DECRETO Nº 770, DE 1º DE JULHO DE 2016

DOE de 04.07.16

Introduz as Alterações 3.708 e 3.709 no RICMS/SC-01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos de processo SEF 9192/2016,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 3.708 – O art. 21 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 21. ......................................................................................

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VI – ............................................................................................

a) ...............................................................................................

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4. 55% (cinquenta e cinco por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 4% (quatro por cento);

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§ 4º ............................................................................................

I – ...............................................................................................

...................................................................................................

b) nas saídas de hadoque, bacalhau, congro, merluza, pirarucu e salmão, salvo na hipótese de sua alínea "a" e desde que:

1. autorizado por regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, que, como forma de incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado e proteger a economia estadual, condicione sua concessão ao cumprimento de condições ou garantias nele previstas; e

2. se trate de pescado processado pelo próprio estabelecimento;

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IV – na hipótese da alínea "b" do inciso I deste parágrafo, o percentual de crédito presumido será de 76,47% (setenta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), nas saídas tributadas a 17% (dezessete por cento).” (NR)

ALTERAÇÃO 3.709 – O Anexo 3 passa a vigorar acrescido do art. 10-F com a seguinte redação:

“Art. 10-F. Nas saídas de pescados processados promovidas por estabelecimento industrial nas hipóteses previstas na alínea "b" do inciso I do § 4º do art. 21 do Anexo 2, ficam diferidas as parcelas correspondentes a:

I – 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento) do imposto devido nas saídas sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento);

II – 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do imposto devido nas saídas sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento); e

III – 60% (sessenta por cento) do imposto devido nas saídas sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).

§ 1º Alternativamente, a critério do contribuinte, os percentuais de diferimento previstos no caput deste artigo poderão ser de:

I – 76,47% (setenta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento) nas saídas sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento);

II – 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) nas saídas sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento); e

III – 84% (oitenta e quatro por cento) nas saídas sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica:

I – nas saídas destinadas a contribuinte enquadrado no Simples Nacional, exceto quando se tratar de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária; ou

II – na hipótese de a operação ser contemplada com redução de base de cálculo.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 1º de julho de 2016.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antônio Serpa

Antonio Marcos Gavazzoni