DECRETO Nº 1.254, DE 1º DE AGOSTO DE 2017

DOE de 02.08.17

Introduz as Alterações 3.858 a 3.861 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 11534/2017,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 3.858 – O art. 55 do Regulamento passa a vigorar acrescido do § 5º, com a seguinte redação:

“Art. 55. ......................................................................................

...................................................................................................

§ 5º Quando se tratar da apuração separada de que trata o inciso V do caput do art. 23 do Anexo 2, a consolidação será efetuada da seguinte forma:

I – os débitos apurados nos estabelecimentos consolidados serão transferidos integralmente para o estabelecimento consolidador, observado o disposto no art. 56 deste Regulamento;

II – eventual saldo credor apurado em estabelecimento consolidado será mantido em cada estabelecimento para compensação em períodos de apuração seguintes;

III – a apuração do montante dos débitos no estabelecimento consolidador não é compensável com os saldos credores ou devedores de apuração consolidada relativa a outras operações ou prestações não abrangidas pelo crédito presumido; e

IV – a consolidação de que trata este parágrafo não se aplica quando qualquer um dos estabelecimentos do sujeito passivo for detentor de regime especial decorrente do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense (PRODEC).” (NR)

ALTERAÇÃO 3.859 – O art. 2º do Anexo 2 passa a vigorar acrescido do § 11, com a seguinte redação:

“Art. 2º .......................................................................................

...................................................................................................

§ 11. Tratando-se dos benefícios previstos nos incisos XXXVII e LXXII do caput deste artigo, o valor correspondente à isenção deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.” (NR)

ALTERAÇÃO 3.860 – O art. 23 do Anexo 2 passa a vigorar acrescido do § 3º, com a seguinte redação:

“Art. 23. ......................................................................................

...................................................................................................

§ 3º Relativamente ao imposto apurado conforme o disposto no inciso V do caput deste artigo:

I – será demonstrado em quadro específico da DIME, prevista no art. 168 do Anexo 5; e

II – aplicam-se as disposições previstas nos §§ 4º a 7º do  art. 60 do Regulamento.” (NR)

ALTERAÇÃO 3.861 – O art. 30-B do Anexo 3 passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:

“Art. 30-B. ..................................................................................

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo, em conformidade com o Convênio ICMS nº 60, de 23 de maio de 2017, produz efeitos a partir de:

I – 1º de julho de 2017, para o setor industrial ou importador;

II – 1º de outubro de 2017, para o setor atacadista; e

III – 1º de abril de 2018, para os demais segmentos econômicos.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto ao disposto na Alteração 3.858, que produz efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação.

Art. 3º Fica revogado o § 2º do art. 15 do Anexo 2 do RICMS/SC-01.

Florianópolis, 1º de agosto de 2017.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

NELSON ANTÔNIO SERPA

Secretário de Estado da Casa Civil

ALMIR JOSÉ GORGES

Secretário de Estado da Fazenda