida Ativa, relação das dívidas ajuizadas, das ações liquidadas e das quantias recolhidas.

CAPÍTULO III

CERTIDÕES NEGATIVAS

Art. 154 - ALTERADO - Art. 1° da Lei n° 14.461/08 - Efeitos a partir de 11.06.08:

Art. 154. As Certidões positivas ou negativas de débitos tributários serão expedidas pelo órgão próprio da Secretaria de Estado da Fazenda, observadas as exigências previstas em ato do Poder Executivo.

Art. 154 - Redação dada pelo Art. 1° da Lei nº 14.264/07 – conversão da MP 142/07 - Vigente de 29.11.07 a 10.06.08:

Art. 154. As Certidões positivas ou negativas de débitos tributários serão expedidas pelo órgão próprio da Secretaria de Estado da Fazenda, observadas as exigências previstas em ato do Chefe do Poder Executivo.

NOTAS:

2) V. art. 21 da Lei n° 14.461/08;

1) V. art. 14 da Lei nº 14.264, de 21.12.07;

 

Art. 154 – Redação dada pelo Art. 1° da Lei n° 9.004/93, vigente de 05.04.93 a 28.11.07:

Art. 154. As Certidões positivas ou negativas de débitos tributários serão expedidas pelo órgão próprio da Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda.

Art. 154 - Redação original vigente de 01.01.67 a 04.04.93:

Art. 154. A certidão negativa exigida como prova de quitação de determinado tributo, será expedida pelos exatores estaduais, à vista de requerimento do interessado que contenha as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

§ 1° Os pedidos feitos por terceira pessoa em nome do interessado, independem de procuração, e deverão conter, além da qualificação deste, o nome, endereço e atividade desenvolvida pelo signatário do requerimento, sob pena de o mesmo não ser aceito pela repartição arrecadadora.

§ 2° O Poder Executivo poderá determinar que os pedidos de certidão negativa sejam feitos em formulários especiais.

Art. 155 - ALTERADO - Art. 10 da Lei n° 14.967/09 - Efeitos a partir de 07.12.09:

Art. 155. Produz o mesmo efeito da certidão negativa a certidão da qual conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

Art. 155 - Redação original vigente de 01.01.67 a 06.12.09:

Art. 155. Tem os mesmos efeitos do artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

Art. 156. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida, ressalvado o direito de a Fazenda Estadual exigir, a qualquer tempo, os tributos e penalidades pecuniárias não lançadas.

Art. 157. O prazo para expedição da certidão negativa é de 10 (dez) dias, contados da data da entrada do requerimento na repartição arrecadadora, se não forem necessários esclarecimentos.

§ 1° Se forem necessários esclarecimentos para o fornecimento da certidão, será dentro de 5 (cinco) dias, da entrada do requerimento, chamado o interessado para prestá-los por escrito.

§ 2° Prestados os esclarecimentos necessários, deverá a certidão ser fornecida num prazo não excedente a 3 (três) dias.

§ 3° Se os pedidos de esclarecimentos não forem prestados dentro de 30 (trinta) dias, serão os processos arquivados e só prosseguirão mediante novo requerimento.

Art. 158 - ALTERADO – Lei n° 18.556/22, art. 1º - Efeitos a partir de 19.06.23:

Art. 158. O prazo de validade da Certidão Negativa de Débitos Estaduais deverá constar do seu texto e será de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da sua emissão.

Art. 158 - ALTERADO – Art. 18 da Lei n° 15.510/11 – Vigente de 26.07.11 a 18.06.23:

Art. 158. O prazo de validade da Certidão Negativa de Débitos Estaduais deverá constar do seu texto e será de 60 (sessenta) dias, contados da data da sua emissão.

Art. 158 - ALTERADO - Art. 2° da Lei n° 13.568/05 – vigente de 23.11.05 a 25.07.11:

Art. 158.  O prazo de validade da Certidão Negativa de Débitos Estaduais deverá constar do seu texto e será de noventa dias contados da data da sua emissão.

NOTA:

O art. 1º da Lei n° 12.140/02, dispõe:        

Art. 1º As certidões negativas de débito emitidas pelos órgãos estaduais da administração direta, indireta, autárquica, fundacional, de empresas públicas, ou de economia mista, do Estado de Santa Catarina, terão prazo de validade mínimo de noventa dias, contados da data da sua respectiva expedição.

Art. 158 - Redação dada pelo Art. 7° da Lei n° 9.941/95 vigente de 19.10.95 a 22.11.05:

Art. 158. O prazo de validade da certidão negativa deverá constar do seu texto e será de 180 (cento e oitenta)dias, contados da sua emissão.

Parágrafo único - Redação dada pelo Art. 1° da Lei n° 12.002/01 vigente de 23.11.01 a 22.11.05:

Parágrafo único. Aos contribuintes que estiverem em débito para com a Fazenda Pública Estadual, inclusive parcelamento em atraso, fica vedado o fornecimento de Certidão Negativa de Débito, aplicando-se esta vedação a todos os estabelecimentos da mesma empresa.

Parágrafo único - Redação dada pelo Art. 7° da Lei n° 9.941/95 vigente de 19.10.95 a 22.11.01:

Parágrafo único. Aos contribuintes que estiverem em débito para com a Fazenda Pública Estadual, inclusive parcelamento em atraso, fica vedado o fornecimento de Certidão Negativa de Débito, aplicando-se igualmente esta vedação aos contribuintes cujos sócios participem de empresas que se encontrem na mesma situação.

Art. 158 - Redação original vigente de 01.01.67 a 18.10.95:

Art. 158. O prazo de validade da certidão negativa deverá constar do seu texto e será de 60 (sessenta) dias, contados da sua emissão.

§§ 1° e 2º - REVOGADOS - Art. 30 da Lei n° 15.510/11- Efeitos a partir de 26.07.11:

§§ 1° e 2º - REVOGADOS

§§ 1° e 2º - Redação do Art. 2° da Lei n° 13.568/05 - Veto Derrubado –Vigente até 25.07.11:

§ 1º A critério da autoridade prevista em regulamento, o prazo de validade poderá ser reduzido para até trinta dias, caso o contribuinte requerente seja reincidente no cometimento de infrações à legislação tributária, considerando-se como tal a prática de ato contrário às suas disposições nos dois anos anteriores ao pedido de certidão.

§ 2º Para o contribuinte que recolher o imposto devido durante vinte e quatro meses consecutivos o prazo de validade da Certidão Negativa de Débito será de cento e oitenta dias.

Art. 159. Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a prova de quitação de tributos ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido, e penalidades cabíveis, exceto as relativas a infrações, cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator.

Art. 160. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude que contenha erro contra a Fazenda Estadual, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.

Art. 161. A Fazenda, respeitadas as disposições deste Capítulo, baixará normas no sentido de racionalizar o serviço de expedição de certidões negativas e o seu controle.

TÍTULO V

INFRAÇÕES E PENALIDADES

CAPÍTULO I

INFRAÇÕES

Art. 162. Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe em descumprimento por parte do sujeito passivo, de obrigação tributária principal ou acessória, estabelecidas na legislação tributária estadual.

CAPÍTULO II

PENALIDADES

SEÇÃO I

ESPÉCIES DE PENALIDADES

Art. 163. As infrações serão punidas com as seguintes penas:

I - multa;

II - cassação de sistemas ou controles especiais, estabelecidos em benefício do sujeito passivo.

§ 1° As penalidades mencionadas neste artigo, serão disciplinadas e fixadas na lei específica de cada tributo.

§ 2° Sendo a lei omissa, a multa será de uma vez o valor do tributo, quando este não for recolhido dentro do prazo.

NOTA: 

Ver Art. 62 da Lei 5.983/.81.

Art. 164. As infrações para as quais não sejam previstas penalidades na legislação tributária, serão punidas com multas graduadas com base no salário mínimo e no capital registrado do infrator, obedecida a seguinte tabela:

Classe de Capital

Grau mínimo/Grau máximo

A - até 10 (dez) vezes o SM

1/12 a 1 vez o SM

B - de mais de 10 (dez) até 500 (quinhentas) vezes o SM

1/8 a 1,5 vez o SM

C - de mais de 500 (quinhentas) vezes o SM

1/4 a 2 vezes o SM

§ 1° O capital a que se refere este artigo é o registrado no país, para todos os estabelecimentos do infrator.

§ 2° O infrator que não tiver capital registrado, seja pessoa física ou jurídica ficará sujeito à multa, que oscilará entre o mínimo fixado para a classe de capital mais baixo, e o máximo previsto para a segunda classe de capital da tabela fixada neste artigo.

§ 3° Na fixação da pena de multa, a autoridade julgadora atenderá ao conjunto de circunstâncias agravantes e atenuantes e a ausência de umas ou de outras.

NOTA:

Ver arts. 64 a 67 da Lei 5.983/.81.

CAPÍTULO III

PROCEDIMENTO FISCAL PARA IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE

SEÇÃO I

NOTIFICAÇÃO FISCAL

Art. 165. Sempre que for constatada a falta de recolhimento de tributos, na forma e nos prazos fixados na legislação tributária, o Serviço de Fiscalização da Fazenda promoverá o lançamento de ofício, através de notificação fiscal.

Art. 166 - “caput” - ALTERADO - Art. 10 da Lei n° 14.967/09 - Efeitos a partir de 07.12.09:

Art. 166. As características da Notificação Fiscal serão definidas em modelo oficial e seu preenchimento será manuscrito ou datilografado, sem rasuras ou emendas, ou ainda por processo eletrônico, e conterá:

Art. 166 - “caput” - Redação original vigente de 01.01.67 a 06.12.09:

Art. 166. A notificação fiscal terá as características definidas em modelo oficial, será preenchida a manuscrito ou datilograficamente, sem rasuras ou emendas, e conterá:

I - nome, domicílio tributário ou endereço e número de inscrição do notificado;

II - ALTERADO - Art. 10 da Lei n° 14.967/09 - Efeitos a partir de 07.12.09:

II - as importâncias devidas a título de tributo, multa, juros e atualização monetária, conforme o caso;

II - Redação original vigente de 01.01.67 a 06.12.09:

II - as importâncias devidas por trimestre civil, acompanhadas das multas e correção monetária aplicáveis;

III - indicação sucinta da origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

IV - data da emissão e assinatura do notificante;

V - intimação para pagamento ou contestação, com indicação do respectivo prazo e data do seu início;

VI - a assinatura do notificado, seu representante legal ou preposto idôneo.

§ 1º - ALTERADO - Art. 10 da Lei n° 14.967/09 - Efeitos a partir de 07.12.09:

§ 1º Prescinde de assinatura do notificante a Notificação Fiscal emitida por processo eletrônico, bem como os respectivos anexos, intimações e termos de início e de encerramento de fiscalização.

§ 1º - Redação ACRESCIDA - Art. 2° da Lei n° 11.847/01 – vigente de 23.07.01 a 06.12.09:

§ 1º Prescinde de assinatura do notificante a Notificação Fiscal emitida por processo eletrônico.

§ 2º - RENUMERADO o Parágrafo único - Art. 2° da Lei n° 11.847/01 - Efeitos a partir de 23.07.01.

§ 2º O prazo para pagamento da notificação fiscal será de 30 (trinta) dias, contados da data em que se considerar efetuada a intimação.

§ 3º- ACRESCIDO - Art. 10 da Lei n° 14.967/09 - Efeitos a partir de 07.12.09:

§ 3º É admitida a emissão dos Anexos da Notificação Fiscal em meio eletrônico ou digital.

NOTA: 

V. Ato Diat 012/12

V. art. 63 da Lei 5.983/.81.

Art. 167 - ALTERADO - Art. 3° da Lei n° 11.847/01 - Efeitos a partir de 23.07.01:

Art. 167. A Secretaria de Estado da Fazenda disporá sobre o número de vias da notificação fiscal e respectivo destino.

Art. 167 - Redação original vigente de 01.01.67 a 22.07.01:

Art. 167. A Secretaria da Fazenda disporá sobre o número de vias da notificação fiscal e respectivo destino, devendo, porém, a primeira ser sempre entregue ao notificado.

SEÇÃO II

AUTO DE INFRAÇÃO

Arts. 168 a 171- REVOGADOS - Art. 4º da Lei 13.441/05 - Efeitos a partir de 15.07.05:

Arts. 168 a 171. REVOGADOS.

Arts. 168 a 171 - Redação original vigente de 01.01.67 a 14.07.05:

Art. 168. Sempre que for constatado o não cumprimento de obrigação tributária acessória, será lavrado auto de infração.

Art. 169. O auto de infração poderá ser inteira ou parcialmente datilografado ou ainda, impresso em relação às palavras invariáveis e as linhas em branco inutilizadas por quem o lavrar.

Art. 170. O auto de infração será lavrado sem rasuras ou emendas e conterá:

I - nome, domicílio tributário ou endereço e número de inscrição do autuado;

II - descrição clara e precisa do fato que se alegue infração, com referência às circunstâncias pertinentes e indicação do local onde se verificou;

III - capitulação do fato, mediante citação expressa do dispositivo legal dado como infringido, bem como o do que comine com a penalidade;

IV - sempre que possível, o capital registrado do autuado;

V - intimação para apresentação de defesa, com indicação do respectivo prazo e data do seu início;

VI - assinatura do autuado, além da do autuante;

VII - indicação da exatoria por onde deverá correr o processo.

§ 1° A assinatura do autuado não significará confissão da falta argüida, nem a sua recusa acarretará a nulidade ou agravamento da falta.

§ 2° No caso de recusa da assinatura, ou sempre que, por qualquer motivo, o auto não for lavrado no local de verificação da falta, far-se-á menção dessas circunstâncias.

Art. 171. A Secretaria da Fazenda fixará o número de vias do auto de infração, devendo, porém, a primeira ser anexada ao processo e a segunda ser entregue ao autuado.

TÍTULO VI - ALTERADO - Art. 1º da Lei n° 11.847/01 - Efeitos a partir de 23.07.01:

TÍTULO VI

CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO

Arts. 172 a 207- REVOGADOS - Art. 55 da Lei Complementar 465/09 - Efeitos a partir de 01.02.10:

Arts. 172 a 207. REVOGADOS.

Nota:

V. Lei Complementar 465/09 – Cria o Tribunal Administrativo Tributário.

Arts. 172 a 207 - Redação do Art. 1º da Lei n° 11.847/01 - vigente de 23.07.01 a 31.01.10:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 172. Este título disciplina a fase contenciosa do processo de determinação e exigência do crédito tributário, bem como o processo de consulta, embora não lhe atribua caráter contencioso.

Art. 173. São competentes para julgar:

I - em primeira instância, a Unidade de Julgamento Singular; e

II - em segunda instância, o Conselho Estadual de Contribuintes.

Art. 174. Os Julgadores de Processos Fiscais, os membros do Conselho Estadual de Contribuintes e o Representante da Fazenda Pública junto ao Conselho são impedidos de atuar em processos:

I - de interesse de seus parentes consangüíneos ou afins até o quarto grau inclusive;

II - de interesse de pessoa jurídica de direito privado de que sejam titulares, sócios, acionistas, membros da Diretoria, Conselho Fiscal ou órgãos equivalentes; e

III - em que tomaram parte ou tenham interferido em qualquer condição ou a qualquer título, salvo na condição de julgadores ou representando a Fazenda Pública.

Art. 175. As autoridades julgadoras são incompetentes para declarar a inconstitucionalidade ou ilegalidade de lei, decreto ou portaria de Secretário de Estado.

Parágrafo único. O Conselho Estadual de Contribuintes, em qualquer de suas câmaras, poderá apreciar a alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade reconhecida por entendimento manso e pacífico do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça.

Art. 176. São nulos:

I - os atos e termos praticados por pessoa incompetente; e

II - os despachos e decisões proferidas por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa.

§ 1º A falta de intimação ou a intimação nula fica suprida pelo comparecimento do interessado, a partir do momento em que lhe sejam comunicados todos os elementos necessários à prática do ato.

§ 2º A nulidade do ato só prejudica os posteriores que dele dependam diretamente ou sejam conseqüência.

§ 3º A nulidade será declarada de ofício pela autoridade julgadora ou preparadora, nas respectivas esferas de competência, que mencionará expressamente os atos por ela alcançados e determinará as providências necessárias ao prosseguimento do feito.

§ 4º Sempre que possível, as irregularidades, incorreções ou omissões deverão ser sanadas, de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, de modo a permitir o prosseguimento do feito.

Art. 177. Às partes interessadas é facultada vista dos autos na repartição em que se encontram, vedada a sua retirada e permitido o fornecimento de cópias ou certidões, por solicitação do interessado.

§ 1º Quando a parte for representada por advogado, devidamente habilitado nos autos, este poderá retirar os autos da repartição, mediante carga, por prazo não superior a oito dias.

§ 2º O interessado arcará com o custo de reprodução das partes dos autos que solicitar.

Art. 178. Opera-se a desistência do litígio na esfera administrativa:

I - expressamente, por pedido do sujeito passivo; e

II - tacitamente:

a) pelo pagamento ou pedido de parcelamento do crédito tributário discutido; e

b) pela propositura de ação judicial relativa à matéria objeto do processo administrativo.

Parágrafo único. Os órgãos próprios da Secretaria de Estado da Fazenda, ao tomar conhecimento de qualquer das ocorrências referidas no inciso II, comunicarão o fato ao Presidente do Conselho, que determinará de ofício o arquivamento do processo.

CAPÍTULO II

DAS AUTORIDADES PROCESSUAIS

SEÇÃO I

DO ÓRGÃO PREPARADOR

Art. 179. Compete às Gerências Regionais da Fazenda Estadual, na qualidade de órgão preparador, organizar o processo na forma de autos forenses.

§ 1º Recebida a reclamação, será designado servidor para, no prazo de oito dias, informar o processo.

§ 2º O órgão preparador deverá sanear o processo, corrigindo eventuais vícios e irregularidades e determinando as diligências que forem necessárias.

§ 3º As intimações feitas para as finalidades previstas no parágrafo anterior deverão ser cumpridas no prazo de cinco dias, findo o qual o processo subirá à autoridade competente para decisão ou despacho final.

SEÇÃO II

DA UNIDADE DE JULGAMENTO SINGULAR

Art. 180. A Unidade de Julgamento Singular, órgão subordinado à presidência do Conselho Estadual de Contribuintes, será composta de quatro Julgadores de Processos Fiscais, nomeados pelo Secretário de Estado da Fazenda, escolhidos entre os servidores integrantes da carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual, nível IV, de ilibada reputação e reconhecido saber jurídico tributário.

Parágrafo único. A critério do Secretário de Estado da Fazenda, poderão ser nomeados julgadores “ad hoc”, sempre que o número de processos o justifique.

SEÇÃO III

DO CONSELHO ESTADUAL DE CONTRIBUINTES

Art. 181. O Conselho Estadual de Contribuintes será constituído por duas câmaras de julgamento, compostas por seis Conselheiros cada uma e respectivos presidentes.

§ 1º O Presidente do Conselho presidirá a Primeira Câmara de Julgamento.

§ 2º O Presidente da Segunda Câmara será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 182.

§ 3º - REVOGADO - Art. 3º da Lei n° 12.913/04 - Efeitos a partir de 22.01.04:

§ 3º - REVOGADO.

§ 3º - Redação dada pelo Art. 1º da Lei n° 11.847/01 vigente de 23.07.01 a 21.01.04:

§ 3º As Câmaras Reunidas serão presididas pelo Secretário de Estado da Fazenda.

§ 4º Em cada câmara será observada a paridade entre os membros indicados pelas entidades de classe dos contribuintes e pela Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 5º Cada câmara de julgamento realizará duas sessões ordinárias por semana e somente funcionará se presentes todos os seus membros.

§ 6º No caso de impedimento de qualquer dos membros do Conselho, deverá ser convocado o seu suplente.

§ 7º As sessões das Câmaras Reunidas exigirão a presença de, no mínimo, dez Conselheiros e o Presidente, mantida a paridade entre os membros indicados pelas entidades de classe dos contribuintes e pela Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 8º Quando a necessidade dos trabalhos o exigir, serão instaladas câmaras suplementares e, ainda, na hipótese do art. 195, IV, Câmara Especial.

§ 9º As sessões serão públicas em todas as suas fases e as decisões serão tomadas por voto nominal e aberto, sendo nula de pleno direito a decisão que não observar qualquer destes requisitos.

Art. 182. O Presidente do Conselho e os presidentes das câmaras de julgamento serão pessoas eqüidistantes da Fazenda e dos contribuintes, bacharéis em direito, de reconhecido saber jurídico tributário, livremente escolhidas e nomeadas pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 183. O Presidente do Conselho, além das previstas nesta Lei e no Regimento Interno do Conselho, terá as seguintes atribuições:

I - dirigir os trabalhos do Conselho;

II - representá-lo perante quaisquer pessoas ou órgãos;

III - comunicar à autoridade competente, de ofício ou a requerimento de qualquer Conselheiro, irregularidades ou faltas funcionais, ocorridas em repartição administrativa, de que haja provas ou indícios em processo submetido a julgamento no Conselho; e

IV - ALTERADO - Art. 1° da Lei n° 12.913/04 - Efeitos a partir de 22.01.04:

IV - presidir as sessões da Primeira Câmara de Julgamento e das Câmaras Reunidas, proferindo, quando necessário, voto de desempate.

IV - Redação dada pelo Art. 1º da Lei n° 11.847/01 vigente de 23.07.01 a 21.01.04:

IV - presidir as sessões da Primeira Câmara de Julgamento, proferindo, quando necessário, voto de desempate;

Parágrafo único - ALTERADO - Art. 1° da Lei n° 12.913/04 - Efeitos a partir de 22.01.04:

Parágrafo único. O Presidente do Conselho, nos seus impedimentos, será substituído pelo Presidente da Segunda Câmara de Julgamento.

Parágrafo único - Redação dada pelo Art. 1º da Lei n° 11.847/01 vigente de 23.07.01 a 21.01.04

Parágrafo único. O Presidente do Conselho, nos seus impedimentos, será substituído pelo Presidente da Segunda Câmara de Julgamento, salvo quanto ao inciso IV, em que será substituído pelo conselheiro mais antigo.

Art. 184. Os Conselheiros serão nomeados, juntamente com os respectivos suplentes, pelo Chefe do Poder Executivo, escolhidos entre pessoas de ilibada reputação e reconhecido saber jurídico tributário, para período de dois anos, admitida a recondução, sendo:

I - ALTERADO - Art. 1° da Lei n° 12.913/04 - Efeitos a partir de 22.01.04:

I - seis Conselheiros, indicados em sistema de rodízio, em lista tríplice para cada vaga e respectiva suplência, respectivamente pela Federação das Indústrias, Federação do Comércio, Federação da Agricultura, Federação das Micro e Pequenas Empresas, Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas de Santa Catarina, Fecontesc e Fetrancesc; e

I - Redação dada pelo Art. 1º da Lei n° 11.847/01 vigente de 23.07.01 a 21.01.04:

I - seis Conselheiros indicados em lista tríplice para cada vaga e respectiva suplência, respectivamente pela Federação das Indústrias, Federação do Comércio, Federação da Agricultura, Federação das Micro e Pequenas Empresas, Fecontesc e Fetrancesc; e

II - seis Conselheiros e respectivos suplentes indicados pelo Secretário de Estado da Fazenda entre servidores públicos integrantes da carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual, nível IV.

§ 1º Os Conselheiros referidos no inciso I não poderão ser integrantes dos quadros de servidores públicos de qualquer nível ou Poder, ou de empresas de que a administração pública faça parte, ou da estrutura fundacional ou autárquica dos Municípios, do Estado ou da União, exceto como professores.

§ 2º - ALTERADO - Art. 1º da Lei 13.441/05 - Efeitos a partir de 15.07.05:

§ 2º A falta de comparecimento de qualquer Conselheiro a três sessões consecutivas ou a oito alternadas, no decurso de seu mandato, importará, salvo concessão de licença na forma prevista no Regimento Interno, em renúncia ao mandato, devendo o Presidente comunicar imediatamente o fato ao Secretário de Estado da Fazenda, que tomará as providências pertinentes à nomeação de substituto que completará o mandato.

§ 2º - Redação dada pelo Art. 1º da Lei n° 11.847/01 vigente de 23.07.01 a 14.07.05:

§ 2º A falta de comparecimento de qualquer Conselheiro a  três sessões consecutivas ou a oito alternadas, durante cada ano, importará, salvo concessão de licença na forma prevista no Regimento Interno, em renúncia ao mandato, devendo o Presidente comunicar imediatamente o fato ao Chefe do Poder Executivo para efeito de nomeação de substituto, que completará o mandato.

§ 3º - ALTERADO - Art. 1º da Lei 13.441/05 - Efeitos a partir de 15.07.05:

§ 3º Aos Conselheiros referidos no inciso I, fica assegurado o pagamento de jeton por sessão de que participarem, correspondente a sessenta por cento sobre o valor do vencimento do grupo ONS, nível 12, referência J, da escala padrão do quadro de pessoal civil da Administração Direta, estabelecido pela Lei Complementar nº 81, de 10 de março de 1993.

§ 3º - Redação acrescida pelo Art. 1° da Lei n° 12.913/04 vigente de 22.01.04 a 14.07.05:

§ 3º Aos Conselheiros referidos no inciso I, fica assegurado o pagamento de jeton por sessão de que participarem, correspondente a sessenta por cento sobre o menor valor de vencimento da escala padrão do quadro do pessoal civil da Administração Direta, nos termos da legislação pertinente. (AC)

§ 4º - ACRESCIDO - Art. 1º da Lei 13.441/05 - Efeitos a partir de 15.07.05:

§ 4º O mandato dos Conselheiros da Primeira Câmara de Julgamento iniciará sempre no dia 1º de julho dos anos pares e os da Segunda Câmara de Julgamento, no mesmo dia dos anos ímpares.

Art. 185 - ALTERADO - Art. 1° da Lei n° 13.104/04 - Efeitos a partir de 09.09.04:

Art. 185. O Conselho entrará em recesso durante o mês de janeiro, ocasião em que os seus servidores gozarão das férias regulamentares.

Art. 185 - Redação dada pelo Art. 1º da Lei n° 11.847/01 vigente de 23.07.01 a 08.09.04:

Art. 185. Os membros do Conselho terão direito a férias anuais e coletivas de trinta dias, fixadas pela maioria de seus membros.

Parágrafo único. Cada câmara de julgamento deverá fixar as férias em meses diferentes.

Art. 186. O Conselho terá uma secretaria com a organização e as atribuições que forem fixadas no seu Regimento Interno.

§ 1º O Secretário do Conselho será nomeado pelo Presidente e escolhido entre os servidores efetivos lotados em repartição subordinada à Secretaria de Estado da Fazenda, sem prejuízo dos vencimentos e vantagens do seu cargo ou função.

§ 2º Além de outras que lhe forem deferidas pelo Regimento Interno, é de competência exclusiva do Secretário do Conselho:

I - secretariar as sessões da Primeira Câmara de Julgamento, lavrando as respectivas atas;

II - secretariar as sessões das Câmaras Reunidas, lavrando as respectivas atas; e

III - dirigir o expediente da Secretaria.

§ 3º O Presidente do Conselho designará servidor para secretariar as sessões da Segunda Câmara de Julgamento e lavrar as respectivas atas.

SEÇÃO IV

DA REPRESENTAÇÃO DA FAZENDA

Art. 187. A representação da Fazenda do Estado junto ao Conselho Estadual de Contribuintes será exercida, no julgamento de cada processo, por Procurador lotado e com exercício na Procuradoria-Geral do Estado, designado pelo Procurador-Geral segundo a matéria e especialização do representante.

Art. 188. Compete ao representante da Fazenda do Estado, além de outras atribuições previstas em lei e no Regulamento Interno do Conselho Estadual de Contribuintes:

I - a defesa do interesse público, da legalidade e da preservação da ordem jurídica;

II - fazer-se presente nas sessões de julgamento, ordinárias ou extraordinárias, podendo usar da palavra;

III - ALTERADO - Art. 1° da Lei n° 12.913/04 - Efeitos a partir de 22.01.04:

III - recorrer, em consonância com o disposto no inciso I, das decisões das Câmaras de Julgamento ou das Câmaras Reunidas; e

III - Redação dada pelo Art. 1º da Lei n° 11.847/01 vigente de 23.07.01 a 21.01.04:

III - recorrer, em consonância com o disposto no inciso I, das decisões das Câmaras Efetivas ou das Câmaras Reunidas; e

IV - representar ao Procurador-Geral do Estado e ao Secretário de Estado da Fazenda sobre quaisquer irregularidades verificadas nos processos, em detrimento da Fazenda Pública ou dos contribuintes, bem como apresentar sugestões de medidas legislativas e providências administrativas que julgar úteis ao aperfeiçoamento dos serviços de exação fiscal.

Art. 189. É indispensável a presença do Procurador do Estado em qualquer sessão de julgamento, sob pena de nulidade da mesma.

Parágrafo único - ALTERADO - Art. 1º da Lei 13.441/05 - Efeitos a partir de 15.07.05:

Parágrafo único. O Procurador do Estado será intimado pessoalmente de todas as decisões, de primeiro ou segundo grau, passando a fluir desta data o prazo para eventual recurso ou outra providência que lhe couber.

Parágrafo único - Redação dada pelo Art. 1° da Lei n° 12.913/04 vigente de 22.01.04 a 14.07.05:

Parágrafo único. O Procurador do Estado será intimado pessoalmente de todas as decisões, passando a fluir desta data o prazo para eventual recurso ou outra providência.

Parágrafo único - Redação dada pelo Art. 1º da Lei n° 11.847/01 vigente de 23.07.01 a 21.01.04:

Parágrafo único. O Procurador do Estado será intimado pessoalmente de todos os atos processuais.

Art. 190. É facultado à autoridade lançadora a juntada de documentos na fase recursal, bem como, se convocado pelo Procurador do Estado, prestar esclarecimentos pessoalmente na sessão de julgamento.

Parágrafo único. Ocorrendo a juntada de documentos, intimar-se-á o sujeito passivo para, em cinco dias, manifestar-se sobre os mesmos.

CAPÍTULO III

DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA

SEÇÃO I

DA RECLAMAÇÃO

Art. 191. A fase contenciosa do processo inicia-se com a apresentação de reclamação, pelo sujeito passivo, contra notificação fiscal ou auto de infração.

§ 1º A reclamação, que terá efeito suspensivo, deverá ser apresentada no prazo de trinta dias contados da data da cientificação do ato fiscal impugnado.

§ 2º Mesmo perempta, a reclamação será encaminhada à Unidade de Julgamento Singular, sem prejuízo da inscrição em dívida ativa do crédito tributário contestado.

§ 3º A reclamação será apresentada por petição escrita na Gerência Regional da Fazenda do domicílio tributário do reclamante, dando-se-lhe dela recibo, na qual o sujeito passivo alegará, de uma só vez e articuladamente, toda a matéria que entender útil, juntando as provas que possua.

§ 4º A apresentação de reclamação à autoridade incompetente não induzirá perempção ou caducidade, devendo ser encaminhada, de ofício, a quem de direito.

§ 5º A petição assinada por procurador somente produzirá efeito se estiver acompanhada do respectivo instrumento de mandato.

§ 6º É vedado ao reclamante reunir, numa única petição, reclamações contra mais de uma notificação fiscal ou auto de infração, exceto se decorrentes de infrações idênticas ou quando contiverem provas de fatos conexos.

§ 7º - ACRESCIDO - Art. 30 da Lei Complementar 313/05 - Efeitos a partir de 21.01.06:

§ 7º Mediante requerimento do sujeito passivo, devidamente fundamentado, o prazo previsto no § 1º deste artigo poderá ser prorrogado, por igual período, pela Gerência Regional, sempre que a duração do procedimento de fiscalização, a complexidade da exigência fiscal ou o número de notificações fiscais emitidas justificarem-no.

Art. 192. O processo recebido do órgão preparador será distribuído ao Julgador de Processos Fiscais, que proferirá decisão, observado o seguinte:

I - a decisão deverá ser precedida de relatório, o qual será uma síntese de todo o processo;

II - todas as questões levantadas na reclamação deverão ser analisadas;

III - serão decididas primeiro as preliminares e depois o mérito;

IV - deverá ser pronunciado o provimento ou desprovimento da reclamação;

V - a decisão deverá ser fundamentada, expondo as razões do provimento ou desprovimento; e

VI - deverão ser expressos os efeitos da decisão e o prazo para seu cumprimento ou interposição de recurso.

SEÇÃO II

DO PROCEDIMENTO SUMÁRIO

Art. 193 - ALTERADO - Art. 2° da Lei n° 12.855/03 - Efeitos a partir de 23.12.03:

Art. 193. Será julgada pelo Gerente Regional a que jurisdicionado o contribuinte, reclamação contra notificação lavrada em razão de falta de recolhimento de ICMS, apurado pelo próprio contribuinte em livro fiscal ou por ele declarado às autoridades fazendárias, na forma prevista na legislação.

§ 1° Renumerado o Parágrafo único - ALTERADO - Art. 1º da Lei 13.441/05 - Efeitos a partir de 15.07.05:

§ 1º Sem prejuízo do disposto no inciso II do art. 196, não caberá recurso contra a decisão a que se refere este artigo.

Parágrafo único - Redação dada pelo Art. 1º da Lei n° 11.847/01 vigente de 23.07.01 a 14.07.05:

Parágrafo único. Não caberá recurso contra a decisão proferida pelo Gerente Regional, na hipótese prevista neste artigo.

§ 2° - ACRESCIDO - Art. 1º da Lei 13.441/05 - Efeitos a partir de 15.07.05:

§ 2º Na hipótese de impedimento do Gerente Regional, o Presidente do Conselho designará outro Gerente Regional para o julgamento.

Art. 193 - Redação dada pelo Art. 1º da Lei n° 11.847/01 vigente de 23.07.01 a 22.12.03:

Art. 193. Será submetido a procedimento sumário:

I - o não recolhimento de ICMS apurado pelo próprio contribuinte em livro fiscal ou por ele declarado às autoridades fazendárias, na forma prevista na legislação;

II - a omissão de pagamento de IPVA; e

III - o crédito tributário constituído, com respaldo em súmula editada nos termos do art. 202, salvo na hipótese referida no § 3º do mesmo artigo.

Parágrafo único. A Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o contribuinte, nas hipóteses dos incisos I e II, o intimará, no prazo de oito dias, para:

I - efetuar o recolhimento do montante integral do crédito tributário; e

II - apresentação do documento de arrecadação relativo ao tributo que comprove o seu recolhimento anterior a qualquer procedimento administrativo relacionado com a infração.

NOTA: 

Ver Art. 111, § 3º.

Art. 194 - ALTERADO - Art. 2° da Lei n° 12.855/03 - Efeitos a partir de 23.12.03:

Art. 194. Somente será recebida reclamação contra notificação fiscal referente a crédito fiscal apurado pelo sujeito passivo, mediante respectivo registro nos livros próprios, se acompanhada:

I - de depósito prévio, em dinheiro, do seu montante integral; e

II - de apresentação do documento de arrecadação relativo ao tributo exigido.

Art. 194 - Redação dada pelo Art. 1º da Lei n° 11.847/01 vigente de 23.07.01 a 22.12.03:

Art. 194. O procedimento sumário será julgado em instância única, pela Unidade de Julgamento Singular que, não cumprida a intimação a que se refere o parágrafo único do artigo anterior, encaminhará o processo para inscrição em Dívida Ativa.

CAPÍTULO IV

DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA

SEÇÃO I

DOS RECURSOS

Art. 195. São facultados os seguintes recursos perante o Conselho Estadual de Contribuintes:

I - recurso ordinário;

II - recurso especial;

III - pedido de esclarecimento; e

IV - procedimento administrativo de revisão.

SEÇÃO II

DO RECURSO ORDINÁRIO

Art. 196. Das decisões do Julgador de Processos Fiscais caberá recurso ao Conselho Estadual de Contribuintes, com efeito suspensivo, que deverá ser interposto no prazo de quinze dias contados da data em que se considerar feita a intimação da decisão:

I - pelo sujeito passivo, observado o disposto nos §§ 3º a 5º do art. 191; e

II - pelo Julgador de Processos Fiscais, de ofício, no corpo da própria decisão, sempre que o valor da sucumbência da Fazenda Pública exceder a mil Unidades Fiscais de Referência - UFIR.

§ 1º É vedado ao recorrente reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão de primeira instância, ainda que versem sobre assuntos conexos ou da mesma natureza.

§ 2º Mesmo perempto, será o recurso encaminhado ao Conselho Estadual de Contribuintes, sem prejuízo da inscrição em dívida ativa do crédito tributário contestado.

§ 3º É facultado ao Julgador de Processos Fiscais, a seu juízo, interpor recurso, ainda que o valor da sucumbência da Fazenda Pública for inferior ao limite referido no caput, quando julgar a matéria de relevante interesse desta.

§ 4º O Conselho Estadual de Contribuintes, caso o Julgador de Processos Fiscais não o tenha interposto, terá o recurso por havido, se presentes os seus pressupostos.

§ 5º O sujeito passivo ou seu representante poderão apresentar razões e documentos suplementares até a publicação da pauta de julgamento.

§ 6º - ALTERADO - Art. 1° da Lei n° 12.913/04 - Efeitos a partir de 22.01.04:

§ 6º Durante a sessão de julgamento, após o relatório, será dada a palavra, por quinze minutos ao sujeito passivo ou ao seu representante e ao Representante da Fazenda, para sustentação oral.

§ 6º - Redação dada pelo Art. 1º da Lei n° 11.847/01 vigente de 23.07.01 a 21.01.04:

§ 6º Durante a sessão de julgamento, o sujeito passivo, ou seu representante, e o Representante da Fazenda terão direito ao uso da palavra por quinze minutos cada um, concedendo-se-lhes réplica e tréplica por cinco minutos.

§ 7º Cada Conselheiro pode, durante a sessão:

a) pedir vistas do processo, o qual não poderá ficar retido por mais de oito dias; e

b) propor a realização de diligências.

§ 8º As decisões serão tomadas pela maioria de votos, cabendo a quem presidir a sessão o voto de desempate.

§ 9º A redação do acórdão caberá ao relator ou, se o seu voto for vencido, ao Conselheiro designado por quem presidir a sessão.

§ 10. Os Conselheiros cujo voto foi vencido terão o direito a apresentar voto em separado, por escrito, que será reproduzido no acórdão.

§ 11. O acórdão deverá conter ainda intimação para cumprimento da decisão e o prazo respectivo.

§ 12 - ACRESCIDO - Art. 1° da Lei n° 12.913/04 - Efeitos a partir de 22.01.04:

§ 12. As ementas dos acórdãos proferidos pelas Turmas ou pelo plenário do Conselho Estadual de Contribuintes, bem como por suas composições especiais, serão publicadas no Diário Oficial do Estado, no prazo máximo de dez dias contados da data da ocorrência das reuniões, incluindo a contagem de votos referente ao provimento ou desprovimento dos recursos voluntários interpostos pelos contribuintes. (AC)

Art. 197. A tramitação do processo no Conselho Estadual de Contribuintes far-se-á de acordo com as normas do seu Regimento Interno, observado o seguinte:

I - será dada vista do processo ao Representante da Fazenda, pelo prazo mínimo de quinze dias, que deverá manifestar-se sobre a matéria em parecer escrito;

II - os processos serão distribuídos entre as câmaras de julgamento e, em cada câmara, ao relator, mediante sorteio;

III - ALTERADO - Art. 1° da Lei n° 12.913/04 - Efeitos a partir de 22.01.04:

III - o relator ou o Representante da Fazenda poderão solicitar ao Presidente as diligências e perícias que julgarem necessárias; e

III - Redação dada pelo Art. 1º da Lei n° 11.847/01 vigente de 23.07.01 a 21.01.04:

III - o relator ou o Representante da Fazenda poderão solicitar ao Presidente as diligências que julgarem necessárias; e

IV - as pautas de julgamento serão publicadas no Diário Oficial do Estado, com antecedência mínima de dez dias.

SEÇÃO III

DO RECURSO ESPECIAL

Art. 198 - ALTERADO - Art. 1° da Lei n° 12.913/04 - Efeitos a partir de 22.01.04:

Art. 198. Da decisão de Câmara de Julgamento caberá recurso especial às Câmaras Reunidas no prazo de quinze dias, contados da ciência do acórdão, o qual terá efeito suspensivo, quando a decisão recorrida:

I - divergir de decisão de outra câmara ou das Câmaras Reunidas, quanto à interpretação da legislação tributária; ou

II - resultar de voto de desempate do presidente da câmara.

Art. 198 - Redação dada pelo Art. 1º da Lei n° 11.847/01 vigente de 23.07.01 a 21.01.04:

Art. 198. Da decisão de câmara caberá recurso especial às Câmaras Reunidas no prazo de dez dias contados da ciência do acórdão, o qual terá efeito suspensivo, quando a decisão recorrida:

I - divergir de decisões da outra câmara ou das Câmaras Reunidas, quanto à interpretação da legislação tributária; e

II - resultar de voto de desempate do presidente da câmara.

§ 1º Na hipótese referida no inciso II somente poderá ser alegada a matéria que serviu de fundamento aos votos favoráveis ao recorrente.

§§ 2º e 3º - ALTERADOS - Art. 1° da Lei n° 12.913/04 - Efeitos a partir de 22.01.04:

§ 2º A admissibilidade ou não do recurso será declarada em despacho fundamentado do Presidente do Conselho, observada inclusive a preclusão.

§ 3º Aplicam-se ao recurso especial, no que couber, as regras previstas para o recurso ordinário.

§§ 2º e 3º - Redação dada pelo Art. 1º da Lei n° 11.847/01 vigente de 23.07.01 a 21.01.04:

§ 2º A admissibilidade ou não do recurso será declarada em despacho fundamentado do Presidente do Conselho.

§ 3º Aplicam-se ao recurso especial as regras contidas no art. 194.

§ 4º - ACRESCIDO - Art. 1° da Lei n° 12.913/04 - Efeitos a partir de 22.01.04:

§ 4º Sendo o recurso de iniciativa da representação da Fazenda do Estado, a parte recorrida será intimada para, no prazo de quinze dias, querendo, apresentar contra-razões. (AC)

SEÇÃO IV

DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO

Art. 199. Cabe pedido de esclarecimento ao relator do acórdão, de decisão de câmara ou das Câmaras Reunidas, com efeito suspensivo, no prazo de cinco dias contados da respectiva cientificação, quando a decisão recorrida:

I - for omissa, contraditória ou obscura; e

II - deixar de apreciar matéria de fato ou de direito alegada na petição.

§ 1º O relator levará a julgamento o pedido de esclarecimento na reunião subseqüente à do seu recebimento, dispensada a prévia publicação da pauta.

§ 2º Não será conhecido o pedido que for considerado manifestamente protelatório ou vise indiretamente à reforma da decisão.

§ 3º O pedido de esclarecimento, quando acolhido, suspende o prazo para interposição de recurso especial.

SEÇÃO V

DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO

Art. 200 - “caput” - ALTERADO - Art. 1° da Lei n° 12.913/04, veto em 22.01.04 e promulgação pela Assembléia Legislativa em 23.04.04. Efeitos a partir desta última data:

Art. 200. A Procuradoria Geral do Estado, a Diretoria de Administração Tributária ou o Contribuinte, em parecer fundamentado, poderão propor ao Secretário de Estado da Fazenda, no prazo máximo de doze meses contados da cientificação da decisão ao sujeito passivo, procedimento administrativo de revisão, apenas com efeito devolutivo, contra decisão do Conselho Estadual de Contribuintes de que não caiba mais recurso.

Art. 200 - “caput” - Redação dada pelo Art. 1º da Lei n° 11.847/01 vigente de 23.07.01 a 21.01.04:

Art. 200. A Procuradoria Geral do Estado ou a Diretoria de Administração Tributária, em parecer fundamentado, poderá propor ao Secretário de Estado da Fazenda, no prazo máximo de doze meses contados da cientificação da decisão ao sujeito passivo, procedimento administrativo de revisão, apenas com efeito devolutivo, contra decisão do Conselho Estadual de Contribuintes de que não caiba mais recurso.

§ 1º A decisão de mérito poderá ser revista quando:

I - violar literal disposição de lei;

II - for contrária à prova dos autos;

III - contrariar jurisprudência assente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

IV - se basear em prova cuja falsidade seja demonstrada no procedimento de revisão;

V - quando for apresentado documento novo, cuja existência se ignorava na ocasião do julgamento, que por si só possa modificar o julgamento; e

VI - fundada em erro de fato, resultante de atos ou documentos dos autos.

§ 2º Não cabe procedimento administrativo de revisão na hipótese a que se refere o inciso II do art. 173 do Código Tributário Nacional.

Art. 201. Aceito o procedimento administrativo de revisão, o Secretário de Estado da Fazenda determinará a formação de Câmara Especial que procederá a novo exame da matéria.

Parágrafo único - ALTERADO - Art. 1º da Lei 13.441/05 - Efeitos a partir de 15.07.05:

Parágrafo único. A Câmara Especial será formada pelo Presidente do Conselho, pelo Presidente da Segunda Câmara de Julgamento e por Conselheiro escolhido pelos seus pares.

Parágrafo único - Redação dada pelo Art. 1º da Lei n° 11.847/01 vigente de 23.07.01 a 14.07.05:

Parágrafo único. A Câmara Especial será formada pelo Presidente do Conselho, pelo Presidente da Segunda Câmara de Julgamento e pelo conselheiro mais antigo.

SEÇÃO VI

DAS SÚMULAS

Art. 202. Compete às Câmaras Reunidas a edição de súmulas para uniformizar a jurisprudência administrativa e dirimir conflitos de entendimento, nos seguintes casos:

I - decisões reiteradas das Câmaras Reunidas ou de ambas as câmaras de julgamento; e

II - jurisprudência firmada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça.

§ 1º A edição de súmula poderá ser proposta por qualquer dos membros do Conselho, pela Representação da Fazenda ou pela Diretoria de Administração Tributária e aprovada por unanimidade de votos.

§ 2º As súmulas poderão ser revistas de ofício, na forma prevista no Regimento Interno do Conselho:

I - por iniciativa da maioria dos seus membros;

II - mediante provocação do sujeito passivo;

III - por proposta da Representação da Fazenda; e

IV - por proposta da Diretoria de Administração Tributária.

§ 3º Fica automaticamente suspensa a aplicação de súmula, caso a legislação a que ela se refere sofra alteração ou seja revogada.

§ 4º As súmulas serão publicadas no Diário Oficial do Estado.

SEÇÃO VII - ACRESCIDA - Art. 1º da Lei 13.441/05 - Efeitos a partir de 15.07.05:

SEÇÃO VII

DO PEDIDO DE CANCELAMENTO DE NOTIFICAÇÃO FISCAL

Art. 202-A. O Diretor de Administração Tributária ou o procurador representante da Fazenda, ouvida a autoridade lançadora, poderá interpor junto ao Conselho Estadual de Contribuintes pedido de cancelamento de notificação fiscal quando:

I - a exigência fiscal for manifestamente indevida; e

II - for exigido tributo em valor superior ao devido.

§ 1º Considera-se a notificação manifestamente indevida quando:

I - for emitida por servidor incompetente ou com preterimento de formalidade essencial;

II - o respectivo fato gerador não tenha ocorrido; e

III - o tributo exigido já tenha sido pago.

§ 2º O pedido de cancelamento de notificação fiscal será julgado em instância única pelas Câmaras Reunidas.

Art. 202-B. O pedido de cancelamento de notificação fiscal deverá ser instruído com parecer que contenha, no mínimo, o seguinte:

I - resumo circunstanciado do ato fiscal; e

II - razões do cancelamento proposto.

Art. 202-C. Não caberá pedido de cancelamento de notificação fiscal se o sujeito passivo tiver, tempestivamente, contra ela interposto reclamação.

Parágrafo único. No caso de intempestividade da reclamação ou do recurso, o pedido poderá ser interposto de ofício pela câmara que apreciar o recurso.

CAPÍTULO V

DAS DILIGÊNCIAS E PERÍCIAS

Art. 203. A autoridade julgadora determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, a realização de diligências ou perícias, quando entendê-las necessárias.

§ 1º O sujeito passivo, ao requerer diligência ou perícia, deve indicar:

I - os motivos que a justifiquem; e

II - no caso de perícia:

a) o nome, endereço e qualificação profissional do seu perito; e

b) os quesitos referentes aos exames desejados.

§ 2º Considerar-se-á não formulado o pedido de diligência ou perícia que não atenda ao disposto no parágrafo anterior.

§ 3º O custo da diligência ou da perícia correrá por conta do requerente.

Art. 204. Se deferido o pedido de perícia, a autoridade designará servidor para, como perito do Estado, proceder, juntamente com o perito do sujeito passivo, ao exame requerido.

§ 1º Se as conclusões dos peritos forem divergentes, prevalecerá a que coincidir com o exame impugnado; não havendo coincidência, será designado outro perito para desempatar.

§ 2º Os relatórios ou laudos serão apresentados em prazo fixado pela autoridade julgadora, não superior a sessenta dias, que poderá ser prorrogado, a juízo da mesma autoridade, mediante solicitação fundamentada.

Art. 205. Será indeferida a realização de diligência ou perícia quando:

I - o julgador considerar os elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção;

II - seja destinada a apurar fatos vinculados à escrituração comercial ou fiscal ou a documentos que estejam na posse do requerente e que possam ser juntados aos autos;

III - a prova do fato não depender de conhecimento técnico especializado; e

IV - a verificação for prescindível ou impraticável.

Parágrafo único. O despacho que indeferir o pedido de diligência ou perícia deverá ser fundamentado, especificando as razões do indeferimento, e será apreciado como preliminar pela instância de recurso.

CAPÍTULO VI

DA EFICÁCIA DAS DECISÕES

Art. 206. São definitivas as decisões:

I - de primeira instância quando esgotado o prazo para recurso voluntário; e

II - de segunda instância quando não caiba mais recurso ou, quando cabível, não tenha sido tempestivamente proposto, ressalvado o disposto no art. 198.

Parágrafo único. Serão também definitivas as decisões de primeira instância, na parte que não for objeto de recurso voluntário ou que não estiver sujeita a recurso de ofício.

Art. 207. O prazo para cumprimento das decisões proferidas em primeira e segunda instâncias será de quinze dias contados da data em que se considerar efetuada a intimação do sujeito passivo.

Parágrafo único. Na falta de disposição expressa na legislação tributária, o prazo para cumprimento de despacho será de cinco dias contados da data em que se considere cientificado aquele que o deva cumprir.

CAPÍTULO VII

DAS INTIMAÇÕES

Art. 208 - REVOGADO - Art. 49 da Lei n° 14.967/09 - Efeitos a partir de 07.12.09:

Art. 208. REVOGADO.

Nota:

V. art. 225-A – Intimações ao sujeito passivo.

Art. 208 - Redação original vigente de 01.01.67 a 06.12.09:

Art. 208. A intimação da constituição do crédito tributário ou de decisão proferida em processo administrativo-fiscal ao sujeito passivo será feita:

I - pessoalmente, mediante assinatura do sujeito passivo, de seu representante legal ou de preposto idôneo;

II - por carta registrada com Aviso de Recebimento - AR; e

III - por Edital de Notificação publicado no Diário Oficial do Estado, quando não for possível a intimação na forma dos incisos I e II, o qual deverá conter, conforme o caso:

a) o nome do sujeito passivo e o número, data, valor e histórico da Notificação Fiscal; e

b) o número do protocolo e a ementa da decisão proferida.

§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos I e II, será, respectivamente, entregue ou encaminhada cópia da Notificação Fiscal e de seus Anexos.

§ 2º No caso do inciso I, a intimação será feita por servidor da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 3º Considera-se feita a intimação:

I - se pessoal, na data da assinatura;

II - se por carta, na data indicada pelo correio no Aviso de Recebimento - AR; e

III - se por edital, quinze dias após a data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

CAPÍTULO VIII

DA CONSULTA

Art. 209. O sujeito passivo poderá, mediante petição escrita dirigida ao Secretário de Estado da Fazenda, formular consulta sobre a interpretação de dispositivos da legislação tributária estadual.

Parágrafo único. Também poderão formular consultas:

I - os órgãos da Administração Pública; e

II - as entidades representativas de categorias econômicas, sobre matéria de interesse comum de seus representados.

Art. 210. O Secretário de Estado da Fazenda poderá delegar a competência para responder consultas a comissão técnica, cuja composição e atribuições serão definidas em portaria.

Art. 211. A resposta à consulta aproveita apenas a quem a formulou.

§ 1º Sendo considerada a matéria relevante e de interesse geral, a resposta da consulta poderá ser publicada com efeitos normativos, caso em que se aplicará a todos os contribuintes.

§ 2º As consultas que versem sobre matéria já tratada em resposta publicada na forma do parágrafo anterior, serão respondidas, nos seus termos, pelos Gerentes Regionais da Fazenda Estadual.

Art. 212. A protocolização de consulta, quando formulada pelo sujeito passivo:

I - suspende o prazo para pagamento do tributo, em relação ao fato objeto da consulta, até trinta dias após a ciência da resposta; e

II - impede, durante o prazo fixado no inciso anterior, o início de qualquer medida de fiscalização, com relação ao consulente, destinada à apuração de infrações referentes à matéria consultada.

Art. 213. Não será recebida consulta que verse sobre:

I - legislação tributária em tese;

II - fato definido em lei como crime ou contravenção;

III - matéria que tenha sido objeto de decisão proferida em processo contencioso administrativo em que o consulente tenha atuado como parte;

IV - matéria já tratada em consulta anteriormente formulada pelo próprio consulente, salvo em caso de alteração da legislação; e

V - matéria que:

a) tenha motivado a lavratura de notificação fiscal contra o consulente; e

b) seja objeto de medida de fiscalização já iniciada.

Arts. 214 a 221 – REVOGADOS – Art. 1º da Lei nº 11.847/01 – Efeitos a partir de 23.07.01:

Arts. 214 a 221. – REVOGADOS.

Título VI - Redação original vigente de 01.01.67 a 22.07.01:

TÍTULO VI

CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO GERAL

Art. 172. Este título disciplina de modo orgânico e sistemático nas diversas instâncias administrativas, a fase contenciosa do processo de determinação e exigência do crédito tributário e, ainda, o processo de consulta, embora não lhe atribua caráter contencioso.

CAPÍTULO II

AUTORIDADES PROCESSUAIS

SEÇÃO I
COMPETÊNCIAS DAS AUTORIDADES

Art. 173. A competência das autoridades é definida pelo domicílio tributário do acusado ou interessado.

Art. 174. Não se compreende na competência dos órgãos julgadores a declaração de ilegalidade e inconstitucionalidade da lei, decreto ou portaria de Secretário de Estado.

Art. 175. Em primeira instância são competentes para o processo e julgamento os Inspetores de Fiscalização e Arrecadação de Rendas.

Parágrafo único - Redação dada pelo Art. 15 da Lei n° 3.985/67 vigente de 02.06.67 a 22.07.01:

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá restringir a competência de que trata este artigo a determinados Inspetores de Fiscalização e Arrecadação de Rendas, assim como, excepcionalmente, estendê-la a outros ocupantes efetivos do cargo de Fiscal da Fazenda.

Parágrafo único - Redação original vigente de 01.01.67 a 01.06.67:

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá restringir a competência de que trata este artigo a determinados Inspetores de Fiscalização e Arrecadação de Rendas.

NOTAS:

1 - O Art. 1° da Lei n° 6.895/86, dispõe:

Art. 1° Mediante designação do Secretário da Fazenda poderá ser atribuída a ocupante do cargo de Fiscal de Tributos Estaduais competência para proferir decisões na forma do art. 201, da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966.

§ 1° A designação será sempre temporária, fixando-se o tempo de duração no ato.

§ 2° Durante o período que durar a designação, o servidor será remunerado como se no exercício do seu cargo estivesse.

2 - O Art. 13 da Lei n° 4.426/70, dispõe:

Art. 13. Ficam as atuais funções gratificadas de Inspetor Regional de Fiscalização e Arrecadação de Rendas, transformadas em (15) cargos, de provimento em comissão, de Inspetor Regional de Tributos Estaduais, nível CC-18, e quatro (4) cargos, com a mesma forma de provimento de Julgador de Processos Fiscais, nível CC-18, todos com lotação no Departamento de Fiscalização.

Parágrafo único. O provimento dos cargos de que trata este artigo é privativo de ocupantes efetivos de cargo de carreira de Fiscal de Tributos Estaduais.

Art. 176. Em segunda instância é competente para o processo e julgamento e Conselho Estadual de Contribuintes.

Art. 177. A apresentação de defesa, reclamação ou recurso à autoridade incompetente não induzirá perempção ou caducidade, devendo aqueles ser encaminhados, de ofício, a quem de direito.

Parágrafo único. No caso de incompetência da autoridade julgadora, somente os atos decisórias serão nulos.

SEÇÃO II

IMPEDIMENTOS

Art. 178. Os Inspetores de Fiscalização e Arrecadação de Rendas, os membros do Conselho Estadual de Contribuintes e o Representante da Fazenda junto ao Conselho, são impedidos de julgar:

I - os processos de interesse de seus parentes consangüíneos ou afins até o quarto grau inclusive;

II - os processos de interesse de pessoa jurídica de direito privado de que sejam sócios, acionistas, interessados, membros da Diretoria, do Conselho Fiscal ou de órgãos de direção ou assessoria, qualquer que seja a respectiva denominação;

III - os processos em que houverem tomado parte ou interferido em qualquer condição ou a qualquer título ou os em que se debatam ou se tenham originado de diligências de que tenham participado.

SEÇÃO III

CONSELHO ESTADUAL DE CONTRIBUINTES

Art. 179 - Redação dada pelo Art. 1° da Lei n° 9.004/93 vigente de 05.04.93 a 22.07.01:

Art. 179. O Conselho Estadual de Contribuintes será composto de 07 (sete) membros, sendo 06 (seis) Conselheiros e um Presidente.

§ 1° O Presidente do Conselho será pessoa de notório conhecimento jurídico-tributário, livremente escolhida e nomeada pelo Chefe do Poder Executivo, e prestará compromisso perante o Secretário do Planejamento e Fazenda.

§ 2° Os Conselheiros serão nomeados, juntamente com os respectivos suplentes, pelo Chefe do Poder Executivo, para período de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos, desde que não exerçam mais de 02 (dois) períodos consecutivos, observadas, ainda, as seguintes regras:

I - 03 (três) Conselheiros serão escolhidos entre pessoas de ilibada reputação e reconhecida experiência profissional, bacharéis em Direito, Ciências Contábeis, Administração ou Economia - não integrantes dos quadros de servidores públicos de qualquer nível ou poder, ou de empresas de que a administração pública faça parte, ou da estrutura fundacional ou autárquica de Município, Estado ou da União, exceto como professores - indicados em lista tríplice para cada vaga e correspondente suplência, respectivamente pela Federação das Indústrias, Federação do Comércio e Federação da Agricultura do Estado de Santa Catarina:

II - 3 (três) Conselheiros e seus respectivos suplentes serão escolhidos entre servidores públicos do Estado, lotados na Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda, bacharéis em Direito, Ciências Contábeis, Administração ou Economia, ocupantes dos cargos a que se refere a Lei n° 8.248, de 18 de abril de 1991;

Art. 179 - Redação original vigente de 01.01.67 a 04.04.93:

Art. 179. O Conselho Estadual de Contribuintes será composto de 7 (sete) membros, sendo 6 (seis) Conselheiros e um Presidente.

§ 1° O Presidente do Conselho será o Diretor do serviço de Fiscalização da Fazenda e, nas suas faltas e impedimentos, o Conselheiro mais idoso.

NOTAS:            

1) V. Art. 13 da Lei n° 3.985/67, dispõe:

Art. 13. A presidência do Conselho Estadual de Contribuintes será exercida por pessoa eqüidistante da Fazenda e dos contribuintes, livremente escolhida pelo Chefe do Poder Executivo.

2) O Art. 2° da Lei n° 5.980/81, dispõe:

Art. 2° Fica acrescentado ao art. 13 da Lei n° 3.985, de 2 de junho de 1967, o seguinte parágrafo único:

Parágrafo único. O Presidente será substituído, nos seus impedimentos, pelo Conselheiro mais antigo.

 

§ 2° Os Conselheiros serão nomeados, juntamente com o respectivo Suplente, pelo Governador do Estado, pelo período de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido, observadas, ainda, as seguintes regras:

I - metade dos Conselheiros será  constituída por pessoas estranhas ao quadro de funcionários do Estado, de ilibada reputação e reconhecida competência profissional, indicados em lista tríplice para cada vaga e respectiva suplência, pela Federação das Indústrias, Federação do Comércio e Federação das Associações Rurais do Estado;

II - a outra metade, será escolhida dentre os funcionários da Secretaria da Fazenda;

III - os Conselheiros representantes dos contribuintes prestarão compromisso perante o Presidente do Conselho, os Conselheiros funcionários servirão sob o compromisso do cargo.

§§ 3° e 4° - ACRESCIDOS - Art. 2° da Lei n° 6.895/86 vigente de 05.11.86 a 04.04.93:

§ 3° A indicação prevista no inciso I do parágrafo anterior deverá ser feita até 30 (trinta) dias antes do término do mandato do Conselheiro.

§ 4° Na hipótese da falta de manifestação do órgão representativo da categoria, no prazo acima fixado, o ocupante do mandato respectivo nele poderá ser reconduzido.

Art. 180. Além das atribuições previstas nesta lei no Regimento Interno do Conselho, terá, ainda, o seu Presidente as seguintes:

I - representá-lo perante quaisquer pessoas ou órgãos;

II - comunicar à autoridade competente, de ofício ou a requerimento de qualquer Conselheiro, irregularidades ou faltas funcionais ocorridas na instância inferior ou em repartição administrativa, de que haja provas ou indícios em processo submetido ao julgamento do Conselho;

III - presidir a sessões.

Art. 181. A falta de comparecimento de qualquer Conselheiro a 3 (três) sessões consecutivas, ou a 8 (oito) alternadas, durante cada ano, importará, salvo concessão de licença na forma prevista no Regimento Interno, em renúncia ao mandato, devendo o Presidente do Conselho, ou seu substituto legal, comunicar imediatamente o fato ao Governador do Estado, para efeito de nomeação do substituto, que complementará o mandato do substituído.

Parágrafo único. Igual comunicação será feita ao Secretário da Fazenda, se o Conselheiro for funcionário.

Art. 182 - Redação dada pelo Art. 1° da Lei n° 9.004/93 vigente de 05.04.93 a 22.07.01:

Art. 182. O Conselho Estadual de Contribuintes realizará 02 (duas) sessões ordinárias por semana e funcionará desde que presentes 05 (cinco) membros, no mínimo.

Parágrafo único. As sessões do Conselho serão publicadas em todas as suas fases e as decisões serão tomadas por voto nominal e aberto, sendo nula de pleno direito a decisão que não observar qualquer destes requisitos.

Art. 182 - Redação original  vigente de 01.01.67 a 04.04.93:

Art. 182. O Conselho Estadual de contribuintes realizará 2 (duas) sessões ordinárias por semana, e funcionará presentes 5 (cinco) membros no mínimo.

§ 1° As sessões do Conselho serão públicas.

§ 2° Lei especial indicará a gratificação que cada membro do Conselho, seu Secretário ou quem suas vezes fizer e o Representante da Fazenda, perceberão por sessão a que comparecem.

Art. 183. O Conselho terá uma Secretaria com a organização e as atribuições que forem fixadas no seu Regimento Interno.

Art. 184. É de competência exclusiva do Secretário do Conselho, além de outras que lhe forem deferidas pelo Regimento Interno:

I - Secretariar as sessões do conselho, lavrando as respectivas atas;

II - dirigir o expediente da Secretaria.

Parágrafo único. O Poder Executivo escolherá o Secretário do Conselho entre os servidores efetivos lotados em repartição subordinada à Secretaria da Fazenda, sem prejuízo dos vencimentos e vantagens do seu cargo ou função.

NOTA:

O Art. 14 da Lei n° 3.985/67, dispõe:

Art. 14. O Diretor do Conselho Estadual de Contribuintes exercerá, cumulativamente, as funções de Secretário do CEC.

Art. 185. Os membros do Conselho terão direito a férias anuais e coletivas de 30 (trinta) dias, fixadas pelo maioria dos seus membros.

SEÇÃO IV

REPRESENTANTE DA FAZENDA ESTADUAL

Art. 186 - Redação dada pelo Art. 1° da Lei n° 9.004/93 vigente de 05.04.93 a 22.07.01:

Art. 186. A representação da Fazenda do Estado junto ao Conselho Estadual de Contribuintes será exercida, no julgamento de cada processo, por Procurador lotado e com exercício na Procuradoria-Geral do Estado, designado pelo Procurador-Geral segundo a matéria e especialização do representante.

Parágrafo único. Faculta-se à autoridade lançadora a juntada de documentos e esclarecimentos na fase recursal da reclamação ou defesa, bem como a sustentação oral na sessão de julgamento.

Art. 186 - Redação dada pelo Art. 1° da Lei n° 5.702/80 vigente de 11.06.80 a 04.04.93:

Art. 186. A Fazenda Estadual intervirá em segunda instância, mediante parecer nos autos e através de pronunciamento em plenário, sendo representada pelo Procurador Geral da Fazenda ou servidor em exercício na Procuradoria Fiscal por ele designado.

Parágrafo único. A ausência do Representante da Fazenda em plenário não impede a deliberação do Conselho Estadual de Contribuintes.

NOTA:

O Art. 3° da Lei n° 8.248/91, dispõe:

Art. 3° Fica assegurado ao notificante o direito à sustentação oral ou escrita do ato fiscal em qualquer fase do contencioso administrativo tributário, conforme dispuser o regulamento.

 

Art. 186 - Redação original vigente de 01.01.67 a 10.06.80:

Art. 186. A Fazenda Estadual será representada no Conselho Estadual de Contribuintes, por um dos Procuradores Fiscais do Estado.

Parágrafo único. A ausência do Representante da Fazenda não impede que o Conselho delibere.

Art. 187 - Redação dada pelo Art. 1° da Lei n° 9.004/93, vigente de 05.04.93 a 22.07.01:

Art. 187. Compete ao representante da Fazenda do Estado, além de outras atribuições previstas em lei e no Regulamento Interno do Conselho Estadual de Contribuintes:

I - comparecer às sessões em que estiver em julgamento processo a que se encontra vinculado, defendendo o interesse do Estado, e participando de todos os atos e discussões concernentes ao feito, até decisão final;

II - articulação com os funcionários fiscais quanto à imposição fiscal, visando a otimizar a defesa do lançamento impugnado, mediante o fornecimento de subsídios técnico-jurídicos e assistência pessoal;

III - apresentar ao Secretário do Planejamento e Fazenda, através do Procurador-Geral do Estado, até o trigésimo dia após o término  de cada exercício, sugestões de medidas legislativas e providências administrativas que julgar úteis ao aperfeiçoamento dos serviços de exação fiscal, em razão de dúvidas e dificuldades surgidas na aplicação da legislação tributária.

Art. 187 - Redação original vigente de 01.01.67 a 04.04.93:

Art. 187. Compete ao Representante da Fazenda, além das atribuições previstas nesta Lei e no Regimento Interno do Conselho:

I - comparecer às sessões do Conselho e acompanhar a discussão dos processos até sua votação final;

II - apresentar ao Secretário da Fazenda, até o trigésimo dia após o término do exercício do Conselho, relatório minucioso de suas atividades no exercício anterior, mencionando as dúvidas e dificuldades surgidas na execução da legislação tributária, sugerindo as medidas legislativas e as providências que julgar adequadas ao aperfeiçoamento dos serviços de exação fiscal.

CAPÍTULO III

ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO

Art. 188. O processo tributário será organizado pelas Inspetorias de Fiscalização e Arrecadação de Rendas, na forma dos autos forenses, com as folhas devidamente numeradas e rubricadas, e os documentos, informações, termos, laudos e pareceres, dispostos em ordem cronológica.

Parágrafo único. O processo será numerado pela repartição que o organizar, devendo este número ser mantido, quando reencapado, no caso de subir ao Conselho Estadual de Contribuintes, sem prejuízo de o órgão de segunda instância instituir número próprio, para o seu controle.

Art. 189. Na instrução e preparo do processo tributário serão obedecidas as seguintes normas:

I - qualquer referência a elementos constantes do processo deverá ser feita com indicação precisa do número da folha em que se encontrem registrados;

II - em caso de referência a elementos constantes do processo anexado ao que estiver em estudo, far-se-á, também, a menção do número do processo em que estiver a folha citada;

III - renumeração e rubrica a tinta, nos casos de reorganização do processo, cancelando-se a paginação anterior e consignando-se esta providência;

IV - as informações ou despachos será observado o seguinte:

a) clareza, sobriedade, linguagem isenta de acrimônia e parcialidade e precisão;

b) concisão na elucidação do assunto;

c) legibilidade, adotando-se, preferencialmente, o uso de datilografia;

d) transcrição das disposições legais citadas;

e) ressalva ao final, de entrelinhas, emendas e rasuras.

V - o fecho das informações ou despachos conterá:

a) a denominação do órgão em que tem exercício o funcionário, permitirá a abreviatura;

b) a data;

c) a assinatura;

d) o nome do funcionário por extenso e o cargo ou função.

Art. 190. Todo processo fiscal em andamento deverá conter, após cada ato escrito, a declaração da data do recebimento ou encaminhamento, feito pelo funcionário que o recebeu ou encaminhou.

Art. 191. As falhas do processo poderão acarretar a sua nulidade desde que, a parte ou o funcionário, não cumpram a intimação para saná-las.

Parágrafo único. O prazo concedido na intimação será de 5 (cinco) dias, findo o qual o processo subirá à autoridade competente para decisão ou despacho final.

Art. 192. As disposições deste Capítulo, aplicam-se ao processo que, mesmo não sendo contencioso, verse sobre matéria tributária.

CAPÍTULO IV

PROCESSO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

SEÇÃO I

INÍCIO DO PROCESSO

Art. 193. 0 processo contencioso se inicia pela defesa ou reclamação do sujeito passivo, apresentada tempestivamente, contra auto de infração ou notificação fiscal.

Parágrafo único. Na falta de apresentação de defesa pelo sujeito passivo, contra auto de infração o processo correrá à sua revelia, e como se contencioso fosse.

SEÇÃO II

DEFESA E RECLAMAÇÃO

Art. 194 - Redação dada pelo Art. 5° da Lei n° 4.220/68 vigente de 23.09.68 a 22.07.01:

Art. 194. A defesa ou a reclamação, que terá efeito suspensivo, deverá ser apresentada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que se considerar feita a intimação do Auto de Infração ou de Notificação Fiscal.

§§ 1° a 3° - ACRESCIDOS - Art. 1° da Lei n° 5.644/79 vigente de 14.12.79 a 22.07.01:

§ 1° É vedado ao contribuinte reunir, numa única petição, reclamação contra mais de uma notificação fiscal, exceto decorrentes de infrações idênticas ou quando constituírem prova de fatos conexos.

§ 2° Não cabe reclamação contra notificação fiscal referente a crédito tributário lançado pelo sujeito passivo, mediante o respectivo registro nos livros fiscais próprios, ressalvadas as hipóteses de:

I - depósito prévio, em dinheiro, de seu montante integral;

II - apresentação, juntamente com a petição, do documento de arrecadação relativo ao tributo exigido na notificação fiscal discutida ou de certidão expedida pela autoridade competente, comprovando o seu recolhimento anterior a qualquer procedimento administrativo relacionado com a infração.

§ 3° Em caso de extravio do documento de arrecadação, o prazo para requerer a respectiva certidão é o previsto no “caput” deste artigo, reabrindo-se, pela metade, o prazo para reclamação, a contar da data de expedição da certidão pela repartição.

Art. 194 - Redação original vigente de 01.01.67 a 22.09.68:

Art. 194. A defesa ou reclamação, que terá efeito suspensivo, deverá ser apresentada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que se considera feita a intimação, do auto de infração ou da notificação fiscal.

Art. 195. A defesa ou reclamação será apresentada por petição escrita à repartição arrecadadora do domicílio tributário do sujeito passivo, dando-se-lhe dela recibo.

Art. 196. Na defesa ou reclamação o sujeito passivo alegará, de uma só vez articuladamente, toda a matéria que entender útil, apresentando as provas que possua.

Parágrafo único. A petição assinada por procurador, somente produzirá seus efeitos, se estiver acompanhada do respectivo instrumento de mandato.

Art. 197. A petição de reclamação, o sujeito passivo anexará, obrigatoriamente, a via da notificação fiscal que estiver em seu poder; a petição de defesa, a exatoria estadual apensará a cópia do auto de infração que detiver.

Art. 198. Recebida, pela repartição arrecadadora, a defesa ou reclamação, será a mesma encaminhada ao autuante ou notificante, para manifestar-se sobre as razões apresentadas pelo opoente.

Parágrafo único. A informação do autuante ou notificante deverá ser apresentada no prazo de 8 (oito) dias, contados da data em que recebeu a petição.

SEÇÃO III

DECISÃO

Art. 199. Recebida a informação do autuante ou notificante, o Inspetor de Fiscalização e Arrecadação de Rendas poderá determinar qualquer diligência que julgar necessária e que tenha de realizar-se dentro do território de sua jurisdição, ou deprecar ao Inspetor de Fiscalização e Arrecadação de Rendas sob cuja jurisdição se deva processar, o qual se limitará a praticar os atos expressamente indicados no ato de deprecação.

Art. 200. A decisão será proferida no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data em que foi recebido o processo devidamente instruído.

Art. 201. A decisão será redigida com simplicidade e clareza, e, após o relatório, que será uma síntese de todo processo, resolverá todas as questões nele debatidas, e pronunciará a procedência ou improcedência do auto de infração ou da notificação fiscal, definindo expressamente os seus efeitos num e noutro caso, e mencionará o prazo legal para recurso ou para cumprimento de decisão.

NOTA:

O Art. 1° da Lei n° 6.895/67, dispõe:

Art. 1° Mediante designação do Secretário da Fazenda poderá ser atribuída a ocupante do cargo de Fiscal de Tributos Estaduais competência para proferir decisões na forma do art. 201, da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966.

§ 1° A designação será sempre temporária, fixando-se o tempo de duração do ato.

§ 2° Durante o período que durar a designação, o servidor será remunerado como se no exercício do seu cargo estivesse.

CAPÍTULO V

RECURSO PARA O CONSELHO ESTADUAL DE CONTRIBUINTES

SEÇÃO I

RECURSO VOLUNTÁRIO

Art. 202. Das decisões do Inspetor de Fiscalização e Arrecadação de Rendas, caberá recurso voluntário para o Conselho Estadual de Contribuintes.

Art. 203. O recurso será interposto por escrito no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data em que se considerar feita a intimação da decisão de primeira instância.

§ 1° Aplica-se a petição de recurso o disposto nos artigos 195 e 196.

§ 2° É vedado ao sujeito passivo reunir-se em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versando sobre assunto da mesma natureza.

§ 3° Mesmo perempto, será o recurso encaminhado ao Conselho Estadual de Contribuintes, sem prejuízo da inscrição em dívida ativa do crédito tributário contestado.

SEÇÃO II

GARANTIA DA INSTÂNCIA

Art. 204 - REVOGADO - Art. 18 da Lei n° 4.700/71, efeitos a partir de 01.01.72:

Art. 204 - REVOGADO.

Art. 204 - Redação original vigente de 01.01.67 a  31.12.71:

Art. 204.O recurso voluntário não será recebido se o sujeito passivo não garantir a instância na forma prevista no artigo seguinte.

Arts. 205 a 210 – Redação original vigente de 01.01.67 a 22.07.01

Art. 205. A garantia de instância poderá ser efetuada:

I - mediante depósito em dinheiro;

II - mediante fiança, se a importância discutida no recurso exceder 1 (um) salário mínimo e o recorrente preferir essa forma.

Art. 206. A fiança será oferecida pelo sujeito passivo, em petição da qual constará, sob pena de não produzir efeito, a anuência do fiador indicado e outro cônjuge, se pessoa física e for o caso.

Parágrafo único. Também sob a mesma pena, a petição que indicar como fiador, pessoa jurídica, salvo no caso de fiança bancária, será acompanhada dos atos institucionais (contrato social ou estatuto) que outorguem; no caso de sociedade anônima, autorização a seus diretores, para prestar fiança ou que não contenham, nos demais casos, disposição impeditiva desse ato.

Art. 207. Caberá ao exator da repartição por onde correr o processo, juntamente com o autuante, notificante, ou Inspetor de Fiscalização e Arrecadação de Rendas, apreciar por despacho irrecorrível, na própria petição, a idoneidade do fiador.

§ 1°  Rejeitado o fiador oferecido, será o sujeito passivo intimado a oferecer outro, em prazo igual ao que restava quando protocolada a petição em que foi indicado o primeiro, ou no de 24 (vinte e quatro) horas, quando a mesma for apresentada no último dia do prazo.

§ 2° Rejeitado também o segundo fiador, será o sujeito passivo intimado a efetuar depósitos, no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de perempção do recurso.

Art. 208. Quando o recurso for apenas parcial, a garantia da instância limitar-se-á à importância exigida na decisão recorrida, devendo o sujeito passivo, sob pena de perempção do recurso, comprovar na petição o pagamento da parte não contestada.

Art. 209. Findo o prazo fixado na decisão do Conselho Estadual de Contribuintes, para cumprimento da condenação, será convertido em renda ordinária o depósito efetuado, salvo se o sujeito passivo fizer prova de ter submetido a controvérsia ao Poder Judiciário.

Art. 210. Obtendo decisão favorável, o recorrente poderá levantar o depósito porventura feito ou promover a anulação da fiança.

Parágrafo único. Sendo parcialmente favorável ao recorrente a decisão, este somente poderá levantar a parte do depósito que exceder ao montante por ela exigido.

SEÇÃO III

RECURSO DE OFÍCIO

Art. 211 - Redação dada pelo Art. 1° da Lei n° 7.168/87 vigente de 23.12.87 a 22.07.01:

Art. 211 - “caput” - Redação dada pelo Art. 8° da Lei n° 9.941/95 vigente de 19.10.95 a 22.07.01:

Art. 211. A autoridade julgadora de primeiro grau interporá recurso de ofício ao Conselho Estadual de Contribuintes, sempre que o valor da sucumbência da Fazenda Pública ultrapassar o limite de 1.000 (mil) Unidades Fiscais de Referência (UFRs).

“caput” - Redação dada pelo Art. 1° da Lei n° 7.923/90 vigente de 14.05.90 a 18.10.95:

Art. 211. A autoridade julgadora de primeiro grau interporá recurso de ofício ao Conselho Estadual de Contribuintes, sempre que o valor da sucumbência da Fazenda Pública ultrapassar o limite de 300 (trezentas) Unidades Fiscais de Referência (UFRs).

“caput” – Redação dada pelo Art. 1° da Lei n°  7.168/87 vigente de 23.12.87 a 13.05.90:

Art. 211. A autoridade julgadora de primeira instância interporá recurso de ofício ao Conselho Estadual de Contribuintes, sempre que o valor da sucumbência da Fazenda Pública ultrapassar o limite de 100 (cem) Obrigações do Tesouro Nacional.

§ 1° É facultado à autoridade julgadora de primeira instância interpor recurso de ofício, a seu juízo, quando a matéria sobre a qual recair a sucumbência da Fazenda Pública for do relevante interesse desta.

§ 2° O recurso de ofício terá efeito suspensivo e será interposto no corpo da própria decisão.

§ 3° O recurso obrigatório será interposto pelo prolator da decisão da primeira Instância ou, não ocorrendo a iniciativa, pela autoridade que tomar conhecimento do fato.

§ 4° Nos casos previstos neste artigo, os autos serão remetidos ao Conselho Estadual de Contribuintes após transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da data em que o reclamante for intimado da decisão.

Art. 211 - Redação dada pelo Art. 6° da Lei n°5.811/80 vigente de 01.01.81 a 22.12.87:

Art. 211. Das decisões de primeira instância, contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda do Estado, inclusive por desclassificação da infração, será, obrigatoriamente, interposto recurso de ofício ao Conselho Estadual de Contribuintes, na própria decisão e com efeito suspensivo, sempre que a importância em litígio exceder de 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais de Referência, vigentes à data da decisão.

Art. 211  - Redação dada pelo Art. 11 da Lei n°  4.700/71 vigente de 01.01.72 a 31.12.80:

Art. 211. Das decisões de primeira instância, contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda do Estado, inclusive por desclassificação da infração, será obrigatoriamente, interposto recurso de ofício ao Conselho Estadual de Contribuintes na própria decisão e com efeito suspensivo, sempre que a importância em litígio exceder de 5 (cinco) salários mínimos mensais vigentes à data da decisão.

§ 1° Se a autoridade julgadora deixar de recorrer de ofício, quando cabível a medida, cumpre ao funcionário que subscreveu a inicial do processo, ou que do fato tomar conhecimento, interpor recurso;

§ 2° Será facultado o recurso de ofício, independentemente do valor fixado no “caput”, quando a autoridade julgadora de primeira instância, justificadamente, considerar decorrer do mérito do feito, maior interesse para a Fazenda Estadual.

Art. 211  - Redação original vigente de 01.01.67 a 31.12.71:

Art. 211. A autoridade julgadora de primeira instância recorrerá, obrigatoriamente de ofício, para o Conselho Estadual de Contribuintes, sempre que proferir decisão favorável, no todo ou em parte ao sujeito passivo, salvo se a importância em litígio não exceder o valor de 1 (um) salário mínimo.

Parágrafo único. O recurso de ofício será interposto na própria decisão.

CAPÍTULO IV

O PROCESSO EM SEGUNDA INSTÂNCIA

Art. 212. A tramitação do processo no Conselho Estadual de Contribuintes, far-se-á de acordo com as normas do seu Regimento Interno, observado o seguinte:

I - o direito de vista dos processos pelo representante da Fazenda, pelo prazo mínimo de 15 (quinze) dias;

II - distribuição dos processos a relator mediante sorteio;

III - direito de cada Conselheiro, em  sessão, pedir vistas dos processos, os quais não poderão ficar retidos por prazo superior a 8 (oito) dias;

IV - direito do relator e do Representante da Fazenda solicitar do Presidente as diligências que julgarem necessárias;

V - publicação das pautas de julgamento no Diário Oficial do Estado, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias;

VI - direito do sujeito passivo, ou seu representante, de apresentar razões e documentos suplementares até a publicação da pauta do julgamento;

VII - direito de, nas sessões de julgamento, o sujeito passivo, ou seu representante, e o Representante da Fazenda, fazer uso da palavra por 15 (quinze) minutos cada um, concedendo-se réplica e tréplica por 5 (cinco) minutos;

VIII - direito de em qualquer fase do julgamento, os Conselheiros solicitarem reunião privada, durante a qual somente permanecerão na sala de sessões o Presidente, os Conselheiros e o Secretário;

IX - tomada das decisões do Conselho por maioria de votos, cabendo ao Presidente, no caso de empate, o voto de qualidade;

X - redação da decisão e respectiva ementa pelo relator sorteado ou designado, em caso daquele ficar vencido;

XI - apresentação por escrito, dos votos vencidos;

XII - publicação das decisões, que terão a forma de acórdãos, no Diário Oficial do Estado;

NOTA:

O Art. 13 da Lei n° 4.700/71, dispõe:

Art. 13. A execução das decisões do Conselho Estadual de Contribuintes independem de publicação no “Diário Oficial” do Estado. Serão publicadas, todavia, as emendas dos acórdãos proferidos por aquele órgão.

 

XIII - Redação dada pelo Art. 14 da Lei n° 10.789/98 vigente de 03.07.98 a 22.07.01:

XIII - da decisão não unânime, proferida pelo Conselho Estadual de Contribuintes, caberá pedido de reconsideração, com efeito suspensivo, dirigido ao próprio órgão, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência do respectivo acórdão.

XIII - Redação dada pelo Art. 2° da Lei n° 7.923/90 vigente de 14.05.90 a 02.07.98:

XIII - salvo se o voto divergente for mais gravoso ao interessado ou se o valor do litígio for superior a 300 (trezentas) Unidades Fiscais de Referência (UFRs), da decisão não unânime, proferida pelo Conselho Estadual de Contribuintes, caberá pedido de reconsideração dirigido ao próprio órgão, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência do acórdão, ao qual será atribuído efeito suspensivo.

XIII - Redação original vigente de 01.01.67 a 13.05.90:

XIII - cabimento de pedido de reconsideração ao próprio Conselho, com efeito suspensivo, das decisões não unânimes, contrárias ao sujeito passivo ou à Fazenda, no prazo de 10 (dez) dias contados:

a) da data da intimação da decisão, se interposto pelo sujeito passivo;

b) da data da publicação do acórdão, se interposto pelo Representante da Fazenda.

NOTA:

O Art. 12 da Lei n° 4.700/71, dispõe:

Art. 12. O prazo para interposição do pedido de reconsideração, pelo Representante da Fazenda Estadual, terá por início a data da ciência do acórdão.

 

Art. 213. O julgamento efetuado pelo Conselho Estadual de Contribuintes é definitivo e irrecorrível na instância administrativa.

CAPÍTULO VII

PRAZO PARA CUMPRIMENTO DAS DECISÕES E DESPACHOS

Art. 214. O prazo para cumprimento das decisões proferidas em primeira e segunda instância é de 15 (quinze) dias, contados da data em que se considerar efetuada a intimação do sujeito passivo.

Art. 215. Na falta de disposição expressa na legislação tributária, o prazo para cumprimento de despacho será de 5 (cinco) dias, contados da data em que, quem o deva cumprir, dele tenha tomado conhecimento.

CAPÍTULO VIII

CONSULTA

Art. 216. Qualquer pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privativo, poderá, em petição escrita dirigida ao Secretário da Fazenda, formular consulta sobre a interpretação de dispositivos da legislação tributária estadual.

Parágrafo único. Por despacho na própria petição, a autoridade de que trata este artigo, indicará o funcionário da Fazenda que deverá responder à consulta, podendo para tanto fixar prazo que não será inferior 8 (oito) dias.

Art. 217. A consulta não terá efeito suspensivo quanto à exigência de tributo, sujeitando-se o consulente às multas de lei, pelo seu não pagamento.

Parágrafo único. Sendo considerado indevido o tributo, restituir-se-á o montante pago, na forma do disposto no artigo 73, e seguintes, desta lei.

Art. 218. Versando a consulta sobre obrigação tributária acessória, ficará o consulente exonerado de qualquer multa, até que seja dada a resposta.

Art. 219. A resposta à consulta aproveite apenas a quem a formulou.

CAPÍTULO IX

INTIMAÇÕES

Art. 220 - Redação dada pelo Art. 1° da Lei n° 9.004/93 vigente de 05.04.93 a 22.07.01:

Art. 220. A intimação da constituição do crédito tributário ao sujeito passivo será feita:

I - pessoalmente, mediante assinatura do sujeito passivo, de seu representante legal ou de preposto idôneo;

II - por carta registrada, com Aviso de Recebimento (AR), quando não for possível a intimação pessoal ou o sujeito passivo recusar-se a recebê-la;

III - por Edital de Notificação publicado no Diário Oficial do Estado, contendo os elementos característicos da Notificação Fiscal quando, não sendo possível a intimação pessoal, for desconhecida ou incerta a localização do sujeito passivo ou se, por qualquer motivo, não lhe for entregue, pelos correios, a carta mencionada no inciso precedente.

§ 1° Nos casos dos incisos I e II será, respectivamente, entregue ou encaminhada cópia da Notificação Fiscal e de seus Anexos.

§ 2° No caso do inciso I, a intimação será feita por servidos da Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda.

§ 3° Para a intimação de decisão proferida em Processo administrativo-fiscal, em primeira ou segunda instâncias, inicia-se o procedimento pelo inciso II deste artigo.

§ 4° A publicação a que se refere o inciso III conterá o nome do sujeito passivo, o número, a data, o valor e o histórico da Notificação Fiscal e, se for o caso, o número de protocolo e o resumo ou ementa da decisão proferida.

Art. 220 - Redação dada pelo Art. 3° da Lei n° 6.294/83 vigente de 02.12.83 a 04.04.93:

Art. 220. A intimação da Notificação Fiscal, decisão de primeira ou segunda Instâncias, e despachos, será efetuada:

I - pessoalmente, mediante aposição do ciente do notificado, reclamante, recorrente, consulente ou requerente, seus prepostos legais ou idôneos, no respectivo instrumento ou processo, ou por carta registrada, com Aviso de Recebimento (AR), se não for possível a intimação pessoal;

II - por edital publicado no Diário Oficial do Estado, contendo as principais características do instrumento, se, não sendo possível a intimação pessoal, for desconhecido ou incerto o domicílio tributário do sujeito passivo ou se, por qualquer outro motivo, não for entregue a carta registrada.

§ 1° Juntamente com a intimação referida no inciso I será entregue ou encaminhada cópia do instrumento.

§ 2° A tomada do ciente do sujeito passivo nas intimações pessoais de decisão e despachos competirá à Coordenação de Fiscalização e Tributação e à Coordenação do Tesouro, a critério da autoridade que os proferiu.

Art. 220 - Redação original vigente de 01.01.67 a 01.12.83:

Art. 220. A intimação de notificação fiscal, auto de infração, decisão de primeira ou segunda instâncias e despachos, será efetuada:

I – pessoalmente, mediante a oposição do ciente do notificado, autuado, reclamante, recorrente, consulente ou requerente, seus representantes legais ou prepostos idôneos, no respectivo instrumento ou processo;

II - por carta registrada, aviso de recebimento (A.R.), se não for possível a intimação pessoal;

III - por edital publicado no Diário Oficial do Estado, contendo as principais características do instrumento, se, não sendo possível a intimação pessoal, por desconhecido ou incerto o domicílio tributário do sujeito passivo.

§ 1° Juntamente com as intimações referidas nos itens I e II, será entregue ou encaminhada cópia do instrumento.

§ 2° A tomada do ciente do sujeito passivo nas intimações pessoais, de decisões e despachos, competirá ao Serviço de Fiscalização da Fazenda ou ao Tesouro do Estado, a critério da autoridade que os proferiu.

Art. 221 - Redação dada pelo Art. 1° da Lei n° 9.004/93 vigente de 05.04.93 a 22.07.01:

Art. 221. Considera-se feita a intimação:

I - se pessoal, à data da assinatura;

II - se por carta, à data indicada pelos correios no Aviso de Recebimento (AR);

III - se por Edital, 15 (quinze) dias após a data do Diário Oficial em que publicado.

Art. 221 - Redação original vigente de 01.01.67 a 04.04.93:

Art. 221. A intimação considera-se feita:

I - se pessoal, à data da aposição do ciente;

II - se feita por carta, à data indicada no aviso de recebimento;

III - se por edital 15 (quinze) dias após a data da sua publicação.

Art. 221-A – ACRESCIDO – Lei 15856/12, art. 13 - Efeitos a partir de 03.08.12:

CAPÍTULO IX
DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO DO CONTRIBUINTE

Art. 221-A. Fica instituído o Domicílio Tributário Eletrônico do Contribuinte (DTEC), portal que será acessado por intermédio da página da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) na internet.

§ 1º O DTEC constitui espaço virtual de interação comunicacional entre a SEF e os sujeitos passivos dos tributos estaduais, servindo para:

I – ALTERADO – Lei 17878/19, art. 2º – Efeitos a partir de 01.01.20:

I – cientificar o sujeito passivo dos atos e dos termos emitidos em procedimento fiscal de constituição do crédito tributário;

I – Redação da Lei 15856/12, art. 13 – Vigente de 03.08.12 a 31.12.19:

I – em substituição às formas previstas no art. 225-A desta Lei, intimar o sujeito passivo nas hipóteses a que se refere;

II – REVOGADO – Art. 3º da Lei complementar 628/14 – Efeitos a partir de 28.04.14:

II – REVOGADO.

II – Redação ACRESCIDA – Lei 15856/12, vigente de 03.08.12 a 27.04.14:

II - em substituição às formas previstas no art. 37 da Lei Complementar nº 465, de 3 de dezembro de 2009, intimar o sujeito passivo das decisões e atos processuais do contencioso administrativo tributário;

III - cientificar o sujeito passivo de quaisquer decisões, finais ou interlocutórias, em processos de seu interesse em tramitação na SEF;

IV - cientificar o sujeito passivo da resposta à consulta tributária formulada nos termos do art. 209 desta Lei e dos atos processuais a ela relativos;

V - cientificar o sujeito passivo da concessão de tratamentos tributários diferenciados requeridos à SEF;

VI - cientificar o sujeito passivo de pedido de diligência em processo de seu interesse; e

VII - expedir avisos, comunicações e solicitações.

§ 2º O recebimento de comunicações eletrônicas pelo sujeito passivo dependerá do seu prévio credenciamento, voluntário ou ex officio, junto à SEF, na forma prevista em regulamento, observado o seguinte:

I - ao credenciado serão atribuídos:

a) caixa postal eletrônica, que será considerada endereço do DTEC para fins de comunicação eletrônica; e

b) registro e acesso ao sistema eletrônico da SEF, com tecnologia que preserve o sigilo, a identificação, a autenticidade e a integridade de suas comunicações; e

II – ALTERADO – Art. 17 da Lei nº 17.427/17 - Efeitos a partir de 29.12.17:

II – o usuário do DTEC efetuará o acesso às comunicações eletrônicas e às respectivas cientificações com o uso de certificado digital ou de senha de acesso, observado o seguinte:

a) o certificado digital deverá ser emitido segundo critérios estabelecidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil);

b) a senha de acesso e o correspondente nome de usuário serão fornecidos pelo Sistema de Administração Tributária (SAT), administrado pela SEF;

c) o uso de senha de acesso ao DTEC será concedido em caráter excepcional e por solicitação do usuário e deverá ser precedido de reconhecimento e aceitação dos riscos inerentes a essa forma de autenticação; e

d) o sujeito passivo não poderá alegar nulidade jurídica das cientificações e dos documentos assinados eletronicamente no âmbito do DTEC com o uso de sua senha de acesso.

II – Redação ACRESCIDA – Lei 15856/12, vigente de 03.08.12 a 28.12.17:

II - o credenciamento e o acesso às comunicações eletrônicas requerem a utilização de certificado digital emitido segundo critérios estabelecidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

§ 3º – ALTERADO – Art. 17 da Lei nº 17.427/17 - Efeitos a partir de 29.12.17:

§ 3º Fica dispensada a intimação pessoal ou por via postal do sujeito passivo no âmbito do DTEC, sendo este considerado intimado, e a comunicação eletrônica considerada recebida:

I – no dia em que o credenciado efetuar a consulta eletrônica ao seu teor;

II – na data do término do prazo de 10 (dez) dias, contados da data de envio da comunicação, caso não ocorra a consulta de que trata o inciso I deste parágrafo; ou

III – no primeiro dia útil subsequente aos prazos estabelecidos nos incisos I e II deste parágrafo, quando recaírem em dia não útil.

§ 3º – Redação ACRESCIDA – Lei 15856/12, vigente de 03.08.12 a 28.12.17:

§ 3º Fica dispensada a intimação pessoal ou por via postal, sendo considerado intimado o sujeito passivo, para todos os efeitos legais, na data em que acessar a sua caixa postal no DTEC.

§ 4º – ALTERADO – Art. 17 da Lei nº 17.427/17 - Efeitos a partir de 29.12.17:

§ 4º O disposto no inciso II do § 3º deste artigo observará o seguinte:

I – o prazo nele previsto será contínuo, excluindo-se da sua contagem o dia do envio da comunicação e incluindo-se o do vencimento, fluindo a partir do primeiro dia útil após o envio da comunicação; e

II – REVOGADO – Lei 17878/19, art. 25 – Efeitos a partir de 01.01.20:

II – REVOGADO.

II – Redação de Lei 17427/17, art. 17 – Vigente de 29.12.17 a 31.12.19:

II – não se aplica às intimações relativas à constituição do crédito tributário efetuadas anteriormente ao contencioso administrativo, caso em que, após esgotado o prazo nele previsto, a intimação será por edital, nos termos do inciso IV do art. 225-A desta Lei.

§ 4º – Redação ACRESCIDA – Lei 15856/12, vigente de 03.08.12 a 28.12.17:

§ 4º Não constatado acesso após 10 (dez) dias contados da data em que foi postada a comunicação na sua caixa postal eletrônica, o sujeito passivo será considerado intimado, exceto no caso de intimações relativas à constituição do crédito tributário que, após esgotado este prazo, deverão ser publicadas nos meios oficiais de publicação.

§ 5º O documento eletrônico transmitido na forma estabelecida neste artigo, com garantia de autoria, autenticidade e integridade:

I - será considerado original para todos os efeitos legais, devendo, no entanto, ser preservado pelo seu detentor enquanto os fatos a que se referem não forem atingidos por decadência ou prescrição, na forma da legislação tributária; e

II - tem a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.

§ 6º, caput, mantidos seus incisos – ALTERADO – Art. 17 da Lei nº 17.427/17 - Efeitos a partir de 29.12.17:

§ 6º O documento transmitido pelo credenciado por meio eletrônico será considerado entregue no dia e na hora do seu registro no sistema informatizado da SEF:

§ 6º, caput – Redação ACRESCIDA – Lei 15856/12, vigente de 03.08.12 a 28.12.17:

§ 6º O documento transmitido por meio eletrônico considerar-se-á entregue no dia e na hora do seu registro no sistema informatizado da SEF:

I - devendo ser disponibilizado protocolo eletrônico ao sujeito passivo; e

II - sendo considerado tempestivo se for transmitido até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo previsto na comunicação.

§§ 7º e 8º – ALTERADO – Art. 17 da Lei nº 17.427/17 - Efeitos a partir de 29.12.17:

§ 7º A comunicação eletrônica expedida pela SEF poderá ser acessada e cientificada por procurador, a quem o sujeito passivo tenha outorgado poderes específicos para representá-lo, somente após o registro do instrumento de mandato no SAT, conforme disposto em regulamento.

§ 8º Para fins de controle de acesso dos procuradores ao DTEC, aplicam-se a eles o disposto no inciso II do § 2º deste artigo.

§§ 7º e 8º – Redação ACRESCIDA – Lei 15856/12, vigente de 03.08.12 a 28.12.17:

§ 7º A comunicação eletrônica expedida pela SEF poderá ser acessada por procurador, a quem o sujeito passivo tenha outorgado poderes específicos para representá-lo, somente após o registro do respectivo instrumento no sistema, conforme disposto no regulamento.

§ 8º Os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) deverão estar credenciados no DTEC até 31 de dezembro de 2022, no máximo, conforme cronograma a ser estabelecido em ato do Chefe do Poder Executivo.

§9º – ACRESCIDO – Art. 17 da Lei nº 17.427/17 - Efeitos a partir de 29.12.17:

§ 9º Comunicações eletrônicas expedidas pela SEF para estabelecimentos que não estiverem com situação cadastral ativa poderão ser enviadas para a caixa postal eletrônica do estabelecimento principal do mesmo grupo empresarial, ressalvado que o estabelecimento principal será o responsável pelo ciente destas comunicações eletrônicas, aplicando-se neste caso o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo.

§ 10 – ALTERADO – Lei nº 18.045/20, art. 2º - Efeitos a partir de 28.12.20:

§ 10. O descredenciamento do sujeito passivo no DTEC observará o seguinte:

I – será autorizado exclusivamente nas hipóteses previstas em regulamento; e

II – não acarretará a anulação das ações já efetuadas no âmbito do DTEC.

§ 10 – ACRESCIDO – Art. 17 da Lei nº 17.427/17 - Efeitos de 29.12.17 a 27.12.20:

§ 10. Os contribuintes do ICMS deverão credenciar-se no DTEC até 31 de dezembro de 2022, conforme cronograma a ser estabelecido em decreto do Chefe do Poder Executivo.

TÍTULO VII

CORREÇÃO MONETÁRIA

Arts. 222 e 223 - REVOGADOS - Art. 18 da Lei n° 4.700/71 – efeitos a partir de 01.01.72:

Arts. 222 e 223. REVOGADOS.

Arts. 222 e 223 - Redação original vigente de 01.01.67 a 31.12.71:

Art. 222. Os créditos decorrentes do não recolhimento de tributos e multas no prazo devido, que não forem efetivamente liquidados no trimestre civil em que o prazo de seu pagamento tiver expirado, terão o seu valor atualizado monetariamente em função das variações do poder aquisitivo da moeda nacional, segundo os coeficientes fixados pelo organismo federal competente.

§ 1° A correção prevista neste artigo aplica-se inclusive durante o período de suspensão da cobrança dos créditos em virtude de medida administrativa ou judicial, salvo se o interessado tiver depositado em moeda corrente a importância questionada.

§ 2° As importâncias depositadas na forma do parágrafo anterior, que tiverem de ser devolvidas, por ter sido julgada improcedente total ou parcialmente a exigência fiscal, serão atualizadas monetariamente nos termos deste artigo.

§ 3° Os créditos tributários anteriores a 24 de setembro de 1964, são considerados vencidos nesta data, para efeito de correção monetária.

Art. 223. O Poder Executivo baixará instruções visando a execução do disposto neste Título.

NOTA: 

Ver Arts. 74 a 79 da Lei 5.983/81.

TÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 224. A expressão salário mínimo, quando empregada nesta Lei, significa o maior salário mínimo mensal vigente no Estado.

Art. 225. Os prazos mencionados nesta Lei ou na Legislação Tributária Estadual serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.

Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

Art. 225-A - ACRESCIDO - Art. 10 da Lei n° 14.967/09 - Efeitos a partir de 07.12.09:

Art. 225-A. A intimação ao sujeito passivo da constituição do crédito tributário, de decisão proferida em processo e de quaisquer outros atos administrativos será feita:

I - pessoalmente, mediante assinatura do sujeito passivo, de seu representante legal ou de preposto idôneo;

II – ALTERADO – Lei 17878/19, art. 3º – Efeitos a partir de 01.01.20:

II – por meio eletrônico, na forma do art. 221-A;

II – Redação da Lei 14967/09, art. 10 – Vigente de 07.12.09 a 31.12.19:

II - por meio eletrônico, por intermédio da página da Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina, no endereço www.sef.sc.gov.br, da rede mundial de computadores - Internet;

III - por via postal, com registro e aviso de recebimento; e

IV - por publicação de Edital de Notificação em meio oficial, quando não for possível a intimação na forma de qualquer um dos meios previstos nos incisos I a III, o qual deverá conter, conforme o caso:

a) o nome do sujeito passivo e o número, data, valor e histórico da Notificação Fiscal;

b) o número do protocolo e a ementa da decisão proferida; e

c) nos demais casos, o inteiro teor da intimação e a citação das disposições sobre as quais se fundamenta o instrumento.

§ 1º Considera-se feita a intimação:

I - se pessoal, na data da assinatura;

II – REVOGADO – Lei 17878/19, art. 25 – Efeitos a partir de 01.01.20:

II – REVOGADO.

II – Redação da Lei n° 14967/09, art. 10 – Vigente de 07.12.09 a 31.12.19:

II - se por meio eletrônico, na data em que o intimado efetivar consulta eletrônica ao teor da intimação, devidamente registrada;

III - se por via postal, na data indicada no aviso de recebimento; e

IV - se por edital, quinze dias após a data de sua publicação.

§ 2º – REVOGADO – Lei 17878/19, art. 25 – Efeitos a partir de 01.01.20:

§ 2º – REVOGADO.

§ 2º – Redação da Lei n° 14967/09, art. 10 – Vigente de 07.12.09 a 31.12.19:

§ 2º Na hipótese do inciso II do caput, se no prazo de 10(dez) dias do envio da intimação o intimado não efetivar consulta ao seu teor, será providenciada intimação por Edital de Notificação, na forma do inciso IV do caput.

§ 3º Na hipótese prevista:

I – ALTERADO – Lei 18.045/20, art. 3º – Efeitos a partir de 28.12.20:

I – nos incisos I e III do caput deste artigo, será, respectivamente, entregue ou encaminhada:

a) cópia dos documentos relacionados à intimação e, tratando-se de Notificação Fiscal, cópia dos anexos a ela referentes; ou

b) Termo de Ciência, contendo identificação do sujeito passivo e do documento objeto da intimação, hipótese em que o sujeito passivo terá acesso aos documentos que embasaram a intimação, inclusive, no caso de Notificação Fiscal, aos seus anexos, por meio do sítio eletrônico oficial da SEF; e

II – Redação da Lei n° 14967/09, art. 10 – Vigente de 07.12.09 a 27.12.20:

I - nos incisos I e III do caput, será, respectivamente, entregue ou encaminhada cópia dos documentos relacionados à intimação, e tratando-se de Notificação Fiscal, inclusive dos Anexos a ela referentes;

II – REVOGADO – Lei 17878/19, art. 25 – Efeitos a partir de 01.01.20:

II – REVOGADO.

II – Redação da Lei n° 14967/09, art. 10 – Vigente de 07.12.09 a 31.12.19:

II - no inciso II do caput:

a) será disponibilizado o acesso de forma eletrônica aos documentos relacionados à intimação, e tratando-se de Notificação Fiscal, inclusive aos seus Anexos; e

b) quando se tratar de intimação de constituição de crédito tributário o ciente dar-se-á exclusivamente por meio de assinatura digital, nos termos do art. 225-B, § 1º, inciso I.

§§ 4º a 6º – REVOGADOS – Lei 17878/19, art. 25 – Efeitos a partir de 01.01.20:

§ 4º – REVOGADO.

§ 5º – REVOGADO.

§ 6º – REVOGADO.

§§ 4º a 6º – Redação da Lei n° 14967/09, art. 10 – Vigente de 07.12.09 a 31.12.19:

§ 4º Na hipótese do inciso II do caput, em caráter informativo, será efetivada remessa de correspondência eletrônica comunicando o envio da intimação.

§ 5º A intimação referida no inciso II do caput somente poderá ser feita a sujeito passivo ou seu representante legal credenciados conforme art. 225-B.

§ 6º As intimações feitas na forma do inciso II do caput serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.

§ 7º Não se aplica o disposto neste artigo quando a intimação se reger por legislação própria.

§ 8º – ACRESCIDO – Lei 17878/19, art. 3º – Efeitos a partir de 01.01.20:

§ 8º O Edital de Notificação de que trata o inciso IV do caput poderá se restringir à identificação do sujeito passivo e do documento objeto da intimação na hipótese de ser disponibilizado ao sujeito passivo, pela SEF, acesso, por meio da internet, aos documentos relacionados à intimação, inclusive aos anexos, no caso de Notificação Fiscal.

Nota:

V. art. 37 da Lei nº 14.967/09

Art. 225-B - ACRESCIDO - Art. 10 da Lei n° 14.967/09 - Efeitos a partir de 07.12.09:

Art. 225-B. Os atos administrativos, inclusive as intimações emitidas por Autoridade Fiscal de constituição de crédito tributário, poderão ser expedidos e cientificados mediante o uso de assinatura eletrônica.

§ 1º Para o disposto nesta Lei, considera-se assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação do signatário:

I - assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil; e

II - mediante cadastro do usuário em sistema informatizado da Secretaria de Estado da Fazenda, conforme disciplinado em regulamento.

§§ 2º a 5º – REVOGADOS – Lei 17878/19, art. 25 – Efeitos a partir de 01.01.20:

§ 2º – REVOGADO.

§ 3º – REVOGADO.

§ 4º – REVOGADO.

§ 5º – REVOGADO.

§§ 2º a 5º – Redação da Lei n° 14967/09, art. 10 – Vigente de 07.12.09 a 31.12.19:

§ 2º Quando se tratar de ciente em intimações ou em decisões em processos administrativos será obrigatório o credenciamento prévio na Secretaria de Estado da Fazenda, conforme disposto em regulamento.

§ 3º O credenciamento de que trata o § 2º dar-se-á mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação do interessado.

§ 4º Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações.

§ 5º Ao credenciado poderá ser atribuído pela administração tributária endereço eletrônico, que será considerado como domicílio tributário para fins de intimação.

Art. 225-C - ACRESCIDO - Art. 17 da Lei nº 15.242/10, efeitos a partir de 28.07.10:

Art. 225-C O Procurador do Estado, a Diretoria de Administração Tributária e o sujeito passivo, em petição fundamentada, poderão propor ao Secretário de Estado da Fazenda, no prazo máximo de noventa dias contados da cientificação da decisão, procedimento administrativo de revisão, apenas com efeito devolutivo, contra decisão do Tribunal Administrativo Tributário de que não caiba mais recurso.

§ 1º O procedimento administrativo de revisão poderá ser proposto quando a decisão impugnada:

I - violar literal disposição de lei;

II - for contrária à prova dos autos;

III - contrariar jurisprudência assente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

IV - se basear em prova cuja falsidade seja demonstrada no procedimento de revisão;

V - não tiver apreciado documento novo, cuja existência se ignorava na ocasião do julgamento, e que por si só possa modificar o julgamento;

VI - fundar-se em erro de fato, resultante de atos ou documentos dos autos.

§ 2º Não cabe procedimento administrativo de revisão na hipótese a que se refere o inciso II do art. 173 do Código Tributário Nacional.

§ 3º A admissibilidade ou não do procedimento administrativo de revisão será declarada em despacho fundamentado do Secretário de Estado da Fazenda, que poderá atribuir efeito suspensivo ao pedido, quando se tratar de decisão suscetível de causar ao contribuinte lesão grave e de difícil reparação.

§ 4º A admissão do pedido administrativo de revisão com efeito suspensivo impede o oferecimento de denúncia contra a ordem tributária, suspende a exigibilidade do crédito tributário, sua inscrição em dívida ativa e a propositura de execução fiscal, nos termos do art. 151, inciso III, do Código Tributário Nacional.

§ 5º Admitido o procedimento administrativo de revisão, o pedido será julgado pelas Câmaras Reunidas.

§ 6º Aplicam-se ao procedimento administrativo de revisão, no que couber, as regras previstas para o Recurso Especial.

§ 7º Aplica-se o disposto neste artigo:

I - aos processos julgados pelo extinto Conselho Estadual de Contribuintes, nos quais não tenha sido oportunizada a interposição de pedido administrativo de revisão, iniciando-se o prazo de doze meses a partir da data da cientificação da decisão ao sujeito passivo;

II - aos processos julgados pelo Tribunal Administrativo Tributário, nos quais não tenha sido oportunizada a interposição de pedido administrativo de revisão, iniciando-se o prazo estabelecido no caput a contar da data da publicação desta Lei.

TÍTULO IX

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 226. O Conselho Estadual de Contribuintes adaptará o seu Regimento Interno aos ditames desta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados da sua publicação.

Art. 227. Esta Lei entrará em vigor no dia 1° de janeiro de 1967, revogadas as disposições em contrário, especialmente a lei 1.632, de 20 de dezembro de 1956, a lei 2.285, de 20 de agosto de 1961; a lei 2.957, de 23 dezembro de 1961; o art. 6° da lei 3.129, de 21 de novembro de 1962; a lei 3.142, de 17 de dezembro de 1962; os arts. 6, 7, 8 e 9 da lei 3.174, de 31 de janeiro de 1963; o art. 24 da lei 3.315, de 2 de outubro de 1963; os arts. 76, 77, 78, 79 e 80 da lei 3.514, de 24 de setembro de 1964, a lei 3.557, de 27 de novembro de 1964 o art. 2° da lei 3.607, de 30 de dezembro de 1964; os arts. 3 e 5 da lei 3.741, de 16 de novembro de 1965; a lei 3.686 de 8 de junho de 1965.

A Secretária de Estado dos Negócios da Fazenda assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 30 de dezembro de 1966.