DECRETO Nº 1.268, DE 18 DE AGOSTO DE 2017

DOE de 21.08.17

Introduz as Alterações 3.853 a 3.857 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 11533/2017,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 3.853 – A Seção XVI do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Seção XVI

Lista de Produtos Farmacêuticos

(Anexo 3, arts. 145 a 148)

(Convênios ICMS 76/94, 127/10 e 92/15)

 

Item

CEST

NCM

Descrição

................................

................................

................................

................................

9

13.016.00

3926.90.90

Contraceptivos (dispositivos intrauterinos - DIU) – neutra.

................................

................................

................................

................................

” (NR)

ALTERAÇÃO 3.854 – O art. 147 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 147. ....................................................................................

§ 1º ............................................................................................

I – tratando-se dos produtos classificados nas posições 3002, 3003, 3004, 3005 e 3006 da NBM/SH-NCM constantes da Seção XVI do Anexo 1 (Convênio ICMS 134/10):

..........................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 3.855 – O art. 148 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 148. ....................................................................................

I – para 90% (noventa por cento) do seu valor, nas operações com os produtos relacionados na Seção XVI do Anexo 1, com exceção dos produtos classificados nas posições 3002, 3003 e 3004 da NBM/SH-NCM;

..........................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 3.856 – O art. 47 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 47. ......................................................................................

...................................................................................................

§ 8º Poderá ser autorizado o cancelamento do CT-e OS, modelo 67, quando emitido para englobar as prestações de serviço de transporte realizadas em determinado período.

§ 9º Na hipótese prevista no § 8º deste artigo, o contribuinte deverá, no mesmo prazo previsto no caput, contado a partir da data de autorização do cancelamento, emitir novo CT-e OS, referenciando o CT-e OS cancelado.” (NR)

ALTERAÇÃO 3.857 – O art. 55-A do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 55-A. ..................................................................................

...................................................................................................

VI – 2 de outubro de 2017, para o CT-e OS, modelo 67.

..........................................................................................” (NR)

Art. 2 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I – retroativos a 1º de janeiro de 2016, quanto ao inciso I do art. 3º deste Decreto; e

II – a contar da data de publicação, quanto aos demais dispositivos deste Decreto.

Art. 3º Ficam revogados:

I – os itens 1.01 e 35.01 da Seção XLIV do Anexo 1;

II – a Seção III do Capítulo I-B do Título IV do Anexo 5; e

III – o § 11 do art. 19 do Anexo 9.

Florianópolis, 18 de agosto de 2017.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

NELSON ANTÔNIO SERPA

Secretário de Estado da Casa Civil

ALMIR JOSÉ GORGES

Secretário de Estado da Fazenda