DECRETO Nº 1.445, DE 18 DE JANEIRO DE 2018

DOE de 19.01.18

Introduz a Alteração 3.894 no RICMS/SC-01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 21453/2017,

DECRETA:

Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:

ALTERAÇÃO 3.894 – O art. 180 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 180. ....................................................................................

I – dentro de 48 (quarenta e oito) horas da ocorrência, emitir nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou, na falta desta, nota fiscal de venda a consumidor, modelo 2, para fins de regularização do estoque, estorno do crédito fiscal registrado nas respectivas entradas e pagamento do imposto diferido ou pelo qual for responsável; e

II – caso o valor total das mercadorias atingidas pela ocorrência seja superior a 0,5% (cinco décimos por cento) da receita bruta do período de apuração imediatamente anterior ao da ocorrência ou ultrapassar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o contribuinte deverá manter à disposição do fisco pelo prazo decadencial os seguintes documentos:

...................................................................................................

§ 1º Nos casos de furto e roubo, havendo impossibilidade de emissão de laudo pericial, o contribuinte deverá providenciar, além dos demais documentos exigidos, o Boletim de Ocorrência com os dados descritos nos itens 1 a 4 da alínea “a” do inciso II do caput deste artigo, bem como o respectivo relatório de conclusão do inquérito policial ou, caso este não tenha sido instaurado, documento formal atestando a conclusão preliminar das diligências policiais iniciadas.

§ 2º Nos casos de extravio, perda, deterioração ou destruição de mercadorias, havendo impossibilidade de emissão de laudo pericial, o estabelecimento deverá providenciar, além dos demais documentos exigidos no inciso II do caput, o Boletim de Ocorrência com os dados descritos nos itens 1 a 4 da alínea “a” do inciso II do caput deste artigo.

...................................................................................................

§ 4º Na hipótese de haver mais de uma ocorrência no mesmo período de apuração, deve-se somar o valor das mercadorias atingidas em cada ocorrência, para fins de aplicação do disposto no inciso II do caput deste artigo.

§ 5º A emissão da nota fiscal mencionada no inciso I do caput deste artigo deverá ser feita também no caso de mercadorias isentas, imunes ou não tributadas para regularização do estoque.

§ 6º Tratando-se de estabelecimentos cuja atividade seja o comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, o limite de 0,5% (cinco décimos por cento) previsto no inciso II do caput deste artigo passa para 2% (dois por cento) e não se aplica o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) previsto no mesmo dispositivo.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogado o § 3º do art. 180 do Anexo 5 do RICMS/SC-01.

Florianópolis, 18 de janeiro de 2018.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Luciano Veloso Lima

Renato Dias Marques de Lacerda